Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ezequiel dos Santos Mendes ADVOGADO: Cecilia Mayra Silva Pontes
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI Nº 11.340/06). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS E CIRCUNSTANCIAIS. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDO À CULPABILIDADE E MOTIVOS. AGRAVANTE (ART. 61, II, “F”, DO CP). INCIDÊNCIA. CRIME CONTINUADO. AUMENTO DE DOIS TERÇOS (2/3). REITERAÇÃO DELITIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. VALOR MÍNIMO. DANO IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. CONDIÇÃO DO SURIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DECOTE. READEQUAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame. 1.O Apelante foi condenado pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar, em continuidade delitiva (Art. 147 c/c Art. 71 do CP, c/c Lei nº 11.340/06), à pena de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, tendo-lhe sido concedido o sursis e fixada indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Defesa, irresignada, requer a absolvição, por alegada ausência de representação e insuficiência probatória, subsidiariamente pugnando pela redução da pena e exclusão da indenização. II. Questão em discussão 2.Preliminarmente, analisa-se a validade da representação criminal da vítima, para fins de condição de procedibilidade da Ação Penal. 3.No mérito, avalia-se a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação, especialmente a coerência e relevância da palavra da vítima no contexto de violência doméstica. 4.Examina-se a legalidade e a fundamentação do cálculo da pena, notadamente a exasperação da pena-base em virtude da culpabilidade e dos motivos do crime, a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e o aumento decorrente da continuidade delitiva. 5.Por fim, discute-se a manutenção da indenização mínima por danos morais e a legalidade das condições impostas ao sursis. III. Razões de decidir 6.A preliminar de nulidade por ausência de representação é rejeitada, uma vez que a vítima expressou inequivocamente seu desejo de ver o réu processado criminalmente, conforme Termo de Representação acostado aos autos na fase inquisitorial, satisfazendo a condição de procedibilidade exigida. 7.A materialidade e a autoria delitivas restaram robustamente comprovadas pelo relato minucioso e consistente da vítima, corroborado pelo depoimento testemunhal, que confirmou a amplitude da coação exercida pelo Apelante, tornando a ameaça idônea a incutir temor de mal injusto e grave (crime formal). 8.A dosimetria da pena está escorreita, pois a pena-base foi devidamente aumentada com base na maior reprovabilidade da conduta do Apelante (culpabilidade) e na torpeza da motivação (disputa patrimonial), vetores que justificam a exasperação. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP, foi corretamente aplicada, e o reconhecimento da continuidade delitiva, em razão da pluralidade de atos (mais de sete condutas), justifica o aumento máximo de dois terços (2/3). 9.A condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização mínima por danos morais deve ser mantida, pois houve pedido expresso da acusação e o dano é presumido (in re ipsa) no contexto da violência doméstica, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 983). 10. O recurso há de ser parcialmente provido para readequar as condições impostas à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 78, § 2º, do CP, sendo inaplicável a prestação de serviços à comunidade às condenações inferiores a 06 (seis) meses de privação de liberdade, conforme disposto no art. 46 do CP. Readequação a ser operada pelo Juízo da Execução. IV. Dispositivo e tese. 1.O recurso é conhecido e provido parcialmente, mantendo-se a condenação e decotando-se a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis. Tese de julgamento: "O relato coerente e pormenorizado da vítima de ameaça, praticada em contexto de violência doméstica, notadamente quando corroborado por elementos circunstanciais e testemunhais, assume inquestionável valor probatório e é suficiente para a manutenção do decreto condenatório, revelando-se legítima a exasperação da pena-base quando demonstrada a maior reprovabilidade da culpabilidade e dos motivos do crime, e a fixação de indenização mínima por danos morais, cujo dano é presumido (in re ipsa). É vedada a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis quando a pena privativa de liberdade cominada for inferior a 06 (seis) meses.”
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva APELAÇÃO CRIMINAL n. 0802353-56.2021.8.15.0161 RELATOR: Desembargador João Benedito da Silva ORIGEM: Comarca de Cuité Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EZEQUIEL DOS SANTOS MENDES, já devidamente qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06), com o reconhecimento da continuidade delitiva (Art. 71 do Código Penal). Consta dos autos que o Ministério Público imputou ao réu a prática de ameaçar reiteradamente sua ex-cunhada, ANDREA PADILHA DE FREITAS, de causar-lhe mal injusto e grave, em um período compreendido entre 20 de setembro de 2021 e 25 de outubro de 2021, motivado por uma intensa disputa patrimonial decorrente do falecimento do ex-companheiro da vítima, irmão do acusado. A Sentença condenou o Apelante à pena definitiva de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis e fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Apelante, em suas Razões Recursais (ID 39582609), sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual por suposta ausência de representação da vítima, com a consequente extinção da punibilidade pela decadência, além de pleitear a absolvição por insuficiência probatória, fundamentada no princípio in dubio pro reo, alegando que o acervo probatório se encontra nebuloso e falho, baseando-se unicamente em depoimentos. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal e o afastamento da condenação à prestação de serviços à comunidade (condição do sursis), sob o argumento de que a pena fixada é inferior ao limite legal para a sanção (seis meses, conforme Art. 46 do CP) e que as tarefas designadas atrapalham sua jornada normal de trabalho. Por fim, postula o afastamento da indenização mínima por danos morais, sob a alegação de hipossuficiência econômica. Contrarrazões (ID 39582610) do Ministério Público pelo desprovimento integral do recurso. Parecer da Procuradoria pelo improvimento do apelo – ID 39827750. É o relatório. VOTO Como visto,
trata-se de Apelação Criminal interposta por EZEQUIEL DOS SANTOS MENDES, já devidamente qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06), com o reconhecimento da continuidade delitiva (Art. 71 do Código Penal). O presente Apelo preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço, passando à análise das questões preliminares e, subsequentemente, do mérito. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO A Defesa do Apelante insiste na tese de nulidade da Ação Penal e consequente extinção da punibilidade, sob a alegação de que o crime de ameaça, em regra, exige a representação da vítima como condição de procedibilidade, o que não teria ocorrido nos autos. Tal alegação, contudo, não encontra amparo no robusto contexto probatório e informativo que instruiu o Inquérito Policial. A despeito do erro material apontado pela Defesa, que fazia referência a uma página do Inquérito Policial (ID 39582261) como prova do desinteresse da vítima, o que se verifica é justamente o oposto: o Juízo sentenciante expressamente consignou que houve efetiva representação criminal operada pela vítima. Em análise detida do procedimento policial que subsidiou a Denúncia, verifica-se que no documento de ID 39582261, mais especificamente em suas páginas 5-6, consta a declaração da vítima manifestando o interesse em representar criminalmente contra o acusado. A manifestação da ofendida, firmada perante a autoridade policial em momento oportuno, constitui ato formal e inquestionável de representação, satisfazendo plenamente a condição de procedibilidade prevista no parágrafo único do Art. 147 do Código Penal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a representação não exige um rigor formal excessivo, sendo suficiente a demonstração inequívoca da vontade da vítima em promover a persecução penal contra o agressor. Uma vez manifestado esse desejo de forma expressa, como ocorreu no presente caso, a preliminar de nulidade resta superada. 2. DO MÉRITO E DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO No mérito, o Apelante busca a absolvição, invocando a insuficiência probatória e o princípio in dubio pro reo, sob a premissa de que a condenação estaria fundamentada apenas na palavra da vítima, sem o devido lastro probatório. Essa tese defensiva não merece prosperar diante do sólido e coeso conjunto de provas carreadas ao processo, que confirmam a materialidade e a autoria do crime de ameaça. O crime de ameaça é classificado como crime formal, consumando-se no momento em que a promessa de causar mal injusto e grave é idônea a incutir temor na vítima, independentemente da real intenção do agente em concretizar o mal. No caso em análise, o temor sofrido pela vítima ANDREA PADILHA DE FREITAS foi palpável e devidamente comprovado desde a fase inquisitorial até a instrução processual, sendo o relato da ofendida o pilar da convicção condenatória, o qual, ademais, foi robustamente corroborado por elementos externos. É imperioso destacar que, em crimes praticados no ambiente de violência doméstica, invariavelmente cometidos na clandestinidade, o relato da ofendida assume valor probatório de inquestionável relevância. Nesse tipo de delito, a palavra da vítima, quando detalhada, consistente e harmônica com os demais indícios e provas circunstanciais, mostra-se apta, por si só, a fundamentar o decreto condenatório, sob pena de inviabilizar a persecução penal de crimes que violam de maneira profunda a integridade física e psíquica da mulher. A vítima, ao ser ouvida em Juízo, apresentou um relato dramático e coerente, desde a esfera policial, narrando o contexto de intensa disputa patrimonial decorrente do falecimento de seu companheiro, irmão do acusado, e as diversas formas de coação psicológica e moral a que foi submetida pelo Apelante, com o claro intuito de forçá-la a abandonar seus direitos e a cidade. A ofendida descreveu, com clareza, o efetivo temor que suportou em face das ameaças proferidas pelo Apelante, o que demonstra a idoneidade da conduta criminosa e a consumação do delito: "[...] Quando eu voltei para Paraíba, que eu fui entrar na casa, eles não deixaram eu entrar na casa. Me deixaram do lado de fora. [...] Mas, enquanto isso, eles ficavam me ameaçando. Enquanto eu não tinha uma carta certa de união estável, da viúva poder ficar na casa do falecido, eles ficavam falando que iam me tirar de lá. E teve uma vez que tiraram mesmo. Eles arrombaram o cadeado lá, arrombaram o cadeado e tiraram. [...] Ele dizia que era de família pistoleira, é isso? Ele falava isso, de família pistoleira. Dava a entender que poderia fazer mal, senhora, é isso? Sim. Até a cidade falava que eu estava me arriscando, minha vida. Eu andava com medo mesmo. [...] Foi pelo WhatsApp e pessoalmente, pelo WhatsApp pessoalmente, igual eu falei também, as pessoas que andavam comigo. As pessoas que me ajudavam, que pegavam a moto e me levavam, eu pagava para ir porque ele deixou eu sem a moto. Ele levou a moto que tinha lá. E é difícil para mim, de Damião para Barra, para resolver essas coisas da justiça." (PJE Mídias). O relato da vítima não se encontra isolado nos autos. A testemunha EDIVANDO FERREIRA DE LIMA, arrolada na Denúncia, embora tenha apresentado variações na fase policial, confirmou em Juízo a ocorrência do contexto de coação e intimidação. A Sentença, com acerto, ressaltou que a testemunha corroborou a ameaça ao relatar que "foi contatado e ameaçado a parar de ajudar a vítima em seus deslocamentos", o que, por si só, demonstra a amplitude da coação exercida pelo Apelante, que visava isolar a vítima e garantir seu objetivo ilícito. A coação se estendeu ao círculo social da ofendida, aumentando o grau de temor e confirmando a seriedade da conduta do Apelante. Em face desse panorama probatório, robusto e harmônico, a tese defensiva que alega insuficiência de provas revela-se desprovida de verossimilhança e completamente dissociada da realidade fática do processo. A condenação se sustenta na certeza da autoria e materialidade delitivas, sendo o crime de ameaça praticado em um ambiente de violência de gênero, o que exige uma resposta penal firme do Estado. A manutenção do decreto condenatório, com base no conjunto probatório coligido, é, portanto, medida de justiça. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA O Apelante, subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal. Em detida análise da dosimetria realizada pelo Juízo a quo, verifica-se que a pena-base, bem como as demais fases do cálculo, foram aplicadas em estrita observância aos critérios legais e devidamente fundamentadas, não merecendo qualquer reparo. 3.1. Primeira Fase – Pena-Base e Análise das Circunstâncias Judiciais O Juízo sentenciante fixou a pena-base em 03 (três) meses de detenção, acima do mínimo legal (01 mês), em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: Culpabilidade e Motivos do Crime. A negativação da Culpabilidade foi devidamente fundamentada pela maior reprovabilidade da conduta do Apelante, que não se limitou a proferir as muitas ameaças, mas a acompanhou de várias ofensas e humilhações contra a vítima, conforme relatado pela ofendida (ID 39582604). Nesse ponto, a fundamentação da sentença se harmoniza com o entendimento dos Tribunais Superiores, que orienta a valoração dessa circunstância com base na maior ou menor censurabilidade da conduta, considerando a situação em que o crime foi praticado: “[...] Na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. [...] (STJ - AgRg no HC: 612171 SP 2020/0234607-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” A valoração negativa dos Motivos do Crime também se justifica de forma escorreita. O crime de ameaça não foi impulsionado por um mero desentendimento familiar, mas por uma torpe disputa patrimonial relativa aos bens do irmão falecido, ex-companheiro da vítima. A ameaça foi utilizada como instrumento de coação para forçar a vítima a abrir mão de seus direitos sucessórios, o que demonstra um grau elevado de perversidade e egoísmo que transcende o dolo normal do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. As demais circunstâncias judiciais foram corretamente consideradas neutras ou favoráveis. O aumento da pena-base de 01 (um) mês para 03 (três) meses de detenção, em razão da negativação de duas circunstâncias, revela-se proporcional e adequadamente fundamentado. 3.2. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo reconheceu a incidência da agravante prevista no Artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, a qual impõe a majoração da pena quando o crime é cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica, prevalecendo-se de relações domésticas. O Apelante cometeu o delito de ameaça em um contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-cunhada, aproveitando-se da relação de convivência e afeto rompida, e do momento de vulnerabilidade emocional e social da vítima (recentemente viúva e em disputa judicial por bens) para impor seu domínio e vontade. A aplicação da referida agravante é, portanto, imperativa, e o aumento da pena em 1/6 (um sexto), resultando em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, está em plena conformidade com o critério usualmente adotado pela jurisprudência, não havendo qualquer vício a ser sanado. 3.3. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição Na terceira fase, a Sentença reconheceu a ocorrência da Continuidade Delitiva, conforme previsto no Artigo 71 do Código Penal, o que se revela adequado ao caso. O conjunto probatório demonstrou a pluralidade e a reiteração das ameaças, praticadas em diversas ocasiões no período entre setembro e outubro de 2021, todas decorrentes do mesmo contexto de disputa patrimonial e com modo de execução semelhante (verbalmente e por meio de mensagens via WhatsApp), caracterizando uma série de condutas que, pela sua frequência, revelam a continuidade criminosa. Considerando a pluralidade e a reiteração das condutas, nas quais o Juízo reconheceu ações superiores a sete condutas (múltiplas ameaças por mensagens, pessoalmente, e a terceiros), a aplicação do aumento máximo de dois terços (2/3) se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o critério objetivo de número de infrações para a fixação da fração de aumento. Dessa forma, somando-se o aumento à pena provisória, a pena definitiva fixada em 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção deve ser integralmente mantida. 4. DO DANO MORAL MÍNIMO E DO TEMA REPETITIVO 983 DO STJ O Apelante também se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), alegando sua hipossuficiência econômica. A fixação de valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração penal, prevista no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, é plenamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (Tema Repetitivo 983). No caso em tela, a exigência legal foi cumprida, uma vez que o Ministério Público formulou pedido expresso na peça inicial (Denúncia - ID 39582578). Ademais, o dano moral no contexto da violência doméstica é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do próprio fato criminoso, que viola a dignidade da pessoa humana da vítima, causando-lhe sofrimento, humilhação e o efetivo temor narrado nos autos. A própria Sentença, ao fixar o valor, destacou que: "O dano moral resultante dos delitos cometidos em situação de violência doméstica, opera-se in re ipsa, ou seja, para efeitos de indenização o dissabor da vítima é presumido, segundo um juízo de razoabilidade, tendo em vista a gravidade do ilícito penal perpetrado pelo réu." (ID 39582606). O valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância, de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se prudente, razoável e proporcional à gravidade dos fatos, à intensidade do sofrimento imposto à vítima e ao critério de reprovabilidade da conduta do Apelante, não se revelando exorbitante a ponto de justificar a intervenção desta Corte. A eventual hipossuficiência econômica do Apelante, alegada pela Defesa, deve ser aferida e analisada com maior profundidade pelo Juízo da Execução, na fase de cobrança, não sendo motivo suficiente para afastar a condenação civil, que tem natureza jurídica distinta e finalidade reparatória e pedagógica. 5. DAS CONDIÇÕES DO SURSI E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE Por fim, o Apelante questiona a imposição da Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) como condição do sursis (suspensão condicional da pena), sob dois argumentos principais: o primeiro, de que a pena em questão somente seria aplicável a penas superiores a seis meses (Art. 46 do CP), e o segundo, de que tal condição interferiria em sua jornada normal de trabalho. Neste ponto o recurso há de ser parcialmente provido para readequar as condições impostas à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 78, § 2º, do CP, sendo inaplicável a prestação de serviços à comunidade às condenações inferiores a 06 (seis) meses de privação de liberdade, conforme disposto no art. 46 do CP. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. "SURSIS". CONDIÇÃO ILEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de 02 (duas) ameaças, nos termos do art. 147, "caput", c/c art. 5º, II, da L. 11.340/2006 e art. 69 do CP, à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, com "sursis" por 02 (dois) anos. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, substituição da pena por restritiva de direitos ou readequação das condições do "sursis". [...]. 6. Inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, diante da grave ameaça à pessoa, conduta típica do crime de ameaça (art. 147 do CP). 7. Assiste razão à defesa quanto à ilegalidade da imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do "sursis", por afronta ao art. 46 do CP, que exige pena mínima de 06 (seis) meses para essa modalidade de pena restritiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para decotar a condição de prestação de serviços à comunidade, devendo o Juízo da execução fixar novas condições legais ao "sursis". Tese de julgamento: "1. O depoimento da vítima, nos crimes de violência doméstica, quando harmônico e corroborado por elementos externos, possui especial valor probatório e pode fundamentar a condenação. 2. É vedada a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis quando a pena privativa de liberdade cominada for inferior a 06 (seis) meses". (TJ-MG - Apelação Criminal: 00091684920228130153, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 30/09/2025) [...] - Nos termos do art. 46 do CP, a prestação de serviços à comunidade não pode ser imposta como condição da suspensão da execução de pena inferior a 06 (seis) meses de privação de liberdade, impondo-se, na hipótese dos autos, a readequação das condições do sursis pelo Juízo da Execução, na forma do art. 78, § 2º, do CP [...] (TJ-MG - APR: 10120120003898001 Candeias, Relator.: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2022) Destarte, mantém-se a concessão do sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 e 78, § 2º, ambos do Código Penal, devendo a suspensão ser formalizada no Juízo da Execução, o qual deverá readequar as condições do sursis. Por fim, a Sentença, ao fixar o regime aberto e conceder o sursis, agiu dentro de sua discricionariedade regrada e em conformidade com o direito aplicável. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade processual por falta de representação, e, no mérito, verifica-se que o conjunto probatório é sólido e suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao princípio da individualização da pena e aos critérios legais, com fundamentação idônea na negativação de circunstâncias judiciais e na aplicação da agravante e do crime continuado. Ainda, a condenação acessória à indenização mínima por danos morais encontra total amparo legal e jurisprudencial. Todavia, é necessário decotar a obrigatoriedade da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis porque, nos termos do artigo 46, caput, do Código Penal, ela é aplicável somente nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, sendo a pena do apelante inferior a tal período de tempo. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EZEQUIEL DOS SANTOS MENDES para, mantendo-se inalterada a condenação, nos termos da sentença, decotar a obrigatoriedade da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, devendo o Juízo da Execução readequar as condições do sursis. É como voto. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem. Presidiu a 4ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho (1º vogal) e o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida (2º vogal). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada no dia 23 de fevereiro de 2026 e encerrada em 02 de março de 2026. Gabinete 10 - Desembargador João Benedito da Silva Relator