Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801045-59.2025.8.15.0091.
AUTOR: ADILSON DOS SANTOS TELES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADESÃO E DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DE DOSSIÊ DIGITAL COM REGISTRO DE IP, DATA, HORA, GEOLOCALIZAÇÃO E FOTOGRAFIA (SELFIE) DO CONTRATANTE. PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por ADILSON DOS SANTOS TELES em face do BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, na petição inicial, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "SEGURO AGIBANK", no valor mensal de R$ 17,99. Sustenta que nunca contratou tal serviço nem autorizou as cobranças, alegando vício de consentimento. Com base nisso, requereu a repetição do indébito em dobro, a declaração de nulidade das cobranças e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.035,98 e pediu a gratuidade da justiça. Juntou extratos bancários (ID 121715231). Inicialmente, foi proferida decisão determinando que a parte autora comprovasse a tentativa de solução extrajudicial e apresentasse documentos essenciais (ID 121767855). Após manifestação da parte autora (ID 123119980), a inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID 124472553). Citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 125821857), defendendo a regularidade da contratação. Argumentou que a parte autora aderiu espontaneamente ao seguro de vida em 15/10/2024, mediante processo digital seguro. Juntou a Proposta de Adesão (ID 125821861, pág. 9) e o Dossiê Comprobatório (ID 125821861), contendo registros de biometria facial, geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 136517993), impugnando as provas digitais sob o argumento de serem unilaterais e insuficientes. Instadas a especificarem provas (ID 136645660), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 155948545 e 156613818). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é apenas de direito e os documentos nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, a inversão do ônus da prova foi deferida. No entanto, essa regra não retira do consumidor a obrigação de demonstrar minimamente os fatos que alega, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O ponto principal do conflito é verificar se houve ou não a contratação válida do seguro de vida que gerou os descontos na conta do autor. Após analisar as provas, concluo que o banco réu demonstrou de forma clara a regularidade do negócio. Foi juntada a "Proposta de Adesão ao Seguro de Vida" (ID 125821861, pág. 9), datada de 15/10/2024, onde constam os dados pessoais do autor e o valor do prêmio de R$ 17,99. O contrato foi assinado por meio de biometria facial. O banco apresentou o "Dossiê Comprobatório" (ID 125821861), que detalha todo o caminho da contratação digital, incluindo o registro do IP do aparelho, o horário exato da operação e a fotografia (selfie) do autor tirada no momento da assinatura. A assinatura eletrônica é plenamente válida no Brasil, conforme o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ela confere presunção de autenticidade e integridade aos documentos, especialmente quando acompanhada de elementos de segurança como a biometria facial. Esses registros mostram que o autor participou do ato, não sendo aceitável a simples alegação de que as telas são unilaterais, já que contêm dados específicos da pessoa e do local da contratação que o banco não poderia inventar sem a colaboração do cliente. Portanto, ficou provado que o autor contratou o serviço por livre vontade. Não há prova de fraude ou de que ele tenha sido enganado. O valor foi descontado porque o seguro estava ativo e oferecendo cobertura. Se o autor aceitou os termos e o banco prestou o serviço, as cobranças são legítimas. Isso configura o exercício regular de um direito do banco, o que afasta qualquer dever de indenizar. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma este entendimento: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SEGURO. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. (...) O Banco Agibank S/A apresentou nos autos o contrato eletrônico acompanhado de elementos comprobatórios de autenticidade — selfie, documento de identidade e registro digital — demonstrando que a contratação foi realizada mediante biometria facial pela autora. (...) Ausente comprovação de vício de consentimento, defeito do serviço ou ato ilícito, são indevidos tanto a repetição de indébito quanto a indenização por danos morais." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034173720248150601, Relatora: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível. Data da publicação: 28/11/2025). Dessa forma, reconhecida a validade do contrato, os pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais devem ser rejeitados, pois não houve erro ou abuso por parte da instituição financeira. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial por ADILSON DOS SANTOS TELES em face do BANCO AGIBANK S.A., e encerro o processo com julgamento do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a cobrança dessas verbas fica suspensa por 5 (cinco) anos, enquanto durar a situação de necessidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo para recursos, se não houver novas solicitações, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito