Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800861-25.2025.8.15.0311.
AUTOR: REGINALDO TEIXEIRA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por REGINALDO TEIXEIRA PEREIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Bradesco Seg-Resid/outros", referentes a seguro residencial que afirma jamais ter contratado. Pugna pela declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial por suposta litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral. Houve réplica a contestação. Instadas as parte pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Quanto ao mérito, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DAS PRELIMINARES DA LIDE AGRESSORA E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA COM PETIÇÕES INICIAIS IDÊNTICAS, COM MESMA CAUSA DE PEDIR E IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. NECESSIDA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB-PB. A preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a análise. REJEITO a preliminar. DA LIDE TEMERÁRIA – FRANCIONAMENTO DE AÇÕES A parte ré pugna pela análise da presente preliminar como forma de afastar a análise meritória. Ora, a preliminar em espeque confunde-se com o mérito, de sorte que deverá ser analisada conjuntamente. De outro lado, restando madura o suficiente é dever deste juízo dar prevalência ao julgamento de mérito do feito. Rejeito a preliminar LITIGANCIA DE MÁ FÉ A litigância de má fé não se presume, devendo, portanto, ser regularmente provada. Assim, a míngua de comprovação específica reputo não demonstrados os requisitos necessários para fins de condenação da parte autora em litigância de má fé. Rejeito a preliminar. Da impugnação à Justiça Gratuita A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar em espeque. Da carência da ação ante a falta de interesse de agir Revela-se a presença do pressuposto processual identificado como interesse de agir quando evidenciada a necessidade-utilidade na tutela jurisdicional pleiteada pelo postulante. No caso concreto, presente o interesse de agir, pois pretende a autora o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de um serviço, circunstância, na qual, é útil e necessária tutela judicial, independente de tentativa de solução extrajudicial. REJEITO, pois, a referida preliminar. DO MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte autora nega a existência da relação contratual. Caberia à instituição ré o ônus de provar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento devidamente assinado ou prova de adesão eletrônica robusta, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, a ré não colacionou aos autos o contrato específico do seguro residencial questionado, limitando-se a alegações genéricas. Assim, reconheço a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade das cobranças. No que tange à restituição, esta deve ocorrer de forma simples. A repetição em dobro exige a prova da má-fé (conforme tese fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS para casos de contratos não públicos), o que não restou demonstrado nestes autos, tratando-se de falha operacional. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. DO DANO MORAL Quanto ao pleito indenizatório extrapatrimonial, entendo que o pedido não merece prosperar. O mero desconto indevido de valores módicos, embora gere aborrecimento, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. A parte autora não demonstrou que a privação de tais valores comprometeu sua subsistência ou o expôs a situação vexatória ou humilhante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que o descumprimento contratual ou o desconto indevido, sem prova de repercussão gravosa, não enseja dano moral: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero desconto indevido em benefício previdenciário não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade." (STJ, AgInt no REsp 1908560/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - A repetição do indébito em dobro pressupõe a prova da má-fé do credor. - O simples desconto indevido não é capaz de gerar dano moral, quando não demonstrada a repercussão negativa na esfera íntima do consumidor ou prejuízo à sua subsistência." (TJPB - AC 0801245-28.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 10/11/2023). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das cobranças sob a rubrica "Bradesco Seg-Resid/outros" vinculadas à conta do autor; b) CONDENAR a ré à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente descontados a este título, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito