Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800061-89.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FRANCISCO GERVAZIO DE SOUSA, na qual sobreveio sentença de extinção da execução em relação ao título Cédula Rural Hipotecária B100130701/002, em face do adimplemento da obrigação executada, sendo determinado o prosseguimento do feito com relação ao título Cédula Rural Hipotecária B400177101/003. Diante da tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros do executado junto ao sistema SISBAJUD, o exequente, por meio da petição de ID 122610448, pugnou pelo prosseguimento do feito com a consulta ao sistema RENAJUD, visando a localização de veículos de propriedade da parte executada e a subsequente penhora de eventuais bens encontrados até o limite do crédito exequendo, pedido que ora DEFIRO, por entender ser pertinente. Considerando que restou infrutífera a penhora em nome da parte executada, via RENAJUD, visto que não foram encontrados veículos em seu nome, conforme documento em anexo, intime-se a parte exequente, via Procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o que entender de direito, pena de suspensão. Ressalte-se que pedidos sucessivos de pesquisa de bens em curto espaço de tempo, sem nenhum fato novo, serão indeferidos, pois inobstante o princípio da cooperação que rege o processo civil, não se pode olvidar ser ônus da parte exequente localizar bens e/ou ativos do devedor, passíveis de penhora e satisfação do crédito, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, não podendo o exequente transferir exclusivamente ao Judiciário tal responsabilidade processual. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito