Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: ESPOLIO EUNICE MARIA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857439-79.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de execução de cotas condominiais em face do ESPOLIO EUNICE MARIA DA SILVA, no qual a citação foi recebida por pessoa estranha à lide, de nome MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE SOUZA. O condomínio autor foi intimado para comprovar documentalmente a legitimidade da recebedora da citação para fins de representação do espólio, e, em sua manifestação, limitou-se a dizer que se trata da sobrinha da falecida, que nunca casou, não deixou filhos e nem possui inventário aberto. A citação é ato formal do processo e visa o chamamento do executado, no caso concreto, para integrar a lide e tomar conhecimento do processo que corre contra si. O artigo 242 do CPC estabelece que a citação será sempre pessoal, com excessão dos casos de representação legal ou por procuração. Consoante já expresso no despacho do id 135776028, o espólio será obrigatoriamente representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, na forma dos artigos 613 e 614 do CPC. No caso dos autos, a parte exequente afirma que não há inventário aberto, ou seja, o espólio deve ser representado pelo adminitrador provisório (art. 613, CPC). Todavia, afirma que a pessoa que recebeu a citação é sobrinha da de cujus, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação documental acerca disso. Friso que não se trata de substituição processual, uma vez que a ação foi ingressada já em face do espólio, ou seja, o falecimento não ocorreu durante a tramitação do processo, o que possibilitaria a habilitação dos herdeiros. Trata-se, em verdade, de representação formal do espólio demandado, do qual, até o momento, não se tem notícia de legitimidade da pessoa que recebeu o ato citatório. Ao fim de tudo, resta a determinação de emenda à inicial não atendida pela parte exequente. Caso a alegação de que a pessoa que recebeu a citação seja, de fato, sobrinha da falecida, e que ela reside no imóvel, o condomínio poderá propor ação autônoma em face dela, uma vez que, na qualidade de usufrutuária do bem, também tem responsabilidade sobre o pagamento das cotas condominiais, que possuem natureza propter rem.
Diante do exposto, face ao não atendimento da determinação contida no despacho do id 135776028, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO