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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801577-63.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: JOSE JUVINO DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 19º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO a parte PROMOVENTE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira a execução do julgado. O referido é verdade. Dou fé. Art. 19º. Transitada em julgado a sentença que condena o réu ao pagamento de quantia, o servidor intimará a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 524, do NCPC. Escoado o prazo sem qualquer providência do autor, o servidor arquivará os autos. Sapé (PB), 27 de abril de 2026. ADYJA GRACIELE LIMA DOS SANTOS SILVA Técnico Judiciário
28/04/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
27/04/2026, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:51
Ato ordinatório
27/04/2026, 07:51
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:43
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41086952 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41086952 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41086952 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41086952 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 07:36
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:57
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 09:17
Publicação
15/10/2025, 00:25
Publicação
15/10/2025, 00:25
Publicação
15/10/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:25
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801577-63.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: JOSE JUVINO DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 124167535 e 124994694. O referido é verdade. Dou fé. Art. 6º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Sapé (PB), 13 de outubro de 2025. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
14/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801577-63.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: JOSE JUVINO DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 124167535 e 124994694. O referido é verdade. Dou fé. Art. 6º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Sapé (PB), 13 de outubro de 2025. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
14/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801577-63.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: JOSE JUVINO DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 124167535 e 124994694. O referido é verdade. Dou fé. Art. 6º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Sapé (PB), 13 de outubro de 2025. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
14/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801577-63.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: JOSE JUVINO DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 124167535 e 124994694. O referido é verdade. Dou fé. Art. 6º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Sapé (PB), 13 de outubro de 2025. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:23
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:22
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 14:01
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 19:16
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 10:39
Publicação
22/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JUVINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. UM CONTRATO COMPROVADO E OUTRO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO EXIBIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Recorrente: Maria do Carmo Melo Silva
Recorrido: Banco Panamericano S/A VOTO SUMULADO Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Descontos em contracheque. Continuidade da cobrança por vários anos, com envio de novos cartões. Contratação demonstrada. Necessidade de pagamento das faturas mensalmente, além dos descontos nos contracheques. Incidência de encargos moratórios em razão do inadimplemento de dívida. Meios vexatórios de cobrança não demonstrados. Sentença de improcedência. Recurso da autora, reiterando as razões iniciais. Licitude da conduta da instituição financeira. Contratação previamente realizada entre as partes. Conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (0827800-12.2019.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/06/2020). PJE – RECURSO INOMINADO: 0811455-24.2015.8.15.2001\2ªTRP 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA
RECORRENTE: OZANI DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: LINDAURA SHEILA BENTO SODRÉ, MARCELA MELO DE FREITAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DECORRENTE DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO CONSIGNADO AUTORIZADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE O VALOR MÍNIMO DA FATURA SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO APENAS PARA O DÉBITO DO VALOR CONSIGNADO, MAS EMPREGADO PARA COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PAGAMENTO PARCIAL NORMALMENTE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR – LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - PRECEDENTES DESTA TURMA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0811455-24.2015.8.15.2001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 02/10/2017). Assim, conforme as provas produzidas, o contrato de nº 34951596-7 questionado
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801577-63.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação em danos morais proposta sob o rito do procedimento comum por José Juvino da Silva em face de Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que recebe um benefício de prestação continuada e que o promovido realizou contratos de empréstimo n.º 349515967-9 e nº 349181221-4, no valor de R$ 5.812,80 e R$ 19.320,00, respectivamente, embora nunca tenha realizado qualquer contratação ou solicitação de empréstimo com o promovido, nem utilizado seus serviços. Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o réu resistiu em contestação de Id 80006198, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a consequente inexistência de dano moral e do dever de repetir o indébito. Ademais, acostou cópia do contrato supostamente firmado pela parte autora (Id 89673216). Réplica do autor em petição de Id 92631063. Decisão de saneamento, rejeitando as preliminares no id. 92911462. Sentença de improcedência acostada no ID. 103016856. Ato contínuo, foi proferido acórdão pelo e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no ID. 110873691, anulando a sentença deste Juízo, notadamente quanto à ausência de apreciação do pedido relativo ao contrato nº 349181221-4, impugnado pelo réu. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, em especial, determinando ao promovido a juntada do contrato nº 349181221-4, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 113569354 e 113578598). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Ademais, ambas as partes manifestaram não ter interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Desta feita, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. Sendo mais de um pedido, passo a analisá-los separadamente. QUANTO AO CONTRATO Nº 349515967-9 Conforme ponderado na sentença de ID. 103016856, em que pese a negativa da parte promovente de contratação dos serviços do promovido, verifico que de fato houve a celebração do contrato de empréstimo consignado de nº 349515967-9, conforme se observa da documentação contida no Id 89673216. Nesse contexto, como forma de comprovação da existência de relação contratual entre as partes, o banco demandado colacionou dentre outros, o contrato para contratação do empréstimo consignado devidamente assinado, os documentos pessoais da parte autora, os documentos pessoais das testemunhas que assinaram o contrato (IDs 89673216). Em contrapartida, verifica-se que a parte promovente não impugnou os documentos anexados pelo demandado, tampouco pugnou pela realização de perícia ou exame outro que comprovasse não ter firmado o dito contrato, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Em outras palavras, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de empréstimo consignado, por meio de contratação regular e observando os critérios emanados do Código Civil, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e nem danos morais. Com efeito, a parte requerida conseguiu comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada dos documentos de Id 89673216, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação desconhecida de empréstimo consignado. Por outro lado, observa-se que a parte promovente não comprovou a ilegitimidade dos documentos anexados pelo demandado, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, na medida em que, intimada para se manifestar sobre a documentação juntada, nada requereu, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que foram obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a feitura do contrato e que a parte autora não demonstrou que o desconto foi indevido. Não vejo, nessa hipótese, ilícito pelo banco e menos ainda dever de indenizar, tal como entendimento materializado nos precedentes abaixo transcritos: Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Recurso inominado nº 0827800-12.2019.8.15.0001 Origem: 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
trata-se de empréstimo consignado, com liberação da quantia para a conta bancária de titularidade da parte autora. Ao contrário da autora, o banco demandado colacionou documentos que comprovam a realização do contrato, não merecendo o seu pleito ser acolhido nesse ponto. QUANTO AO CONTRATO DE Nº 349181221-4 Quanto ao contrato de nº 349181221-4, impende destacar que a parte ré, devidamente citada, não apresentou qualquer documento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Como é cediço, em se tratando de demandas dessa natureza, onde se constitui um débito em desfavor de alguém, o ônus de comprovar a existência da dívida é do réu, tendo em vista que se trata de fato extintivo do direito do autor - razão pela qual é de se aplicar o comando normativo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU (ART. 333, II, CPC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando-se que a ação declaratória tem natureza negativa, há, nesta situação, uma espécie de inversão lógica do ônus da prova, visto que inviável a comprovação de inexistência da relação jurídica pela parte autora, cabendo ao réu demonstrar sua ocorrência (Ap. Cív. n., de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, DJe de 27-10-2009) (Apelação Cível n., de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 25-2-2013). Dito isso, conclui-se que a parte autora não realizou a contratação impugnada nos autos, porquanto o réu não impugnou as alegações do autor, não acostou ao processo nenhum contrato eventualmente firmado pelo demandante, bem como não fez prova de que o autor tivesse utilizado o valor supostamente mutuado. Na situação dos autos, não tendo sido apresentada pelo réu qualquer impugnação ou instrumento contratual, a obrigação pelo adimplemento do suposto contrato não pode ser imputada ao autor, devendo ser declarada a inexistência do débito questionado. No que se refere ao pedido de repetição do indébito, tem-se que há previsão legal contida no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado Na situação dos autos, restou demonstrado que foram debitados do benefício previdenciário da autora várias parcelas dos empréstimos por ela não realizados (id 88250669). Dessa forma, os descontos se mostraram indevidos ante a sua não contratação. Também entendo que o direito à repetição em dobro há de ser acolhido na hipótese. É que, na situação do processo, restou demonstrada a má-fé do réu, que não juntou nenhum contrato firmado pela requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz como requisito para a restituição em dobro do valor pago em excesso a demonstração de má-fé pelo credor. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual, conforme se extrai julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º E 8º. PROVIMENTO DO APELO. - O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. - A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. [...] (AgRg no Resp 977.181/SP, relatado por Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ7.3.2008, p. 1). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017957720138150071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 08-08-2019) Além de restar demonstrado nos autos que já houve o pagamento indevido de parcelas do empréstimo, pode-se concluir também que o réu agiu de má-fé, posto que não acostou o contrato requerido, não havendo nem mesmo como defender a ocorrência de fraude imputável a terceiro ou que houve engano justificável, de modo que a devolução deve dar-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como a que se analisa, em que o cidadão tem restringido os valores de seu benefício mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. -- Apesar de o contrato ter sido feito por terceiro, mediante fraude, é bem de ver que esse fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira perante os danos indevidamente causados a pessoas alheias ao negócio. (Apelação Cível nº 20150110543227 (916359), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito. j. 27.01.2016, DJe 02.02.2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011500420148150981, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 08-08-2019). Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida. Considerando que as teses da autora foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para DECLARAR apenas a nulidade do desconto decorrente do contrato de empréstimo de Nº 349181221-4, bem como para CONDENAR o promovido na obrigação de restituir ao promovente, de forma dobrada, os valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os descontos, cujo importe deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença. Ainda, CONDENO o réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal obrigação correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão, e juros de mora na razão de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, considerando a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Intimados os presentes. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JUVINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. UM CONTRATO COMPROVADO E OUTRO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO EXIBIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Recorrente: Maria do Carmo Melo Silva
Recorrido: Banco Panamericano S/A VOTO SUMULADO Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Descontos em contracheque. Continuidade da cobrança por vários anos, com envio de novos cartões. Contratação demonstrada. Necessidade de pagamento das faturas mensalmente, além dos descontos nos contracheques. Incidência de encargos moratórios em razão do inadimplemento de dívida. Meios vexatórios de cobrança não demonstrados. Sentença de improcedência. Recurso da autora, reiterando as razões iniciais. Licitude da conduta da instituição financeira. Contratação previamente realizada entre as partes. Conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (0827800-12.2019.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/06/2020). PJE – RECURSO INOMINADO: 0811455-24.2015.8.15.2001\2ªTRP 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA
RECORRENTE: OZANI DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: LINDAURA SHEILA BENTO SODRÉ, MARCELA MELO DE FREITAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DECORRENTE DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO CONSIGNADO AUTORIZADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE O VALOR MÍNIMO DA FATURA SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO APENAS PARA O DÉBITO DO VALOR CONSIGNADO, MAS EMPREGADO PARA COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PAGAMENTO PARCIAL NORMALMENTE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR – LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - PRECEDENTES DESTA TURMA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0811455-24.2015.8.15.2001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 02/10/2017). Assim, conforme as provas produzidas, o contrato de nº 34951596-7 questionado
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801577-63.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação em danos morais proposta sob o rito do procedimento comum por José Juvino da Silva em face de Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que recebe um benefício de prestação continuada e que o promovido realizou contratos de empréstimo n.º 349515967-9 e nº 349181221-4, no valor de R$ 5.812,80 e R$ 19.320,00, respectivamente, embora nunca tenha realizado qualquer contratação ou solicitação de empréstimo com o promovido, nem utilizado seus serviços. Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o réu resistiu em contestação de Id 80006198, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a consequente inexistência de dano moral e do dever de repetir o indébito. Ademais, acostou cópia do contrato supostamente firmado pela parte autora (Id 89673216). Réplica do autor em petição de Id 92631063. Decisão de saneamento, rejeitando as preliminares no id. 92911462. Sentença de improcedência acostada no ID. 103016856. Ato contínuo, foi proferido acórdão pelo e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no ID. 110873691, anulando a sentença deste Juízo, notadamente quanto à ausência de apreciação do pedido relativo ao contrato nº 349181221-4, impugnado pelo réu. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, em especial, determinando ao promovido a juntada do contrato nº 349181221-4, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 113569354 e 113578598). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Ademais, ambas as partes manifestaram não ter interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Desta feita, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. Sendo mais de um pedido, passo a analisá-los separadamente. QUANTO AO CONTRATO Nº 349515967-9 Conforme ponderado na sentença de ID. 103016856, em que pese a negativa da parte promovente de contratação dos serviços do promovido, verifico que de fato houve a celebração do contrato de empréstimo consignado de nº 349515967-9, conforme se observa da documentação contida no Id 89673216. Nesse contexto, como forma de comprovação da existência de relação contratual entre as partes, o banco demandado colacionou dentre outros, o contrato para contratação do empréstimo consignado devidamente assinado, os documentos pessoais da parte autora, os documentos pessoais das testemunhas que assinaram o contrato (IDs 89673216). Em contrapartida, verifica-se que a parte promovente não impugnou os documentos anexados pelo demandado, tampouco pugnou pela realização de perícia ou exame outro que comprovasse não ter firmado o dito contrato, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Em outras palavras, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de empréstimo consignado, por meio de contratação regular e observando os critérios emanados do Código Civil, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e nem danos morais. Com efeito, a parte requerida conseguiu comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada dos documentos de Id 89673216, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação desconhecida de empréstimo consignado. Por outro lado, observa-se que a parte promovente não comprovou a ilegitimidade dos documentos anexados pelo demandado, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, na medida em que, intimada para se manifestar sobre a documentação juntada, nada requereu, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que foram obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a feitura do contrato e que a parte autora não demonstrou que o desconto foi indevido. Não vejo, nessa hipótese, ilícito pelo banco e menos ainda dever de indenizar, tal como entendimento materializado nos precedentes abaixo transcritos: Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Recurso inominado nº 0827800-12.2019.8.15.0001 Origem: 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
trata-se de empréstimo consignado, com liberação da quantia para a conta bancária de titularidade da parte autora. Ao contrário da autora, o banco demandado colacionou documentos que comprovam a realização do contrato, não merecendo o seu pleito ser acolhido nesse ponto. QUANTO AO CONTRATO DE Nº 349181221-4 Quanto ao contrato de nº 349181221-4, impende destacar que a parte ré, devidamente citada, não apresentou qualquer documento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Como é cediço, em se tratando de demandas dessa natureza, onde se constitui um débito em desfavor de alguém, o ônus de comprovar a existência da dívida é do réu, tendo em vista que se trata de fato extintivo do direito do autor - razão pela qual é de se aplicar o comando normativo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU (ART. 333, II, CPC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando-se que a ação declaratória tem natureza negativa, há, nesta situação, uma espécie de inversão lógica do ônus da prova, visto que inviável a comprovação de inexistência da relação jurídica pela parte autora, cabendo ao réu demonstrar sua ocorrência (Ap. Cív. n., de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, DJe de 27-10-2009) (Apelação Cível n., de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 25-2-2013). Dito isso, conclui-se que a parte autora não realizou a contratação impugnada nos autos, porquanto o réu não impugnou as alegações do autor, não acostou ao processo nenhum contrato eventualmente firmado pelo demandante, bem como não fez prova de que o autor tivesse utilizado o valor supostamente mutuado. Na situação dos autos, não tendo sido apresentada pelo réu qualquer impugnação ou instrumento contratual, a obrigação pelo adimplemento do suposto contrato não pode ser imputada ao autor, devendo ser declarada a inexistência do débito questionado. No que se refere ao pedido de repetição do indébito, tem-se que há previsão legal contida no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado Na situação dos autos, restou demonstrado que foram debitados do benefício previdenciário da autora várias parcelas dos empréstimos por ela não realizados (id 88250669). Dessa forma, os descontos se mostraram indevidos ante a sua não contratação. Também entendo que o direito à repetição em dobro há de ser acolhido na hipótese. É que, na situação do processo, restou demonstrada a má-fé do réu, que não juntou nenhum contrato firmado pela requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz como requisito para a restituição em dobro do valor pago em excesso a demonstração de má-fé pelo credor. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual, conforme se extrai julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º E 8º. PROVIMENTO DO APELO. - O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. - A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. [...] (AgRg no Resp 977.181/SP, relatado por Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ7.3.2008, p. 1). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017957720138150071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 08-08-2019) Além de restar demonstrado nos autos que já houve o pagamento indevido de parcelas do empréstimo, pode-se concluir também que o réu agiu de má-fé, posto que não acostou o contrato requerido, não havendo nem mesmo como defender a ocorrência de fraude imputável a terceiro ou que houve engano justificável, de modo que a devolução deve dar-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como a que se analisa, em que o cidadão tem restringido os valores de seu benefício mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. -- Apesar de o contrato ter sido feito por terceiro, mediante fraude, é bem de ver que esse fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira perante os danos indevidamente causados a pessoas alheias ao negócio. (Apelação Cível nº 20150110543227 (916359), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito. j. 27.01.2016, DJe 02.02.2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011500420148150981, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 08-08-2019). Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida. Considerando que as teses da autora foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para DECLARAR apenas a nulidade do desconto decorrente do contrato de empréstimo de Nº 349181221-4, bem como para CONDENAR o promovido na obrigação de restituir ao promovente, de forma dobrada, os valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os descontos, cujo importe deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença. Ainda, CONDENO o réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal obrigação correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão, e juros de mora na razão de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, considerando a gratuidade judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Intimados os presentes. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO