Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos os autos. RONILDO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de concessão de benefício assistencial em face do INSS, igualmente qualificado. Aduz a parte autora ser portadora de graves patologias referentes à INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA – CIDs CID10: I50.0, que lhe causa limitações funcionais severas. Sustenta que vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, dependendo de ajuda de terceiros para sua subsistência, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Pugnou pela procedência do pedido com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (28/06/2024). Juntou documentos. Justiça gratuita deferida no ID 101679034. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 102740403) e o respectivo processo administrativo. Alegou, em sede de preliminar, a existência de litispendência, em razão da existência dos autos de nº 0801630-06.2024.8.15.0881, que foi distribuída e tramita na Vara Única da Comarca de São Bento, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No mérito, alega, em síntese, a inexistência de impedimentos de longo prazo e que a perícia administrativa não constatou a deficiência necessária para a concessão da benesse. Réplica acostada no ID 104226350. O laudo pericial médico foi juntado no ID 111907523. O laudo de avaliação social fora juntado ao ID. 129484083. Intimadas, apenas a parte autora apresentou manifestação acerca dos referidos laudos (IDs. 131911924). É o relatório. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a apresentação dos documentos juntados aos autos, a exemplo do laudo pericial, é suficiente para o julgamento da presente demanda. DO MÉRITO Preliminares I.1. Litispendência O INSS arguiu a preliminar de litispendência, apontando a existência do processo nº 0801630-06.2024.8.15.0881 como obstáculo ao prosseguimento da presente demanda, sob a alegação de identidade de partes, pedido e causa de pedir. Contudo, uma análise detida dos fatos processuais e da legislação aplicável revela que tal preliminar não deve prosperar. O processo mencionado, tombado sob o número 0801630-06.2024.8.15.0881, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de São Bento, foi expressamente julgado e extinto sem resolução do mérito. A própria sentença proferida naqueles autos indica que o Juízo à época julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, devido à litispendência com outra ação preexistente, a de número 0801909-89.2024.8.15.0881 (este processo). Esta circunstância, por si só, descaracteriza a alegada litispendência com a demanda ora em curso, pois o processo supostamente litispendente já não se encontra "em curso", como exige a norma processual para a configuração do instituto. Com efeito, a litispendência, conforme preceituado no artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a repetição de ação que esteja em curso e que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso vertente, o processo nº 0801630-06.2024.8.15.0881 não está mais em curso, uma vez que foi devidamente julgado e extinto sem resolução do mérito. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de litispendência ventilada na contestação. Fundamentação Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência desde a negativa na via administrativa. A concessão do benefício assistencial devido ao deficiente requer o atendimento de dois requisitos: sob o aspecto subjetivo, a deficiência, que sua enfermidade o incapacite para a vida independente e para o trabalho e; sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica, que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por seu turno, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu art. 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (destaques acrescidos). §10. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O ordenamento jurídico deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico constitucional que prevê o benefício aos portadores de deficiência - inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. O conceito de deficiência é o definido no artigo I, item 1, da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, interiorizada no ordenamento pátrio pelo Decreto Presidencial nº 3.956/2001, que considera deficiência como uma “restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limite a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diárias, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”. Quanto a hipossuficiência econômica, destaco que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo (§3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR em 18/04/2013). A incapacidade, de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), é aquela que impede a pessoa de prover, de maneira satisfatória, o próprio sustento, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não a que resulta, necessariamente, da impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se,dentre outras. Consoante se extrai do laudo pericial (ID 111907523), a parte autora não comprovou ser pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, uma vez que não restou evidenciado impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produz efeitos por prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 20, §§ 2º e 9º, da Lei nº 8.742/93. Veja-se a fls. 6 do laudo de Id. 111907523: Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, no caso concreto não há elementos capazes de afastar as conclusões do laudo técnico apresentado, o qual se mostra claro e conclusivo ao afirmar que o promovente não possui incapacidade ou impedimento apto a enquadrá-lo como pessoa com deficiência. Dessa forma, ausente o requisito da deficiência com impedimento de longo prazo (requisito subjetivo), resta prejudicada a análise da miserabilidade social (requisito objetivo), razão pela qual deixo de apreciá-la, impondo-se a improcedência do pedido em razão do não atendimento do requisito de incapacidade física de longo prazo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (NCPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando o procedimento legal. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito