Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802725-28.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Este juízo, por meio da decisão de ID 154944685, determinou a realização de perícia papiloscópica para aferir a autenticidade da impressão digital atribuída à autora no contrato objeto da lide. Intimado para apresentar o documento original ou cópia em alta resolução compatível com o exame técnico (ID 156718893), o BANCO BMG S/A manifestou-se no ID 157948489 informando que o contrato já se encontrava disponível nos autos e que não possuía outra via a ser juntada. O perito nomeado, no ID 159738714, reiterou que a digital constante no documento digitalizado não possui qualidade técnica para análise, impossibilitando o confronto datiloscópico. Diante da inviabilidade, o expert sugeriu, alternativamente, a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas do representante ou das testemunhas que subscreveram o instrumento a rogo. É o relatório. DECIDO. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, em que pese a sugestão do perito para analisar as assinaturas das testemunhas ou do representante, eventual reconhecimento da legitimidade das assinaturas de terceiros não tem o condão de convalidar ou provar a autenticidade da impressão digital da autora, que é analfabeta (ID 127546772) e nega ter manifestado vontade na contratação. A jurisprudência afirma que o ônus de provar a autenticidade da digital ou assinatura em contratos bancários impugnados pertence à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Vejamos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Dessa forma, diante da inércia do réu em apresentar o contrato original ou em qualidade mínima para o exame da digital, e sendo a perícia em terceiros incapaz de suprir a falta de prova da vontade da autora, torna-se impossível a realização da perícia papiloscópica.
Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Ciências às partes. Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Cumpra-se. Queimadas, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.