Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800644-13.2026.8.15.2003 DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedidos de Indenização por Lucros Cessantes, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por CARLOS JOSÉ SABINO DOS SANTOS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. O autor alega, em resumo, que é jornalista e produtor de conteúdo para a plataforma YouTube, onde mantém um canal informativo sobre direitos do consumidor. Afirma que, em 12 de janeiro de 2026, a ré removeu um de seus vídeos, que contava com 231 mil visualizações, sob a justificativa genérica de violação de privacidade e, posteriormente, de atendimento a uma "notificação judicial". O autor nega ter sido parte em qualquer processo que tenha determinado a remoção do conteúdo e sustenta que a conduta da ré configura censura, violando sua liberdade de expressão e o Marco Civil da Internet. Em razão disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do vídeo. No mérito, busca a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 7.229,24 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Na petição inicial (ID 136092058), foi formulado pedido de gratuidade da justiça. Em decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 136118894), foi determinada a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. O processo foi redistribuído para esta 1ª Vara Cível da Capital (ID 138178399). Em resposta à determinação, a parte autora juntou, através da petição de ID 154751899, sua declaração de imposto de renda do exercício de 2024, ano-calendário 2023 (ID 154751901). É o relatório do necessário. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A questão pendente inicial refere-se à análise do pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora. Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado garantirá assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em análise, após determinação para comprovação da necessidade (ID 136118894), o autor apresentou sua declaração de imposto de renda (ID 154751901), na qual consta um rendimento tributável anual de R$ 22.200,00. Este valor, que corresponde a uma renda mensal aproximada de R$ 1.850,00, é compatível com a alegação de hipossuficiência, pois evidencia que o pagamento das custas processuais poderia, de fato, comprometer o sustento do autor e de sua família. O documento apresentado é suficiente para corroborar a declaração de pobreza e justificar a concessão do benefício. Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente o vídeo removido de sua plataforma. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado pelo autor está configurada. A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento e veda qualquer forma de censura (art. 5º, IV e IX, e art. 220). Além disso, o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) condiciona a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros à existência de uma ordem judicial específica que determine a sua indisponibilização. O autor alega que a remoção foi justificada pela ré como cumprimento de uma ordem judicial, mas afirma categoricamente que jamais foi parte em qualquer processo com tal objeto. Neste momento processual, a alegação autoral é verossímil. A conduta da ré, se desprovida de um comando judicial válido, representa aparente exercício de censura privada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A prova da existência da referida ordem judicial é um ônus que recai sobre a parte que alega tê-la cumprido, ou seja, a empresa ré. O perigo de dano também está presente. O autor se apresenta como jornalista e criador de conteúdo digital, cuja atividade profissional e fonte de renda dependem da visibilidade e monetização de seu canal. A remoção de um vídeo de grande alcance (231 mil visualizações, segundo a inicial) causa prejuízo financeiro contínuo e, principalmente, abala a credibilidade e a imagem profissional do autor perante seu público, pois a justificativa apresentada pela plataforma (suposta ordem judicial) lança sobre ele uma suspeita de ilegalidade. A manutenção da indisponibilidade do conteúdo agrava esses danos a cada dia. A medida é, ademais, reversível, pois, caso a ré comprove em sua defesa a legalidade do ato, o vídeo poderá ser novamente removido.
Diante do exposto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se preenchidos. 3. DECISÃO Com base nos fundamentos expostos, DECIDO: a) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que a ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, restabeleça o vídeo removido do canal do autor ("https://youtube.com/@tvconsumidor"), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) DETERMINAR a citação da ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Na oportunidade, a ré deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da suposta ordem judicial que fundamentou a remoção do conteúdo, caso existente; d) DETERMINAR que as futuras publicações e intimações relativas a este processo sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada VITÓRIA SANTOS DE ARAÚJO RAPOSO, OAB/PB nº 21.931, conforme requerido na petição inicial; e) Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito