Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS BEZERRA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801983-37.2024.8.15.0981 [Licenciamento de Veículo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de multa de trânsito c/c indenização por dano moral ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS BEZERRA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PB (DETRAN PB), todos já qualificados. Alega a parte autora que foi surpreendida com três multas de trânsito atribuídas ao veículo de sua propriedade, uma motocicleta HONDA/POP 110I, de placa SLD3I39, registradas na cidade de São José de Piranhas – PB no dia 23 de novembro de 2023, às 16:52, por violações diversas que, pela sua natureza, pressupõem uma abordagem presencial pelo agente de trânsito. Contudo, afirma que nunca esteve na cidade de São José de Piranhas – PB, e que na data e hora das autuações se encontrava em seu local de trabalho, na cidade de Queimadas – PB, onde reside e utiliza o veículo exclusivamente para deslocamentos locais. Aponta que a motocicleta, recém-adquirida à época, possuía baixíssima quilometragem (116 km), o que tornaria fisicamente improvável a viagem até a referida localidade, distante mais de 300 quilômetros. Dessa forma, acredita que tais multas foram originadas por um erro na anotação da placa do veículo infrator. Assim, requer a restituição do valor pago pelas multas, bem como danos morais. Tutela indeferida no ID 100753197. Citada, a parte promovida, DETRAN/PB, deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo decretada sua revelia no despacho de ID 104626797. Posteriormente, a parte ré apresentou petição e documentos no ID 107473730. Réplica no ID 110164298. Intimadas as partes para informar provas que ainda pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, a parte ré, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 113620493), na qual foi colhido o depoimento de 01 (uma) testemunha/informante. Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 114089715 e 115694379). É o breve relatório. DECIDO. No mérito, tenho que o feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento, uma vez que as provas necessárias ao deslinde da controvérsia foram produzidas. Fixado este ponto e da análise dos autos verifico que a parte autora alega que foi surpreendida com três multas atribuídas ao seu veículo e que o local das infrações foi na cidade de São José de Piranhas-PB, contudo, afirma que nunca esteve nesta localidade com seu veículo e que acredita que tal multa foi originada por um erro na anotação da placa. A parte ré, DETRAN/PB, embora revel, apresentou manifestação posterior na qual sustentou, em síntese, que a autora não possui Carteira Nacional de Habilitação, que não teria interposto recurso administrativo e que o pagamento das multas configuraria reconhecimento da dívida. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. A titularidade de um veículo não se confunde com a permissão para conduzi-lo, sendo perfeitamente lícito que uma pessoa não habilitada seja proprietária de um automóvel. Ademais, o pagamento das multas, no presente contexto, revela-se como uma medida necessária para viabilizar o licenciamento anual do veículo, não podendo ser interpretado como aquiescência com a legalidade das autuações, especialmente quando a parte autora buscou desde o início contestar as infrações, inclusive com o registro de boletim de ocorrência (ID 100642920). Dessa forma, em relação à legalidade das multas aplicadas ao veículo da parte requerente, sabe-se que é obrigação do agente de trânsito lavrar o auto respectivo às multas indicadas, que conterá os elementos relacionados no art. 280, I a VI, do CTB, promovendo a notificação pessoal do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dando-lhe conhecimento da autuação, sob pena do auto ser considerado insubsistente. Esse prazo, que serve para o autuado exercer sua defesa, não deve ser confundido com o lapso temporal para que o condutor possa apresentar o recurso previsto no § 4º, do art. 282, do CTB. Dessa forma, duas são as notificações que a lei estabelece para o procedimento de julgamento das autuações: a primeira, prevista no parágrafo único, I, do art. 281, denominada "notificação da autuação", que tem por objetivo propiciar ao infrator o exercício do direito de defesa prévia; a segunda, nos termos do art. 282, que consiste na “notificação da penalidade” imposta, objetivando assegurar ao infrator oportunidade de recorrer contra a aplicação da penalidade. A respeito do tema, a nossa Corte infraconstitucional afastou qualquer dúvida que pudesse remanescer, editando a Súmula 312, nestes termos: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. É importante destacar que a notificação pode ser pessoal ou via postal, sendo certo que de uma ou de outra forma, o essencial é que haja a notificação formal do infrator para tomar ciência de sua existência, a fim de que possa exercer o seu direito de ampla defesa insculpido no art. 5º, inciso LV da Carta Constitucional. No caso da autuação que ocorre à distância ou por equipamentos eletrônicos, a legislação não exige a notificação pessoal, apenas a notificação por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Da análise dos autos, contudo, é possível identificar que as infrações cometidas foram de natureza que sugere abordagem, como desobedecer a ordem do agente e trafegar sem capacete, portanto, não se trata de caso de autuação à distância. Sendo assim, a parte requerida tinha totais condições de produzir prova documental robusta da legalidade dos atos, como a cópia dos respectivos Autos de Infração de Trânsito (AITs), devidamente preenchidos. O Detran nada trouxe aos autos para contrariar a versão contida na exordial, o que caberia ser feito, pois aberto o questionamento pela parte autora, cabia ao Detran a demonstração da legitimidade da autuação pelos agentes fiscais, quer pelas anotações no auto de infração, fotografias ou outros elementos de prova, não bastando a presunção de legitimidade do ato administrativo neste caso. Tal presunção foi ainda mais abalada pela prova testemunhal produzida em juízo (ID 113620493), que corroborou a alegação da autora de que, na data e hora das infrações, encontrava-se em seu local de trabalho na cidade de Queimadas, sendo o cidadão colocado em situação de extrema vulnerabilidade se a manutenção da infração se baseasse exclusivamente na palavra não documentada do agente de trânsito. Assim, em que pese os pedidos do requerente, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de contestar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), já que não comprovou a legalidade da multa aplicada. Em relação ao dano moral tenho que melhor sorte não socorre a requerente. E isso porque a ilegalidade da multa aqui questionada não remete ao dano moral puro, ou in re ipsa, que deriva, apenas, do fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009). Assim sendo, e não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina quanto a jurisprudência fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte da requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para DECLARAR ilegítima a cobranças realizada referente a multa questionada nestes autos vinculada aos AITs DT02740481, DT02740482 e DT02740483, condenando o promovido, a pagar a parte promovente a quantia comprovadamente adimplida de R$ 830,01 (oitocentos e trinta reais e um centavo), sujeitando-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). No que tange o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, estes são entendidos como “o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002” (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.