Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Antônio Fernandes da Silva. ADVOGADO: Luiz Miguel de Oliveira (OAB/PB nº 32.732).
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A parte autora, aposentada, alegou ter sofrido descontos em sua conta bancária a título de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, sem autorização ou contratação. O banco sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que houve contratação da cesta de serviços e utilização da conta para operações que excedem os serviços essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária em conta utilizada por beneficiário do INSS decorre de contratação válida e de uso de serviços não essenciais; e (ii) estabelecer se a cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços mediante Termo de Opção à Cesta de Serviços, além de extratos bancários que demonstram utilização da conta para operações diversas, afastando a tese de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021-PB, invocada pelo apelante, dirige-se a contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, não se aplicando, de modo automático, à contratação de pacote de serviços bancários. 5. Reconhecida a validade da contratação e o uso efetivo dos serviços, inexiste ato ilícito imputável ao banco, razão pela qual são indevidos os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 932, VIII, e 85, § 11; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800414-07.2022.8.15.0161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2023; AC nº 0804900-04.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; AC nº 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.08.2022. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS Decisão Monocrática APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803250-45.2025.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Cuité – PB RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FERNANDES DA SILVA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité/PB, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, o autor, aposentado, alegou ter constatado descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, sem autorização ou contratação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais e materiais. O Banco Bradesco S.A., em contestação, arguiu ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que o autor contratou a cesta de serviços, que a conta não se limita à modalidade conta-salário e que houve utilização de serviços bancários além dos essenciais. Juntou, dentre outros documentos, Termo de Opção à Cesta de Serviços e extratos bancários. O Juízo de origem afastou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, por entender que o banco comprovou a contratação do pacote de serviços e que os extratos demonstram movimentações incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ausência de contratação válida, a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021-PB e a necessidade de reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese que envolva interesse público a justificar a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC. É o Relatório. DECIDO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o interesse recursal. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo. Cinge-se a controvérsia à legalidade dos descontos realizados na conta bancária do apelante a título de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”. Conforme a regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conjugada com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. No caso, o Banco Bradesco S.A. desincumbiu-se desse ônus, pois juntou Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 41553292), além de extratos bancários (ID 41553298) que revelam a utilização da conta para operações que ultrapassam o simples recebimento de benefício previdenciário, como saques frequentes, parcela de crédito pessoal, utilização de poupança, pagamentos com uso de cartão de crédito, dentre outros. A documentação acostada demonstra que a cobrança não decorreu de ato unilateral e abusivo da instituição financeira, mas de contratação de pacote de serviços bancários e de uso da conta em modalidade compatível com conta corrente, e não com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício. A tese recursal fundada na Lei Estadual nº 12.027/2021-PB não comporta acolhimento. A referida norma exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A hipótese dos autos, contudo, não versa sobre empréstimo, financiamento ou cartão de crédito consignado, mas sobre pacote de serviços bancários, cuja natureza jurídica é diversa. Também não se aplica, automaticamente, o art. 595 do Código Civil, pois não há prova inequívoca de que o apelante seja analfabeto ou incapaz de compreender o ato praticado. A condição de idoso ou de consumidor hipervulnerável, embora relevante para a análise da regularidade da contratação, não basta, isoladamente, para invalidar negócio jurídico quando há documentação mínima de adesão e elementos de utilização efetiva dos serviços. Reconhecida a validade da cobrança, inexiste ato ilícito imputável ao banco. Por consequência, não há indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro, tampouco dano moral indenizável. O mero inconformismo com a cobrança, quando comprovada a contratação e a utilização de serviços bancários não essenciais, não configura lesão a direito da personalidade. Ausente conduta abusiva, fraude ou desconto indevido, não se justifica a condenação por danos morais. Nesse caminho vem decidindo este Tribunal: Pela 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INCIDENTES EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. “CESTA B. EXPRESSO1”. PROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE EXPRESSO EM CONTRATO. CONSTATAÇÃO DE USO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DOS PREVISTOS PARA CONTAS-SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE EXTRATO QUE DEMONSTRA O USO DE OUTROS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PROMOVENTE. Comprovado nos autos que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0800414-07.2022.8.15.0161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023).” Provimento do recurso apelatório. Reforma da Sentença. Improcedência dos pedidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (0801347-16.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2023). Pela 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE SERVIÇOS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS. CONTA TAMBÉM UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.402/06, CONCOMITANTE COM A RESOLUÇÃO 3.424/06 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. A utilização de serviços inerentes a conta corrente afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada nas Resoluções BACEN Nº 3.402/06 e 3.424/06, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Mister consignar que, não obstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a revisão dos contratos que versam sobre relações jurídicas oriundas de acordos celebrados entre instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, na qualidade de consumidores, é possível desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, o que não ficou comprovado nos autos. Frise-se que, ainda que a instituição financeira não tenha acostado ao feito nenhum contrato, é de se ressaltar que a requerente não utilizava sua conta somente para recebimento de benefícios como alega, tanto que existe comprovação de uso da conta com outros fins. A conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salários e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais, sendo devida a cobrança desta tarifa e descabida a alegação de violação às Resoluções de n. 3.402 e n. 3.919, ambas do Bacen e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista. Recurso desprovido. (0804900-04.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Pela 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INCIDENTES EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. “CESTA B. EXPRESSO1”. PROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE EXPRESSO EM CONTRATO. CONSTATAÇÃO DE USO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DOS PREVISTOS PARA CONTAS-SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE EXTRATO QUE DEMONSTRA O USO DE OUTROS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PROMOVENTE. Comprovado nos autos que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0800414-07.2022.8.15.0161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023).” Provimento do recurso apelatório. Reforma da Sentença. Improcedência dos pedidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (0801347-16.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2023). Pela 4ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA COM RELAÇÃO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA CESTA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) Por fim, resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: Reza a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm). Do mesmo modo, o Regimento Interno deste Tribunal permite que, sendo dominante o entendimento do tribunal sobre a matéria, é possível que se julgue monocraticamente o caso, encurtando o trajeto processual, como meio de fomentar a celeridade processual e entregar de maneira mais rápida e eficaz a prestação jurisdicional ao jurisdicionado. Referida possibilidade foi criada através da Resolução 38/2021 publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021 em que acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba o incisos do art. 127 que assim prescrevem: “Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte”. Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fundamento no art. 932, VIII do CPC c/c Art. 127, XLIV do RITJPB. Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, contudo, mantendo a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. P.I João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA4