Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MADALENA AGUIAR DE LIMA.
REU: LLA CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0868774-66.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MADALENA AGUIAR DE LIMA em face de LLA CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 83373394), que é proprietária e residente do imóvel situado na Rua Caetano de Figueiredo, 244, Cristo Redentor, nesta Capital, e que sua residência sofreu graves avarias em decorrência de uma obra de construção de um edifício residencial realizada pela empresa demandada em terreno contíguo. Alega que desde o início da obra, com a demolição da estrutura preexistente no terreno vizinho, seu imóvel começou a apresentar uma série de problemas, tais como danos ao telhado, que resultaram em goteiras e infiltrações, culminando na danificação de móveis em sua residência, notadamente um guarda-roupa. Sustenta, ademais, que as vibrações e pancadas decorrentes da construção provocaram o surgimento de diversas rachaduras e fissuras nas paredes de sua casa. Aduz, ainda, que durante todo o período da obra, conviveu com o transtorno constante de poeira e areia que invadiam sua residência, comprometendo a higiene do lar e causando problemas respiratórios em sua família. Como ponto central de sua insurgência, relata que a construtora demandada utilizou o quintal de seu imóvel como depósito de entulhos e restos de materiais de construção, sob a promessa de que, ao final, pavimentaria a área com sobras de concreto. Contudo, a promessa não teria sido cumprida, e a ré teria deixado o quintal em estado deplorável, com o solo irregular, repleto de detritos e propenso à formação de lama e ao acúmulo de insetos, tornando o espaço completamente inutilizável. Diante de tais fatos, a autora pugnou, em sede de tutela de urgência, pela condenação da ré a reparar imediatamente os danos causados, incluindo a recuperação do quintal, o conserto das rachaduras e infiltrações nas paredes, o reparo do telhado e o pagamento pelos móveis danificados. No mérito, requereu a confirmação da tutela para condenar a ré em obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos necessários para sanar os vícios construtivos e devolver o imóvel ao seu estado anterior. Pleiteou, também, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme orçamento anexado, e por danos morais, no importe de 50 (cinquenta) salários mínimos, à época correspondente a R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e vasto acervo fotográfico (IDs 83373952 a 83373967) demonstrando os alegados danos, além de um orçamento para os reparos (ID 83373971). Por meio do despacho de ID 84550138, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré. Regularmente citada (ID 84680144), a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, o que ensejou a decretação de sua revelia por meio da decisão de ID 87886107. Subsequentemente, foi proferida sentença (ID 88161662), na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos danos materiais e de que os fatos narrados não configurariam dano moral indenizável. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 106567952), argumentando, em suma, que a sentença fora omissa quanto à análise do pedido de obrigação de fazer e da tutela de urgência, e que os danos morais e materiais restaram devidamente comprovados. A parte apelada, embora revel, apresentou contrarrazões (ID 108114545), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por meio do Acórdão de ID 123681685, proferido pela 4ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau. O fundamento da anulação foi o reconhecimento de vício citra petita, uma vez que o juízo a quo deixou de analisar integralmente os pedidos formulados na inicial, notadamente a obrigação de fazer e a tutela de urgência. O Tribunal, usando de sua faculdade, optou por não aplicar a teoria da causa madura e determinou o retorno dos autos a esta instância para que nova e completa decisão fosse proferida. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 16/09/2025, conforme certidão de ID 123681691. Retornando os autos a este juízo, vieram-me conclusos para prolação de nova sentença, em estrita observância ao que foi decidido pela instância superior. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito retorna a esta instância para novo julgamento, em razão da anulação da sentença anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, a análise integral de todas as questões postas em debate, desde os aspectos processuais até o mérito de cada um dos pedidos formulados pela parte autora, em conformidade com o princípio da congruência e em cumprimento à determinação da Corte Revisora. A. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DO SANEAMENTO DO FEITO A.1. Da Ausência de Questões Preliminares Compulsando os autos, verifico que a parte ré, LLA CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, foi devidamente citada para integrar a lide, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa. Em decorrência, foi corretamente decretada a sua revelia (ID 87886107), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A consequência processual da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Por não ter apresentado contestação, a ré deixou de arguir quaisquer das matérias preliminares elencadas no artigo 337 do CPC, as quais deveriam ser suscitadas como questão prévia à discussão do mérito. Os argumentos apresentados pela demandada em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, embora devam ser considerados como manifestação nos autos, à luz do artigo 346, parágrafo único, do CPC, dizem respeito ao mérito da causa e como tal serão oportunamente analisados. Destarte, não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente à análise da viabilidade do julgamento antecipado do mérito. A.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ocorrência da revelia, como já mencionado, implica a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), somente pode ser afastada se os elementos de prova constantes dos autos conduzirem a uma conclusão diversa, ou se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, o que não se vislumbra no caso concreto. A parte autora, ao ajuizar a demanda, instruiu-a com um conjunto robusto de fotografias que, em análise preliminar, corroboram sua narrativa, além de um orçamento que quantifica parte dos danos materiais. Embora tenha sido mencionada na inicial a possibilidade de produção de prova pericial, a revelia da parte ré, aliada à verossimilhança das alegações e à prova documental já produzida, torna a dilação probatória desnecessária. O conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento deste juízo acerca dos fatos controvertidos, permitindo a prolação de uma decisão de mérito justa e fundamentada. Assim, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, atende aos princípios da celeridade e da economia processual. B. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a legislação aplicável ao caso. A controvérsia origina-se de danos supostamente causados por uma obra em imóvel vizinho, o que, à primeira vista, enquadrar-se-ia estritamente nas normas do Direito de Vizinhança, disciplinadas pelo Código Civil. Contudo, a análise deve ser aprofundada. A parte ré é uma construtora, pessoa jurídica que desenvolve atividade de construção e incorporação imobiliária de forma profissional e com fins de lucro, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, por sua vez, foi vítima de um evento danoso que alega ter sido causado pela prestação de serviço da ré. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 17, estende a proteção da lei a todas as vítimas do evento, equiparando-as à figura do consumidor. Este dispositivo legal consagra a figura do consumidor por equiparação, ou bystander, que é aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do acidente de consumo. No caso em tela, os danos alegados pela autora (rachaduras, infiltrações, danos a móveis) decorrem de um suposto "fato do serviço" prestado pela construtora ré, nos termos do artigo 14 do CDC. A atividade de construção é, inegavelmente, um serviço, e os danos que dela extrapolam os limites da obra e atingem terceiros configuram um acidente de consumo. Dessa forma, a par da aplicação das regras específicas do Direito de Vizinhança, é plenamente aplicável ao caso o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus consectários, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, como forma de reequilibrar a relação processual. C. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, emerge como um direito básico do consumidor. Tal medida visa a facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em apreço, ambos os requisitos se fazem presentes. A verossimilhança das alegações da autora é extraída do robusto conjunto de fotografias anexado à inicial, que retrata uma situação fática compatível com os danos descritos. As imagens das rachaduras, das infiltrações, do guarda-roupa danificado e, especialmente, do quintal tomado por entulhos, conferem um grau significativo de plausibilidade à narrativa autoral. Ademais, a hipossuficiência da autora, no seu aspecto técnico, é manifesta.
Trata-se de uma cidadã comum, assistente administrativa, litigando contra uma empresa do ramo da construção civil. A ré, por sua expertise e pelos recursos de que dispõe, possui incomensuravelmente maior facilidade para produzir provas técnicas capazes de demonstrar a regularidade de sua obra, a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos alegados, ou a existência de excludentes de sua responsabilidade. Exigir da autora a produção de uma prova pericial complexa e onerosa para demonstrar a origem técnica das fissuras ou a dinâmica da queda de detritos seria impor-lhe um ônus probatório diabólico e desproporcional. Portanto, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, transferindo à demandada a incumbência de provar que os danos reclamados pela autora não foram causados por sua obra, ou que decorreram de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. D. DA ANÁLISE DO MÉRITO Superadas as questões processuais, adentro ao exame de mérito dos pedidos, o que farei de forma pormenorizada, em estrita observância à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça. D.1. Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar A responsabilidade civil, no presente caso, encontra duplo fundamento: nas regras do Direito de Vizinhança (Código Civil) e no regime do Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil, em seu artigo 1.277, estabelece que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Trata-se de uma obrigação propter rem que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, visando a coexistência pacífica e harmoniosa. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança, por danos causados por obras, é de natureza objetiva. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a obra vizinha, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa do construtor ou do proprietário da obra. Corroborando essa premissa, o artigo 1.311 do mesmo diploma legal veda a execução de obras que possam comprometer a segurança do prédio vizinho, "senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias". Somando-se a isso, como já fundamentado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, a revelia da demandada, somada à inversão do ônus da prova, gera uma presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Caberia à construtora ré, portanto, demonstrar que sua obra foi executada com a devida cautela, que os danos no imóvel da autora são preexistentes ou decorrem de outras causas, ou que adotou todas as medidas para evitar prejuízos a terceiros. Contudo, a ré não apenas se manteve silente, como, em suas contrarrazões, limitou-se a negações genéricas, sem produzir uma única contraprova. Diante desse quadro, o nexo de causalidade entre a obra da ré e os danos sofridos pela autora resta presumido e, ademais, fortalecido pelas evidências fotográficas. Resta, pois, analisar a extensão de cada um dos danos pleiteados. D.2. Da Obrigação de Fazer (Reparação dos Danos no Imóvel) Este foi um dos pontos centrais omitidos na sentença anulada e, por isso, merece análise detida. A autora pleiteia a condenação da ré a realizar uma série de reparos em seu imóvel. Analisemos cada um deles. Primeiramente, quanto às rachaduras e infiltrações nas paredes e no telhado, as fotografias de IDs 83373963 a 83373967 e 83373966 são eloquentes ao demonstrar a existência de fissuras e marcas de umidade. A narrativa de que tais problemas surgiram com as vibrações da obra vizinha é perfeitamente plausível. Diante da revelia e da ausência de qualquer laudo técnico da ré que atestasse a integridade de sua obra ou a preexistência de tais vícios no imóvel da autora, tenho por comprovada a responsabilidade da construtora por esses danos. Portanto, é dever da ré reparar integralmente as rachaduras, tratar as infiltrações e consertar o telhado para que cessem definitivamente os vazamentos. Em segundo lugar, no que tange ao quintal da autora, a situação é ainda mais grave. A autora alega que a ré não apenas utilizou seu quintal como canteiro de obras improvisado, mas também descumpriu a promessa de pavimentá-lo, deixando-o em estado de abandono e inutilizável. As fotografias de IDs 83373953 a 83373961 são contundentes e corroboram integralmente a alegação. Vê-se um terreno coberto por detritos de construção, com uma superfície irregular e precária. A conduta da ré, nesse ponto, revela um profundo desrespeito pelo direito de propriedade da autora. A presunção de veracidade dos fatos, reforçada pela prova fotográfica, impõe a condenação da ré a restaurar a área. A autora pede que a ré seja condenada a pavimentar o quintal com concreto, conforme prometido, ou a restaurá-lo ao estado anterior. Considerando que a promessa de pavimentação foi um fato alegado e não contestado, e que a simples remoção dos entulhos poderia não ser suficiente para devolver ao terreno suas condições originais de uso, a condenação para que a ré realize a pavimentação em concreto mostra-se a medida mais justa e adequada para a reparação integral do dano. Dessa forma, acolho integralmente o pedido de obrigação de fazer, para condenar a ré a promover todos os reparos necessários nas paredes e telhado do imóvel da autora, bem como a remover os entulhos e realizar a pavimentação em concreto do quintal. D.3. Dos Danos Materiais A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, que se subdividem no custo dos reparos do imóvel e no valor do móvel danificado. Quanto ao valor de R$ 4.500,00 para os reparos do imóvel, este se baseia no orçamento apresentado no ID 83373971. A primeira sentença afastou tal pedido por considerar o documento unilateral. De fato, um único orçamento, por si só, possui força probatória relativa. Contudo, no contexto da revelia e da inversão do ônus da prova, sua relevância é agigantada. A ré teve a oportunidade de impugnar o valor, de apresentar contraorçamentos ou de demonstrar que o preço era exorbitante, mas nada fez. O valor apresentado mostra-se razoável e compatível com os serviços descritos (remoção de concreto, aterramento, execução de calçada de 90m², reparo de parede com revestimento e conserto de rachaduras). Tendo em vista que o pedido principal é a obrigação de fazer (a própria execução dos reparos pela ré), a condenação ao pagamento do valor do orçamento deve ser vista como uma alternativa, passível de conversão em perdas e danos caso a obrigação principal não seja cumprida ou se torne inviável. Assim, é prudente acolher o valor como parâmetro para uma eventual conversão da obrigação de fazer. No que se refere ao guarda-roupa danificado, a fotografia de ID 83373962 demonstra que o móvel sofreu avarias visíveis, compatíveis com a exposição à umidade. A autora, em seu recurso de apelação, estima o prejuízo em R$ 1.500,00. Embora não haja um orçamento específico para o conserto ou substituição do móvel, a existência do dano é presumida pela revelia e indicada pela fotografia. Negar qualquer compensação seria permitir o enriquecimento ilícito da ré. Contudo, fixar o valor sem qualquer parâmetro documental seria especulativo. Sopesando os princípios da razoabilidade e da reparação integral, e considerando o aspecto do móvel retratado, arbitro, de forma equitativa, o valor da indenização pelo guarda-roupa danificado em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se afigura justa para compensar a perda do bem. D.4. Dos Danos Morais A reparação por dano moral tem por finalidade compensar o sofrimento, a dor, o constrangimento e a humilhação que fogem à normalidade e interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Não se trata de mero dissabor, aborrecimento ou sensibilidade exacerbada. No caso em tela, a situação vivenciada pela autora e sua família ultrapassa, em muito, a esfera do mero incômodo tolerável decorrente de uma obra vizinha. Os fatos, presumidamente verdadeiros, revelam uma sucessão de violações aos direitos de personalidade da autora. A paz e o sossego de seu lar foram sistematicamente perturbados pela invasão de poeira e areia, que, segundo alega, trouxeram prejuízos à saúde de sua família. Seu direito de propriedade foi frontalmente violado com a utilização de seu quintal como depósito de entulho. A segurança de sua residência foi comprometida pelas rachaduras e infiltrações. A tranquilidade e o bem-estar foram abalados pela necessidade de conviver com móveis danificados e com a perda de uma área de lazer de sua casa. A conduta da ré, ao ignorar as reclamações da autora e ao deixar um rastro de danos e promessas não cumpridas, demonstra um descaso que potencializa o sofrimento e a sensação de impotência, configurando o dano moral in re ipsa. A violação do domicílio, da saúde, do sossego e da propriedade, de forma tão contundente, gera um abalo psicológico que merece reparação. No que tange à quantificação, o valor da indenização deve ser arbitrado com moderação, orientando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O pedido da autora, de 50 salários mínimos (R$ 66.000,00), mostra-se excessivo e desproporcional. Por outro lado, um valor irrisório não cumpriria a função dissuasória. Considerando a extensão dos transtornos, o período em que perduraram, o porte econômico da empresa ré e a gravidade de sua conduta omissiva, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que considero adequada e suficiente para compensar os abalos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e para servir como medida pedagógica à ré, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em estrito cumprimento ao Acórdão de ID 123681685, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré, LLA CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em: a) Realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação pessoal para cumprimento desta sentença, todos os reparos necessários para sanar as rachaduras e infiltrações existentes nas paredes e no telhado do imóvel da autora, localizado na Rua Caetano de Figueiredo, 244, Cristo Redentor, João Pessoa/PB; b) Remover, no mesmo prazo, todos os entulhos e detritos de construção depositados no quintal do referido imóvel e, ato contínuo, proceder à pavimentação integral da área com piso de concreto, em conformidade com a promessa realizada. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado, fixo multa diária (*astreintes*) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao guarda-roupa danificado, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Fica estabelecido que, em fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação de fazer descrita no item 1 se mostre impossível ou caso a autora opte pela conversão, o valor correspondente aos reparos do imóvel será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser devidamente atualizado. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Confirmo, por conseguinte, a tutela de urgência pleiteada, agora em caráter definitivo, nos termos da presente decisão. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos materiais, morais e o valor econômico da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito