Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0851052-82.2024.8.15.2001 REQUERIMENTO DE APREENSÃO CONEXO Nº: 0802041-71.2025.8.15.0151 (Vara Única de Conceição) CLASSE PROCESSUAL: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PROMOVENTE: Banco Volkswagen S.A. PROMOVIDA: Eriedka Daisy Belmiro Soares Pereira SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por Banco Volkswagen S.A. em face de Eriedka Daisy Belmiro Soares Pereira, objetivando a retomada de posse do veículo Volkswagen Gol MPI, ano de fabricação e modelo 2022/2023, chassi 9BWAG45U8PT039601, placa QFT1F62, alienado fiduciariamente em contrato de financiamento de nº 0000048035091. O autor sustentou, em sua petição inicial de ID 97890504, que as partes celebraram contrato de financiamento em 01/08/2022 para a aquisição do veículo referido, mediante crédito no montante de R$ 67.134,97, a ser quitado em 60 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.489,35. Afirmou que a promovida interrompeu o adimplemento regular das parcelas do financiamento a partir de 01/06/2024 (parcela de nº 22), operando-se o vencimento antecipado das obrigações. Apontou saldo devedor atualizado de R$ 58.276,74 e asseverou que a mora da devedora estaria constituída pelo envio de notificação extrajudicial realizada por intermédio dos Correios com aviso de recebimento. Juntou procurações, estatuto e o contrato de financiamento. Em decisão de ID 97902085, este Juízo indeferiu a tramitação sob segredo de justiça, mas deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel, condicionando a expedição do mandado ao recolhimento das custas processuais iniciais, o que foi cumprido pelo banco devedor em petição de ID 98199916. Expedido o mandado de busca e apreensão para cumprimento na Comarca de João Pessoa, o Oficial de Justiça certificou que deixou de apreender o veículo e de citar a ré, tendo em vista que a devedora não foi encontrada e que os vizinhos do local informaram desconhecê-la, nos termos da certidão de ID 102822404. Diante disso, o autor postulou a expedição de mandado para novo endereço na Capital, conforme ID 105886527, o qual também retornou negativo por não localização do bem e da promovida, de acordo com a certidão de ID 113765137. Diante da constatação de que o automóvel estaria em outra localidade, o credor fiduciário distribuiu diretamente perante a Vara Única da Comarca de Conceição/PB, onde o bem foi efetivamente localizado, o requerimento de busca e apreensão de ID 127856354, sob a numeração autônoma de nº 0802041-71.2025.8.15.0151, com fundamento no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. Após emendas e recolhimento das despesas correspondentes, o Juízo de Conceição deferiu a ordem, expedindo o respectivo mandado de busca, apreensão e citação, juntado no ID 129151223. O auto de busca e apreensão foi encartado no ID 129402138, lavrado em 18/12/2025 pelos Oficiais de Justiça da referida Comarca, registrando a retomada do veículo Volkswagen Gol na loja de carros usados de propriedade do cônjuge da ré, senhor Bruno Luiz Soares Pereira, que assinou o auto como responsável. A certidão do Oficial de Justiça de ID 129402139 registrou que a devedora não pôde ser citada pessoalmente no ato por se encontrar viajando, sendo entregue a contrafé ao seu marido. No dia 13/01/2026, a ré compareceu voluntariamente aos autos do requerimento de apreensão em Conceição/PB, peticionando sua habilitação (ID 131260859) e, em 30/01/2026, protocolou contestação conjunta alegando a nulidade da busca e apreensão e pleiteando a renegociação do débito (ID 132126072). Aduziu, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão por ausência de notificação extrajudicial idônea no endereço em que reside. No mérito, alegou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos devido ao comportamento contraditório da instituição financeira que, após a apreensão do bem, ofertou extrajudicialmente a quitação da dívida pelo valor de R$ 32.000,00, mas deixou de enviar o boleto e posteriormente exigiu a quantia abusiva de R$ 72.000,00. Requer o reconhecimento de abusividades contratuais decorrentes de cobrança de tarifas indevidas e prêmio de seguro sob a forma de venda casada, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Juntou certidões de casamento, nascimento dos filhos menores, faturas de água e energia, mensalidades escolares e o comprovante de hipossuficiência. Instada a se manifestar em réplica, a instituição financeira contestou as preliminares no feito conexo de Conceição (ID 154777199), alegando que o juízo deprecado é incompetente para julgar o mérito e sustentando a intempestividade da contestação, uma vez que o prazo se encerrou em 08/01/2026. No mérito, sustentou a validade da notificação enviada ao endereço contratual à luz do Tema 1132 do STJ, argumentando ainda que as conversas telefônicas foram meras tratativas que não se convolaram em acordo vinculante, insistindo no direito de consolidar a propriedade do bem. A devedora apresentou a mesma contestação de mérito diretamente nos autos principais deste Juízo em 03/03/2026, o que ensejou a apresentação de réplica idêntica pelo autor em João Pessoa (ID 154796550). O Juízo da Vara Única de Conceição/PB, acolhendo a preliminar de incompetência territorial e funcional formulada pelo autor, determinou a remessa do feito acessório de apreensão e das defesas ali apresentadas para julgamento conjunto por este Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, em decisão de ID 155567533, tendo a remessa se concretizado em certidão de ID 159423326. O ato ordinatório de ID 156797989 intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A promovente manifestou-se no ID 156876421 informando não possuir mais provas e requerendo o julgamento antecipado do feito. A ré, por sua vez, manifestou-se no ID 157276271 repisando as teses de abuso de direito, inadequação de encargos e descaracterização da mora, indicando que as provas documentais dos autos bastam ao deslinde do feito. No ID 159523479, o autor impugnou a especificação de provas da ré, alegando que a defesa tenta reabrir a discussão da contestação de forma genérica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 1. DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA Antes de ingressar no exame das matérias que constituem a relação jurídica material, cumpre analisar a alegação de intempestividade da contestação e o pleito de decretação de revelia deduzido pelo credor fiduciário no ID 154796550. Sustenta a instituição financeira que a busca e apreensão do veículo foi cumprida no dia 18/12/2025, restando consumado o prazo de 15 dias para responder à demanda na data de 08/01/2026, de modo que a contestação protocolada em 30/01/2026 seria serôdia. Sem razão, contudo, a instituição autora. Do exame detalhado dos atos processuais e das certidões constantes do caderno digital, colhe-se que no dia da realização da constrição do automóvel, isto é, em 18/12/2025, o Oficial de Justiça encarregado expressamente consignou em sua certidão de ID 129402139 que deixou de citar pessoalmente a ré Eriedka Daisy Belmiro Soares Pereira, em razão de ela encontrar-se viajando naquela ocasião. O auxiliar da justiça limitou-se a proceder à citação do marido da demandada, o qual figurou apenas como detentor fiduciário temporário do veículo mantido em sua loja de carros usados. Não houve, portanto, citação formalizada em nome da devedora fiduciante na referida data. Como consequência lógica, o prazo de defesa de 15 dias assegurado pelo artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 não teve o seu termo inicial deflagrado no dia da apreensão física do bem, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual em face da requerida legítima. A ré habilitou-se voluntariamente nos autos por meio de sua advogada constituída em 13/01/2026, conforme ID 131260859, oportunidade em que apresentou de forma espontânea sua procuração outorgada sob o ID 131260865. Nos termos da legislação adjetiva civil, o comparecimento espontâneo do réu suprem de maneira plena a falta de citação, considerando-se o demandado intimado e integrado ao processo a partir de tal manifestação. A despeito disso, cumpre gizar que no período compreendido entre 20 de dezembro de 2025 e 20 de janeiro de 2026 os prazos processuais civis restaram integralmente suspensos, em perfeita observância às disposições do Código de Processo Civil. Desta forma, o termo inicial para a contagem do prazo de resposta passou a fruir unicamente a partir de 21/01/2026, findando o prazo regulamentar no dia 10/02/2026. Portanto, tendo a devedora protocolado sua peça contestatória em 30/01/2026 no processo unificado de Conceição/PB (ID 132126072), bem como em 03/03/2026 nos autos em curso nesta Capital (ID 154753300), constata-se a absoluta tempestividade da manifestação defensiva. O protocolo inicial da resposta em processo acessório conexo, decorrente da celeridade exigida pela própria devedora diante da constrição imediata, constitui mera irregularidade instrumental que não desnatura a validade do ato de resistência à lide, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da busca pelo provimento judicial de mérito. Afasto, pois, a preliminar de revelia e tenho a defesa técnica por plenamente tempestiva. 2. DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA AUSÊNCIA DA MORA A promovida suscita preliminar de extinção do feito sob o argumento de que a notificação extrajudicial destinada a constituí-la em mora não foi enviada para o seu endereço residencial atual, de modo que o seu não recebimento torna irregular a propositura da medida de busca e apreensão. A comprovação da mora é pressuposto processual essencial e indispensável para o processamento regular de ação de busca e apreensão de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, nos exatos moldes determinados pelas normas especiais do Decreto-Lei nº 911/69.
Trata-se de matéria pacificada, cabendo colacionar a fundamentação com arrimo na norma civil aplicável: Art. 2º, § 2º. "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a interpretação do supramencionado dispositivo no julgamento do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese jurídica de que o envio da notificação extrajudicial por via postal com aviso de recebimento direcionado ao endereço informado pelo devedor no momento da confecção do contrato de mútuo bancário reputa-se plenamente suficiente para a caracterização do estado de impontualidade, independentemente de assinatura ou recebimento pessoal por parte do devedor principal. Ocorre que a hipótese factual retratada no presente feito revela nuances singulares que impõem a mitigação e o afastamento da aplicação cega do referido precedente vinculante. Os documentos colacionados pela devedora demonstram de forma inequívoca que a notificação extrajudicial acostada no ID 97890899 jamais obteve qualquer cumprimento, entrega ou recebimento no endereço do contrato de financiamento, localizado na Rua Universitário Rogério Benevides, nº 46, Cristo Redentor, nesta Capital. O histórico de rastreamento postal de código YQ350259428BR atesta que foram realizadas três tentativas de entrega em julho de 2024, todas elas restando absolutamente frustradas pelo motivo 'carteiro não atendido', culminando na indicação final de que o 'objeto não foi entregue' por ausência de retirada na agência pelo interessado. Em que pese as instituições financeiras invoquem o dever de manutenção do cadastro atualizado como ônus exclusivo do financiado, a prova coligida nos autos demonstra que o Banco Volkswagen S.A. detinha pleno, prévio e inequívoco conhecimento de que a ré não mais residia no endereço de cadastro contratual. A conduta da própria instituição financeira autora atesta tal realidade fática. Ao ajuizar a presente ação, o credor distribuiu a lide originariamente em João Pessoa, indicando o endereço cadastral da ré. Diante das certidões negativas dos Oficiais de Justiça que informaram expressamente que a ré era desconhecida na Capital e que o bem não se encontrava ali, o banco credor obteve diligências particulares e localizou a promovida e o veículo na longínqua Comarca de Conceição, no sertão paraibano, situada na Rua Prefeito João Fausto de Figueiredo, nº 802, Centro, Conceição/PB. Conhecendo previamente a correta localização e o domicílio atual da devedora, e mesmo sem que tenha havido qualquer notificação de mora enviada para este endereço real do sertão da Paraíba, o banco optou por mover o procedimento de apreensão direta do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69 perante o Juízo de Conceição, ignorando deliberadamente a obrigação de antes regularizar a notificação pessoal da fiduciante no novo e real endereço em que ela se encontrava estabelecida. O princípio da boa-fé objetiva, que de forma geral rege as relações negociais contemporâneas nos termos do Código Civil, impõe aos contratantes os deveres anexos de lealdade, cooperação e informação recíproca. O credor fiduciário violou patentemente estes deveres morais e processuais ao valer-se de notificação sabidamente frustrada em endereço antigo para justificar a expropriação judicial de veículo na comarca de Conceição, localidade cuja posse do bem pela ré era de seu prévio conhecimento. A ausência de notificação extrajudicial válida no real endereço residencial da promovida fulmina de morte o pressuposto de constituição regular e de desenvolvimento válido da lide de busca e apreensão. Não há probabilidade do direito a respaldar a constrição de bem móvel quando o próprio ato de aperfeiçoamento da mora carece de fidedignidade e de ciência, ainda que ficta, em face da consumidora. Dessa forma, resta acolhida a preliminar defensiva para declarar a nulidade da notificação extrajudicial e a consequente carência de ação da demandante por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular da lide de busca e apreensão. Nestes termos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Decisão interlocutória que determinou a comprovação da entrega da notificação extrajudicial ao réu, através da juntada do respectivo AR. Informação no site dos correios (rastreamento) com aviso de "carteiro não atendido". Ainda que se possa dispensar a juntada do AR aos autos, deve o agravante comprovar que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, o que não se observa na hipótese. Ausência do endereço do devedor nos documentos juntados pela agravante, não sendo possível afirmar se o AR foi enviado para o endereço informado no contrato. Mora da devedora não comprovada, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1132, ter decidido, que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro, não se pode afirmar se a notificação foi realmente entregue no endereço informado pelo devedor. Decisão mantida. RECURSO NÂO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22376676520248260000 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária em garantia - Notificação não entregue no endereço do contrato - Anotação de "carteiro não atendido" - AR sem assinatura de recebedor - Extinção do feito sem resolução do mérito - Precedentes do STJ - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. 1 - A devolução da notificação com a informação de ausência e sem assinatura de qualquer recebedor não tem o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que é entendimento consolidado na jurisprudência que deve, pelo menos, haver entrega no endereço do devedor. 2 - O não cumprimento pela credora de formalidade prevista na lei de regência para a constituição do devedor em mora conduz à extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.145819-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 29/08/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial de ID 97890504 promovida por Banco Volkswagen S.A. em face de Eriedka Daisy Belmiro Soares Pereira, bem como julgo improcedente o requerimento de apreensão conexo de nº 0802041-71.2025.8.15.0151, extinguindo ambos os feitos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão liminar de ID 97902085 anteriormente proferida e determino a imediata restituição do veículo Volkswagen Gol MPI, ano de fabricação e modelo 2022/2023, chassi 9BWAG45U8PT039601, placa QFT1F62, à posse da ré Eriedka Daisy Belmiro Soares Pereira, sob pena de incidência de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. Defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência, condeno a instituição financeira autora ao pagamento integral das custas processuais de ambos os feitos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado em duas comarcas distintas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito