Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TOMAZ DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800069-73.2025.8.15.0181 [Tarifas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Tomaz do Nascimento em face do Banco Bradesco S/A. A parte autora, qualificada nos autos, narra na petição inicial (ID 105956747) que é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria por idade equivalente a um salário mínimo, sendo essa sua única fonte de renda. Afirma que seus proventos são pagos por meio de uma conta no Banco Bradesco, agência número 2007, conta número 14569-6. Contudo, relata que sofreu descontos em sua conta bancária sob o título de "TARIFA BANCARIA" e "TAR EXTRATO", em parcelas de valores variáveis, que totalizaram R$ 1.993,56, conforme extratos anexos (ID 105958100). É importante registrar que as cobranças sob a rubrica "TAR EXTRATO" tiveram início especificamente em janeiro de 2019. Alega que não solicitou nem utilizou os serviços correspondentes a essas tarifas, sustentando a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária. Ademais, defende que a conta possui o único objetivo de receber seus proventos, o que, por preceito legal e regulamentar do Conselho Monetário Nacional (Resolução número 2.718/2000, artigo 1º, parágrafo 1º) e do Banco Central (Resolução 3.919, artigo 2º, I), vedaria a cobrança de tarifas. Requereu, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 3.987,12, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do benefício da justiça gratuita e prioridade de tramitação em razão da idade. Acompanharam a petição inicial a procuração (ID 105956748), documentos pessoais e comprovante de residência (ID 105958099), extratos bancários (ID 105958100) e requerimento administrativo (ID 105958101). Inicialmente, em decisão proferida por este Juízo (ID 105969347), foi deferida a gratuidade de justiça e, diante da constatação de ajuizamento de múltiplas demandas pelo mesmo autor, contra a mesma parte ou grupo econômico, com causas de pedir e pedidos semelhantes, com indícios de fracionamento de pretensões e litigância abusiva, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecer em cartório e ratificar o instrumento de procuração, bem como apresentar comprovante de residência em seu nome. O autor cumpriu a determinação, ratificando a procuração (ID 107218114) e apresentando seu documento de identidade (ID 107218115). Posteriormente, este Juízo proferiu nova decisão (ID 110730841), na qual, aprofundando a análise da litigância abusiva e do fracionamento das demandas, com base na Recomendação número 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, intimou a parte autora para se manifestar sobre o suposto abuso do direito de litigar. A parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação, resultando na prolação de sentença por este Juízo (ID 112100891) que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento de ações. Inconformada com a sentença de extinção, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 114243986), alegando, em síntese, que as ações ajuizadas, embora contra o mesmo réu, possuíam causas de pedir e pedidos distintos (tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito), o que afastaria a caracterização de litigância abusiva e de fracionamento indevido. Argumentou que a Recomendação número 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante e que a cumulação de pedidos, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do autor, não uma obrigação. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID 115578892), pedindo a manutenção da sentença. Reiterou a tese de litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas, com o objetivo de burlar o sistema de justiça e obter múltiplas indenizações e honorários de sucumbência. Apresentou preliminares de procuração genérica e ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, a existência de adesão a pacote de serviços e a aplicação dos princípios da proibição de comportamento contraditório e do dever de mitigar o próprio prejuízo. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita e a configuração de danos morais. O Ministério Público do Estado da Paraíba, chamado a se manifestar em segundo grau, devolveu os autos sem emissão de parecer de mérito, por entender que a matéria não envolvia interesse público primário (ID 122801861). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Primeira Câmara Cível, por unanimidade, proferiu decisão (ID 122801867) dando provimento ao recurso de apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. O Tribunal definiu o entendimento de que não há fracionamento indevido de demandas quando o autor ajuíza ações distintas com causas de pedir e pedidos diversos, ainda que contra o mesmo réu, e que o artigo 327 do Código de Processo Civil permite, e não impõe, a reunião de pedidos em uma única ação. Com o retorno dos autos à primeira instância, este Juízo proferiu nova decisão (ID 126575043), na qual, confirmando o deferimento da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência (pela ausência de perigo na demora), inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e a especificação de provas. A parte autora informou a este Juízo não ter interesse em transacionar (ID 129280110). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 132081171), reiterando, em preliminares, a existência de litigância predatória conforme a Recomendação 159 do CNJ, a invalidade da procuração por ser genérica, e a ausência de interesse de agir pela falta de prévia tentativa de solução extrajudicial. Adicionalmente, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. Em questões que impedem o julgamento do mérito, defendeu a decadência do direito autoral, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição de cinco anos, com fundamento no artigo 27 do mesmo diploma, sustentando que os descontos ocorreram desde 2019 e a demanda foi ajuizada apenas em 2025. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas bancárias e da cesta de serviços, anexando um "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" datado de 21/09/2015 (ID 132081176 - página 7, e ID 132081183 - página 7) e um "Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços" de 29/11/2023 (ID 132081179). Alegou que a parte autora utilizou diversos serviços bancários não essenciais, caracterizando o uso regular dos serviços e, portanto, a concordância com as cobranças, aplicando-se os princípios da proibição de comportamento contraditório e do dever de mitigar o próprio prejuízo. Refutou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, argumentando a ausência de má-fé e a inexistência de ato ilícito. Por fim, questionou a inversão do ônus da prova e a data inicial de contagem dos juros de mora. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 154729864), refutando as preliminares e as questões impeditivas apresentadas pela parte ré. Manteve a validade de sua procuração, a necessidade da justiça gratuita e a demonstração do interesse processual por meio de requerimento administrativo anterior (protocolo 336607888). No mérito, alegou que apenas utiliza a conta para recebimento e saque de seu benefício, não contratando outros serviços. Destacou a diferença de valores entre o termo de adesão apresentado pelo banco (R$ 9,80) e o valor cobrado (R$ 46,87), reforçando a abusividade. Reiterou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, defendendo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. Após a réplica, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (ID 136120187). O réu informou que todas as provas e documentos necessários para esclarecer a causa já estavam nos autos (ID 136278450, ID 136278452). A parte autora, na réplica, já havia se posicionado sobre a suficiência dos documentos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora envolva fatos e direito, não exige a produção de novas provas, pois a disputa pode ser resolvida com base nos documentos já incluídos no processo e nas alegações das partes. Ambas as partes indicaram que não há necessidade de outras provas, optando pelo julgamento no estado atual. II.II. Das Preliminares O Banco Bradesco S/A, em sua contestação, apresentou diversas preliminares, que serão analisadas individualmente, considerando o contexto e as decisões já proferidas. II.II.I. Da Litigância Abusiva e Recomendação CNJ número 159/2024 A parte ré reitera a preliminar de litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas, com base na Recomendação número 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, esta questão já foi analisada de forma completa em grau de recurso. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da decisão de ID 122801867, deu provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito sob esse fundamento. O Tribunal estabeleceu que o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu não configura, por si só, prática abusiva quando os pedidos e causas de pedir são diferentes, como neste caso, que trata de cobranças indevidas de tarifas bancárias e anuidade de cartão de crédito em contratos independentes. A decisão também destacou que o artigo 327 do Código de Processo Civil permite ao autor reunir pedidos em uma única ação, mas não o obriga a isso. Dessa forma, a questão sobre a alegada litigância abusiva por fracionamento de demandas foi resolvida pela instância superior, e seus termos vinculam este Juízo. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, respeitando a autoridade da decisão do Tribunal. II.II.II. Da Procuração Genérica O réu contestou a validade da procuração da parte autora, alegando que seria genérica e não atenderia ao artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, por não indicar a finalidade específica e a identificação da parte requerida. Entretanto, a validade da procuração já foi reconhecida por este Juízo. Na decisão de ID 105969347, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecer em cartório e ratificar a procuração. O autor José Tomaz do Nascimento compareceu e ratificou o documento em 05/02/2025 (ID 107218114), conforme certificado pela secretaria. Após essa ratificação, o processo seguiu normalmente. A exigência de ratificação, que foi cumprida, serviu para corrigir eventuais falhas ou dúvidas sobre a representação. Assim que a parte confirma o mandato pessoalmente, qualquer argumento sobre falta de especificidade perde o sentido. Além disso, a procuração juntada (ID 105956748) concede poderes suficientes para ajuizar ações, transigir, desistir e receber quitação, o que basta para este processo. Assim, a preliminar de procuração genérica não é aceita, sendo a representação processual considerada regular. II.II.III. Da Ausência de Interesse de Agir – Prévia Tentativa Extrajudicial A parte ré também alegou ausência de interesse de agir por falta de prova de tentativa anterior de resolver o conflito fora da justiça. Esta preliminar não tem base no ordenamento jurídico brasileiro como condição para processar a ação, exceto em casos raros previstos em lei, o que não ocorre aqui. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) garante que nenhuma ameaça a direito será excluída da análise do Judiciário. Exigir o fim da via administrativa antes da judicial é uma restrição a esse direito e deve ser interpretada de forma rigorosa. Além disso, a parte autora incluiu o protocolo de atendimento administrativo (ID 105958101), provando que buscou o banco e teve seu pedido negado. Portanto, a busca pela solução administrativa foi demonstrada e não teve sucesso. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir é improcedente. II.II.IV. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco Bradesco S/A contestou o benefício da justiça gratuita, alegando que a presunção de necessidade é relativa e que a renda do autor seria superior a três salários mínimos. Contudo, a decisão de ID 126575043 já analisou e concedeu a gratuidade à parte autora, baseada na declaração de pobreza e na falta de elementos que contrariassem a presunção legal (artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil). A parte ré não apresentou provas novas ou concretas para mudar essa decisão. A simples alegação de movimentação financeira não basta para derrubar a presunção de veracidade da declaração de pessoa física. A manutenção do benefício é necessária para garantir o acesso à justiça. A impugnação, portanto, não é acolhida. II.III. Das Prejudiciais de Mérito II.III.I. Da Decadência A parte ré alegou a decadência do direito da parte autora com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os descontos começaram em 2019 e a ação foi proposta apenas em 2025. O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor trata de prazos para reclamar de vícios aparentes. No entanto, este caso não trata apenas de um vício visível em um serviço único, mas da legitimidade da própria contratação de uma cesta de serviços com descontos contínuos. Em discussões sobre validade de negócio jurídico e repetição de indébito em relações de trato sucessivo, a jurisprudência aplica os prazos de prescrição, e não a decadência do artigo 26. Portanto, a prejudicial de decadência é rejeitada. II.III.II. Da Prescrição de Cinco Anos O réu alegou a prescrição de cinco anos da pretensão, baseada no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o autor sabia dos descontos desde 2019. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor define que a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano. Neste caso, o autor questiona as cobranças de "TARIFA BANCARIA" e "TAR EXTRATO" desde 2019. Os extratos (ID 105958100) confirmam que essas cobranças começaram em 30/01/2019. A ação foi proposta em 08/01/2025. Assim, as pretensões sobre valores descontados antes de 08 de janeiro de 2020 estão prescritas. II.IV. Do Mérito II.IV.I. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova É certo que a relação entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já definiu na Súmula 297 que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova impõe ao banco o dever de provar que as cobranças são regulares. No entanto, isso não retira do autor o dever de apresentar o mínimo de prova do que alega, nem impede o réu de apresentar documentos que desmintam o direito alegado. II.IV.II. Da Legalidade das Tarifas Bancárias e da Cesta de Serviços A análise cuidadosa dos autos mostra que o Banco Bradesco S/A conseguiu provar a regularidade da contratação e das cobranças. O réu apresentou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" (ID 132081176 - página 7), assinado pelo autor em 21/09/2015, confirmando a adesão à "Cesta Bradesco Expresso 4". A diferença entre o valor de 2015 (R$ 9,80) e os valores cobrados depois (até R$ 50,90) não prova ilegalidade. É sabido que pacotes bancários passam por reajustes anuais autorizados pelo Banco Central para cobrir a inflação e custos operacionais. Ao manter a conta ativa e usar os serviços por quase dez anos, o consumidor aceita as atualizações da tabela de tarifas. Quanto às cobranças de "TAR EXTRATO", estes referem-se a cobranças que ultrapassam o limite contratado de emissão de extratos. A ciência do autor sobre as condições contratuais é confirmada pelo "Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços" (ID 132081179), assinado eletronicamente por ele em 29/11/2023. Nesse documento, o autor exerceu sua opção de migrar para o pacote de serviços essenciais gratuitos, o que prova que ele conhecia as regras de tarifação e as alternativas disponíveis, ratificando a validade das cobranças feitas até aquela data. Os extratos também mostram que a conta tinha uso variado, com muitos saques e consultas, o que afasta a tese de conta usada apenas para receber salário. O uso voluntário dos serviços por anos atrai a proibição de comportamento contraditório, princípio que impede que a parte aja de forma contrária à conduta mantida anteriormente. O autor aproveitou os benefícios do pacote e agora pede o reembolso, o que resultaria em enriquecimento sem causa. Portanto, provado o contrato assinado e o uso de serviços compatíveis, não houve ato ilícito do banco. As cobranças foram feitas no exercício regular de um direito. II.IV.III. Da Inexistência de Dano Moral e Repetição de Indébito Sem ato ilícito, os pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais perdem o fundamento. Não houve cobrança indevida, mas sim o cumprimento do contrato e das normas. O banco foi transparente ao apresentar o termo assinado, e as variações de preço seguem os reajustes permitidos. Sem prova de falha no serviço ou abuso, não há dano a reparar. O simples descontentamento com o valor de tarifas reajustadas não fere a honra ou a dignidade, especialmente quando a contratação foi comprovada. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de decadência. Acolho a prescrição de cinco anos para as parcelas anteriores a 08/01/2020. No mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial. Reconheço a legalidade das cobranças do Banco Bradesco S/A, pois estão baseadas em contrato assinado, reajustes permitidos e uso de serviços extras. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a cobrança dessas verbas fica suspensa devido à gratuidade judiciária concedida, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito