Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILMAR NOBREGA VIEIRA
REQUERIDO: ROSENEIDE DA COSTA BANDEIRA NOBREGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800060-13.2023.8.15.0301 [Levantamento]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO ajuizada por GILMAR NOBREGA VIEIRA em face de ROSENEIDE DA COSTA BANDEIRA NOBREGA, ambos devidamente qualificados, ante a recuperação da plena capacidade civil por parte do interditado. Decisão que deferiu a gratuidade à parte autora (ID. 87554472). A demandada ROSENEIDE DA COSTA BANDEIRA NOBREGA, foi devidamente citada, conforme certidão de ID. 99085817. Entretanto, a despeito da regular citação, a requerida não apresentou resposta no prazo legal. Foi juntado aos autos avaliação psiquiátrica do Sr. Gilmar Nóbrega Vieira (ID. 103087708 – Pág. 01/02). O Ministério Público, por seu representante, opinou favoravelmente ao pedido de levantamento da curatela de Gilmar Nóbrega Vieira por estarem demonstradas nos autos a cessação das causas que motivaram a interdição e a plena recuperação da capacidade civil do requerente (ID. 113895483). Manifestação apresentada por ROSENEIDE DA COSTA BANDEIRA NOBREGA concordando com o pedido inicial (ID. 117775520). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos exatos termos do art. 2º do Código Civil, todo ser humano "é capaz de direitos e obrigações na ordem civil". Entretanto, em certas circunstâncias, por razões de ordem biológica, psicológica ou moral, o exercício desses direitos por parte da pessoa que os detém pode ser suspenso ou limitado, pelo que se faz necessário um representante para exercê-los. Destarte, reconhecida a incapacidade, o requerente foi interditado nos autos do processo de nº 0002014-21.2009.815.0301, de forma que a curadora ROSENEIDE DA COSTA BANDEIRA NOBREGA passou a administrar seus bens e interesses. No entanto, afirmando que retomou o equilíbrio normal de suas faculdades psíquicas, o requerente pleiteia pelo levantamento da interdição. In casu, o interditado é comprovadamente capaz de reger a si e a seus bens em todos os atos da vida civil. Todas as afirmações constantes na petição inicial foram confirmadas com o conjunto probatório haurido da regular instrução do feito, especialmente relatório de perícia de ID. 103087708 – Pág. 01/02. O art. 756 do Código de Processo Civil prevê que “levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.” Além disso, vale salientar que a autora é parte legítima para requerer o levantamento, considerando o § 1º do artigo mencionado “o pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição”. No mais, verifica-se que a curatela se mostra possível quando inexistir a capacidade para a prática dos atos da vida civil, o que não mais persiste no caso do autor, pois este, conforme se demonstrou, encontra-se capaz de exercer suas funções diárias. Realmente, após alguns anos da decretação de interdição de GILMAR NOBREGA VIEIRA, sobreveio novo estudo pericial (ID. 103087708 – Pág. 01/02) que apontou que, no momento do exame o requerente se encontra capaz de reger os atos da sua vida civil. Sendo assim, o presente caso se adequa à hipótese prevista no art. 756, do CPC, tendo em vista que a patologia constatada na interditada não mais impede a prática de suas atividades, como demonstrado no laudo médico. Assim, o resultado da perícia conduz à conclusão inarredável de que o requerido não está impossibilitado de reger os atos da vida civil, não havendo motivos para manutenção da interdição, nos termos da manifestação do Ministério Público. Comprovada, pois, a capacidade do interditado para os atos da vida civil, com parecer favorável do Ministério Público, é de ser acolhido o levantamento da interdição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no artigo 487, I e 756 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e determino o levantamento da interdição de GILMAR NOBREGA VIEIRA. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 756, §3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o competente mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil e os editais. Oficie-se a justiça eleitoral para restabelecimento dos direitos políticos. Sem custas e sem honorários. IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito