Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEILTON DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: FELIPE ANDRE HONORATO NÓBREGA
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA CULPABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801076-05.2024.8.15.0321 RELATOR: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), em concurso material, fixando pena total de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, negando a substituição da pena e o sursis em razão de condenação criminal anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima, é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes praticados no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é válida a exasperação da pena-base fundada em valoração negativa da culpabilidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, firme, coerente e harmônica com o contexto fático, possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sendo suficiente para comprovar materialidade e autoria, ainda que ausente prova testemunhal presencial. O crime de ameaça consuma-se com a exteriorização da intenção de causar mal injusto e grave, sendo irrelevante a efetiva intenção de concretizar o mal prometido, bastando a idoneidade intimidatória da conduta. O descumprimento de medida protetiva de urgência configura crime autônomo, restando comprovado quando demonstrada a ciência do réu acerca da ordem judicial e a posterior violação das determinações impostas. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta que demonstre grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal, não se prestando a justificar exasperação da pena-base motivação genérica baseada apenas no dolo. Reconhecida a fundamentação inidônea da culpabilidade, impõe-se o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal em ambos os crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e pode, isoladamente, sustentar o decreto condenatório quando coerente e harmônica com os demais elementos do processo. A exasperação da pena-base fundada na culpabilidade exige fundamentação concreta que demonstre reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal, sendo inválida a motivação genérica. Circunstância atenuante genérica não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já se encontra no patamar mínimo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 147 e 66; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 44 e 77. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.270/RS (Tema 158); STJ, Súmula nº 231; TJTO, Apelação Criminal nº 0002803-50.2020.8.27.2742; TJDFT, Acórdão nº 1392064; TJPB, Processo nº 00008405120168150391; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.192698-1/001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal interposta por NEILTON DO NASCIMENTO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da COMARCA DE SANTA LUZIA (id 36697270), que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça) e art. 24-A da Lei 11340/06 (descumprimento de medida protetiva). Para o crime de ameaça foi estabelecida a pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO e, ao descumprimento de medida protetiva, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. Diante do concurso material (art. 69, CP), a pena total correspondeu a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, sendo estabelecido o regime aberto. Não houve aplicação do art. 44 do CP, tampouco concedida a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), considerando a condenação transitada em julgado da ação penal nº 0078368-08.2016.8.09.0011, pela prática de crime de roubo, sendo fixada pena de 06 (seis) anos, em regime fechado. Denúncia recebida em 30/10/2024 (id 36697243). Sentença proferida em 14/05/2025 (id 36697270). Em suas razões recursais (id 36356291), a defesa destaca a insuficiência de provas para respaldar um decreto condenatório, ao fundamento de que fora amparado, unicamente, na palavra da vítima, não havendo, sequer, produção de prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, com a fixação da pena no mínimo legal e aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP. Contrarrazões no id 39512067, requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do apelo, a fim de se que seja mantida a condenação e reformada a pena-base, pelo decote da vetorial com fundamentação inidônea (culpabilidade) - id 39543772. É o relatório. V O T O O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou denúncia em face de NEILTON DO NASCIMENTO SILVA como incurso no art. 147 do Código Penal (Ameaça) e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), na forma do art. 69 do CP, noticiando que: “...nos dias 09 de abril e 27 de abril de 2024, o denunciado, respectivamente: a) ameaçou, por palavras e gestos, causar mal grave e injusto contra a sua ex-companheira JAQUELINE BATISTA FERREIRA, com violência contra a mulher na forma da lei específica; b) descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, aproximando-se e tendo contato com a ex-companheira JAQUELINE BATISTA FERREIRA. Consta do caderno indiciário que, nas circunstâncias de tempo e de espaço acima indicadas, o acusado por não aceitar a separação da esposa, compareceu na residência da vítima e quebrou alguns móveis, dizendo que se ela se encontrasse com outra pessoa, jogaria a moto por cima e mataria os dois. Infere-se que a vítima compareceu perante este Órgão Ministerial e requereu uma medida protetiva, a qual foi deferida. Ocorre que após o deferimento da medida, o acusado continuou a se aproximar da vítima, descumprindo a medida protetiva que estava em vigor” Conforme depoimento contido na sentença: “A vítima – JAQUELINE BATISTA FERREIRA - relatou com detalhes as ameaças praticadas pelo denunciado. Esclareceu que o denunciado foi até a residência da declarante quebrou a porta de sua casa e a ameaçou dizendo se ela, vítima, arrumasse alguém passava a moto por cima.” O acusado optou por ficar em silêncio em seu interrogatório. A defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando, essencialmente, a insuficiência do acervo probatório para sustentar o decreto condenatório, pois a condenação se baseou apenas na palavra da vítima, sem a devida corroboração por outras provas testemunhais ou periciais. Importante destacar que, através de uma análise detida dos autos, a materialidade e a autoria dos crimes de Ameaça (Art. 147 do CP) e Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) estão robustamente demonstradas, não restando qualquer dúvida razoável que pudesse levar à aplicação do princípio in dubio pro reo. É imperioso contextualizar que os delitos em exame foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar, conforme definido pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em tais circunstâncias, notadamente pela natureza dos ilícitos, que geralmente são praticados na intimidade do convívio ou à espreita de testemunhas, o depoimento da vítima assume um valor probatório diferenciado e preeminente. A palavra da ofendida, quando firme, coerente e em harmonia com os demais indícios informativos constantes do processo, é prova suficiente para sustentar a condenação, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Seguindo essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA CONTRA A MULHER. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Ao examinar os autos é possível constatar que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas através das declarações das vítimas e das testemunhas envolvidas, prestadas perante a autoridade policial e em juízo, além das demais provas constantes no processo. 2 – Apesar da negativa de autoria do réu, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a versão das vítimas e os fatos delituosos, corroborado pela prova testemunhal, sendo assente na jurisprudência que os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância, porque normalmente são cometidos sem a presença de testemunhas, na clandestinidade. 3 – É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 4 – As provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, corroboram com a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente (inquérito policial), sustentando, assim, a versão apresentada pela acusação, autorizando a condenação do Apelante. 5 – Sentença condenatória mantida nos seus exatos termos. 6 – Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002803-50.2020.8.27.2742, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 29/06/2021, DJe 06/07/2021 17:48:05) No caso em exame, a vítima, em seu depoimento colhido em juízo, confirmou a ameaça de mal injusto e grave, incluindo a afirmação de que ele passaria com a moto por cima, caso ela se envolvesse com outra pessoa, evidenciando o dolo específico do crime e a grave intimidação sofrida, o que a motivou, inclusive, a buscar a proteção judicial. Sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A justa causa para o início da ação penal é entendida como o lastro probatório mínimo a embasar a pretensão acusatória e se satisfaz com a demonstração da materialidade e indícios de autoria, sendo a certeza destas somente exigida no julgamento do mérito da causa. 2. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. [...]. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT. Acórdão 1392064, 07059251520208070017, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 26/1/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME COMETIDO PELO EX-MARIDO DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. Havendo a corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas declarações de testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as quais confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado, torna-se de rigor a manutenção da condenação. - "não é necessário para a caracterização do crime de ameaça que o agente tenha, no íntimo, a intenção de realizar o mal que promete" (Júlio Mirabete, in Manual de Direito Penal, II Vol., Atlas, São Paulo, 30ª ed., 2013, p. 160). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008405120168150391, Câmara Especializada Criminal, Relator ESLU ELOY FILHO, j. em 06-10-2020) PENAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1- Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, depois de ameaçar matar sua ex-mulher. 2- A materialidade e a autoria foram evidenciadas no depoimento da vítima, que se apresentou lógico e coerente, sendo inegável que a ameaça se revelou idônea ao incutir verdadeiro terror à mulher, levando-a a se socorrer da Polícia registrando imediatamente a ocorrência e requerendo medidas protetivas. 3- Apelação não provida. (TJ-DF 20171510040106 DF 0003821-90.2017.8.07.0019, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/09/2019) A busca por proteção ensejou o deferimento de Medida Protetiva de Urgência (nº 0800678-58.2024.8.15.0321), sendo o apelante formalmente intimado dessa decisão em 12 de abril de 2024. Não obstante a expressa advertência judicial sobre as consequências do descumprimento, o acusado procurou a vítima, desrespeitando as ordens de afastamento e de proibição de contato. A conduta de descumprir a determinação judicial de MPU, além de configurar o crime autônomo previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, é um indicativo inequívoco da intenção do apelante de persistir na violência e no controle sobre a vida da vítima, reforçando a credibilidade de suas alegações quanto às ameaças anteriores. A palavra da vítima, apresentada de forma segura e consistente, sem que a defesa tenha logrado êxito em demonstrar qualquer motivo para falsa imputação ou inimizade capital, é prova apta a sustentar a materialidade e a autoria dos dois delitos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PRESERVAÇÃO DO "QUANTUM" DA PENA E DO REGIME PRISIONAL - AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - SÚMULA No 588 DO STJ - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO "SURSIS" EM BENEFÍCIO DO RÉU - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, preserva-se o édito condenatório. - Em atenção ao disposto no enunciado da Sumula no 588 do STJ e do art. 17 da Lei Maria da Penha, tratando-se da prática de crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é incabível a substituição da pena corporal por prestação pecuniária. - Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concede-se ao acusado a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das condições previstas do art. 78 do mesmo diploma material, a serem definidas pelo Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.192698-1/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023) Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não é necessário que o depoimento da vítima esteja corroborado por prova testemunhal presencial para a validade da condenação em crimes de violência doméstica. A coerência interna do relato e sua harmonia com o contexto fático — como a própria existência do pedido e deferimento das MPU — são suficientes para afastar o pleito absolutório. A conduta criminosa e o nexo causal restaram indubitavelmente demonstrados. Portanto, o édito condenatório deve ser mantido em sua totalidade, porquanto a robustez do conjunto probatório não permite a absolvição do apelante. DA DOSIMETRIA Ameaça (art. 147 do CP) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Observa-se que, na 1ª fase, o magistrado a quo, ao considerar uma circunstância judicial negativa (culpabilidade), estabeleceu a pena-base em 03 (três) meses de detenção, apresentando a seguinte fundamentação: “CULPABILIDADE: a culpabilidade se acha presente eis que o Réu agiu de forma livre e consciente, sem nenhum fator de ordem interna ou externa que pudesse alterar o entendimento de sua conduta, ou mesmo justificá-la, sendo a mesma absolutamente reprovável.” Verifica-se que a fundamentação apresentada é genérica e inidônea para ensejar a exasperação da pena-base. A culpabilidade, entendida como o grau de censura da conduta, deve ser aferida por elementos que superem a normalidade do tipo penal, portanto, para ser valorada negativamente, o Julgador deve demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta, além da intenção criminosa usualmente presente no tipo. Como bem pontuou o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 39543772), “...quanto à culpabilidade, observa-se que a fundamentação é inidônea, posto que não reflete o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, vindo a justificá-la mediante elemento inerente à prática do crime, já que apenas destaca o dolo direto…”. Desta forma, a valoração negativa da culpabilidade deve ser decotada, o que enseja a fixação da pena no mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês de detenção, considerando a ausência de negativação de outras circunstâncias judiciais. Inexistindo atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é de 01 (um) mês de detenção. Conquanto a defesa tenha requerido a incidência da atenuante prevista no art. 66 do CP, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, impossível a diminuição da reprimenda, já que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal ratificou este entendimento no Tema 158: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (RE 597.270/RS). Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Importante destacar, inicialmente, que a lei nº 14.994, de 09/10/2024, alterou o art. 24-A da Lei nº 11.340/06, majorando a reprimenda do dispositivo para “reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. Como os fatos ocorreram em data anterior à publicação da supramencionada lei, o magistrado a quo, acertadamente, fez incidir a disposição anterior: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Na 1ª fase, ao considerar uma circunstância judicial negativa (culpabilidade), o julgador fixou a pena-base em 01 (um) ano de detenção, apresentando a seguinte fundamentação: “CULPABILIDADE: a culpabilidade se acha presente eis que o Réu agiu de forma livre e consciente, sem nenhum fator de ordem interna ou externa que pudesse alterar o entendimento de sua conduta, ou mesmo justificá-la, sendo a mesma absolutamente reprovável.” Verifica-se que a fundamentação apresentada é genérica e inidônea para ensejar a exasperação da pena-base. A culpabilidade, entendida como o grau de censura da conduta, deve ser aferida por elementos que superem a normalidade do tipo penal, portanto, para ser valorada negativamente, o Julgador deve demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta, além da intenção criminosa usualmente presente no tipo. Como bem pontuou o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 39543772), “...quanto à culpabilidade, observa-se que a fundamentação é inidônea, posto que não reflete o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, vindo a justificá-la mediante elemento inerente à prática do crime, já que apenas destaca o dolo direto…”. Desta forma, a valoração negativa da culpabilidade deve ser decotada, o que enseja a fixação da pena no mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção, considerando a ausência de negativação de outras circunstâncias judiciais. Inexistindo atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é de 03 (três) meses de detenção. Conquanto a defesa tenha requerido a incidência da atenuante prevista no art. 66 do CP, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, impossível a diminuição da reprimenda, já que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal ratificou este entendimento no Tema 158: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (RE 597.270/RS). CONCURSO MATERIAL Na forma do art. 69 do CP, a soma das penas totaliza 04 (quatro) meses de detenção. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a fundamentação inidônea da culpabilidade, redimensionando a pena-base, quanto ao crime de ameaça, de 03 (três) meses de detenção para 01 (um) mês de detenção, e, em relação ao descumprimento de medida protetiva, de 01 (um) ano de detenção para 03 (três) meses de detenção, perfazendo a pena total, com o concurso material, de 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques De Sá E Benevides Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alvaro Cristino Pinto Gadelha Campos João Pessoa, 2 de março de 2026. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES RELATOR