Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802973-65.2024.8.15.0031 DECISÃO R. H.
Vistos, etc. Ao compulsar os autos verifica-se no caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever, conforme se observa do seu documento de identificação acostado aos autos, bem como da procuração acostada. Em assim sendo, a procuração outorgada a advogado deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no Art. 595 do CC/02: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nos autos a parte autora, através do seu advogado, acostou uma procuração onde consta apenas a digital do autor, sem assinatura a rogo, na forma exigida pelo art. 595 do CC/02 Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, CPC. Intime-se a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar a representação da parte autora, apresentando procuração válida, nos moldes do art. 595 CC/02, sob pena de indeferimento da petição inicial e em consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito. Cumpra-se. Intimações necessárias. Alagoa Grande, 19 de dezembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito