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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 156531538, referente às custas condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação. Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o promovido, Banco C6 S/A, para informar de modo resumido e específico, o nome do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, nome do banco, número da agência bancária, número da conta (e informando se a conta é conta corrente, conta poupança ou conta pagamento) e PIX, para fins de expedição do alvará de levantamento de valor.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Polo passivo:
REU: BANCO C6 S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o alvará de levantamento de valor expedido em prol da parte promovida, Banco C6 S/A, foi rejeitado, tendo como motivo: "número da conta do usuário recebedor encerrada", conforme comprova o "print" de tela em anexo. Motivo pelo qual, INTIMO a parte promovida para informar novos dados bancários, para fins de expedição de novo alvará de levantamento de valor. CATOLÉ DO ROCHA, 25 de fevereiro de 2026 EDIGLEY NUNES VIEIRA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo:
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
Polo ativo: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Polo passivo: BANCO C6 S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, com respaldo no Anexo "D", Item "8", INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão ou documentos de ID: 136122463 e ID: 136125088. Catolé do Rocha-PB, 4 de fevereiro de 2026 (Assinatura Eletrônica) EDIGLEY NUNES VIEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
05/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por CICERO DA COSTA OLIVEIRA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Intimado, BANCO S6 S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO. O(A) exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do CPC, vislumbra-se que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, por reconhecer que o demonstrativo atualizado do débito apresentado por BANCO C6 S/A obedeceu estritamente os parâmetros do título executivo judicial, depreende-se que houve excesso de execução, nos termos do art. 525, V, do CPC. Havendo a comprovação do PRÉVIO depósito judicial, destinado à satisfação integral do débito exequendo, nos termos do art. 523, caput, do CPC, configura-se o “pagamento voluntário”, o qual afasta a incidência do art. 523, §1º, do CPC. Assim, havendo a expressa concordância do exequente sobre os valores indicados pelo executado, os quais foram judicialmente depositados no prazo legal, a título de pagamento voluntário, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC, e a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, acordados livremente pelo autor e o representante processual, o que impõe a imediata extinção do cumprimento de sentença. III) DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na impugnação, o qual abrange o débito principal em favor do exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do representante processual; ao tempo em que DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, observado o depósito judicial ID 122998272. Observado o princípio da causalidade, condeno a exequente/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimações necessárias. Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; 2) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, observada a guia de depósito judicial ID 122998272: (a) em favor da exequente, observada a dedução dos honorários advocatícios contratuais e (b) em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver). 3) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, observada a guia de depósito judicial ID 122998275 em favor do Banco executado, referente ao depósito de garantia. Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o autor para, em 5 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo promovido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o promovido para, em 15 dias, comprovar nos autos os estornos que diz ter realizado em favor do autor. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 14 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para apresentar seus dados bancários/PIX, para fins de expedição de alvará de levantamento de valor, informando, na oportunidade, o devido rateio.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CICERO DA COSTA OLIVEIRA, já qualificada nos autos em face de BANCO C6 S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 14 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CICERO DA COSTA OLIVEIRA, já qualificada nos autos em face de BANCO C6 S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 14 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Antes mesmo do trânsito em julgado, a parte vencida juntou aos autos os valores que entende pertinente da execução e condenação. Pois bem.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Advirta-se que eventual discordância deverá já ser acompanhada do memorial de cálculos, nos moldes do art. 523 do CPC, sob pena de indeferimento. Ao final, conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Polo passivo:
REU: BANCO C6 S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o alvará de levantamento de valor expedido em prol da parte promovida, Banco C6 S/A, foi rejeitado, tendo como motivo: "número da conta do usuário recebedor encerrada", conforme comprova o "print" de tela em anexo. Motivo pelo qual, INTIMO a parte promovida para informar novos dados bancários, para fins de expedição de novo alvará de levantamento de valor. CATOLÉ DO ROCHA, 25 de fevereiro de 2026 EDIGLEY NUNES VIEIRA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo:
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
Polo ativo: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Polo passivo: BANCO C6 S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, com respaldo no Anexo "D", Item "8", INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão ou documentos de ID: 136122463 e ID: 136125088. Catolé do Rocha-PB, 4 de fevereiro de 2026 (Assinatura Eletrônica) EDIGLEY NUNES VIEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por CICERO DA COSTA OLIVEIRA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Intimado, BANCO S6 S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO. O(A) exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do CPC, vislumbra-se que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, por reconhecer que o demonstrativo atualizado do débito apresentado por BANCO C6 S/A obedeceu estritamente os parâmetros do título executivo judicial, depreende-se que houve excesso de execução, nos termos do art. 525, V, do CPC. Havendo a comprovação do PRÉVIO depósito judicial, destinado à satisfação integral do débito exequendo, nos termos do art. 523, caput, do CPC, configura-se o “pagamento voluntário”, o qual afasta a incidência do art. 523, §1º, do CPC. Assim, havendo a expressa concordância do exequente sobre os valores indicados pelo executado, os quais foram judicialmente depositados no prazo legal, a título de pagamento voluntário, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC, e a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, acordados livremente pelo autor e o representante processual, o que impõe a imediata extinção do cumprimento de sentença. III) DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na impugnação, o qual abrange o débito principal em favor do exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do representante processual; ao tempo em que DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, observado o depósito judicial ID 122998272. Observado o princípio da causalidade, condeno a exequente/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimações necessárias. Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; 2) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, observada a guia de depósito judicial ID 122998272: (a) em favor da exequente, observada a dedução dos honorários advocatícios contratuais e (b) em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver). 3) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, observada a guia de depósito judicial ID 122998275 em favor do Banco executado, referente ao depósito de garantia. Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o autor para, em 5 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo promovido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o promovido para, em 15 dias, comprovar nos autos os estornos que diz ter realizado em favor do autor. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 14 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para apresentar seus dados bancários/PIX, para fins de expedição de alvará de levantamento de valor, informando, na oportunidade, o devido rateio.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CICERO DA COSTA OLIVEIRA, já qualificada nos autos em face de BANCO C6 S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 14 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CICERO DA COSTA OLIVEIRA, já qualificada nos autos em face de BANCO C6 S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 14 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802586-11.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Antes mesmo do trânsito em julgado, a parte vencida juntou aos autos os valores que entende pertinente da execução e condenação. Pois bem.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Advirta-se que eventual discordância deverá já ser acompanhada do memorial de cálculos, nos moldes do art. 523 do CPC, sob pena de indeferimento. Ao final, conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/07/2025, 12:49
Trânsito em julgado
15/07/2025, 12:48
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:47
Publicação
16/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35283784 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.