Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CAETANO DIAS
REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802424-81.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante, JOSE CAETANO DIAS, postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a), BANCO PINE S/A. Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais e materiais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo que alega ser indevido. Tutela indeferida no ID 128151991. Foi apresentada contestação (ID 129396114), onde o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando que o(a) promovente teria realizado contrato com a promovida de forma regular. Houve réplica no ID 154787371. Intimadas para a produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no ID 156234496. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal1. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. O cerne do processo é a existência, ou não, do contrato de nº BYX90000270360, no valor de R$ 9.114,33 (nove mil, cento e quatorze reais e trinta e três centavos). Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC) na decisão de ID 128151991, foi acostado aos autos a cópia do contrato (ID 129396115), onde constam dados pessoais da parte autora e sua assinatura digital. Ocorre, contudo, que tal forma de contratação, embora seja válida, é exclusivamente vedada a pessoa idosa no Estado da Paraíba por força da Lei Estadual nº 12.027/2021. Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Estando comprovado nos autos que o(a) requerente é pessoa idosa (nascido em 24/07/1963, conforme documento no ID 129396115), a óbvia conclusão que se chega é que o contrato discutido é claramente nulo, por não ter observado a forma prescrita em lei. Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato nulo. Agindo dessa forma, o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange ao dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina e da jurisprudência, sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa. E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido. Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC. Destaco, por fim, que o promovido comprovou a existência de depósito referente a parte dos valores contratados, realizado em conta de titularidade do(a) promovente, conforme documento no ID 129396115.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de nº BYX90000270360 estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandante em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 1.295,59 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. 1 “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019).