Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800660-39.2020.8.15.0301 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, PASEP]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA OLIVEIRA contra o BANCO DO BRASIL. No curso do processo, noticiado o falecimento da autora (Id 85613829). Em decisão proferida (Id 89850074), determinada a suspensão do feito e intimação para promoção da habilitação dos sucessores da falecido ou do representante do espólio, bem como publicação de edital. Prazo transcorrido sem cumprimento. É o relatório. Decido. A morte de uma das partes no curso do processo acarreta a suspensão do feito para que seja promovida a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de regularização da representação processual do falecido impede o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando ausência de pressuposto processual subjetivo referente à capacidade de ser parte. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 313, § 2º, inciso II, a extinção como consequência para a inércia na promoção da habilitação dos sucessores no polo ativo No caso dos autos, em que pese intimação para a regularização do polo ativo, quedou-se inerte, evidenciando a falta de interesse no prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento do autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita parcialmente deferido (ID 78286099), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. POMBAL, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito