Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PROSIND.
REU: EUFRASIO JOSE DE SOUZA, MANOEL JOSE DA SILVA. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0041769-19.2011.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Rescisão / Resolução]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PROSIND, qualificada como exequente, em face de EUFRASIO JOSE DE SOUZA e MANOEL JOSE DA SILVA, ora executados. A demanda original, distribuída em 07 de outubro de 2011, buscava a rescisão de contrato de locação de um imóvel comercial, utilizado para funcionar uma oficina mecânica, em razão de alegado desvio de finalidade (uso para moradia) e, principalmente, inadimplência dos aluguéis e encargos. O valor da causa à época foi fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Durante a fase de conhecimento, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu MANOEL JOSE DA SILVA, que se encontrava em local incerto e não sabido, foi determinada sua citação por edital. Diante da ausência de manifestação, foi-lhe decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública para atuar como sua curadora especial, apresentando contestação por negativa geral, conforme o disposto no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A sentença, de ID 32224228, datada de 10 de julho de 2020, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua parte dispositiva, declarou rescindido o contrato de locação com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91; determinou ao réu a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com a devolução das chaves, sob pena de despejo forçado, conforme os artigos 63, § 1º, alínea "b", e 65 da Lei nº 8.245/91; e, no que tange à obrigação de pagar, condenou o promovido ao pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos locatícios, desde os meses descritos na petição inicial até a efetiva desocupação, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da notificação extrajudicial. Adicionalmente, condenou o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que a própria sentença concedeu ao promovido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da referida sentença, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito com o cumprimento de sentença, conforme petição de ID 36284318, datada de 05 de novembro de 2020. Naquela oportunidade, o exequente apresentou uma planilha de cálculos, de ID 36284329, indicando ser credor da importância de R$ 63.289,10 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e nove reais e dez centavos), referente aos aluguéis e encargos locatícios em atraso até novembro de 2020, já com a aplicação de correção monetária e juros de mora conforme determinado na sentença. O pedido inicial de cumprimento de sentença visava tanto a expedição de mandado de desocupação quanto a penhora de contas dos réus. Posteriormente, em 07 de abril de 2023, a exequente protocolou nova petição, de ID 71513599, apresentando cálculos atualizados do débito. Conforme essa atualização, o montante devido totalizava R$ 115.295,61 (cento e quinze mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 15.038,55 (quinze mil, trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do autor e R$ 100.257,06 (cem mil, duzentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais (calculados à taxa de 15% sobre a condenação principal). Em face desses novos cálculos, a parte exequente reiterou o pedido de prosseguimento do feito para a satisfação do crédito. O executado MANOEL JOSE DA SILVA, por intermédio de sua curadora especial, a Defensoria Pública, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 103852711, datada de 18 de novembro de 2024. Em sua peça, a curadora especial aduziu, em síntese, que a impugnação se dava por "negativa geral", por carecer de subsídios necessários para uma defesa especificada, uma vez que o executado fora citado por edital e encontrava-se em local incerto e não sabido, resultando na sua revelia e na nomeação da curadoria. A impugnação invocou o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada, e citou o artigo 256, § 3º, e o artigo 280 do mesmo diploma legal, relativos à citação por edital e à nulidade de citações feitas sem observância das prescrições legais. Ao final, a Defensoria Pública requereu o provimento da defesa por negativa geral e, consequentemente, a improcedência da execução nos termos propostos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PROSIND apresentou resposta de ID 110842563, em 10 de abril de 2025. Em sua manifestação, a exequente refutou a impugnação, sustentando que ela não trazia "um único elemento que impugne a execução", sendo uma peça desprovida de argumentos plausíveis. Afirmou que, embora o defensor público não esteja obrigado a fazer impugnação específica, isso não o autoriza a apresentar uma impugnação sem fundamentos, configurando mera procrastinação. Asseverou que os réus foram devidamente citados na forma da lei e que os cálculos apresentados encontram-se corretos e de acordo com o que fora determinado na sentença. Assim, pugnou pela improcedência da impugnação por ausência absoluta de fundamentos que a justificassem. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de cumprimento de sentença, tal como delineada pelo Código de Processo Civil, representa uma continuidade do processo de conhecimento, visando a concretização de um direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Não se confunde com uma nova ação de cobrança, mas sim com um instrumento de realização coativa da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio de defesa do executado, cujas matérias passíveis de arguição são expressamente previstas em lei, possuindo rol taxativo. 2.1. Da Admissibilidade da Impugnação e do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade da impugnação apresentada. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado MANOEL JOSE DA SILVA, que foi citado por edital e se tornou revel, possui legitimidade e interesse para apresentar a peça. A forma como a impugnação foi formulada, por negativa geral, encontra amparo na prerrogativa conferida ao curador especial pela legislação processual civil. No que concerne ao pedido de justiça gratuita, reiterado pela Defensoria Pública na impugnação (ID 103852711, p. 4), constata-se que tal benefício já foi expressamente concedido ao promovido na própria sentença de conhecimento, de ID 32224228, p. 5. Desse modo, a condição de beneficiário da gratuidade da justiça já se encontra devidamente reconhecida e permanece vigente, abrangendo todos os atos processuais subsequentes, incluindo a presente fase de cumprimento de sentença e eventuais recursos, salvo prova em contrário da alteração da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu nos autos. Portanto, o pedido reiteração de justiça gratuita é redundante, mas não prejudica a análise do mérito da impugnação. 2.2. Do Mérito da Impugnação – Da Negativa Geral em Face do Título Executivo Judicial e dos Cálculos Apresentados A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, arguiu a impugnação por negativa geral, invocando o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, que estabelece a não aplicação do ônus da impugnação especificada dos fatos ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Essa prerrogativa legal visa proteger o revel citado por edital ou com hora certa, garantindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, já que o curador, por não ter contato com o assistido, estaria impossibilitado de contestar cada fato deduzido de forma pormenorizada. Reconhece-se, assim, que a negativa geral, nesse contexto, torna controvertidos todos os fatos alegados pela parte adversa, incumbindo a esta o ônus de prová-los. Entretanto, a aplicação dessa prerrogativa na fase de cumprimento de sentença exige uma análise cuidadosa, considerando a natureza peculiar dessa fase processual e a rigidez do título executivo judicial já formado. A impugnação ao cumprimento de sentença não se destina a reabrir a discussão sobre o mérito da causa já acobertada pela coisa julgada. Sua finalidade é questionar aspectos específicos da execução, tais como a inexigibilidade do título, a penhora incorreta ou avaliação errônea, a ilegitimidade das partes, ou o excesso de execução, dentre outras matérias de defesa. No caso em tela, a sentença de ID 32224228 condenou o executado, de forma clara e precisa, ao pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos locatícios, desde os meses descritos na petição inicial até a efetiva desocupação, com critérios específicos de atualização monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês a partir da notificação extrajudicial). O título executivo é, portanto, líquido, certo e exigível, cabendo ao exequente apenas apresentar o cálculo pormenorizado desse débito. A parte exequente apresentou duas planilhas de atualização: a primeira, de ID 36284329 (datada de 05/11/2020), indicando um débito de R$ 63.289,10; e a segunda, de ID 71513599 (datada de 07/04/2023), que atualizou o montante para R$ 115.295,61, discriminando R$ 15.038,55 para o autor e R$ 100.257,06 a título de honorários sucumbenciais. Ambas as planilhas demonstram a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos na sentença. A impugnação apresentada pela curadoria especial, pautada exclusivamente na negativa geral, não apontou qualquer erro material, aritmético, ou inconsistência nos cálculos apresentados pelo exequente. Não especificou qual seria o valor correto do débito, nem demonstrou excesso de execução, seja quanto ao principal, seja quanto aos honorários advocatícios ou aos critérios de atualização. A mera alegação genérica de "improcedência da execução nos termos propostos" sem qualquer fundamentação específica ou indicação do valor que se entende devido não cumpre os requisitos mínimos para impugnar o excesso de execução. Embora o curador especial seja dispensado da impugnação especificada dos fatos, essa prerrogativa não o desonera de indicar, ainda que de forma concisa, os fundamentos de sua irresignação quando se trata de impugnar o valor do débito executado. A fase de cumprimento de sentença exige uma postura mais ativa do executado (ainda que por seu curador) quando a impugnação recai sobre o quantum debeatur. A finalidade do processo executivo é a rápida e eficaz satisfação do crédito. Permitir que uma impugnação por negativa geral, sem qualquer base concreta, obste o prosseguimento da execução de um título judicial já consolidado, seria esvaziar a eficácia da coisa julgada e do próprio cumprimento de sentença. A legislação processual civil aplicável impõe à parte que alega excesso de execução o ônus de declarar, na petição de impugnação, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Tal exigência, de natureza processual e não meramente fática, visa a delimitar a controvérsia e permitir que o juízo aprecie de imediato a pertinência da alegação. A dispensa do ônus da impugnação especificada ao curador especial, embora relevante, não pode ser interpretada de modo a inviabilizar a própria execução quando o cerne da impugnação se volta à quantificação do débito, sem oferecer elementos mínimos para a análise judicial. No caso em tela, a curadora especial poderia, mesmo sem contato com o executado, ter analisado a compatibilidade dos cálculos do exequente com os termos da sentença, verificando a aplicação correta dos índices de correção monetária (INPC), das taxas de juros (1% a.m.), e dos marcos temporais de incidência, bem como a conformidade dos honorários com o percentual fixado sobre a condenação. A ausência de qualquer questionamento pontual, seja aritmético, seja jurídico-material quanto aos cálculos, ou a apresentação de um valor alternativo, torna a impugnação genérica e insubsistente para o fim de desconstituir o crédito perseguido. Ademais, a sentença transitada em julgado é clara ao determinar a condenação, e a parte exequente apresentou planilha de cálculo que aparentemente segue os ditames da decisão judicial, cujas bases não foram sequer minimamente questionadas ou infirmadas pela impugnação. A mera alegação de "negativa geral" não é apta a afastar a presunção de liquidez e correção dos cálculos apresentados, em especial quando a impugnação não preenche os requisitos procedimentais para contestar o excesso de execução, não oferecendo o valor que se entende correto, o que seria necessário para delimitar a matéria e permitir o adequado julgamento. 2.3. Da Regularidade da Citação por Edital A impugnação da curadoria especial fez menção ao artigo 280 do Código de Processo Civil, que trata da nulidade das citações e intimações feitas sem observância das prescrições legais. Contudo, em momento algum, a impugnação demonstrou qualquer vício na citação por edital realizada nos autos originários. A própria sentença (ID 32224228, p. 3 e 4) descreveu as múltiplas tentativas de citação pessoal infrutíferas e a notícia de que o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, justificando plenamente a citação editalícia nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A questão da regularidade da citação já foi objeto de análise e superação na fase de conhecimento, não podendo ser reaberta sem a demonstração de efetivo vício processual que não o mero inconformismo genérico. O trânsito em julgado da sentença, que validou todo o procedimento antecedente, reforça a preclusão de tal discussão na fase executiva. III. DISPOSITIVO DA DECISÃO Diante de todo o exposto, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos detalhadamente analisados: 1. JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial do executado MANOEL JOSE DA SILVA, em virtude da ausência de fundamentos específicos aptos a desconstituir o título executivo judicial ou a demonstrar excesso na execução, bem como pela não observância dos requisitos legais para alegação de excesso de execução, conforme fundamentação supra. 2. HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE de ID 71513599, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 115.295,61 (cento e quinze mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizados até 07 de abril de 2023, devendo o valor ser corrigido e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. 3. RATIFICO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao executado MANOEL JOSE DA SILVA, anteriormente deferidos na sentença de conhecimento (ID 32224228, p. 5), de modo que fica resguardada sua condição de hipossuficiência para todos os fins legais. 4. CONDENO O EXECUTADO IMPUGNANTE ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso não reconhecido na impugnação (ou seja, sobre o valor total da execução, já que a impugnação foi rejeitada em sua integralidade), nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça já concedida e ora ratificada ao executado, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO na fase de cumprimento de sentença para a satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 115.295,61 (cento e quinze mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), já atualizado até 07 de abril de 2023. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, apresentando nova planilha atualizada do débito para fins de cumprimento das medidas executivas cabíveis, a exemplo da penhora de ativos financeiros ou outros bens passíveis de constrição. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito