Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca MONITÓRIA (40) 0801673-04.2024.8.15.0311 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, devidamente citada, apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 125091473), arguindo preliminares de litispendência e necessidade de inclusão de todos os herdeiros no polo passivo, bem como suscitando incidente de falsidade documental em relação à assinatura aposta no termo de acordo que embasa a pretensão inicial. Nos termos do art. 702, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado de pagamento e abre prazo para a manifestação da parte
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresente resposta aos embargos monitórios (art. 702, § 5º, do CPC); Manifeste-se especificamente sobre a arguição de falsidade documental suscitada, nos moldes do art. 432 do CPC; Manifeste-se sobre as preliminares de litispendência e de regularização do polo passivo para inclusão dos demais herdeiros do de cujus. Cumpra-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito