Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSAFA WELLES BANDEIRA SOARES
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. RELATÓRIO
INTERESSADOS: Cássia Rebeca de Lira Lins e Sul América Serviços de Saúde S/A ementa: direito processual civil. conflito negativo de competência. saúde suplementar. ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais e materiais. Pedido exclusivamente patrimonial. ausência de discussão sobre garantia de assistência à saúde. resolução tjpb nº 32/2025, art. 1º, § 3º. exclusão da competência do núcleo de justiça 4.0 – saúde suplementar. Competência do juízo cível de origem. conflito procedente. [...] 1. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instituído pela Resolução TJPB nº 32/2025, restringe-se às demandas que envolvam diretamente a garantia da assistência à saúde. 2. Ações que tenham por objeto exclusivo o ressarcimento de despesas médicas pretéritas e a reparação civil por negativa de cobertura possuem natureza patrimonial e não se inserem na competência do núcleo especializado. [...]. (TJPB: 0803862-44.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2026) A competência do Núcleo 4.0 não se estende a toda e qualquer fase de cumprimento de sentença que envolva operadoras de planos de saúde, mas sim àquelas que, de forma direta e ativa, versem sobre a garantia de acesso à assistência à saúde, conforme os incisos I a IV do art. 1º, excluindo-se as discussões meramente contratuais e financeiras que não afetem a integridade física do usuário, conforme delimitado no § 3º. O presente feito executivo, ao se concentrar unicamente no pagamento de indenização por danos morais e honorários de sucumbência, desvirtua-se por completo da finalidade desta especializada. Ademais, no que tange especificamente ao processamento de execuções pecuniárias cíveis decorrentes de decisões proferidas pelas Varas Cíveis, impera observar o regramento instituído pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido ato normativo definiu a competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, estabelecendo, em seu artigo 3º, que estas unidades passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase executiva dos feitos. Atente-se ao texto normativo: "Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas;" Considerando que a ação de conhecimento originária foi processada e julgada perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (conforme sentença de ID 49434659 e acórdão de ID 128241007), unidade eminentemente cível comum, a competência para o processamento e julgamento deste cumprimento de sentença estritamente pecuniário pertence, com exclusividade e por força de atração regulamentar da Resolução nº 04/2026, à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, na qualidade de extensão da competência da vara cível de origem. Fica demonstrado, sob qualquer ângulo que se examine a matéria, que este Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar é absolutamente incompetente para atuar na presente fase de cumprimento de sentença patrimonial, impondo-se a imediata remessa dos autos à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842691-23.2017.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença e liquidação de sentença promovido por JOSAFÁ WELLES BANDEIRA SOARES em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. O título executivo judicial exequendo condenou a operadora de plano de saúde ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento quimioterápico oncológico (fármacos Zytiga/abiraterona, Xgeva e Neo-Decapeptyl) sem a incidência de coparticipação (de 20%), bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (integrados no julgamento de embargos de declaração de Id. 128241027 para abranger a obrigação de fazer e o dano moral), posteriormente majorados pelo Superior Tribunal de Justiça para o patamar de 20% no julgamento do AREsp nº 2903454/PB. No curso da demanda, a obrigação de fazer de natureza médico-assistencial restou inteiramente adimplida e exaurida por meio do fornecimento integral das medicações prescritas, restando apenas a apuração e a execução das obrigações pecuniárias. Instaurada a fase de liquidação e cumprimento de sentença (Id. 136878668), a parte credora requereu a intimação da executada para comprovar o custo integral do tratamento médico a fim de que se promova a correta liquidação e subsequente execução da verba honorária de 20% incidente sobre o proveito econômico obtido (obrigação de fazer), além da cobrança da condenação por danos morais. Na oportunidade, evidenciou-se que a controvérsia atual cinge-se unicamente a aspectos financeiros e patrimoniais de direito de crédito. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, por força da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Contudo, a referida autoridade judiciária declarou-se incompetente e declinou da competência para este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, sob o argumento de que a matéria de fundo envolve a assistência à saúde, conforme os termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB (Id. 158498831). Recebidos os autos nesta unidade especializada, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo r. Juízo Suscitado, este Núcleo de Justiça 4.0 carece de competência absoluta para o processamento e julgamento do presente feito no atual estágio processual. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º do art 1° da mesma resolução afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Na presente hipótese, a análise do conjunto probatório e dos pedidos formulados na petição de cumprimento de sentença e liquidação demonstra que a pretensão exequenda, de cunho exclusivamente patrimonial, não se enquadra na finalidade precípua de garantia imediata de assistência à saúde que justifica a especialização deste Núcleo. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de fazer voltada à cobertura do tratamento médico oncológico sem coparticipação já fora devidamente adimplida na realidade fática. Consequentemente, a pretensão deduzida na liquidação e cumprimento de sentença restringe-se unicamente ao arbitramento e quantificação contábil do custo histórico do tratamento para fins de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e posterior execução das quantias líquidas decorrentes da condenação (danos morais de R$ 10.000,00 e honorários sucumbenciais de 20%). Dessa forma, o cerne da lide na presente fase processual não reside na obtenção de provimento jurisdicional de urgência para autorização de tratamento médico futuro, fornecimento de novos insumos ou na remoção de barreira burocrática que impeça o acesso imediato à saúde.
Trata-se de uma controvérsia de índole eminentemente pecuniária, patrimonial e acessória, configurando obrigação de pagar quantia certa (fase de liquidação e cumprimento de obrigações financeiras) já consumada no plano dos fatos. Embora o inciso III do Art. 1º da Resolução 32/2025 mencione "obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas", este deve ser interpretado em harmonia com a finalidade do Núcleo e com a ressalva contida no §3º do mesmo artigo. A especialização visa proporcionar celeridade e expertise em situações onde a intervenção judicial é necessária para garantir o acesso contínuo e a efetivação da assistência à saúde, ou seja, quando há uma barreira imposta pela operadora que impede ou dificulta o início ou a continuidade do tratamento em si. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que demandas indenizatórias ou liquidatórias, desacompanhadas de pretensão assistencial atual, devem ser processadas pelo juízo cível comum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NEGATIVA DE EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. [...] 1. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, nos termos da Resolução TJPB n. 32/2025, restringe-se às ações que versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde. 2. Ações de responsabilidade civil por danos morais com objeto exclusivamente patrimonial, ainda que fundadas em negativa de cobertura médica, não se enquadram na competência absoluta do Núcleo. 3. Nessas hipóteses, é competente o Juízo Cível Comum, conforme as regras ordinárias de competência. [...]. (TJPB: 0823362-33.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) De igual modo, este Tribunal reafirmou que ações de ressarcimento ou reparação civil, desvinculadas da garantia direta à saúde, inserem-se na exceção prevista na norma de organização judiciária: Poder Judiciário 05. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des.Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0803862-44.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos SUSCITANTE: Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (Acervo B) SUSCITADO: Juízo da 13º Vara Cível da Comarca da Capital TERCEIROS
Ante o exposto, por reputar este Juízo absolutamente incompetente para processar a presente fase executiva, dada a sua natureza unicamente patrimonial e restrita a uma obrigação de pagar, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, determino: 1. A autuação do presente incidente processual. 2. A expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, encaminhando-se as peças necessárias para o regular processamento e julgamento do presente conflito pelo órgão colegiado competente. 3. A comunicação imediata ao Juízo Suscitado (2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital) acerca do teor desta decisão. 4. O sobrestamento do feito principal até o deslinde do conflito pela instância superior judiciária. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito