Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802349-86.2025.8.15.0061 DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por KAUANY KETLY DA SILVA CAVALCANTE em face de ROSANGELA DA SILVA – ME. A Autora requereu a concessão integral do benefício da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do essencial. Decido. O pedido de gratuidade processual é, em princípio, amparado pela presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte de arcar com as custas. A análise dos documentos que instruem a inicial revela que a Autora, qualificada como autônoma, dispendeu quantias consideráveis com o procedimento estético objeto da lide. A própria petição inicial detalha os gastos com "coloração de mechas" (R$ 480,00), "selagem" (R$ 180,00) e a posterior aquisição de um produto de "restauração" (R$ 180,00), totalizando R$ 840,00 em serviços e produtos de natureza não essencial. Tais despesas estão em parte registradas na fatura de cartão de crédito de titularidade de seu companheiro, anexa aos autos (ID 129441719). Ademais, a referida fatura indica um limite de crédito unificado total de R$ 20.000,00 e um total de fatura a ser pago de R$ 12.780,12. Esse padrão de consumo e a disponibilidade de crédito demonstram uma capacidade financeira incompatível com a situação de total miserabilidade jurídica que justificaria a concessão integral do benefício. Assim, a parte não demonstrou a impossibilidade de suportar as despesas processuais em sua totalidade. No entanto, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, é possível o deferimento parcial do benefício. Neste contexto, o indeferimento da gratuidade total se impõe. Em contrapartida, para garantir o acesso ao Judiciário, mas readequando-se a benesse à real condição da parte, faz-se necessária a concessão de uma redução percentual nas custas processuais. III. Dispositivo Pelas razões expostas, decido: INDEFERIR o pedido de concessão integral da Justiça Gratuita à Autora KAUANY KETLY DA SILVA CAVALCANTE. CONCEDER o benefício da gratuidade processual na modalidade de redução de 90% do valor das custas, com possibilidade de pagamento em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira ser recolhida em 15 (quinze) dias e a segunda no mesmo dia do mês subsequente. Intime-se a Autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito