Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Mota Neto ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva (OAB/PB 17.984) APELADA: Justiça Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E IRMÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS AGRESSÕES RECÍPROCAS, LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDOS TRAUMATOLÓGICOS QUE ATESTAM AS LESÕES NAS VÍTIMAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME, COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. DOLO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO PELO ITER CRIMINIS E PELOS MEIOS EMPREGADOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INJUSTA AGRESSÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. LESÕES RECÍPROCAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE LESÕES NO ACUSADO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. PROVA ROBUSTA E HARMÔNICA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE EX OFFICIO. CRITÉRIO TRIFÁSICO (ART. 68 DO CP) OBSERVADO. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO (ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CP). AUSÊNCIA DE MODIFICADORAS NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO. REGIME INICIAL ABERTO. SURSIS MANTIDO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por João Mota Neto contra sentença que o condenou, como incurso duas vezes no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com concessão de sursis, por lesões corporais praticadas contra seu irmão e sua cunhada no contexto de violência doméstica e familiar. A sentença absolveu o réu quanto aos crimes de ameaça. A defesa pleiteia absolvição, alegando ausência de dolo, legítima defesa, lesões recíprocas e dúvida razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório permite a absolvição do réu por ausência de dolo ou legítima defesa; (ii) examinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade delitiva está devidamente comprovada por laudos periciais que atestam lesões físicas compatíveis com os relatos das vítimas, sendo constatadas escoriações e equimose causadas por ação contundente. - A autoria recai inequivocamente sobre o réu, conforme declarações firmes e coerentes das vítimas colhidas em juízo, em harmonia com os demais elementos probatórios, especialmente os laudos traumatológicos e os testemunhos presenciais e indiretos que confirmam a agressividade do réu no momento dos fatos. - A tese de legítima defesa foi corretamente afastada, pois ausentes os requisitos do art. 25 do CP. A alegação de que as vítimas estariam armadas carece de prova e encontra-se isolada nos autos, sendo contrariada pela ausência de lesões no réu e pela prova oral e técnica. - O dolo no crime de lesão corporal é genérico, sendo suficiente a vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, o que se evidencia na conduta do réu ao buscar um vergalhão e retornar ao local do conflito para desferir os golpes. - A aplicação do princípio in dubio pro reo é incabível, tendo em vista a robustez do conjunto probatório, com provas convergentes quanto à dinâmica dos fatos e à autoria. 2. A dosimetria da pena observou corretamente o critério trifásico, com fixação da pena-base no mínimo legal, ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, correta aplicação do concurso material (art. 69 do CP), regime inicial aberto e concessão de sursis, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, tem relevância probatória acentuada quando corroborada por outros elementos dos autos. - A legítima defesa exige prova de agressão injusta e uso moderado dos meios de reação, o que não se configura quando o réu, sem provocação atual, utiliza instrumento contundente contra as vítimas. - O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de lesão corporal, sendo irrelevante a motivação ou o estado emocional do agente. - A ausência de lesões no réu e a prova firme das lesões nas vítimas afastam a tese de agressões recíprocas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, § 2º, “c”; 69; 129, § 9º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.03.2018; TJ-PB, AC n. 0000392-47.2016.815.0951, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 16.05.2019; TJ-PB, AC n. 0000913-67.2017.815.0171, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio, j. 23.04.2019; TJ-PB, AC n. 0001964-61.2018.8.15.0371, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 01.04.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803953-20.2023.8.15.0751 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO O Ministério Público, através da promotora de justiça Juliana Couto Ramos Sarda, ofertou denúncia em desfavor do apelante pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, narrando que: "Consta do inquérito policial incluso que, por volta das 18:30 horas do dia 08 de junho de 2023, na Rua Firmino Caetano, 480, Sesi em Bayeux/PB, JOÃO MOTA NETO, em decorrência de relações familiares, agrediu a integridade física de seu irmão REGINALDO VIEIRA MOTA e de sua cunhada NORMANDA DOS SANTOS ARAÚJO, produzindo-lhes lesões corporais descritas no exame pericial. Emerge dos autos que o inculpado e as vítimas residem em imóvel contíguo, deixado por herança. Por volta das 18:30 horas do dia 08 de junho de 2023, as vítimas se encontravam em sua residência estabelecida na Rua Firmino Caetano, 480, Sesi, Bayeux/PB, quando foram interpeladas pelo inculpado, que, sob o efeito de embriagues, passou a detratar a integridade moral de NORMANDA DOS SANTO ARAÚJO chamando-a de “puta”, “rapariga” e “desgraça”. Em seguida, o delatado armou-se de um ferro, tipo vergalhão e um facão e voltou-se contra NORMANDA e o esposo dela (irmão do denunciado), ofendendo-lhes a integridade física, anunciando, ainda, que iria lhes matar. Insatisfeito, o acoimado desferiu um murro contra a boca de NORMANDA DOS SANTOS ARAÚJO. Apurou-se que o inculpado tem o costume de importunar a tranquilidade de seu irmão e cunhada. A situação já havia sido posta ao Judiciário, tendo NORMANDA conquistado, no ano de 2021, medidas protetivas de urgência. O delatado pretende que seu irmão REGINALDO deixe o imóvel em que reside com sua família, compreendendo-se titular exclusivo do bem deixado por herança. Apurou-se que o denunciado é viciado em bebidas alcóolicas e se acompanha de pessoas de má conduta social, impondo temor na vizinhança e a seus familiares. Ao lhe ser dado voz de prisão, o delatado se trancou na residência em que habita, obstacularizando o trabalho policial. Exame traumatológico detectou que a ofendida NORMANDA DOS SANTOS ARAÚJO, no fatídico dia, apresentava “equimoses de coloração avermelhada localizada na parte interna do lábio inferior, próximo à comissura labial” e, REGINALDO VIEIRA MOTA revelava “escoriações com infiltrações hemorrágicas localizadas no cotovelo direito, faces anterior e posterior do antebraço direito, punho e dorso da mão direita e face anterior do antebraço esquerdo, além de outras escoriações em terceiro e quarto quirodáctilos esquerdos”. As vítimas externaram o desejo de representar criminalmente o inculpado. Por assim haver procedido, encontra-se o denunciado incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal (2x) c/c art. 147 (2x) do CP c/c Lei nº 11.340/2006." (ID 8747114) A denúncia foi recebida aos 03/10/2023(ID 38747115). Após regular instrução processual, aos 21/10/2025, sobreveio sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Gilberto de Medeiros Rodrigues, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. O magistrado sentenciante absolveu o réu das imputações referentes ao crime de ameaça (art. 147 do CP), com fulcro no art. 386, VII, do CPP (princípio in dubio pro reo). Lado outro, condenou JOÃO MOTA NETO como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal (duas vezes), na forma do art. 69 do CP (concurso material), à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena - sursis (ID 38747617). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 38747622). Nas razões recursais, apresentadas nesta instância, a defesa técnica pugna pela absolvição do apelante quanto aos crimes de lesão corporal. Sustenta, em síntese: a) a ausência de dolo específico (animus laedendi), argumentando que as lesões ocorreram no calor do momento; b) a ocorrência de lesões recíprocas e a existência de dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a iniciativa das agressões; c) a tese de legítima defesa, alegando que o réu apenas repeliu injusta agressão iniciada pelas supostas vítimas; d) a fragilidade probatória, invocando o princípio in dubio pro reo, apontando contradições nos depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação (ID 38882806). O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 39421240), subscritas pela Promotora de Justiça Dra. Juliana Couto Ramos Sarda, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença condenatória, argumentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pela prova oral e pericial, não havendo que se falar em legítima defesa ou ausência de dolo. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (ID 39867506), da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Maria Ferreira Lopes Roseno, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ratificando a robustez do conjunto probatório para a condenação. É o relatório. VOTO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apelatório. Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito recursal. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de João Mota Neto, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra seu irmão, Reginaldo Vieira Mota, e sua cunhada, Normanda dos Santos Araújo. A defesa centra sua argumentação na insuficiência de provas para a condenação, alegando a ocorrência de agressões recíprocas, legítima defesa e ausência de dolo específico de lesionar, pugnando pela absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Analisando detidamente os autos, verifico que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas, não merecendo acolhida o pleito absolutório. A materialidade dos delitos está comprovada pelos Laudos Traumatológicos acostados aos autos (ID 38747111 - Páginas 29 e 30). O laudo referente à vítima Normanda dos Santos Araújo atesta: "equimose de coloração avermelhada localizada na face interna do lábio inferior, próximo à comissura labial, medindo cerca de 2 cm no seu maior eixo", causada por ação contundente. O laudo referente à vítima Reginaldo Vieira Mota atesta: "escoriações com infiltrações hemorrágicas localizadas em: cotovelo direito, faces anterior e posterior do antebraço direito, punho e dorso da mão direita e face anterior do antebraço esquerdo. Observam-se outras pequenas escoriações em terceiro e quarto quirodáctilos esquerdos", também causadas por ação contundente (uso de ferro/vergalhão). A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do apelante, conforme se depreende da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima Normanda dos Santos Araújo, em seu depoimento judicial, narrou a dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes. Relatou que retornava do trabalho quando o acusado, seu cunhado, embriagado, empurrou um carrinho de mão/lavagem contra ela, atingindo-a. Ato contínuo, seu esposo Reginaldo saiu para defendê-la. O acusado então entrou em sua residência e retornou armado com um vergalhão de ferro e um facão. A vítima descreveu que o réu desferiu golpes com o ferro contra seu marido, atingindo-o nos braços e mãos, e desferiu um soco na boca da declarante, causando-lhe a lesão descrita no laudo. No mesmo sentido, a vítima Reginaldo Vieira Mota, irmão do réu, confirmou em juízo que estava em recuperação de uma cirurgia quando ouviu a confusão. Ao sair, deparou-se com o irmão agredindo sua esposa. Confirmou que o réu se armou com um ferro e partiu para cima dele, que tentou apenas se defender com os braços, resultando nas lesões atestadas pela perícia. Negou ter agredido o réu, afirmando que sequer tinha condições físicas para tal embate devido ao seu estado de saúde (pós-operatório). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que muitas vezes ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta segura e em harmonia com as demais provas dos autos Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios”. (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018, ementa parcial, grifei). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003924720168150951, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 16-05-2019, grifei). “APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, NOS TERMO DA LEI Nº 11.340/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREPONDERÂNCIA. EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. ATO VOLUNTÁRIO QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Ademais, restando a materialidade e a autoria do tipo penal tipificado no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, notadamente, pela palavra da vítima, inalcançável a absolvição almejada pelo apelante.(…)”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009136720178150171, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 23-04-2019, ementa parcial, grifei). No caso, o relato dos ofendidos não está isolado. Ele é corroborado pelo laudo pericial e pela prova testemunhal. As testemunhas arroladas corroboraram a versão das vítimas quanto à existência das lesões e ao comportamento agressivo do réu. A testemunha Liliane Marcelino da Silva afirmou que viu as vítimas no dia seguinte aos fatos e presenciou as lesões: Normanda com a boca machucada e Reginaldo com o braço roxo e dedo machucado. Relatou que as vítimas narraram a agressão perpetrada por João Mota Neto com uma barra de ferro. A testemunha Igor da Costa de Oliveira presenciou o início do entrevero, confirmando que o réu estava muito alterado, proferindo xingamentos e buscando confusão. Embora tenha saído antes da agressão física propriamente dita (golpes de ferro), confirmou o ânimo agressivo do apelante e ouviu os relatos posteriores sobre as agressões físicas consumadas. Em contrapartida, a versão do réu, João Mota Neto, em seu interrogatório, e de sua esposa, Simone Cordeiro Fernandes, de que teria havido agressões mútuas ou que o réu agiu apenas para se defender de uma investida das vítimas (que estariam armadas com faca e facão), encontra-se isolada e desprovida de respaldo técnico. Importante destacar que, enquanto as vítimas apresentaram laudos periciais comprovando as lesões sofridas compatíveis com suas narrativas (golpes de ferro e soco), não há nos autos qualquer laudo de exame de corpo de delito que comprove lesões no réu João Mota Neto. Se houvesse, de fato, uma luta corporal intensa ou agressões recíprocas iniciadas pelas vítimas armadas, seria esperado que o réu também apresentasse lesões documentadas, o que não ocorreu. A Defesa sustenta que não houve dolo específico de lesionar, mas sim um descontrole emocional ou uma atuação no calor do momento. Tal tese não merece prosperar. O dolo no crime de lesão corporal é genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física de outrem. No caso em tela, a conduta do agente de, após um desentendimento inicial, dirigir-se à sua residência, armar-se com uma barra de ferro (vergalhão) e retornar para golpear o irmão e a cunhada demonstra, de forma inequívoca, a intenção de lesionar. Não se trata de um ato reflexo ou acidental. O iter criminis percorrido (buscar a arma, retornar, golpear reiteradamente) revela a consciência e a vontade de produzir o resultado lesivo. O fato de o crime ter sido cometido durante uma discussão não exclui o dolo; ao contrário, o contexto de beligerância familiar e disputa patrimonial foi o móvel da conduta dolosa. A Defesa alega, ainda, que houve lesões recíprocas e que não se pode determinar quem iniciou a agressão, ou que o réu agiu em legítima defesa. Para a configuração da legítima defesa (art. 25 do CP), é necessário o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso dos autos, a prova oral colhida indica que a agressão partiu do acusado. A narrativa de que as vítimas estariam armadas com faca e facão foi apresentada apenas pelo réu e sua esposa, sem qualquer outra corroboração probatória (testemunhal ou apreensão de armas). Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, que houve uma discussão acalorada iniciada pelas vítimas, a reação do réu foi manifestamente desproporcional. O uso de uma barra de ferro contra o irmão (que estava em recuperação cirúrgica) e um soco na boca da cunhada excede, em muito, os limites de qualquer defesa razoável. Neste sentido, já decidiu esta Câmara Especializada Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE QUE RESULTOU EM PERDA DA FUNÇÃO (VISÃO DO OLHO ESQUERDO) E DEFORMIDADE PERMANENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ALCANÇADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MEIOS MODERADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. APELANTE QUE É CORREU E NÃO MERO PARTÍCIPE. CONDUTA FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DO CRIME. AUSÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA FORMA PRIVILEGIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE NÃO SE BASEOU NA SUPOSTA CONFISSÃO DO RÉU. ÓBICE DA SÚMULA 545 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Confirmadas pela vítima e testemunhas as agressões causadas pelo réu que levaram à perda da visão do olho esquerdo do ofendido, nos termos do laudo pericial em anexo, não há que se falar em absolvição do apelante. - A conduta do acusado mostrou-se desproporcional, uma vez que o meio utilizado não foi moderado e necessário para repelir, em tese, a suposta injusta agressão. Não restam configurados, portanto, os requisitos necessários para o reconhecimento da legítima defesa. - A participação de menor importância, segundo a doutrina, aplica-se tão somente à figura do partícipe, não se estendendo ao coautor, que, segundo o caput do artigo 29 do CP, já responderá pelo delito na medida de sua culpabilidade. - Somente a confissão que serviu de suporte para a fundamentação da condenação pode ser utilizada como atenuante, no momento da dosimetria da pena, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Precedentes do STJ. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001964-61.2018.8.15.0371, Relator.: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal.Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 25 de março de 2024 e encerrada em 01 de abril de 2024. ) Ademais, a tese de "lesões recíprocas" cai por terra diante da ausência de comprovação de lesões no acusado. Por fim, a Defesa clama pela absolvição com base na dúvida (art. 386, VII, CPP). Contudo, para a aplicação do princípio in dubio pro reo, é necessária a existência de uma dúvida razoável e insuperável acerca da autoria ou materialidade. No caso em apreço, a prova é robusta. Temos: (1) Declarações firmes e coerentes das duas vítimas (Normanda e Reginaldo); (2) Laudos periciais atestando as lesões exatamente nos locais indicados pelas vítimas (boca e braços/mãos); (3) Testemunhas (Liliane e Igor) que confirmam o estado de ânimo agressivo do réu e a visualização das lesões logo após o fato; (4) Ausência de prova das alegações defensivas (suposta agressão das vítimas ou lesões no réu). Portanto, não há dúvida a ser dirimida. A certeza necessária para o decreto condenatório foi alcançada pela instrução processual. Dessa forma, a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. Em análise devolutiva, verifico que a dosimetria da pena realizada pelo juízo a quo observou estritamente o critério trifásico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na primeira fase, para ambos os crimes (lesão contra Normanda e lesão contra Reginaldo), a pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, considerando que as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda tornou-se definitiva em 03 (três) meses de detenção, para cada um dos delitos. Foi aplicado corretamente o concurso material (art. 69 do CP), somando-se as penas, totalizando 06 (seis) meses de detenção. O regime aberto foi adequadamente fixado (art. 33, §2º, 'c', do CP) e concedida a suspensão condicional da pena (sursis), benesse adequada ao caso, uma vez que a vedação à substituição por penas restritivas de direitos em casos de violência doméstica (Súmula 588 do STJ) não impede a concessão do sursis quando preenchidos os requisitos, como ocorreu na espécie Dessa forma, a dosimetria da pena efetuada em primeiro grau mostra-se justa, proporcional e estritamente legal, não merecendo qualquer reparo. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença condenatória. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alvaro Cristino Pinto Gadelha Campos. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR