Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800364-48.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro de dilação do prazo por mais 15 dias, improrrogável, para atendimento da decisão do id. 131087329. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:42
deferimento
22/04/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800364-48.2026.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1- O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto. Em que pese o art. 105, § 1º do C.P.C dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso concreto, a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil. Nesse sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO FIRMADA POR ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PRODUZIDA POR PLATAFORMA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL (CLICKSIGN). AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A PERMITIR A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA OUTORGANTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00097457020218160026 Campo Largo, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 21/05/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025) Dessa forma, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321, do C.P.C, determino que a parte promovente, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial, acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2- A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 30 dias; e iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito