Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800016-70.2026.8.15.0371.
AUTOR: MARIA IZAULINA COURA DE ABREU
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA IZAULINA COURA DE ABREU em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, a revisão e atualização de valores em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o argumento de que teria havido desfalques e má gestão dos referidos ativos financeiros pela instituição bancária ré ao longo de décadas de serviço público prestado pela demandante. Compulsando detidamente os autos no estágio em que se encontram, verifica-se que a petição inicial foi devidamente distribuída eletronicamente perante este juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba, via Sistema PJe, em estrita observância às regras de competência territorial, considerando que a parte autora é domiciliada no Sítio Cacaré, zona rural de São José da Lagoa Tapada, Paraíba, município este que integra a jurisdição desta unidade judiciária estadual. Todavia, em que pese a regularidade da distribuição eletrônica ter ocorrido no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, este juízo, no exercício do exame de admissibilidade da peça vestibular, constatou a existência de uma irregularidade formal grave no preâmbulo da petição inicial apresentada sob o Id. 131002797. Consta expressamente no endereçamento da peça a seguinte redação: "AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ". Tal indicação revela um manifesto equívoco material de endereçamento, pois aponta para um órgão jurisdicional de unidade federativa diversa e de comarca estranha àquela onde o processo foi efetivamente ajuizado e para a qual o patrono da parte autora direcionou eletronicamente o protocolo, gerando uma incongruência entre o cabeçalho textual da petição e a realidade processual instalada nos autos. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece em seu artigo 319, inciso I, que a petição inicial deve obrigatoriamente indicar o juízo a que é dirigida, sendo este um requisito de validade formal indispensável para a adequada constituição da relação processual. O endereçamento correto não se presta apenas a uma formalidade estética, mas serve para delimitar a competência jurisdicional e assegurar a clareza dos atos procedimentais. No caso em tela, a disparidade entre o endereçamento textual (Milagres/CE) e o juízo da causa (Sousa/PB) configura um defeito de qualificação do ato processual que, embora não torne a petição inepta de plano, exige a devida retificação para que o processo tramite livre de vícios ou nulidades futuras que possam ser arguidas pelas partes ou reconhecidas de ofício em instâncias superiores. Nessa perspectiva, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Autora, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, procedendo à retificação integral do endereçamento constante no cabeçalho da peça vestibular. A nova redação do preâmbulo deverá consignar corretamente o juízo desta 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba, harmonizando o conteúdo textual da petição com o juízo onde a demanda foi distribuída e está sendo processada, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Diploma Processual Civil. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito em Substituição