Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Campina Grande, representado por sua Procuradoria Geral Apelada: Orbitall Atendimento Ltda. Advogada: Bruna Vieira Esteves dos Santos (OAB/SP 439.596) ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Execução fiscal - Parcelamento administrativo do débito - Extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual - Preliminar de nulidade da sentença - Alegação de decisão surpresa e julgamento extra petita - Vícios não configurados - Rejeição - Mérito - Enunciado nº 24 do FONEF - Extinção condicionada com arquivamento e ressalva de desarquivamento - Eficiência e racionalização do acervo - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença proferida nos autos de execução fiscal movida em face de Orbitall Atendimento Ltda., que homologou acordo de parcelamento do débito, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual, e determinou o arquivamento dos autos, com ressalva de prosseguimento em caso de inadimplemento. O apelante alegou nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e por julgamento extra petita, sustentou que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de extinção do processo, invocou o Tema 177 do STJ e defendeu a inaplicabilidade do Enunciado nº 24 do FONEF, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma para que fosse determinada apenas a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença viola o art. 10 do CPC por ter extinguido a execução sem prévia oitiva específica da Fazenda Pública sobre a perda superveniente do interesse processual; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita ao se extinguir o feito quando o pedido formulado nos autos era de suspensão processual; (iii) determinar se, diante da transação tributária individual e do parcelamento administrativo do débito, é juridicamente admissível a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com arquivamento e ressalva de desarquivamento em caso de inadimplemento, ou se a única consequência processual possível seria a suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há decisão surpresa quando o julgador aplica o direito aos fatos e documentos trazidos aos autos pela própria parte, sobretudo quando o próprio exequente noticia a celebração da transação tributária individual e submete ao juízo instrumento que prevê o encerramento do litígio e o fim do processo. 4. Não há julgamento extra petita quando o magistrado reconhece a perda superveniente do interesse processual diante de fato posterior que retira a utilidade imediata da tutela executiva, no exercício do dever de saneamento e gestão processual. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, e a sentença resguarda expressamente o direito da Fazenda Pública de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução fiscal em caso de inadimplemento do acordo, o que afasta lesão concreta ao exequente. 6. O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem extinguir a obrigação tributária, de modo que a sentença não compromete o direito material do Município nem importa quitação da dívida. 7. A extinção decretada com fundamento no art. 485, VI, do CPC possui natureza estritamente processual e deve ser compreendida, conforme a finalidade do provimento, como extinção condicionada ou provisória, vinculada ao adimplemento do parcelamento. 8. O Enunciado nº 24 do FONEF, embora não possua força normativa legal, orienta técnica legítima de racionalização do acervo das execuções fiscais, ao evitar a manutenção de processos suspensos por longos períodos sem atividade jurisdicional efetiva. 9. A baixa processual com arquivamento, acompanhada de expressa autorização para desarquivamento e prosseguimento imediato da execução nos mesmos autos, preserva a força executiva da CDA e confere maior eficiência à gestão judiciária, sem renúncia ao crédito tributário. 10. O precedente repetitivo firmado no REsp nº 957.509/RS (Tema 177) é distinguível, porque a controvérsia não envolve atribuição de efeito extintivo material ao parcelamento, mas apenas providência de organização processual fundada em autocomposição administrativa com ressalva de retomada da cobrança no mesmo processo. 11. A manutenção da sentença harmoniza a preservação da exigibilidade futura do crédito, em caso de inadimplemento, com os princípios da eficiência e da racionalização do acervo processual, em consonância com a diretriz de gestão judiciária indicada pela Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 10 do CPC não exige prévia intimação da parte quando o julgador apenas confere enquadramento jurídico aos fatos e documentos introduzidos nos autos pelo próprio litigante. 2. O reconhecimento da perda superveniente do interesse processual em execução fiscal, diante de transação tributária individual e parcelamento administrativo aptos a esvaziar a utilidade imediata da tutela coercitiva, não configura julgamento extra petita. 3. O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem extingui-lo, mas admite a extinção processual da execução fiscal, sem resolução de mérito, quando o provimento tem natureza condicionada, com arquivamento e ressalva de desarquivamento e prosseguimento nos mesmos autos em caso de inadimplemento. 4. O Enunciado nº 24 do FONEF legitima solução de racionalização do acervo processual, desde que preservados o título executivo, o crédito tributário e a possibilidade de retomada da execução mediante simples petição instruída com a comprovação do descumprimento do acordo. 5. O Tema 177 do STJ não impede a extinção processual condicionada da execução fiscal quando não se atribui ao parcelamento efeito de quitação ou extinção material do débito, mas apenas efeito de baixa processual por perda superveniente do interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 178, 485, VI, 487, III, “b”, e 922; CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.781.459/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.06.2020, DJe 21.08.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0835056-98.2022.8.15.0001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801685-55.2021.8.15.0171, Rel. Des. Inácio Jario Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0859355-56.2022.8.15.2001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 31.12.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0804971-95.2023.8.15.0001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, negar-lhe provimento. Município de Campina Grande interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (ID 41424388), nos autos da Execução Fiscal movida em face de Orbitall Atendimento Ltda., que homologou o acordo de parcelamento do débito e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual, determinando o arquivamento com ressalva de prosseguimento em caso de inadimplemento do acordo celebrado. Em suas razões recursais (ID 41424391), o apelante/exequente arguiu a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ao argumento de que o juízo extinguiu o feito por perda de interesse processual sem antes oportunizar a sua manifestação sobre tal fundamento, bem como por julgamento extra petita, uma vez que o pedido se limitava à suspensão do processo, e não à sua extinção. No mérito, sustentou que a sentença apresenta erro de julgamento, uma vez que o parcelamento administrativo é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e não de extinção. Argumentou que a decisão recorrida afronta diretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 957.509/RS (Tema 177), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabelece a suspensão do processo executivo como a consequência jurídica adequada para o parcelamento superveniente. Defendeu, ao final, a inaplicabilidade do Enunciado nº 24 do FONAJEF, ao argumento de que não possui força normativa e não pode prevalecer sobre a legislação federal e a jurisprudência vinculante do STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença por vício de procedimento ou, no mérito, reformá-la integralmente para afastar a extinção e determinar a suspensão da execução fiscal até o integral cumprimento do parcelamento. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 41424392), a apelada/executada deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme se infere da certidão de ID 41424393. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e por julgamento extra petita. O apelante suscita a nulidade da sentença fundamentando sua irresignação em dois eixos principais, quais sejam, a ocorrência de decisão surpresa, por suposta violação ao art. 10 do CPC, e a existência de vício de julgamento extra petita, sob o argumento de que o magistrado de origem extinguiu o feito quando o pedido formulado restringia-se à mera suspensão processual. No que tange à alegada violação ao art. 10 do CPC, a tese recursal não merece prosperar. O princípio da não surpresa veda ao magistrado decidir com base em fundamento jurídico a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Todavia, não se configura decisão surpresa quando o julgador aplica o direito a fatos e documentos trazidos aos autos pelas próprias partes. No caso em tela, o próprio apelante foi o responsável por noticiar a celebração da Transação Tributária Individual (ID 41424264), cujos termos expressos, assinados por seus próprios procuradores, impõem à contribuinte/apelada a obrigação de peticionar em juízo confessando o débito e requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, conforme se infere dos Itens 3.1.c. e 3.2.b., do termo de Transação Individual (ID 41424257). Ademais, após a formalização do parcelamento, o juízo singular suspendeu a execução a pedido do apelante/exequente, nos termos do art. 151, VI, do CTN, que, posteriormente, foi intimado a se manifestar sobre a situação do acordo e, em outubro de 2025, reiterou pedido de suspensão, afirmando que a apelada/executada vinha cumprindo regularmente o parcelamento. Portanto, a extinção da execução fiscal não constitui um fundamento jurídico novo ou desconhecido, mas uma consequência lógica e contratual prevista no próprio instrumento de transação que o apelante submeteu ao juízo. Quando a parte exequente informa a existência de uma autocomposição que visa "encerrar o litígio" e "determinar o fim do processo" (ID 41424257), a aplicação do direito sobre esses fatos narrados pelo próprio ente público afasta qualquer alegação de nulidade por falta de intimação prévia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] 2. A sentença julgou procedente o pedido. Por sua vez, o Tribunal de origem julgou "prejudicado o recurso voluntário, para cassar a sentença e, dar pela nulidade do processo desde o início, em face da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, I, § único, I e II, do anterior ou art. 330, § 1°, I e III, do novo Código de Processo Civil." (grifos no original). 3. Cinge-se a controvérsia a discutir a violação do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão-surpresa", pois, no entender da parte recorrente, o Tribunal a quo não poderia ter declarado a inépcia da inicial antes de ter-lhe facultado manifestar-se sobre esse fundamento legal, uma vez que a questão ainda não havia sido discutida nos autos. 4. O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018). 5. Cita-se precedentes do STJ sobre o tema: "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo." (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019); "Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. [...] 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.' (AgInt no RMS 61732/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019)"; "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018). 6. Sob outra perspectiva, a dos fatos, citam-se os precedentes que seguem: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos (AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019)". (AgInt no REsp 1.833.449/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020); "Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante". (EDcl no REsp 1.676.623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe de 21.2.2019) 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.781.459/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.) - Grifo nosso De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. O apelante/exequente sustenta que, ao extinguir o processo em vez de apenas suspendê-lo, o magistrado teria violado o princípio da congruência. O reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, diante de fato impeditivo do prosseguimento da lide coercitiva judicial, não configura julgamento fora dos limites da lide. A existência de um acordo de transação administrativa robusto, que suspende a exigibilidade do crédito tributário e estabelece garantias próprias e autônomas no âmbito da municipalidade, retira a utilidade-necessidade da manutenção de um processo judicial ativo paralisado por longos períodos. O magistrado, ao verificar que a via judicial tornou-se despicienda em face da autocomposição administrativa, atua no estrito cumprimento de seu dever de saneamento e gestão do acervo processual, o que afasta o vício de congruência suscitado. Ademais, o sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso dos autos, apesar de o apelante defender a tese de que o parcelamento do débito na esfera administrativa ensejaria tão somente a suspensão do processo e não a sua extinção, verifica-se que o seu direito foi plenamente resguardado na sentença. O Juízo a quo consignou expressamente que, na hipótese de inadimplemento por parte da executada, o exequente poderá requerer o desarquivamento e a continuidade da execução fiscal, não havendo que se falar em prejuízo à Fazenda Pública. A partir de tais explanações, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passo ao mérito. O ponto central do recurso reside na extinção do feito sem resolução do mérito, pautada no art. 485, inciso VI, do CPC (perda superveniente do interesse processual), e na aplicação do Enunciado n.º 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal - FONEF, uma vez que o apelante argumenta, de forma compreensível, que a adesão a um programa de parcelamento administrativo não configura motivo para o encerramento do processo. Embora o argumento do apelante sobre o tratamento jurídico material do parcelamento seja tecnicamente correto, o exame da sentença recorrida, interpretado sob a visão da gestão processual moderna e da eficiência do Poder Judiciário, revela que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, mediante a devida qualificação de sua natureza jurídica e de seus efeitos. É fundamental estabelecer a distinção clara entre a norma de direito material tributário, que regula a exigibilidade do crédito, e as normas de direito processual, que orientam o andamento do processo e a administração do volume de ações na Justiça. O art. 151, VI, do CTN estabelece, de forma direta, que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Na prática, isso significa que a obrigação tributária permanece válida, não extinta, até o seu pagamento integral. O direito material, portanto, não foi afetado pela sentença, pois ela expressamente destacou que: "[...] Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, em caso de eventual e futuro descumprimento do acordo de parcelamento, o desarquivamento e o subsequente prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição, devidamente instruída com o comprovante de inadimplência, o cálculo demonstrativo do débito atualizado e a desconstituição do parcelamento." (ID 41424388). O que a sentença aplicou foi uma solução para o andamento do processo, baseada em uma diretriz de organização judiciária. O Enunciado n.º 24 do FONEF, adotado pelo Juízo de origem, não tem força de lei, mas representa uma recomendação administrativa e processual focada na racionalização dos processos nas Varas de Execução Fiscal. A suspensão prolongada de execuções fiscais, muitas vezes por longos anos devido ao parcelamento do débito em prestações, sobrecarrega os sistemas de controle e as estatísticas dos tribunais, dificultando a gestão eficiente. A orientação do FONEF, ao determinar a extinção e o arquivamento, busca retirar esses processos do controle ativo do Judiciário, sem que isso represente renúncia ao crédito pelo exequente. A eficácia da extinção, nesse cenário, é apenas processual e vinculada ao cumprimento do parcelamento. A extinção da execução fiscal por adesão a acordo de parcelamento, classificada pelo Juízo como decisão sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, deve ser compreendida, conforme sua finalidade, como uma extinção condicionada ou provisória. Essa interpretação afasta a suposta contradição da sentença. O apelante sustenta que a extinção do processo é incompatível com a possibilidade de continuidade da cobrança nos mesmos autos em caso de quebra do acordo. Esse é o aspecto mais sensível do recurso. Contudo, o parcelamento do débito soluciona a fase executiva imediata, sendo a ausência de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC) o caminho adequado para formalizar a baixa, seguindo a diretriz do Enunciado 24 do FONEF. O juiz de primeiro grau não declarou a inexistência da dívida, nem reconheceu sua quitação definitiva, mas apenas certificou o fato do parcelamento, determinou o encerramento da fase ativa para arquivamento e liberou os valores bloqueados, restabelecendo o fluxo normal do cumprimento voluntário. Se a sentença tivesse apenas determinado a suspensão pelo art. 922 do CPC, a execução continuaria no sistema como um processo ativo por anos, exigindo constante monitoramento. A extinção condicionada, que inclui o arquivamento e a expressa permissão de desarquivamento e continuidade imediata em caso de descumprimento, promove uma expressiva economia de recursos processuais e, na prática, é mais rápida para a Fazenda Pública em caso de eventual calote. O título executivo (a Certidão de Dívida Ativa – CDA) mantém sua força jurídica, tanto que a própria decisão de primeiro grau garantiu o direito do Município ao "desarquivamento e o imediato prosseguimento desta Execução Fiscal", sem exigir a propositura de uma ação nova em caso de descumprimento. A extinção, neste contexto específico, não impede a cobrança do saldo restante através do processo original. A medida adotada não contraria o art. 151, VI, do CTN, nem causa a nulidade processual indicada, mas insere uma condição resolutiva clara na decisão. Enquanto o CTN protege a validade do crédito, a extinção baseada no Enunciado 24 do FONEF protege a rapidez e a eficiência da Justiça. Embora o recurso do apelante siga a prática tradicional de pedir a suspensão (art. 151, VI, CTN), a decisão de segundo grau deve apoiar a modernização da gestão processual, principalmente porque o Município não sofrerá qualquer prejuízo concreto com a manutenção da sentença, pois o seu direito de reativar o processo e prosseguir com a cobrança foi garantido sem restrições. Se este Tribunal aceitasse o pedido do Apelante, anularia a sentença apenas para determinar a suspensão do processo. O processo suspenso, contudo, continua existindo estatisticamente como pendente. Ao manter a extinção condicionada, promove-se o arquivamento definitivo para os registros oficiais, mas que atua apenas como arquivamento provisório do ponto de vista da entrega da prestação jurisdicional futura, caso o devedor não cumpra o acordo. A extinção do processo, com a garantia de continuidade se houver falta de pagamento, deve ser interpretada como uma suspensão qualificada com baixa imediata, uma ferramenta que previne o acúmulo de processos parados nos sistemas do Poder Judiciário. Modificar a sentença apenas para alterar o termo "extinção (art. 485, VI)" para "suspensão (art. 922)" seria um excesso de formalidade, especialmente quando a decisão já protegeu integralmente o direito de cobrança do ente público. O trecho da sentença que autoriza o desarquivamento e a continuidade do processo afasta qualquer dúvida sobre o objetivo do Juízo: “V. Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, em caso de eventual e futuro descumprimento do acordo de parcelamento, o desarquivamento e o subsequente prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição, devidamente instruída com o comprovante de inadimplência, o cálculo demonstrativo do débito atualizado e a desconstituição do parcelamento. ”. A contradição levantada pelo apelante é apenas superficial e se resolve pela interpretação conjunta da sentença e de suas ressalvas expressas. Salienta-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, implementou medidas no âmbito do Poder Judiciário visando promover maior racionalidade e eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes. Tais medidas buscam harmonizar a cobrança judicial de créditos tributários com o princípio constitucional da eficiência, promovendo a racionalização do acervo de processos sem efetividade prática. Essa iniciativa, embora não trate diretamente do mérito em análise, está alinhada a ele, por privilegiar a eficiência e a economia de atos processuais. Em síntese, reconhece-se a validade e a adequação da decisão de primeiro grau que seguiu a diretriz estabelecida no Enunciado n.º 24 do FONEF. Nesse sentido, julgados desta Terceira Câmara Especializada Cível: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Execução fiscal - Parcelamento administrativo - Extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual - Enunciado nº 24 do FONEF - Extinção condicionada com arquivamento e ressalva de desarquivamento - Eficiência e racionalização do acervo - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extingue execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de adesão do executado a parcelamento administrativo, aplicando o Enunciado nº 24 da 1ª Jornada do FONEF, determinando o arquivamento, a liberação de valores bloqueados via Sisbajud e ressalvando o desarquivamento e o imediato prosseguimento da execução em caso de inadimplemento do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão a parcelamento administrativo, embora suspenda a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), impede a extinção terminativa do processo executivo por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), quando a sentença condiciona seus efeitos ao cumprimento do acordo e assegura o desarquivamento e o prosseguimento imediato da execução em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI), sem extinguir a obrigação, de modo que a sentença não afeta o direito material do exequente ao recebimento do crédito até o adimplemento integral. 4. A decisão recorrida qualifica a extinção como terminativa do processo em curso, com eficácia vinculada ao cumprimento do parcelamento, funcionando o arquivamento como condição suspensiva da pretensão executiva até a quitação integral, sem renúncia ao crédito. 5. O Enunciado nº 24 do FONEF, embora não tenha força normativa legal, orienta solução de racionalização e gestão processual, visando evitar a manutenção de execuções fiscais em suspensão prolongada e sem efetividade prática no controle ativo do Judiciário. 6. A extinção fundada no art. 485, VI, do CPC, compreendida conforme sua finalidade, opera como extinção condicionada/provisória, equivalente a uma suspensão qualificada com baixa e arquivamento, preservando a utilidade da tutela jurisdicional e prevenindo acúmulo de feitos paralisados. 7. A ressalva expressa de desarquivamento e de imediato prosseguimento mediante simples petição, com comprovação de inadimplência, demonstrativo atualizado do débito e ato formal de desconstituição do benefício, mantém hígida a força executiva da CDA e afasta a alegação de incompatibilidade lógica entre “extinção” e retomada da cobrança nos mesmos autos. 8. A manutenção da sentença atende ao princípio da eficiência e à gestão do acervo, em harmonia com a diretriz de racionalidade para execuções fiscais indicada na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prejuízo concreto ao Município, cujo direito de reativar a execução foi expressamente garantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão a parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas admite a extinção terminativa da execução fiscal por perda superveniente do interesse processual quando o provimento tem natureza condicionada, com arquivamento e ressalva de desarquivamento e prosseguimento imediato em caso de inadimplemento. 2. A aplicação do Enunciado nº 24 do FONEF legitima solução de gestão processual voltada à eficiência, desde que preservada a força executiva da CDA e assegurada a retomada da cobrança nos mesmos autos mediante comprovação do descumprimento do acordo. [...]” (Apelação cível n. 0835056-98.2022.8.15.0001, relator(a) Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. em 30/03/2026.) - Grifo nosso “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 24 DO FONEF. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE INADIMPLIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida no bojo da Execução Fiscal nº 0801685-55.2021.8.15.0171, ajuizada para cobrança de ICMS no valor de R$48.491,13. O Juízo de origem homologou o parcelamento do subsídio fiscal, exigido administrativamente no âmbito do programa REFIS/PB, e julgou extinta a execução com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, atendendo ao Enunciado 24 do FONEF, determinando o arquivamento dos autos com a ressalva de tramitação em caso de inadimplência. O Estado apelou, sustentando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e não justifica a extinção com julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao programa de parcelamento tributário justifica a extinção do processo de execução fiscal com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ou se impõe apenas sua suspensão, à luz do art. 151, VI, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao parcelamento administrativo do subsídio tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, VI, do CTN, sem implicar, por si só, quitação da dívida ou sua extinção material. 4. A sentença recorrida não cancela a extinção do crédito tributário, mas promove o encerramento processual com base em diretriz de gestão judiciária (Enunciado 24 do FONEF), que orienta o arquivamento da execução após homologação do parcelamento, com ressalva de encerramento em caso de inadimplência. 5. A extinção do feito com resolução de mérito, nesse contexto, não impede o prosseguimento da execução original em caso de descumprimento do parcelamento, tampouco afeta a eficácia do título executivo. 6. A adoção do Enunciado 24 do FONEF constitui técnica legítima de política judiciária voltada à eficiência e à racionalização do acervo das Varas de Executivos Fiscais, sem prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. 7. A suspensão condicionada da execução fiscal, com possibilidade de desarquivamento, realiza os mesmos efeitos práticos da suspensão prevista no art. 922 do CPC, com menor ônus de gestão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão ao programa de parcelamento administrativo do crédito tributário suspende sua exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), mas autoriza, por política judiciária, a extinção do processo executivo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, desde que assegurada a possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplência. 2. A extinção condicionada da execução fiscal, nos termos do Enunciado 24 do FONEF, constitui técnica legítima de racionalização do acervo processual, sem ofensa ao regime jurídico do crédito tributário nem prejuízo à Fazenda Pública. [...]” (Apelação cível n. 0801685-55.2021.8.15.0171, relator(a) Inácio Jario Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2026.) - Grifo nosso “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESGUARDO DA CONTINUIDADE EM CASO DE INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face da Farmácia São Luiz LTDA., visando à cobrança de crédito no valor de R$ 25.609,96. O juízo de origem homologou o parcelamento do débito e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, assegurando o desarquivamento em caso de inadimplemento. O Estado apelou sustentando que o parcelamento suspende, e não extingue, a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do parcelamento do crédito tributário, a execução fiscal deve ser extinta ou apenas suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial do parcelamento não extingue a dívida, mas apenas reconhece o acordo firmado entre as partes e resguarda o direito da Fazenda Pública de retomar a execução em caso de descumprimento. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, tornando inexigível a cobrança enquanto perdurar o acordo. A extinção do processo com base no art. 487, III, “b”, do CPC não acarreta prejuízo ao Fisco, pois não impede o desarquivamento do feito caso o devedor inadimple com as parcelas pactuadas. A manutenção do processo apenas suspenso seria medida inócua, uma vez que a sentença preserva a efetividade da execução e o controle judicial do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação judicial de parcelamento do débito fiscal autoriza a extinção do processo executivo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, desde que resguardada a possibilidade de reativação em caso de inadimplemento. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI), mas não impede a extinção formal do processo, quando preservado o direito de retomada da execução. [...]” (Apelação cível n. 0859355-56.2022.8.15.2001, relator(a) Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/12/2025) - Grifo nosso Por fim, registra-se que o precedente repetitivo invocado pelo apelante não é desconsiderado, mas distinguido. Com efeito, o REsp n.º 957.509/RS firmou orientação no sentido de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não o extinguindo. Na espécie, como já explicado, não se atribui ao parcelamento efeito de quitação ou extinção material do débito. A própria sentença preserva, expressamente, a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução nos mesmos autos em caso de inadimplemento, o que revela não ter havido verdadeiro exaurimento da pretensão executiva, mas apenas providência de baixa processual fundada na homologação do ajuste. Há, pois, distinção fático-jurídica relevante a justificar a não incidência, em sua literalidade, da consequência processual extraída pelo apelante do precedente repetitivo. O recurso, focado em anular a sentença para substituí-la por uma decisão de suspensão, deve ter o provimento negado, pois a extinção realizada, com as devidas garantias, cumpre o mesmo objetivo prático da suspensão, somando a vantagem da organização processual, sem causar danos ao credor público. Posto isso, conhecida a Apelação, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o julgados em todos os seus termos. Considerando a ausência de fixação de honorários advocatícios na origem, deixa-se de majorá-los, como disposto no art. 85, § 11, do CPC. (Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1937563 DF 2021/0141315-4, DJe 19/04/2022; AgInt no AREsp: 1167338 DF 2017/0228222-4, DJe 26/03/2019). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator