Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802627-27.2024.8.15.0351.
AUTOR: EDVALDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, bem como nos termos do Código de Normas do CGJ/PB e do Ofício Circula nº 14/2020, intimo a parte interessada para que informe o Pix ou os dados da conta bancária (número do banco, Banco, número da agência e da conta) a ser realizado o depósito do alvará judicial, conforme determinado na sentença/despacho/decisão. Prazo: 5 dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 WhatsApp: (83) 99143 0584 – email: [email protected] Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO DO PROCESSO: [Bancários]
20/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:31
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:24
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:37
Publicação
04/05/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802627-27.2024.8.15.0351.
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “intime-se o executado para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, expeça-se o alvará, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. ”
Intimação - Nº DO - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Promovido: BANCO PAN - Advogado do(a)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:49
Expedida/certificada
29/04/2026, 11:45
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Considerando a inércia do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em quinze dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802627-27.2024.8.15.0351.
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “intime-se o executado para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, expeça-se o alvará, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. ”
Intimação - Nº DO - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Promovido: BANCO PAN - Advogado do(a)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:49
Expedida/certificada
29/04/2026, 11:45
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Considerando a inércia do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em quinze dias.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:02
Mero expediente
04/01/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 07:44
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802627-27.2024.8.15.0351.
AUTOR: EDVALDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte BANCO PAN para pagar o débito executado ou, querendo, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 31 de outubro de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO DO PROCESSO: [Bancários]
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:42
Evolução da Classe Processual
31/10/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:04
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:06
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:45
Publicação
09/09/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802627-27.2024.8.15.0351.
AUTOR: EDVALDO FERREIRA DA SILVA - Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “NTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa.”
Intimação - Nº DO - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:05
Expedida/certificada
04/09/2025, 11:04
Mero expediente
01/09/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 08:14
Documento (Informações)
26/08/2025, 08:14
Outras Decisões
25/08/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 11:15
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:10
Publicação
31/07/2025, 00:38
Publicação
31/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802627-27.2024.8.15.0351.
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “INTIME-SE os promovido, para procederem o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB.”
Intimação - Nº DO - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Promovido: BANCO PAN - Advogado do(a)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802627-27.2024.8.15.0351.
AUTOR: EDVALDO FERREIRA DA SILVA - Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa.”
Intimação - Nº DO - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 09:59
Expedida/certificada
24/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35370750 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:29
Documento (Certidão)
19/11/2024, 08:00
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:22
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:32
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:01
Publicação
24/09/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO. NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802627-27.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por EDVALDO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN. Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativa à reserva de cartão consignado (contrato n. 765059237-6), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços. A ré resistiu, em contestação de Num. 93035712, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral. Antes, porém, suscitou preliminar de conexão, bem como a condenação em litigância de má-fé. Réplica do autor no evento retro. É o que de relevante se tem rapa relatar. Passo a DECIDIR. No que concerne à conexão suscitada, de pronto verifico que não obstante a identidade entre as partes, o objeto e causa de pedir (contratos) discutidos neste feito são distintos, razão pela qual não deve prosperar a preliminar suscitada. Nesses termos, não acolho a preliminar. No tocante à litigância de má-fé, não deve prosperar, vez que o promovente não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, não obstante o requerimento de depoimento pessoal da autora em audiência, certo é que a autora não disse que contratou o cartão com reserva de cartão consignável e depois se arrependeu. Afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, torna desnecessária sua oitiva em juízo. Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a consignação de dívidas relativa à reserva de cartão consignado (contrato n. 765059237-6), que não reconhece. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de cartão consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos. O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar. No caso em apreço, verifico, com imensa facilidade, que a parte autora não solicitou os serviços de empréstimos discutidos, sendo ilegítimo os descontos em seu benefício, relativos aos contratos n. 765059237-6. Isso porque, não obstante os contratos constantes em nome da parte autora no ID. Num. 93035720 - Pág. 1 à 14, bem como comprovante de transferência de ID. Num. 93035719 - Pág. 1, verifico que houve ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, por realizar contrato com pessoa idosa, sem assinatura física em documento também físico, referente à operação de crédito firmado por meio eletrônico. O caso concreto deve ser analisado à luz da Lei Estadual n° 12.027/2021, que prevê em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. Analisando os documentos da parte autora (ID. 91221945), verifica-se que é idosa desde antes da contratação supostamente ocorrida em 2022, e o banco demandado deveria ter observado as normativas atinentes à concretização de operação de crédito em questão, considerando que o consumidor é residente do Estado da Paraíba. Esclareço que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da referida lei, nos seguintes termos: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Tal previsão normativa visa garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Desse modo, é nulo de pleno direito o contrato digital formulado entre as partes, por violação a expressa previsão legal que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico com instituições financeiras. Assim, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do Banco réu, do qual resultou a cobrança de empréstimo, sem a apresentação do contrato e da assinatura pelo meio físico. Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento dos empréstimos, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, sendo apenas os dos descontos devidos em dobro: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ, BASTANDO A NEGLIGÊNCIA DO BANCO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1) Os descontos realizados por instituição financeira nos proventos de aposentado, a título de pagamento de prestação de empréstimo consignado, dão ensejo à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não comprovada a existência de contrato entre as partes que justifique a realização dos descontos. 2) Para ilidir o pagamento em dobro, deveria o banco ter comprovado engano justificado. A má-fé não é requisito essencial para a repetição do indébito, bastando que se verifique que a instituição tenha agido com negligência ou imperícia. No caso, o banco alega ter sido vítima de fraude, o que, mesmo que comprovado - o que não foi - somente importaria em demonstração de seu agir negligente. Precedentes. 3) São devidos danos morais quando descontos equivalentes a quase 1/3 do valor de parca aposentadoria são descontados por anos a fio por contrato em que o aposentado nem sequer se engajou. Precedentes. 4) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais é razoável e apropriado ao caso em tela, tendo em vista as condições socioeconômicas de ambas as partes. Os danos morais não devem servir ao enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5) Recurso principal e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível nº 11090039733, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira. j. 23.08.2011, DJ 01.09.2011). Haverá de restituir, portanto, em dobro, os valores já debitado injustificadamente da conta da autora. Demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral. Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial. O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T. Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012). Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DIREITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1. Atribuída à causa valor de alçada superior a sessenta salários mínimos, não há falar em competência do Juizado Especial Federal Cível para processar o feito. 2. Legítima a participação do INSS no polo passivo da lide, pois 'na condição de fonte pagadora, efetua descontos destinados a amortizar empréstimo consignado' (3ª T., AC 412588, DJE 10.03.2011). 3. Hipótese na qual aposentado teve seus documentos e assinatura falsificados por estelionatários que visavam à obtenção de empréstimo consignado junto a instituições bancárias, no valor de R$ 18 mil, empreitada cujo êxito ocasionou descontos em seu benefício previdenciário. 4. A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado quando houver expressa autorização deste, no entanto, no caso em apreço, a autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude. 5. Imposta aos bancos-réus a restituição em dobro dos valores descontados, coube ao INSS indenizar o postulante por danos morais, no valor de R$ 1.739,88. 6. In casu, os descontos indevidos, além do prejuízo de ordem material, ensejaram situação que gerou ao postulante, idoso portador de problemas de saúde, uma aflição incomum, apta a lhe infligir abalo moral que admite reparação pecuniária. Precedentes deste Regional. 7. Nada obstante o zelo demonstrado pelo juiz originário para atingir a razoabilidade da indenização por dano extrapatrimonial, o montante fixado a tal título deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois não propicia o enriquecimento ilícito do demandante e, ao mesmo tempo, mostra-se consentâneo a reparar o dano por ele sofrido. 8. Apelação do autor parcialmente provida. 9. Apelo do INSS improvido. (AC nº 544257/PE (0007918-25.2011.4.05.8300), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Luiz Alberto Gurgel. j. 16.08.2012, unânime, DJe 24.08.2012) (sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS RECORRENTES EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO POR TERCEIRO. FRAUDE. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Negligência no exame dos elementos de informação que lhe foram ministrados. CDC art. 7º, parágrafo único e art. 14. Responsabilidade que advém da teoria do risco do negócio. Manutenção da sentença singular, irretocável em todos os aspectos. Irresignação. Inviabilidade do pedido retratativo. Decisão unânime. (Agravo nº 0011373-63.2012.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Eurico de Barros Correia Filho. j. 23.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012). Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação. Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: (1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 765059237-6; e (2) CONDENAR o promovido na restituição em dobro das quantias já descontadas, abatidas do valor transferido ao promovente no ID. Num. 93035719 - Pág. 1 e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento. Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido. Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. OFICIE-SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA dando ciência da presente decisão. 3. INTIME-SE os promovido, para procederem o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 4. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.1. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.2. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.4. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO FERREIRA DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO. NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802627-27.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por EDVALDO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN. Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativa à reserva de cartão consignado (contrato n. 765059237-6), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços. A ré resistiu, em contestação de Num. 93035712, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral. Antes, porém, suscitou preliminar de conexão, bem como a condenação em litigância de má-fé. Réplica do autor no evento retro. É o que de relevante se tem rapa relatar. Passo a DECIDIR. No que concerne à conexão suscitada, de pronto verifico que não obstante a identidade entre as partes, o objeto e causa de pedir (contratos) discutidos neste feito são distintos, razão pela qual não deve prosperar a preliminar suscitada. Nesses termos, não acolho a preliminar. No tocante à litigância de má-fé, não deve prosperar, vez que o promovente não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, não obstante o requerimento de depoimento pessoal da autora em audiência, certo é que a autora não disse que contratou o cartão com reserva de cartão consignável e depois se arrependeu. Afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, torna desnecessária sua oitiva em juízo. Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a consignação de dívidas relativa à reserva de cartão consignado (contrato n. 765059237-6), que não reconhece. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de cartão consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos. O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar. No caso em apreço, verifico, com imensa facilidade, que a parte autora não solicitou os serviços de empréstimos discutidos, sendo ilegítimo os descontos em seu benefício, relativos aos contratos n. 765059237-6. Isso porque, não obstante os contratos constantes em nome da parte autora no ID. Num. 93035720 - Pág. 1 à 14, bem como comprovante de transferência de ID. Num. 93035719 - Pág. 1, verifico que houve ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, por realizar contrato com pessoa idosa, sem assinatura física em documento também físico, referente à operação de crédito firmado por meio eletrônico. O caso concreto deve ser analisado à luz da Lei Estadual n° 12.027/2021, que prevê em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito. Analisando os documentos da parte autora (ID. 91221945), verifica-se que é idosa desde antes da contratação supostamente ocorrida em 2022, e o banco demandado deveria ter observado as normativas atinentes à concretização de operação de crédito em questão, considerando que o consumidor é residente do Estado da Paraíba. Esclareço que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da referida lei, nos seguintes termos: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Tal previsão normativa visa garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Desse modo, é nulo de pleno direito o contrato digital formulado entre as partes, por violação a expressa previsão legal que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico com instituições financeiras. Assim, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do Banco réu, do qual resultou a cobrança de empréstimo, sem a apresentação do contrato e da assinatura pelo meio físico. Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento dos empréstimos, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, sendo apenas os dos descontos devidos em dobro: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ, BASTANDO A NEGLIGÊNCIA DO BANCO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1) Os descontos realizados por instituição financeira nos proventos de aposentado, a título de pagamento de prestação de empréstimo consignado, dão ensejo à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não comprovada a existência de contrato entre as partes que justifique a realização dos descontos. 2) Para ilidir o pagamento em dobro, deveria o banco ter comprovado engano justificado. A má-fé não é requisito essencial para a repetição do indébito, bastando que se verifique que a instituição tenha agido com negligência ou imperícia. No caso, o banco alega ter sido vítima de fraude, o que, mesmo que comprovado - o que não foi - somente importaria em demonstração de seu agir negligente. Precedentes. 3) São devidos danos morais quando descontos equivalentes a quase 1/3 do valor de parca aposentadoria são descontados por anos a fio por contrato em que o aposentado nem sequer se engajou. Precedentes. 4) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais é razoável e apropriado ao caso em tela, tendo em vista as condições socioeconômicas de ambas as partes. Os danos morais não devem servir ao enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5) Recurso principal e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível nº 11090039733, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira. j. 23.08.2011, DJ 01.09.2011). Haverá de restituir, portanto, em dobro, os valores já debitado injustificadamente da conta da autora. Demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral. Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial. O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T. Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012). Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DIREITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1. Atribuída à causa valor de alçada superior a sessenta salários mínimos, não há falar em competência do Juizado Especial Federal Cível para processar o feito. 2. Legítima a participação do INSS no polo passivo da lide, pois 'na condição de fonte pagadora, efetua descontos destinados a amortizar empréstimo consignado' (3ª T., AC 412588, DJE 10.03.2011). 3. Hipótese na qual aposentado teve seus documentos e assinatura falsificados por estelionatários que visavam à obtenção de empréstimo consignado junto a instituições bancárias, no valor de R$ 18 mil, empreitada cujo êxito ocasionou descontos em seu benefício previdenciário. 4. A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado quando houver expressa autorização deste, no entanto, no caso em apreço, a autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude. 5. Imposta aos bancos-réus a restituição em dobro dos valores descontados, coube ao INSS indenizar o postulante por danos morais, no valor de R$ 1.739,88. 6. In casu, os descontos indevidos, além do prejuízo de ordem material, ensejaram situação que gerou ao postulante, idoso portador de problemas de saúde, uma aflição incomum, apta a lhe infligir abalo moral que admite reparação pecuniária. Precedentes deste Regional. 7. Nada obstante o zelo demonstrado pelo juiz originário para atingir a razoabilidade da indenização por dano extrapatrimonial, o montante fixado a tal título deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois não propicia o enriquecimento ilícito do demandante e, ao mesmo tempo, mostra-se consentâneo a reparar o dano por ele sofrido. 8. Apelação do autor parcialmente provida. 9. Apelo do INSS improvido. (AC nº 544257/PE (0007918-25.2011.4.05.8300), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Luiz Alberto Gurgel. j. 16.08.2012, unânime, DJe 24.08.2012) (sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS RECORRENTES EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO POR TERCEIRO. FRAUDE. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Negligência no exame dos elementos de informação que lhe foram ministrados. CDC art. 7º, parágrafo único e art. 14. Responsabilidade que advém da teoria do risco do negócio. Manutenção da sentença singular, irretocável em todos os aspectos. Irresignação. Inviabilidade do pedido retratativo. Decisão unânime. (Agravo nº 0011373-63.2012.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Eurico de Barros Correia Filho. j. 23.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012). Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação. Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: (1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 765059237-6; e (2) CONDENAR o promovido na restituição em dobro das quantias já descontadas, abatidas do valor transferido ao promovente no ID. Num. 93035719 - Pág. 1 e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento. Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido. Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. OFICIE-SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA dando ciência da presente decisão. 3. INTIME-SE os promovido, para procederem o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 4. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.1. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.2. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.4. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO