Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802412-51.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO, 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Troca ou Permuta, Rescisão / Resolução] Vistos etc. Ciência da arrematação do bem em leilão. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a parte arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0802412-51.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO, 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Troca ou Permuta, Rescisão / Resolução] Vistos etc. Ciência da arrematação do bem em leilão. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a parte arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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05/02/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES
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EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Troca ou Permuta, Rescisão / Resolução] Vistos etc. Ciência da arrematação do bem em leilão. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a parte arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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EXECUTADO: OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO, 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DESPACHO
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05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:22
Determinação de Diligência
03/02/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 13:14
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:58
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:45
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:56
Publicação
11/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:18
Publicação
11/11/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:56
Publicação
11/11/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802412-51.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO, 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Troca ou Permuta, Rescisão / Resolução]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES em face de OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO e 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, visando à satisfação de crédito homologado. No curso da execução, foi penhorado o bem imóvel consistente no Lote nº 04, da Quadra 07, do Loteamento Amazônia Park, situado no Município de Cabedelo, devidamente registrado sob a matrícula nº 11.620, o qual foi avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Para a efetivação da expropriação do referido bem, este Juízo procedeu à nomeação do Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, inscrito na JUCEP sob o nº 10/2014. Em cumprimento à determinação judicial, o Leiloeiro Oficial apresentou petição (ID 126083236) informando a designação das datas para a realização do leilão na modalidade eletrônica (on-line), por meio do site marcotulioleiloes.com.br, estabelecendo o 1º leilão para o dia 27 de janeiro de 2026, às 15:00 horas, e o 2º leilão para o dia 29 de janeiro de 2026, às 15:00 horas. Na mesma oportunidade, o Leiloeiro anexou o Edital de Praça/Leilão e Intimação, solicitando a publicação e intimação das partes. Posteriormente, os Executados OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO e 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME protocolaram petição (ID 126092245) requerendo a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, em substituição ao leilão judicial já designado. Fundamentaram seu pleito no princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e na possibilidade de alienação por iniciativa privada, conforme o artigo 879, inciso I, do mesmo diploma legal. Argumentaram que a alienação por leilão tende a resultar em arrematação por valores inferiores ao preço de mercado, gerando prejuízo patrimonial aos Executados e, em muitos casos, não garantindo a integral satisfação do crédito. Alternativamente, caso não fosse deferida a substituição imediata, pugnaram pela dilação do prazo para a realização da hasta pública, a fim de permitir a tentativa de alienação amigável do bem. Instada a se manifestar sobre o pedido dos Executados, a Exequente ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES apresentou petição (ID 126402098) manifestando veemente discordância. A Exequente refutou o argumento da menor onerosidade, contextualizando a pretensão dos Executados em um histórico de conduta processual que, segundo ela, visa unicamente a protelar o cumprimento da sentença transitada em julgado e frustrar a satisfação do crédito. Mencionou, inclusive, uma tentativa pretérita dos Executados de oferecer em garantia do Juízo os Lotes 17 e 23, da Quadra 19C, do Loteamento Praia do Poço (petição ID 100866944), cuja titularidade foi considerada duvidosa e objeto de fraude já reconhecida por Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121555790). A Exequente enfatizou que a rejeição da substituição do bem penhorado pelo Tribunal de Justiça reforça a necessidade de cautela e a primazia da efetividade da execução, conforme o artigo 797 do CPC. Sustentou que permitir a "venda direta" neste momento processual seria abrir nova margem para questionamentos, atrasos na transferência e potencial burla ao valor real de mercado, comprometendo a satisfação integral da obrigação. Defendeu a manutenção do leilão judicial, já organizado e agendado, como o instrumento mais adequado e transparente para a expropriação do bem, sob a fiscalização do Poder Judiciário e a chancela de um profissional imparcial. Por fim, a Exequente ressaltou que este Juízo, na decisão de ID 125717857, já havia determinado que eventual venda direta somente poderia ser autorizada em caso de frustração do leilão judicial e deveria ser conduzida exclusivamente pelo leiloeiro nomeado, nos termos do item VI da referida decisão.
Diante do exposto, requereu o indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular e da suspensão dos atos executórios, bem como o imediato prosseguimento da execução com a manutenção integral e a continuidade dos atos expropriatórios via leilão judicial eletrônico. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se à possibilidade de substituição do leilão judicial já designado pela alienação por iniciativa particular do bem penhorado, conforme pleiteado pelos Executados, ou a manutenção da hasta pública, conforme pugnado pela Exequente. Inicialmente, cumpre analisar o fundamento invocado pelos Executados, qual seja, o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Trata-se de um princípio fundamental do processo executivo, que busca equilibrar a satisfação do crédito do exequente com a preservação do patrimônio do executado, evitando medidas excessivamente gravosas quando outras, igualmente eficazes, estiverem disponíveis. Contudo, a aplicação do princípio da menor onerosidade não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio da efetividade da execução, que visa à rápida e integral satisfação do crédito do exequente, conforme preconiza o artigo 797 do CPC. A execução existe para que o credor receba o que lhe é devido, e qualquer medida que possa comprometer essa finalidade deve ser vista com cautela. A escolha do meio executório, embora deva considerar a menor onerosidade, não pode inviabilizar ou protelar indefinidamente a satisfação do crédito. No caso em tela, os Executados pleiteiam a alienação por iniciativa particular, com base no artigo 879, inciso I, do CPC, que permite a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, desde que observadas as condições estabelecidas em lei e as determinações judiciais. O artigo 880 do CPC, por sua vez, detalha que a alienação por iniciativa particular pode ser realizada por corretor ou leiloeiro público credenciado pelo órgão judiciário, ou por outro profissional idôneo, a critério do juiz, que fixará o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias. É inegável que a alienação por iniciativa particular pode, em tese, apresentar vantagens, como a possibilidade de obtenção de um preço mais próximo ao valor de mercado do bem, em comparação com a arrematação em leilão, que por vezes ocorre por valores significativamente menores. Todavia, a concessão dessa modalidade de expropriação é uma faculdade do juiz, que deve ponderar as circunstâncias do caso concreto, a conduta das partes e a efetividade da execução. Neste ponto, a manifestação da Exequente (ID 126402098) traz elementos cruciais para a análise. A Exequente aponta um histórico de conduta protelatória por parte dos Executados, que, segundo ela, têm se empenhado em dificultar a satisfação do crédito. A menção à tentativa de substituição da penhora por bens de titularidade duvidosa (Lotes 17 e 23, Quadra 19C, Loteamento Praia do Poço), já rechaçada por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121555790), é um indicativo relevante. O referido acórdão, ao manter a penhora sobre o Lote 04, Quadra 07, Loteamento Amazônia Park, e rejeitar a substituição, já destacou a necessidade de a execução recair sobre bens que garantam a real e desimpedida satisfação do crédito, evitando novas discussões judiciais para assegurar a efetividade da penhora. Essa decisão colegiada reforça a primazia da efetividade da execução e a necessidade de cautela diante de manobras que possam comprometer o andamento processual. Ainda mais relevante é a existência de uma decisão anterior deste Juízo (ID 125717857) que já tratou da possibilidade de venda direta. Conforme expressamente consignado no item VI daquela decisão, a venda direta somente poderia ser autorizada em caso de frustração do leilão judicial e deveria ser conduzida exclusivamente pelo leiloeiro nomeado. Esta determinação judicial prévia estabelece uma ordem de preferência e uma condição para a realização da venda direta: ela é subsidiária ao leilão judicial e não uma alternativa imediata a ele. O pedido dos Executados, ao buscar a substituição do leilão por uma alienação particular neste momento, antes mesmo da realização da hasta pública, contraria diretamente a ordem processual já estabelecida por este Juízo. A manutenção do leilão judicial, com datas já fixadas e organização a cargo de um Leiloeiro Oficial devidamente credenciado, representa o caminho mais transparente e seguro para a expropriação do bem e a consequente satisfação do crédito. O leilão é um procedimento público, regulamentado, que garante a ampla divulgação e a participação de interessados, sob a fiscalização direta do Poder Judiciário. A intervenção de um profissional imparcial, como o leiloeiro, minimiza riscos de manipulação de valores ou de protelação indevida. Ademais, o valor de avaliação do bem penhorado (R$ 350.000,00) é substancialmente superior ao valor do débito homologado (R$ 98.930,53 até fev/2024), o que confere segurança à Exequente quanto à satisfação integral de seu crédito, mesmo que a arrematação ocorra em segundo leilão por valor inferior à avaliação, desde que respeitado o mínimo legal. Considerando o histórico processual, a necessidade de garantir a efetividade da execução, a transparência do procedimento de leilão judicial e, sobretudo, a existência de uma decisão anterior que condiciona a venda direta à frustração do leilão, não se mostra prudente ou juridicamente adequado deferir o pedido dos Executados neste momento. A concessão da alienação por iniciativa particular, em substituição ao leilão já designado, poderia abrir margem para novas discussões e atrasos, frustrando a expectativa da Exequente de ver seu crédito satisfeito em tempo razoável. A alternativa de dilação do prazo para a realização da hasta pública, a fim de permitir a tentativa de alienação amigável, também não se coaduna com a celeridade e a efetividade que se espera do processo executivo, especialmente diante do cenário de protelação já apontado. O leilão já está agendado para janeiro de 2026, o que confere um prazo razoável para a preparação e divulgação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e na necessidade de observância das determinações judiciais preexistentes, INDEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular e de suspensão dos atos executórios formulado pelos Executados OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO e 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME na petição de ID 126092245. Em consequência, MANTENHO integralmente a designação das datas para a realização do leilão judicial eletrônico do Lote nº 04, da Quadra 07, do Loteamento Amazônia Park, matrícula nº 11.620, para os dias 27 de janeiro de 2026, às 15:00 horas (1º leilão), e 29 de janeiro de 2026, às 15:00 horas (2º leilão), conforme petição do Leiloeiro Oficial (ID 126083236). DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo o Leiloeiro Oficial providenciar a confecção e publicação do edital de leilão na Rede Mundial de Computadores, através do site marcotulioleiloes.com.br, e este Juízo providenciar a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), bem como a intimação das partes e demais interessados, nos termos da lei. INTIME as partes e o leiloeiro para ciência desta decisão. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802412-51.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO, 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Troca ou Permuta, Rescisão / Resolução]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES em face de OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO e 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, visando à satisfação de crédito homologado. No curso da execução, foi penhorado o bem imóvel consistente no Lote nº 04, da Quadra 07, do Loteamento Amazônia Park, situado no Município de Cabedelo, devidamente registrado sob a matrícula nº 11.620, o qual foi avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Para a efetivação da expropriação do referido bem, este Juízo procedeu à nomeação do Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, inscrito na JUCEP sob o nº 10/2014. Em cumprimento à determinação judicial, o Leiloeiro Oficial apresentou petição (ID 126083236) informando a designação das datas para a realização do leilão na modalidade eletrônica (on-line), por meio do site marcotulioleiloes.com.br, estabelecendo o 1º leilão para o dia 27 de janeiro de 2026, às 15:00 horas, e o 2º leilão para o dia 29 de janeiro de 2026, às 15:00 horas. Na mesma oportunidade, o Leiloeiro anexou o Edital de Praça/Leilão e Intimação, solicitando a publicação e intimação das partes. Posteriormente, os Executados OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO e 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME protocolaram petição (ID 126092245) requerendo a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, em substituição ao leilão judicial já designado. Fundamentaram seu pleito no princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e na possibilidade de alienação por iniciativa privada, conforme o artigo 879, inciso I, do mesmo diploma legal. Argumentaram que a alienação por leilão tende a resultar em arrematação por valores inferiores ao preço de mercado, gerando prejuízo patrimonial aos Executados e, em muitos casos, não garantindo a integral satisfação do crédito. Alternativamente, caso não fosse deferida a substituição imediata, pugnaram pela dilação do prazo para a realização da hasta pública, a fim de permitir a tentativa de alienação amigável do bem. Instada a se manifestar sobre o pedido dos Executados, a Exequente ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES apresentou petição (ID 126402098) manifestando veemente discordância. A Exequente refutou o argumento da menor onerosidade, contextualizando a pretensão dos Executados em um histórico de conduta processual que, segundo ela, visa unicamente a protelar o cumprimento da sentença transitada em julgado e frustrar a satisfação do crédito. Mencionou, inclusive, uma tentativa pretérita dos Executados de oferecer em garantia do Juízo os Lotes 17 e 23, da Quadra 19C, do Loteamento Praia do Poço (petição ID 100866944), cuja titularidade foi considerada duvidosa e objeto de fraude já reconhecida por Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121555790). A Exequente enfatizou que a rejeição da substituição do bem penhorado pelo Tribunal de Justiça reforça a necessidade de cautela e a primazia da efetividade da execução, conforme o artigo 797 do CPC. Sustentou que permitir a "venda direta" neste momento processual seria abrir nova margem para questionamentos, atrasos na transferência e potencial burla ao valor real de mercado, comprometendo a satisfação integral da obrigação. Defendeu a manutenção do leilão judicial, já organizado e agendado, como o instrumento mais adequado e transparente para a expropriação do bem, sob a fiscalização do Poder Judiciário e a chancela de um profissional imparcial. Por fim, a Exequente ressaltou que este Juízo, na decisão de ID 125717857, já havia determinado que eventual venda direta somente poderia ser autorizada em caso de frustração do leilão judicial e deveria ser conduzida exclusivamente pelo leiloeiro nomeado, nos termos do item VI da referida decisão.
Diante do exposto, requereu o indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular e da suspensão dos atos executórios, bem como o imediato prosseguimento da execução com a manutenção integral e a continuidade dos atos expropriatórios via leilão judicial eletrônico. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se à possibilidade de substituição do leilão judicial já designado pela alienação por iniciativa particular do bem penhorado, conforme pleiteado pelos Executados, ou a manutenção da hasta pública, conforme pugnado pela Exequente. Inicialmente, cumpre analisar o fundamento invocado pelos Executados, qual seja, o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Trata-se de um princípio fundamental do processo executivo, que busca equilibrar a satisfação do crédito do exequente com a preservação do patrimônio do executado, evitando medidas excessivamente gravosas quando outras, igualmente eficazes, estiverem disponíveis. Contudo, a aplicação do princípio da menor onerosidade não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio da efetividade da execução, que visa à rápida e integral satisfação do crédito do exequente, conforme preconiza o artigo 797 do CPC. A execução existe para que o credor receba o que lhe é devido, e qualquer medida que possa comprometer essa finalidade deve ser vista com cautela. A escolha do meio executório, embora deva considerar a menor onerosidade, não pode inviabilizar ou protelar indefinidamente a satisfação do crédito. No caso em tela, os Executados pleiteiam a alienação por iniciativa particular, com base no artigo 879, inciso I, do CPC, que permite a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, desde que observadas as condições estabelecidas em lei e as determinações judiciais. O artigo 880 do CPC, por sua vez, detalha que a alienação por iniciativa particular pode ser realizada por corretor ou leiloeiro público credenciado pelo órgão judiciário, ou por outro profissional idôneo, a critério do juiz, que fixará o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias. É inegável que a alienação por iniciativa particular pode, em tese, apresentar vantagens, como a possibilidade de obtenção de um preço mais próximo ao valor de mercado do bem, em comparação com a arrematação em leilão, que por vezes ocorre por valores significativamente menores. Todavia, a concessão dessa modalidade de expropriação é uma faculdade do juiz, que deve ponderar as circunstâncias do caso concreto, a conduta das partes e a efetividade da execução. Neste ponto, a manifestação da Exequente (ID 126402098) traz elementos cruciais para a análise. A Exequente aponta um histórico de conduta protelatória por parte dos Executados, que, segundo ela, têm se empenhado em dificultar a satisfação do crédito. A menção à tentativa de substituição da penhora por bens de titularidade duvidosa (Lotes 17 e 23, Quadra 19C, Loteamento Praia do Poço), já rechaçada por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121555790), é um indicativo relevante. O referido acórdão, ao manter a penhora sobre o Lote 04, Quadra 07, Loteamento Amazônia Park, e rejeitar a substituição, já destacou a necessidade de a execução recair sobre bens que garantam a real e desimpedida satisfação do crédito, evitando novas discussões judiciais para assegurar a efetividade da penhora. Essa decisão colegiada reforça a primazia da efetividade da execução e a necessidade de cautela diante de manobras que possam comprometer o andamento processual. Ainda mais relevante é a existência de uma decisão anterior deste Juízo (ID 125717857) que já tratou da possibilidade de venda direta. Conforme expressamente consignado no item VI daquela decisão, a venda direta somente poderia ser autorizada em caso de frustração do leilão judicial e deveria ser conduzida exclusivamente pelo leiloeiro nomeado. Esta determinação judicial prévia estabelece uma ordem de preferência e uma condição para a realização da venda direta: ela é subsidiária ao leilão judicial e não uma alternativa imediata a ele. O pedido dos Executados, ao buscar a substituição do leilão por uma alienação particular neste momento, antes mesmo da realização da hasta pública, contraria diretamente a ordem processual já estabelecida por este Juízo. A manutenção do leilão judicial, com datas já fixadas e organização a cargo de um Leiloeiro Oficial devidamente credenciado, representa o caminho mais transparente e seguro para a expropriação do bem e a consequente satisfação do crédito. O leilão é um procedimento público, regulamentado, que garante a ampla divulgação e a participação de interessados, sob a fiscalização direta do Poder Judiciário. A intervenção de um profissional imparcial, como o leiloeiro, minimiza riscos de manipulação de valores ou de protelação indevida. Ademais, o valor de avaliação do bem penhorado (R$ 350.000,00) é substancialmente superior ao valor do débito homologado (R$ 98.930,53 até fev/2024), o que confere segurança à Exequente quanto à satisfação integral de seu crédito, mesmo que a arrematação ocorra em segundo leilão por valor inferior à avaliação, desde que respeitado o mínimo legal. Considerando o histórico processual, a necessidade de garantir a efetividade da execução, a transparência do procedimento de leilão judicial e, sobretudo, a existência de uma decisão anterior que condiciona a venda direta à frustração do leilão, não se mostra prudente ou juridicamente adequado deferir o pedido dos Executados neste momento. A concessão da alienação por iniciativa particular, em substituição ao leilão já designado, poderia abrir margem para novas discussões e atrasos, frustrando a expectativa da Exequente de ver seu crédito satisfeito em tempo razoável. A alternativa de dilação do prazo para a realização da hasta pública, a fim de permitir a tentativa de alienação amigável, também não se coaduna com a celeridade e a efetividade que se espera do processo executivo, especialmente diante do cenário de protelação já apontado. O leilão já está agendado para janeiro de 2026, o que confere um prazo razoável para a preparação e divulgação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e na necessidade de observância das determinações judiciais preexistentes, INDEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular e de suspensão dos atos executórios formulado pelos Executados OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO e 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME na petição de ID 126092245. Em consequência, MANTENHO integralmente a designação das datas para a realização do leilão judicial eletrônico do Lote nº 04, da Quadra 07, do Loteamento Amazônia Park, matrícula nº 11.620, para os dias 27 de janeiro de 2026, às 15:00 horas (1º leilão), e 29 de janeiro de 2026, às 15:00 horas (2º leilão), conforme petição do Leiloeiro Oficial (ID 126083236). DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo o Leiloeiro Oficial providenciar a confecção e publicação do edital de leilão na Rede Mundial de Computadores, através do site marcotulioleiloes.com.br, e este Juízo providenciar a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), bem como a intimação das partes e demais interessados, nos termos da lei. INTIME as partes e o leiloeiro para ciência desta decisão. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802412-51.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO, 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Troca ou Permuta, Rescisão / Resolução]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES em face de OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO e 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, visando à satisfação de crédito homologado. No curso da execução, foi penhorado o bem imóvel consistente no Lote nº 04, da Quadra 07, do Loteamento Amazônia Park, situado no Município de Cabedelo, devidamente registrado sob a matrícula nº 11.620, o qual foi avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Para a efetivação da expropriação do referido bem, este Juízo procedeu à nomeação do Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, inscrito na JUCEP sob o nº 10/2014. Em cumprimento à determinação judicial, o Leiloeiro Oficial apresentou petição (ID 126083236) informando a designação das datas para a realização do leilão na modalidade eletrônica (on-line), por meio do site marcotulioleiloes.com.br, estabelecendo o 1º leilão para o dia 27 de janeiro de 2026, às 15:00 horas, e o 2º leilão para o dia 29 de janeiro de 2026, às 15:00 horas. Na mesma oportunidade, o Leiloeiro anexou o Edital de Praça/Leilão e Intimação, solicitando a publicação e intimação das partes. Posteriormente, os Executados OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO e 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME protocolaram petição (ID 126092245) requerendo a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, em substituição ao leilão judicial já designado. Fundamentaram seu pleito no princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e na possibilidade de alienação por iniciativa privada, conforme o artigo 879, inciso I, do mesmo diploma legal. Argumentaram que a alienação por leilão tende a resultar em arrematação por valores inferiores ao preço de mercado, gerando prejuízo patrimonial aos Executados e, em muitos casos, não garantindo a integral satisfação do crédito. Alternativamente, caso não fosse deferida a substituição imediata, pugnaram pela dilação do prazo para a realização da hasta pública, a fim de permitir a tentativa de alienação amigável do bem. Instada a se manifestar sobre o pedido dos Executados, a Exequente ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES apresentou petição (ID 126402098) manifestando veemente discordância. A Exequente refutou o argumento da menor onerosidade, contextualizando a pretensão dos Executados em um histórico de conduta processual que, segundo ela, visa unicamente a protelar o cumprimento da sentença transitada em julgado e frustrar a satisfação do crédito. Mencionou, inclusive, uma tentativa pretérita dos Executados de oferecer em garantia do Juízo os Lotes 17 e 23, da Quadra 19C, do Loteamento Praia do Poço (petição ID 100866944), cuja titularidade foi considerada duvidosa e objeto de fraude já reconhecida por Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121555790). A Exequente enfatizou que a rejeição da substituição do bem penhorado pelo Tribunal de Justiça reforça a necessidade de cautela e a primazia da efetividade da execução, conforme o artigo 797 do CPC. Sustentou que permitir a "venda direta" neste momento processual seria abrir nova margem para questionamentos, atrasos na transferência e potencial burla ao valor real de mercado, comprometendo a satisfação integral da obrigação. Defendeu a manutenção do leilão judicial, já organizado e agendado, como o instrumento mais adequado e transparente para a expropriação do bem, sob a fiscalização do Poder Judiciário e a chancela de um profissional imparcial. Por fim, a Exequente ressaltou que este Juízo, na decisão de ID 125717857, já havia determinado que eventual venda direta somente poderia ser autorizada em caso de frustração do leilão judicial e deveria ser conduzida exclusivamente pelo leiloeiro nomeado, nos termos do item VI da referida decisão.
Diante do exposto, requereu o indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular e da suspensão dos atos executórios, bem como o imediato prosseguimento da execução com a manutenção integral e a continuidade dos atos expropriatórios via leilão judicial eletrônico. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se à possibilidade de substituição do leilão judicial já designado pela alienação por iniciativa particular do bem penhorado, conforme pleiteado pelos Executados, ou a manutenção da hasta pública, conforme pugnado pela Exequente. Inicialmente, cumpre analisar o fundamento invocado pelos Executados, qual seja, o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Trata-se de um princípio fundamental do processo executivo, que busca equilibrar a satisfação do crédito do exequente com a preservação do patrimônio do executado, evitando medidas excessivamente gravosas quando outras, igualmente eficazes, estiverem disponíveis. Contudo, a aplicação do princípio da menor onerosidade não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio da efetividade da execução, que visa à rápida e integral satisfação do crédito do exequente, conforme preconiza o artigo 797 do CPC. A execução existe para que o credor receba o que lhe é devido, e qualquer medida que possa comprometer essa finalidade deve ser vista com cautela. A escolha do meio executório, embora deva considerar a menor onerosidade, não pode inviabilizar ou protelar indefinidamente a satisfação do crédito. No caso em tela, os Executados pleiteiam a alienação por iniciativa particular, com base no artigo 879, inciso I, do CPC, que permite a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, desde que observadas as condições estabelecidas em lei e as determinações judiciais. O artigo 880 do CPC, por sua vez, detalha que a alienação por iniciativa particular pode ser realizada por corretor ou leiloeiro público credenciado pelo órgão judiciário, ou por outro profissional idôneo, a critério do juiz, que fixará o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias. É inegável que a alienação por iniciativa particular pode, em tese, apresentar vantagens, como a possibilidade de obtenção de um preço mais próximo ao valor de mercado do bem, em comparação com a arrematação em leilão, que por vezes ocorre por valores significativamente menores. Todavia, a concessão dessa modalidade de expropriação é uma faculdade do juiz, que deve ponderar as circunstâncias do caso concreto, a conduta das partes e a efetividade da execução. Neste ponto, a manifestação da Exequente (ID 126402098) traz elementos cruciais para a análise. A Exequente aponta um histórico de conduta protelatória por parte dos Executados, que, segundo ela, têm se empenhado em dificultar a satisfação do crédito. A menção à tentativa de substituição da penhora por bens de titularidade duvidosa (Lotes 17 e 23, Quadra 19C, Loteamento Praia do Poço), já rechaçada por Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121555790), é um indicativo relevante. O referido acórdão, ao manter a penhora sobre o Lote 04, Quadra 07, Loteamento Amazônia Park, e rejeitar a substituição, já destacou a necessidade de a execução recair sobre bens que garantam a real e desimpedida satisfação do crédito, evitando novas discussões judiciais para assegurar a efetividade da penhora. Essa decisão colegiada reforça a primazia da efetividade da execução e a necessidade de cautela diante de manobras que possam comprometer o andamento processual. Ainda mais relevante é a existência de uma decisão anterior deste Juízo (ID 125717857) que já tratou da possibilidade de venda direta. Conforme expressamente consignado no item VI daquela decisão, a venda direta somente poderia ser autorizada em caso de frustração do leilão judicial e deveria ser conduzida exclusivamente pelo leiloeiro nomeado. Esta determinação judicial prévia estabelece uma ordem de preferência e uma condição para a realização da venda direta: ela é subsidiária ao leilão judicial e não uma alternativa imediata a ele. O pedido dos Executados, ao buscar a substituição do leilão por uma alienação particular neste momento, antes mesmo da realização da hasta pública, contraria diretamente a ordem processual já estabelecida por este Juízo. A manutenção do leilão judicial, com datas já fixadas e organização a cargo de um Leiloeiro Oficial devidamente credenciado, representa o caminho mais transparente e seguro para a expropriação do bem e a consequente satisfação do crédito. O leilão é um procedimento público, regulamentado, que garante a ampla divulgação e a participação de interessados, sob a fiscalização direta do Poder Judiciário. A intervenção de um profissional imparcial, como o leiloeiro, minimiza riscos de manipulação de valores ou de protelação indevida. Ademais, o valor de avaliação do bem penhorado (R$ 350.000,00) é substancialmente superior ao valor do débito homologado (R$ 98.930,53 até fev/2024), o que confere segurança à Exequente quanto à satisfação integral de seu crédito, mesmo que a arrematação ocorra em segundo leilão por valor inferior à avaliação, desde que respeitado o mínimo legal. Considerando o histórico processual, a necessidade de garantir a efetividade da execução, a transparência do procedimento de leilão judicial e, sobretudo, a existência de uma decisão anterior que condiciona a venda direta à frustração do leilão, não se mostra prudente ou juridicamente adequado deferir o pedido dos Executados neste momento. A concessão da alienação por iniciativa particular, em substituição ao leilão já designado, poderia abrir margem para novas discussões e atrasos, frustrando a expectativa da Exequente de ver seu crédito satisfeito em tempo razoável. A alternativa de dilação do prazo para a realização da hasta pública, a fim de permitir a tentativa de alienação amigável, também não se coaduna com a celeridade e a efetividade que se espera do processo executivo, especialmente diante do cenário de protelação já apontado. O leilão já está agendado para janeiro de 2026, o que confere um prazo razoável para a preparação e divulgação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e na necessidade de observância das determinações judiciais preexistentes, INDEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular e de suspensão dos atos executórios formulado pelos Executados OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO e 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME na petição de ID 126092245. Em consequência, MANTENHO integralmente a designação das datas para a realização do leilão judicial eletrônico do Lote nº 04, da Quadra 07, do Loteamento Amazônia Park, matrícula nº 11.620, para os dias 27 de janeiro de 2026, às 15:00 horas (1º leilão), e 29 de janeiro de 2026, às 15:00 horas (2º leilão), conforme petição do Leiloeiro Oficial (ID 126083236). DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo o Leiloeiro Oficial providenciar a confecção e publicação do edital de leilão na Rede Mundial de Computadores, através do site marcotulioleiloes.com.br, e este Juízo providenciar a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), bem como a intimação das partes e demais interessados, nos termos da lei. INTIME as partes e o leiloeiro para ciência desta decisão. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO
EXECUTADO: 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO: 27 de JANEIRO de 2026, às 15h:00min, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. Obs.: Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. SEGUNDO PRAÇA/LEILÃO: 29 de JANEIRO de 2026, às 15h:00min, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 (três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 126.003,42 (cento e vinte e seis mil, três reais e quarenta e dois centavos) em 31 de agosto de 2025. BEM: - Lote de TERRENO PRÓPRIO na PRAIA dê JACARÉ, sob Lote nº 04, da Quadra 07, do Loteamento Amazônia Park, no Município de Cabedelo-PB, limitando-se pela frente com RUA 05, fundos com o Lote 19, de um lado com o Lote 03 e do outro lado com o Lote 05. todos da mesma Quadra e Loteamento, medindo 12.00 metros de frente e fundos. por 30.00 metros de comprimento de ambos os lados. REGITRO: Imóvel Registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo-PB sob as matriculas nº 11.620, Livro 2-N1. Folha 97. AVALIAÇÃO: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), avaliação realizada por Oficial de Justiça em 31 de julho de 2025 (ID 118605868).] ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet do sítio marcotulioleiloes.com.br, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente. Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente. Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances. Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento À VISTA, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 120 (cento e vinte) dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas de natureza propter rem, serão sub-rogadas sobre o valor da alienação, ou seja, Taxas de Condomínio, IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO e 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, na pessoa do seu representante legal, seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cabedelo, aos 07 dias do mês de novembro de 2025. Eu,JOSÉ TÁCITO DUARTE SOUTO, Analista Judiciário o digitei e assino. Ass. JULIANA DUARTE MAROJA - JUÍZA DE DIREITO.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Cabedelo EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, JUCEP 10/2014, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 10/2014, levará a PRAÇA/LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma marcotulioleiloes.com.br, o bem penhorado e abaixo descrito, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO N° 0802412-51.2019.8.15.0731
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
07/11/2025, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:35
Publicação
07/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:12
Indeferimento
06/11/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802412-51.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO, 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Troca ou Permuta, Rescisão / Resolução] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:21
Determinação de Diligência
31/10/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:38
Publicação
30/10/2025, 00:53
Publicação
30/10/2025, 00:53
Publicação
30/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802412-51.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO, 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Troca ou Permuta, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Defiro o pedido da exequente para determinar a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 60 dias. II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) Lote nº 04, da Quadra 07, do Loteamento Amazonia Park, no Município de Cabedelo, Matrícula nº 11.620, penhorado e avaliado no id 118605868. Autorizo, desde já, que o leiloeiro ou pessoa por ele indicada a se apresentar nos respectivos endereços dos imóveis a serem leiloados (art. 16, parágrafo único, da Resolução 236/2016 do CNJ) acompanhado de eventual interessado na aquisição objetivando se certificar se exatas condições internas. Caso haja qualquer espécie de impedimento ao acesso, informar imediatamente a este juízo. A escrivania deve expedir, com urgência, mandado ao endereço do imóvel acima relacionado informando aos seus atuais ocupantes que o referido bem será vendido judicialmente para quitação de dívida cobrada neste processo e que deverão ser desocupados assim que arrematados. Constar do mandado que o leiloeiro judicial ou alguém por ele indicado poderá se apresentar objetivando conhecer o bem em seu interior. III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeio leiloeiro o Sr. MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, com endereço na Avenida João Machado, 553 – sala 407 – 4º andar – Empresarial Plaza Center, Centro – João Pessoa – CEP 58013-520, telefone (83) 98787-8175, endereço eletrônico [email protected] e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. Intime-se o leiloeiro de sua nomeação. Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial do bem, arrematado (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ). Registro, outrossim, que a arrematação é modo de aquisição originária e, portanto, as dívidas relativas ao período anterior à arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) neste feito e eventualmente pendentes sobre o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) em hasta pública, sub-rogam-se no preço, não sendo exigíveis do arrematante. IV - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. V - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. VI - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão. Neste sentido: 1. A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 880 do CPC). 2. O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes. Viável, portanto, sua venda direta. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018). O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação. VII - Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do próprio PJ-e ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, CPC). Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei. Intimem-se as partes de que, caso resulte negativo o leilão, será procedida à venda direta do(s) bem(ns), na forma do item VI (retro). Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802412-51.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO, 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Troca ou Permuta, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Defiro o pedido da exequente para determinar a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 60 dias. II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) Lote nº 04, da Quadra 07, do Loteamento Amazonia Park, no Município de Cabedelo, Matrícula nº 11.620, penhorado e avaliado no id 118605868. Autorizo, desde já, que o leiloeiro ou pessoa por ele indicada a se apresentar nos respectivos endereços dos imóveis a serem leiloados (art. 16, parágrafo único, da Resolução 236/2016 do CNJ) acompanhado de eventual interessado na aquisição objetivando se certificar se exatas condições internas. Caso haja qualquer espécie de impedimento ao acesso, informar imediatamente a este juízo. A escrivania deve expedir, com urgência, mandado ao endereço do imóvel acima relacionado informando aos seus atuais ocupantes que o referido bem será vendido judicialmente para quitação de dívida cobrada neste processo e que deverão ser desocupados assim que arrematados. Constar do mandado que o leiloeiro judicial ou alguém por ele indicado poderá se apresentar objetivando conhecer o bem em seu interior. III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeio leiloeiro o Sr. MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, com endereço na Avenida João Machado, 553 – sala 407 – 4º andar – Empresarial Plaza Center, Centro – João Pessoa – CEP 58013-520, telefone (83) 98787-8175, endereço eletrônico [email protected] e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. Intime-se o leiloeiro de sua nomeação. Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial do bem, arrematado (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ). Registro, outrossim, que a arrematação é modo de aquisição originária e, portanto, as dívidas relativas ao período anterior à arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) neste feito e eventualmente pendentes sobre o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) em hasta pública, sub-rogam-se no preço, não sendo exigíveis do arrematante. IV - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. V - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. VI - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão. Neste sentido: 1. A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 880 do CPC). 2. O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes. Viável, portanto, sua venda direta. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018). O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação. VII - Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do próprio PJ-e ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, CPC). Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei. Intimem-se as partes de que, caso resulte negativo o leilão, será procedida à venda direta do(s) bem(ns), na forma do item VI (retro). Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802412-51.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO, 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Troca ou Permuta, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Defiro o pedido da exequente para determinar a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 60 dias. II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) Lote nº 04, da Quadra 07, do Loteamento Amazonia Park, no Município de Cabedelo, Matrícula nº 11.620, penhorado e avaliado no id 118605868. Autorizo, desde já, que o leiloeiro ou pessoa por ele indicada a se apresentar nos respectivos endereços dos imóveis a serem leiloados (art. 16, parágrafo único, da Resolução 236/2016 do CNJ) acompanhado de eventual interessado na aquisição objetivando se certificar se exatas condições internas. Caso haja qualquer espécie de impedimento ao acesso, informar imediatamente a este juízo. A escrivania deve expedir, com urgência, mandado ao endereço do imóvel acima relacionado informando aos seus atuais ocupantes que o referido bem será vendido judicialmente para quitação de dívida cobrada neste processo e que deverão ser desocupados assim que arrematados. Constar do mandado que o leiloeiro judicial ou alguém por ele indicado poderá se apresentar objetivando conhecer o bem em seu interior. III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeio leiloeiro o Sr. MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, com endereço na Avenida João Machado, 553 – sala 407 – 4º andar – Empresarial Plaza Center, Centro – João Pessoa – CEP 58013-520, telefone (83) 98787-8175, endereço eletrônico [email protected] e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. Intime-se o leiloeiro de sua nomeação. Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial do bem, arrematado (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ). Registro, outrossim, que a arrematação é modo de aquisição originária e, portanto, as dívidas relativas ao período anterior à arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) neste feito e eventualmente pendentes sobre o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) em hasta pública, sub-rogam-se no preço, não sendo exigíveis do arrematante. IV - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. V - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. VI - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão. Neste sentido: 1. A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 880 do CPC). 2. O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes. Viável, portanto, sua venda direta. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018). O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação. VII - Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do próprio PJ-e ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, CPC). Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei. Intimem-se as partes de que, caso resulte negativo o leilão, será procedida à venda direta do(s) bem(ns), na forma do item VI (retro). Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:01
deferimento
23/10/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:22
Publicação
15/10/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802412-51.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: OLAVO DE SOUZA LIMA FILHO, 7 I GROUP EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Troca ou Permuta, Rescisão / Resolução] Vistos etc. INTIME a exequente para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:30
Mero expediente
13/10/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 06:19
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:14
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:08
Requisição de Informações
01/09/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:36
Expedida/Certificada
26/08/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:14
Publicação
21/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802412-51.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: ANNE KAROLINY OLIVEIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 12, caput da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a diligencia de tentativa de citação, intimação do executado, feita por oficial de justiça foi frustrada. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte interessada para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 19 de agosto de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Troca ou Permuta, Rescisão / Resolução]
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:45
Ato ordinatório
19/08/2025, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 08:44
Determinação de Diligência
07/05/2025, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2025, 10:05
Expedida/Certificada
18/03/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:28
Mero expediente
07/03/2025, 08:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:30
Determinação de Diligência
12/02/2025, 10:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 07:32
deferimento
08/02/2025, 09:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:28
Mero expediente
09/01/2025, 18:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/01/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:27
Mero expediente
16/12/2024, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2024, 10:24
Mero expediente
16/12/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2024, 09:14
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
05/12/2024, 11:35
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:12
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:55
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/10/2024, 12:54
Mero expediente
25/10/2024, 08:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:38
Mero expediente
26/09/2024, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:38
Deferimento em Parte
10/09/2024, 16:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:40
Deferimento em Parte
07/08/2024, 14:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:37
Mero expediente
16/07/2024, 12:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2024, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:42
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:59
Mero expediente
08/03/2024, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:42
Acolhimento em Parte
01/03/2024, 12:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/02/2024, 13:21
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:20
Mero expediente
21/02/2024, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:27
Mero expediente
16/02/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:06
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2024, 12:15
Ato ordinatório
08/02/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:44
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:06
Mero expediente
15/09/2023, 10:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:46
Mero expediente
26/08/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:23
Mero expediente
07/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 07:31
Mero expediente
15/05/2023, 18:10
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 07:25
Evolução da Classe Processual
31/03/2023, 07:24
Mero expediente
22/03/2023, 11:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:48
Mero expediente
23/02/2023, 21:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:57
Recebimento
13/02/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:25
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:44
Mero expediente
28/09/2021, 17:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 23:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:22
Mero expediente
06/09/2021, 09:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:32
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:45
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2021, 14:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:41
Mero expediente
20/07/2021, 13:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/07/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 19:00
Mero expediente
15/07/2021, 19:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:13
Procedência em Parte
16/06/2021, 16:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/02/2021, 06:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 23:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 20:56
Documento (Certidão)
11/12/2020, 09:51
Audiência (realizada; para decisão; Juiz(a))
11/12/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:03
Mero expediente
25/11/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:03
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:07
Audiência (para decisão; Juiz(a); designada)
21/10/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:28
Decurso de Prazo
21/10/2020, 01:21
Liminar
16/10/2020, 10:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2020, 21:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 21:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 10:24
Mero expediente
02/09/2020, 15:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/09/2020, 21:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 21:06
Decurso de Prazo
19/08/2020, 01:45
Decurso de Prazo
19/08/2020, 01:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 21:10
Mero expediente
28/07/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2020, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2020, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2020, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:49
Decisão de Saneamento e Organização
29/04/2020, 15:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/03/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:28
Mero expediente
14/02/2020, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:50
Mero expediente
19/11/2019, 17:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2019, 19:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:50
Mero expediente
02/10/2019, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 19:15
Decurso de Prazo
01/09/2019, 04:45
Decurso de Prazo
27/08/2019, 09:22
Audiência (designada; realizada; Juiz(a))
27/08/2019, 09:01
Audiência (Juiz(a); designada; designada)
27/08/2019, 07:44
Decurso de Prazo
24/08/2019, 19:37
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2019, 21:46
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2019, 17:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))