Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO SEBASTIÃO DA SILVA ADVOGADO: GEORGGE ANTÔNIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB/PB 20.967) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA-PB Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 129, §13, DO CP, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.188, de 28 DE JULHO DE 2021. ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO EM 04 DE JUNHO DE 2024. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.188/2021. PENA ABSTRATA DE 01 (UM) A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. SENTENÇA QUE APLICOU A LEI Nº 14.994/2024, POSTERIOR E MAIS GRAVOSA. PENALIDADE ELEVADA PARA 02 (DOIS) A 05 (CINCO) ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA. ART. 5º, XL, DA CF/88, E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. NULIDADE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. SEM ALTERAÇÃO NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 2. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801890-96.2024.8.15.0521 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando Sebastião da Silva em face de sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em debate cinge-se à aplicação da lei penal no tempo, especificamente se a sentença condenatória incorreu em erro ao aplicar a Lei nº 14.994/2024, que majorou a pena do delito, a um fato criminoso ocorrido antes de sua vigência, em manifesta ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XL, consagra o princípio da irretroatividade da lei penal, ressalvada a sua aplicação para beneficiar o réu. O art. 2º do Código Penal, em seu parágrafo único, reforça tal garantia ao estabelecer a ultratividade da lei anterior mais benéfica. - O fato delituoso ocorreu em 04 de junho de 2024, quando a sanção penal para o tipo do art. 129, § 13, do Código Penal era de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, conforme redação dada pela Lei nº 14.188/2021. A sentença, contudo, fundamentou a dosimetria na Lei nº 14.994/2024, posterior e mais severa, que estabeleceu a pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, fixando a pena-base no novo patamar mínimo de 02 (dois) anos. - O prejuízo ao apelante é manifesto, pois, sendo todas as circunstâncias judiciais consideradas neutras, a pena-base deveria, por imperativo lógico e legal, ser fixada no mínimo previsto pela legislação vigente à época do fato, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. A aplicação de um patamar mínimo superior, com base em lei posterior mais gravosa, configura flagrante error in judicando, impondo-se a anulação da dosimetria e seu refazimento por esta Corte. - Na primeira fase, o sentenciante neutralizou as circunstâncias judiciais, devendo a pena-base ser redimensionada para o mínimo de 01 (um) ano de reclusão, a qual se torna definitivo, por inexistirem alterações nas segunda e terceira fases. - Mantenho o regime inicial aberto e o benefício da suspensão condicional da pena, já concedido em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: - A aplicação de lei penal posterior que agrava a pena de delito praticado sob a égide de lei anterior mais benéfica constitui violação direta ao princípio da irretroatividade da lex gravior (CF, art. 5º, XL), impondo-se a reforma da sentença para adequar a dosimetria da pena ao preceito secundário vigente à época do fato, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único, art. 59, art. 129, §13 (com redação da Lei nº 14.188/2021). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório para, reconhecendo o error in judicando na aplicação da lei penal no tempo, reformar a dosimetria da pena e, por conseguinte, redimensionar a sanção imposta a FERNANDO SEBASTIÃO DA SILVA de 02 (dois) anos de reclusão PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, mantendo o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena, nos exatos termos delineados na sentença vergastada., nos termos do voto do relator. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofertou denúncia contra FERNANDO SEBASTIÃO DA SILVA, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 129, §9o, do Código Penal, c/c ar. 5o, I, II e III, da Lei no 11.340/06. Narra a peça acusatória: “Consta dos autos do inquérito policial em anexo que, no dia 04 de junho de 2024, por volta das 9h, na residência do acusado e da vítima, imóvel localizado no Conjunto Achilles Leal, s/nº, no município de Mulungu/PB, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de Emilly Beatriz da Silva, sua companheira, sob o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme se apurou, no dia, horário e local supracitados, o denunciado, após discussão com a vítima em seu quarto, partiu para cima desta e passou a puxar os seus cabelos e, em seguida, empurrou-lhe para cima da cama e pisou em seu rosto, provocando-lhe as lesões descritas no laudo traumatológico acostado aos autos (IDs 91555143, fl. 20). Ato contínuo, a vítima conseguiu sair do quarto para a cozinha, mas foi seguida pelo acusado, que passou a puxar os seus cabelos novamente. As agressões apenas cessaram com a chegada da genitora do acusado, a qual acionou a polícia militar, que chegou ao local e prendeu em flagrante o acusado, conduzindo-o à delegacia. Ouvido perante a autoridade policial, o acusado confessou a prática delitiva”. Denúncia recebida em 10/07/2024 (ID No 39085339). Resposta à acusação (ID No 39085345). Concluída a instrução criminal, foram apresentadas as alegações finais oralmente pelo Ministério Público e pela Defesa (Pje Mídias). Sobreveio sentença (ID No 39085366), proferida pelo eminente juiz de direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha-PB, Dr. José Jackson Guimarães, julgando procedente a pretensão punitiva, para condenar Fernando Sebastião da Silva à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime capitulado no art. 129, §13, do CP. Na oportunidade, o sentenciante concedeu a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, mediante cumprimento de condições. Irresignado, o réu interpôs apelação (ID No 39086069 e 39086077), sustentando a error in judicando na sentença, consistente na aplicação da Lei no 14.994/2024, vez que o crime foi cometido em 04/06/2024. Pleiteia, assim, a reforma da decisão, para que seja aplicada a ultratividade da lei penal mais benéfica e o redimensionamento da pena. Contrarrazões recursais, ofertada pelo promotor de justiça Paulo Ricardo Alencar Maroja Ribeiro, pelo improvimento da apelação (ID No 39086079). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID No 39727558), emitido por Dra. Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida Conheço do recurso de apelação, porquanto é próprio, tempestivo e regularmente processado, estando configurados, assim, os pressupostos para sua admissão. A materialidade e autoria do crime não foram objeto de irresignação, e se encontram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID No 39085336 – págs. 02 e ss), pelo Boletim de Ocorrência (ID No 39085336 – págs. 012/13), pelo laudo pericial (ID No 39085336 – págs. 19/20) e pela prova oral judicializada. 1. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 129, §13, DO CP, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.188, de 28 DE JULHO DE 2021 Assiste razão ao apelante. Analisando os autos e a sentença vergastada, revela-se ter o d. julgador incorrido em manifesto error in judicando no procedimento dosimétrico. Conforme descrito na denúncia e apurado na instrução, o fato criminoso ocorreu em 04 de junho de 2024. Nessa data, a conduta de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica, tipificada no art. 129, §13, do Código Penal, era regida pela redação conferida pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, que cominava pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos. Ocorre que o douto magistrado sentenciante, ao proceder à individualização da pena, fundamentou seu cálculo com base na norma já regida pela Lei nº 14.994, de 10 de outubro de 2024, que alterou o preceito secundário do referido tipo penal, elevando a sanção para reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. Tal equívoco é extraído da própria fundamentação da sentença, que expressamente consigna: “levando em consideração que o delito em tela prevê pena de reclusão de 02 anos a 05 anos anos de reclusão, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 anos de detenção” (ID Nº 39085366 - pág. 05). A aplicação retroativa de uma lei penal mais severa (lex gravior) para alcançar fato anterior à sua vigência constitui flagrante e intolerável violação a um dos mais basilares postulados do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito: o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa, insculpido como cláusula pétrea no art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, e replicado no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. A tese ministerial, encampada pela douta Procuradoria de Justiça, de inexistir prejuízo concreto ao réu (pas de nullité sans grief), pois a pena de 02 (dois) anos estaria dentro do intervalo da lei anterior (01 a 04 anos), não se sustenta. O prejuízo, na espécie, é patente e insofismável. O magistrado, ao valorar como neutras todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, afirmou expressamente que fixava a pena-base em seu mínimo legal. Ora, o mínimo legal aplicável à espécie, segundo a lei vigente à época dos fatos, era de 01 (um) ano de reclusão, e não de 02 (dois) anos. Ao partir de um patamar mínimo legal equivocado e mais gravoso, o sentenciante impôs ao apelante uma pena-base correspondente ao dobro daquela que lhe seria devida caso a lei correta fosse aplicada. A discricionariedade do julgador para fixar a pena-base acima do mínimo legal pressupõe a valoração negativa de, ao menos, uma circunstância judicial, o que não ocorreu no caso. Portanto, a fixação da reprimenda inicial deve, obrigatoriamente, observar o piso legal estabelecido pela norma vigente à data do crime. Dessa forma, a anulação da dosimetria da pena e o seu refazimento, com a aplicação da lei penal vigente à época do fato, é medida que se impõe. Na primeira fase, o sentenciante neutralizou as circunstâncias judiciais, devendo a pena-base ser redimensionada para o mínimo de 01 (um) ano de reclusão, a qual se torna definitivo, por inexistirem alterações nas segunda e terceira fases. O regime inicial aberto foi corretamente estabelecido, nos termos do art. 33, §2o, “c”, do CP. Em que pese a redução da pena, permanece incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da violência empregada na prática do delito, conforme vedação expressa do art. 44, I, do Código Penal e o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, mantenho a suspensão condicional da pena (sursis), pelo período de prova de 02 (dois) anos, sob as mesmas condições estabelecidas na sentença de primeiro grau, por se mostrarem adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso apelatório para, reconhecendo o error in judicando na aplicação da lei penal no tempo, reformar a dosimetria da pena e, por conseguinte, redimensionar a sanção imposta a FERNANDO SEBASTIÃO DA SILVA de 02 (dois) anos de reclusão PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, mantendo o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena, nos exatos termos delineados na sentença vergastada. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 18 de março de 2026. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR