Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Maria de Lourdes Cirilo ADVOGADO:Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740- A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade da cobrança de juros e IOF decorrentes da utilização de limite de crédito disponibilizado em conta corrente, sob o fundamento de existência de erro material quanto à utilização do cheque especial e omissão acerca da ausência de contrato formal assinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material ou omissão quanto à utilização do limite de crédito e à ausência de contrato formal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram que a conta corrente operava reiteradamente com saldo negativo, posteriormente compensado pelo crédito do benefício previdenciário, evidenciando a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado. A utilização de limite de crédito pré-aprovado implica aceitação tácita dos encargos inerentes ao serviço, ainda que inexistente contrato formal específico para cheque especial. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de contrato assinado ao consignar que a cobrança decorre da utilização efetiva do crédito disponibilizado pela instituição financeira. A Lei Estadual nº 12.027/2021 e a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS não se aplicam à hipótese, pois disciplinam novos contratos de empréstimo ou operações consignadas, e não encargos decorrentes da utilização de limite de crédito já existente. A prova documental da movimentação bancária supre a necessidade de apresentação de contrato formal para legitimar a incidência de juros e IOF sobre valores utilizados além do saldo disponível. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do mérito por via inadequada. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso os tribunais superiores reconheçam a existência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A utilização efetiva de limite de crédito disponibilizado em conta corrente legitima a cobrança dos encargos financeiros correspondentes, ainda que inexistente contrato formal específico. A prova documental da movimentação bancária é suficiente para demonstrar a utilização do crédito e justificar a incidência de juros e IOF. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 12.027/2021; Instrução Normativa INSS nº 28/2008. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803282-71.2024.8.15.0521 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 41307171) opostos por Maria de Lourdes Cirilo em face do acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (ID 41307171), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material e contradição. Argumenta que o colegiado adotou premissa fática equivocada ao afirmar que houve utilização voluntária do limite de crédito. Defende que as movimentações na conta se limitavam ao saque de seu benefício previdenciário e que o saldo negativo decorreu de outras cobranças indevidas, objeto de demandas autônomas. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de juntada de contrato assinado pelo banco réu, sustentando que, por ser pessoa idosa e hipossuficiente, a validade do negócio jurídico dependeria de instrumento formal. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular os encargos e, subsidiariamente, pelo prequestionamento explícito de dispositivos infraconstitucionais. Instado a se manifestar, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 41934876), requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. VOTO:DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, contudo, verifico que a embargante não demonstrou a existência de qualquer desses vícios, limitando-se a manifestar seu descontentamento com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No que tange ao alegado erro material sobre a utilização do cheque especial, o acórdão foi enfático ao analisar os extratos bancários (IDs 33062304 e 40525545). Ficou consignado que a conta operou sistematicamente com saldo negativo, o qual era coberto posteriormente pelo crédito do benefício previdenciário. A decisão fundamentou que: "A utilização do limite de crédito pré-aprovado, mesmo que sem um contrato formal específico para o cheque especial, implica na aceitação tácita dos custos a ele inerentes. Isso ocorre uma vez que a correntista se beneficia da disponibilidade de recursos além do saldo positivo" (ID 41032382). Portanto, não há premissa equivocada, mas sim uma interpretação jurídica dos fatos devidamente documentados nos autos. O fato de a embargante discutir outras tarifas em processos distintos não retira a liquidez e a certeza da utilização do limite de crédito no caso presente. Quanto à suposta omissão sobre a ausência de contrato assinado, o voto condutor abordou o tema ao explicar que a cobrança decorre da utilização efetiva do serviço disponibilizado na conta corrente. Ressaltou-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021 e a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS não se aplicam à hipótese, pois tratam de novos contratos de empréstimo ou consignados, e não de encargos fluentes do uso de limite já existente (ID 41032382). Desse modo, observa-se que o colegiado esgotou a fundamentação necessária, assentando que a prova documental da movimentação bancária supre a necessidade de exibição de contrato formal para legitimar a cobrança de juros e IOF sobre o capital utilizado que não pertencia à correntista. Portanto, a embargante tenta, por via transversa, obter a reforma do mérito da decisão. É pacífico o entendimento de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de questões já decididas. Se a parte entende que o Tribunal valorou erroneamente as provas ou aplicou mal o direito, deve buscar a reforma através dos recursos extraordinários cabíveis, e não por meio de embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, convém destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o chamado "prequestionamento ficto", considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que os tribunais superiores considerem existentes os vícios apontados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator