Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA SERAFIM DE SANTANA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800567-12.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inexistência de Contrato, Cobrança e Descontos Indevidos c/c Condenação em Danos Morais e Materiais, ajuizada por CICERA SERAFIM DE SANTANA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.. A parte Autora alega que foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo consignado em seu benefício, sem sua anuência. Os descontos teriam sido realizados entre fevereiro e julho de 2015. A ação foi ajuizada em 18/02/2025. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal A pretensão do Autor à reparação de danos decorrentes de fato do serviço, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos. No presente caso, as parcelas pleiteadas foram descontadas entre fevereiro e julho de 2015, sendo esta última a data do término dos descontos alegados. A ação foi ajuizada em 18/02/2025. Verifica-se, assim, que transcorreram mais de cinco anos entre a data do último desconto (julho de 2015) e o ajuizamento da presente demanda (18/02/2025). Dessa forma, a pretensão da parte autora encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição quinquenal, não havendo parcelas exigíveis após 18/02/2025. Conforme o entendimento pacificado, em demandas que envolvem pretensão de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 do CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." (Grifos aditados) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)". (Grifos aditados) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição da pretensão da parte autora e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID. 108068651). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). P.R.I. Ingá, 24 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO