Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE MARIA DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPM SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801773-20.2023.8.15.0981 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa pelo Município de Queimadas. O(a) executado(a), juntando aos autos comprovante de satisfação da obrigação, requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, diante da ausência de discussão remanescente, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença. CERTIFIQUE-SE. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor dos beneficiários das RPV’s. Em seguida, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.