Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802375-15.2025.8.15.0181.
AUTOR: ROSINALDO PEREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CUITEGI
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
VISTOS, ETC., I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, inaugurada por ROSINALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CUITEGI, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, devidamente acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (ID 121664851). A obrigação de pagar, ora executada, tem sua gênese na sentença de mérito (ID 116689654), homologada em 22 de julho de 2025 (ID 116764959), a qual condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verbas indenizatórias consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período laboral de 01 de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2022, e ao décimo terceiro salário proporcional ao exercício de 2022. Impulsionando a fase executiva (ID 125058076), a parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado até outubro de 2025, no qual apontou como devida a quantia de R$ 3.637,28 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos). A referida memória de cálculo (ID 125058078) discriminou um valor principal de R$ 2.558,67, sobre o qual incidiram R$ 1.078,61 a título de atualização monetária e juros de mora, calculados pela taxa Selic. Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, por meio do expediente de ID 125106504, o MUNICÍPIO DE CUITEGI ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 128916988). Em sua peça de defesa, o ente público arguiu a existência de excesso de execução, sustentando que o montante correto do débito perfazia o total de R$ 3.440,23 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos), conforme planilha de cálculo que acompanhou sua manifestação (ID 128916990). Dessa forma, o executado apontou um suposto excesso de R$ 197,05 (cento e noventa e sete reais e cinco centavos) no valor pleiteado pela parte credora. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente (ID 128920331) rechaçou as alegações da municipalidade, afirmando que o cálculo do executado estaria em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo. Argumentou, ademais, que a impugnação seria genérica por não detalhar os supostos equívocos na sua apuração, razão pela qual pugnou pela homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração do quantum debeatur. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve, porém necessário, relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada na presente fase processual cinge-se à apuração do correto valor devido em execução, a partir da análise das planilhas de cálculo apresentadas pelas partes e da sua conformidade com o título executivo judicial. Enquanto o exequente pleiteia o montante de R$ 3.637,28, o executado alega um excesso, defendendo que o débito correto é de R$ 3.440,23. De início, cumpre assinalar que a questão posta em debate é de natureza eminentemente jurídica e aritmética, envolvendo a correta aplicação dos critérios de cálculo definidos na sentença transitada em julgado sobre uma base fática incontroversa. A análise comparativa das planilhas e a aplicação dos consectários legais determinados no julgado são suficientes para a elucidação da divergência, tornando, por conseguinte, desnecessária a intervenção da Contadoria Judicial. A resolução da impugnação diretamente por este Juízo atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, vetores que orientam o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Para a correta delimitação do débito, é imperativo revisitar os parâmetros estabelecidos pela sentença exequenda (ID 116689654), que condenou o MUNICÍPIO DE CUITEGI a: Indenizar a parte autora pelas férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 01 de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2022; Indenizar o 13º salário proporcional referente ao ano de 2022. No que tange aos encargos moratórios, o dispositivo sentencial foi claro ao fixar a incidência de "Juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021 e no período anterior aos juros pela poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da verba". Procedendo à análise detalhada dos cálculos, verifica-se que o valor principal do débito, apurado pelo exequente em R$ 2.558,67 (ID 125058078), está em conformidade com as verbas deferidas. Este montante é composto por: a) R$ 1.616,00, a título de férias integrais (2021/2022) com o terço constitucional; b) R$ 538,67, referente às férias proporcionais de 4/12 avos do ano de 2022, também com o terço; e c) R$ 404,00, relativos ao 13º salário proporcional de 4/12 avos de 2022. A base de cálculo utilizada, de R$ 1.212,00, corresponde à última remuneração percebida pelo servidor, conforme se depreende das fichas financeiras (ID 110735834). Por outro lado, o cálculo apresentado pelo Município executado (ID 128916990) mostra-se manifestamente equivocado e em dissonância com o comando judicial. A planilha do ente público apurou um principal de apenas R$ 2.353,32, omitindo por completo a parcela referente ao 13º salário proporcional de 2022, além de não discriminar de forma clara e compreensível como chegou ao valor atribuído às férias, contrariando frontalmente o título executivo. A impugnação, nesse aspecto, carece de especificidade, não logrando êxito em demonstrar, de maneira fundamentada, o suposto erro na apuração do valor principal realizado pelo credor. Contudo, a análise não se esgota no valor principal. É na aplicação dos consectários legais que reside o equívoco que configura o excesso de execução. Conforme o título executivo, todas as verbas deferidas tiveram seu vencimento após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (publicada em 09 de dezembro de 2021). As férias, tanto integrais quanto proporcionais, tornaram-se exigíveis com a exoneração do servidor, em abril de 2022, enquanto o 13º salário proporcional teve seu vencimento em dezembro de 2022. Desta forma, a totalidade do débito deve ser atualizada exclusivamente pela taxa Selic, a contar do respectivo vencimento de cada parcela, não havendo que se falar em aplicação de IPCA-E ou juros de poupança. O erro no cálculo do exequente (ID 125058078) reside exatamente no termo inicial aplicado para a atualização da parcela mais vultosa, qual seja, a de R$ 1.616,00, referente às férias integrais acrescidas do terço. A planilha do credor considerou, indevidamente, a competência de janeiro de 2022 como marco para a incidência da taxa Selic, quando, na verdade, o vencimento da obrigação de indenizar as férias não gozadas ocorreu apenas com a extinção do vínculo, em abril de 2022. Essa antecipação do termo inicial por três meses gerou um acréscimo indevido de juros e correção monetária.
Diante do exposto, impõe-se a retificação do cálculo, a fim de adequá-lo estritamente aos limites do título executivo. O valor principal, como já explicitado, totaliza R$ 2.558,67. A correção deste montante deve observar os seguintes parâmetros: Parcela 1: R$ 2.154,67 (soma das férias integrais e proporcionais, ambas com terço). O termo inicial para a incidência da taxa Selic é abril de 2022. Parcela 2: R$ 404,00 (13º salário proporcional de 2022). O termo inicial para a incidência da taxa Selic é dezembro de 2022. Com a devida retificação do termo inicial da parcela principal de férias, o valor total devido, apurado para a mesma data-base utilizada na planilha do executado (dezembro de 2025), resulta em um montante inferior ao pleiteado pelo exequente, mas superior ao reconhecido pelo executado. Realizando a apuração aritmética com os parâmetros corretos, o valor atualizado do principal (R$ 2.558,67), com a incidência da taxa Selic a partir dos vencimentos corretos (abril e dezembro de 2022) até dezembro de 2025, totaliza a quantia de R$ 3.522,08 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e oito centavos). Assim, ao pleitear o valor de R$ 3.637,28, o exequente incorreu em um excesso de execução de R$ 115,20 (cento e quinze reais e vinte centavos), que deve ser decotado do montante exequendo. Por outro lado, a impugnação do Município deve ser acolhida apenas parcialmente, pois, embora tenha corretamente apontado a existência de excesso, apresentou um cálculo substancialmente inferior ao devido, ao desconsiderar parte da condenação. Portanto, o valor correto da execução, a ser homologado por este Juízo, é de R$ 3.522,08 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e oito centavos), atualizado até dezembro de 2025. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE CUITEGI (ID 128916988) para, reconhecendo a existência de excesso de execução, retificar o valor do débito. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo do crédito exequendo no montante de R$ 3.522,08 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e oito centavos), valor este devidamente atualizado até dezembro de 2025. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por ausência de previsão legal no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme aplicação subsidiária do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente Ofício Requisitório (RPV). Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em caso de pagamento, expeça-se o competente alvará. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento em se tratando de RPV, proceda-se ao sequestro da quantia indicada nos cálculos homologados, via SISBAJUD. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Em caso de impugnação, venham-me os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Após, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes desta decisão. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito