Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800420-07.2018.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: MONITÓRIA (40), Assunto(s): [Contratos Bancários]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO BONIFACIO VASCONCELOS GOMES e outros, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes dos arts. 487, I, e 701, § 2º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS QUE APARELHAM A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, QUAIS SEJAM, OS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS CONTIDOS NOS IDs 13748866, 13748919, 13748950, DESTES AUTOS. Condeno os executados, na razão de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor exequendo atualizado. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por serem as partes executadas beneficiárias da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. Intime-se a parte exequente, somente por meio de seu advogado constituído. Em se tratando de réu(ré) revel citado(a) por edital, o prazo recursal, para ele(a), fluirá a partir da intimação do curador especial (Defensoria Pública), que possui legitimidade para interposição de recursos1, dispensado qualquer outro tipo de intimação. decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgadoe aguarde-se por quinze dias em cartório eventual aporte de petição de cumprimento de sentença. Em caso negativo, certifique-se e arquive-se, independentemente de conclusão. Em caso positivo, conclusos os autos. Aportando petição de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual para "Cumprimento de sentença". Havendo interposição de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões (observando-se, quanto ao revel, se for o caso, o art. 346 do CPC) e, escoado o prazo, certifique-se se houve ou não resposta, após o que sejam os autos remetidos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico.". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 1 de junho de 2026. Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800420-07.2018.8.15.0241 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Contratos Bancários] Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: FRANCISCO BONIFACIO VASCONCELOS GOMES e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800420-07.2018.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante:, WILSON SALES BELCHIOR. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 1 de junho de 2026. MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para, querendo, apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias e/ou apresentar reconvenção (art. 702, §5º, do CPC), vindo-me os autos conclusos ao término do último prazo. Monteiro-PB, 4 de fevereiro de 2026. MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800420-07.2018.8.15.0241 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: FRANCISCO BONIFACIO VASCONCELOS GOMES e outros EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogados do(a)
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SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800420-07.2018.8.15.0241 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Contratos Bancários] Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: FRANCISCO BONIFACIO VASCONCELOS GOMES e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800420-07.2018.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante:, WILSON SALES BELCHIOR. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 1 de junho de 2026. MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:27
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Intimação
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para, querendo, apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias e/ou apresentar reconvenção (art. 702, §5º, do CPC), vindo-me os autos conclusos ao término do último prazo. Monteiro-PB, 4 de fevereiro de 2026. MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800420-07.2018.8.15.0241 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: FRANCISCO BONIFACIO VASCONCELOS GOMES e outros EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogados do(a)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:25
Movimentação processual
04/02/2026, 09:24
Mero expediente
02/02/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:42
Documento (Certidão)
08/10/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 07:28
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:35
Publicação
31/07/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL COMARCA DE MONTEIRO-PB – CARTÓRIO DA 2ª VARA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O(A) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz(íza) de Direito da Comarca de Monteiro-PB, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que perante este Juízo, tramitam os termos da Ação Cível n. 0800420-07.2018.8.15.0241 promovida por BANCO DO BRASIL S.A., em face de FRANCISCO BONIFACIO VASCONCELOS GOMES e outros, com fundamento no artigo 226, § 6º da CF/88 c/c a Lei 6515/77. E como consta que o(a) promovido(a) se encontra em lugar incerto e não sabido e para que mais tarde alguém não alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL, para que os(a) promovidos(a)FRANCISCO BONIFÁCIO VASCONCELOS GOMES ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 01.752.312/0001-14, neste ato representada pelo Sr. Francisco Bonifácio Vasconcelos Gomes, endereço eletrônico não identificado e BONISETE APARECIDA VASCONCELOS, brasileira, divorciada, auxiliar de escritório, filha de Maria do Socorro Vasconcelos, nascida em 28/05/1971, portadora da Carteira de Identidade nº 98029270350, expedida pela SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº 431.347.183-91, fique(m) CITADO(S), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (1) realize(m) o adimplemento da obrigação no Valor de R$ 100.151,07 e efetue(m) o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou, no mesmo prazo, querendo, (2) apresente(m), nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do CPC), independentemente de prévia segurança do juízo, no qual poderá(ão) veicular matéria de defesa passível de alegação no procedimento comum. E, em caso de adimplemento voluntário da obrigação no prazo supra, a(s) parte(s) promovida(s) será(ão) isenta(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e que, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ulterior (art. 701, § 2º, do CPC). Em caso de oposição de embargos fundados em excesso da quantia indicada como sendo a devida, o réu deverá, desde logo, indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2ª, do CPC). Advirta-se que, em caso de não indicação do valor alegado correto, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados mas não haverá análise da matéria relativa ao valor alegado excessivo (art. 702, § 3º, do CPC), Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 29 de julho de 2025. Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL COMARCA DE MONTEIRO-PB – CARTÓRIO DA 2ª VARA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O(A) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz(íza) de Direito da Comarca de Monteiro-PB, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que perante este Juízo, tramitam os termos da Ação Cível n. 0800420-07.2018.8.15.0241 promovida por BANCO DO BRASIL S.A., em face de FRANCISCO BONIFACIO VASCONCELOS GOMES e outros, com fundamento no artigo 226, § 6º da CF/88 c/c a Lei 6515/77. E como consta que o(a) promovido(a) se encontra em lugar incerto e não sabido e para que mais tarde alguém não alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL, para que os(a) promovidos(a)FRANCISCO BONIFÁCIO VASCONCELOS GOMES ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 01.752.312/0001-14, neste ato representada pelo Sr. Francisco Bonifácio Vasconcelos Gomes, endereço eletrônico não identificado e BONISETE APARECIDA VASCONCELOS, brasileira, divorciada, auxiliar de escritório, filha de Maria do Socorro Vasconcelos, nascida em 28/05/1971, portadora da Carteira de Identidade nº 98029270350, expedida pela SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº 431.347.183-91, fique(m) CITADO(S), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (1) realize(m) o adimplemento da obrigação no Valor de R$ 100.151,07 e efetue(m) o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou, no mesmo prazo, querendo, (2) apresente(m), nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do CPC), independentemente de prévia segurança do juízo, no qual poderá(ão) veicular matéria de defesa passível de alegação no procedimento comum. E, em caso de adimplemento voluntário da obrigação no prazo supra, a(s) parte(s) promovida(s) será(ão) isenta(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e que, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ulterior (art. 701, § 2º, do CPC). Em caso de oposição de embargos fundados em excesso da quantia indicada como sendo a devida, o réu deverá, desde logo, indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2ª, do CPC). Advirta-se que, em caso de não indicação do valor alegado correto, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados mas não haverá análise da matéria relativa ao valor alegado excessivo (art. 702, § 3º, do CPC), Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 29 de julho de 2025. Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente.