Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802881-86.2025.8.15.0311 DECISÃO
Vistos, etc. O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar CUSTAS JUDICIAIS e TAXA, ambas reduzidas ao percentual de apenas 10% do valor original. Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015). Saliento que o rito do Juizado Especial Cível é isento do pagamento de custas em primeiro grau, sendo uma escolha da parte ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, a qual tem o ônus do pagamento de custas processuais. Assim, tendo a parte escolhido o meio mais oneroso, existindo procedimento sem custo processual, resta indicado sua capacidade para arcar, ao menos parcialmente, com o pagamento das custas processuais. Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato. Intime-se. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL, data e assinatura eletrônicas Maria Eduarda Borges Araújo Juiz(a) de Direito