Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOEL VALDEMAR ASSUNÇÃO DE LIMA
RÉU: OI S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803852-79.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pelo autor, ora embargante, em face da sentença proferida no ID: 105490723, sob o argumento de que haveria omissão e contradição a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para declarar a inexigibilidade da dívida objeto da ação e determinar a exclusão de seu nome da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do C.P.C, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu linha de raciocínio harmônica, posto que, este Juízo não reconheceu a licitude da cobrança de dívida prescrita, mas sim a ausência de qualquer ato de cobrança. Logo, não há incompatibilidade interna entre as premissas do julgado. Quanto à omissão, esta ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. Entretanto, no caso, a sentença enfrentou suficientemente a tese de impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, inclusive citando precedentes do STJ (v.g. REsp 2.088.100/SP e REsp 2.103.726/SP), concluindo que a mera presença de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui cobrança ou publicidade indevida. Assim, não se verifica omissão relevante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO C.P.C. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; D.J.E 18/02/2025) - destacamos Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de contradição ou omissão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do C.P.C, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão e contradição na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito