Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812031-41.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SERVIDOR PÚBLICO.ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. EXISTÊNCIA DE MICROFILMAGENS COM DEPÓSITOS ENTRE. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IGUALMENTE REJEITADA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA EM DESFAVOR DA AUTORA. VALOR DEVIDO APURADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RESPONSABILIDADE DO BANCO RESTRITA À MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, por força de disposição legal. A comprovação pericial de pagamento a menor autoriza a condenação à recomposição do saldo, limitado aos critérios legais de atualização monetária.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA LUZINETE CARDOSO BRAZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita. Alega a promovente que é servidora pública aposentada, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o nº 1.701.404.312-7, tendo ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Sustenta que, após anos de contribuição ao programa, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP, recebeu apenas a quantia de R$ 1.262,05, valor que reputa incompatível com o saldo existente em sua conta individual. Afirma que, conforme microfilmagens fornecidas pelo próprio Banco do Brasil, em 18/08/1988 sua conta apresentava saldo de Cz$ 111.376,00, montante que deveria ter sido preservado, corrigido monetariamente e acrescido dos rendimentos legais. Relata que, ao analisar os extratos e microfilmagens obtidos junto à instituição financeira, constatou a existência de retiradas e movimentações que não teriam sido autorizadas por ela, bem como a ausência da devida atualização monetária e incidência dos juros legalmente previstos sobre os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. Aduz que a administração das contas do programa compete ao Banco do Brasil, razão pela qual atribui à instituição financeira a responsabilidade pelos alegados desfalques e pela perda patrimonial suportada. Defende que a conduta da promovida caracteriza ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação dos prejuízos materiais sofridos. Afirma que, mediante memória de cálculo acostada aos autos, o saldo que entende devido perfaz o montante de R$ 51.024,43 (cinquenta e um mil, vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), valor correspondente à atualização do saldo existente em agosto de 1988, acrescido dos juros incidentes até a data do saque. Com fundamento nas Leis Complementares nº 7/1970, nº 8/1970 e nº 26/1975, bem como no artigo 239, § 2º, da Constituição Federal, sustenta a preservação das cotas individuais do PASEP e o direito à sua correta remuneração. Invoca, ainda, as disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar a responsabilidade da instituição financeira. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da promovida para apresentar contestação; a inversão do ônus da prova; a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.024,43, acrescido de correção monetária e juros legais; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação; e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente perícia contábil. Instrui a inicial com documentos. Deferida gratuidade de justiça (ID 28546681). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 33623370, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil,ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e, como prejudicial de mérito, prescrição quinquenal. No mérito, o Banco do Brasil sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que é mero agente operacional do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União. Alega que os valores creditados à autora observaram estritamente a legislação aplicável e que os cálculos apresentados na inicial são unilaterais e destoam dos índices legais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos, afastamento dos danos morais e, subsidiariamente, pela aplicação apenas dos índices oficiais previstos em lei. Impugnação apresentada ao ID 35078554. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requer a produção de prova pericial.O autor, por sua vez, requer o julgamento antecipado do mérito. Processo suspenso-ID 38280309. Nomeado perito (ID 86216347). Laudo pericial (ID 100309865). Impugnação apresentada pelas partes (IDs 100879189 e 101547634). Esclarecimentos do perito (ID 103736745). Impugnação da promovida ao ID 105035967. Esclarecimentos do perito ao ID 107035426. Nova impugnação ao ID 131645530. Esclarecimentos do perito ao ID 156359228. Nova impugnação ao ID 159348292. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Em análise ao Laudo Pericial (ID 100309865) e aos seus respectivos apêndices (ID 100309866, ID 100309867 e ID 100309869), constata-se que o perito judicial realizou o trabalho com rigor técnico, apresentando de forma detalhada a evolução da conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora, sob a inscrição nº 1.701.404.312-7. No demonstrativo de recálculo (ID 100309869), o perito demonstrou que os índices oficiais de atualização do fundo não foram aplicados de forma correta pela instituição financeira, apontando uma diferença devida de R$ 730,41 na data de 11 de dezembro de 2012 (época do saque por aposentadoria), montante que, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 31 de agosto de 2024, totaliza R$ 1.412,36. Verifica-se nos autos que as partes exerceram o direito ao contraditório, apresentando impugnações ao trabalho técnico. O réu Banco do Brasil S.A. formalizou sua insurgência por meio de manifestações (ID 101547634, ID 105035968, ID 131645523 e ID 159348291), nas quais combateu a qualificação profissional do perito (matéria preclusa e rejeitada na decisão de ID 131144550) e alegou a suposta incidência de expurgos inflacionários nos cálculos judiciais, defendendo a correção do saldo pago. Por sua vez, a parte autora manifestou discordância (ID 100879189), pleiteando a aplicação de juros de mora desde o início do dano para defender a prevalência do cálculo de sua petição inicial no montante de R$ 51.024,43 (ID 28537466). Ocorre que todos os pontos de controvérsia técnica suscitados pelas partes foram esclarecidos de forma analítica e superados pelo perito do Juízo por meio dos esclarecimentos prestados nos autos (ID 103736745, ID 107035426 e ID 156359228). Na oportunidade, o perito demonstrou que o exame observou estritamente as balizas da legislação de regência, como a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996, e os índices oficiais de valorização divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O profissional também comprovou sua regular habilitação técnica (ID 156359232), demonstrou que não incluiu expurgos inflacionários em seu cálculo reconstrutivo (ID 107035426) e evidenciou que a planilha apresentada pela autora continha erros metodológicos graves, como a aplicação de juros compostos de 1% ao mês e do indexador IPCA, ambos sem amparo legal (ID 103736745). Desse modo, a prova técnica encontra-se madura, hígida e plenamente apta a subsidiar a decisão de mérito, tendo o perito judicial fornecido todas as explicações necessárias e suficientes para solucionar a controvérsia, de forma que as impugnações remanescentes das partes configuram mero inconformismo com as conclusões desfavoráveis do laudo, sem apresentar elementos técnicos capazes de afastar a idoneidade do cálculo pericial.
Ante o exposto, considerando a coerência, a consistência técnica e as justificativas demonstradas pelo perito após a prestação de todos os esclarecimentos necessários, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial constantes do Apêndice 3 (ID 100309869) para fixar a diferença devida em R$ 730,41 na data de 11 de dezembro de 2012, equivalente a R$ 1.412,36 atualizados até 15 de setembro de 2024. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista o rendimento mensal da autora, conforme demonstrado no ID 46605965. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o banco que o autor não observou os índices oficiais fixados na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, atribuindo à causa valor excessivo. Todavia, o valor atribuído pela promovente foi lastreado na convicção de que esta seria a importância a restituir da sua conta PASEP, somado aos danos morais requeridos. Tenho que, em linha de princípio, o autor cumpriu o disposto no inciso V, do art.292, do CPC, segundo o qual o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Apesar de entender que o valor apontado não pode ser sumariamente acolhido, à míngua de prova técnica, compreendo que o promovente inseriu o valor da sua pretensão econômica. Assim, não há o que corrigir, pelo que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; Dessa forma, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de dez anos. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A questão atinente ao prazo prescricional e seu respectivo termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, no julgamento do Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Posteriormente, aprofundando a análise e buscando conferir maior segurança jurídica às relações, o mesmo Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), fixou tese jurídica com efeito vinculante para definir o marco inicial deste prazo, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Com o trânsito em julgado do precedente repetitivo e a consolidação da tese firmada no Tema 1387 do STJ, restou definido o termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecendo-se que a prescrição tem início na data do saque ou do depósito impugnado, afastando-se a aplicação da teoria da actio nata fundada na alegada ciência posterior do titular da conta acerca de eventuais irregularidades. Assim, à luz da orientação vinculante firmada pela Corte Superior, não se adota como marco inicial da prescrição a data em que o titular obtém acesso a extratos ou microfilmagens da conta, mas sim o momento objetivo em que ocorreu a movimentação financeira questionada, especialmente o saque do saldo da conta vinculada. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2020, enquanto o pagamento integral do saldo da conta PASEP da autora ocorreu em 11/10/2012, ocasião em que houve o levantamento dos valores existentes na conta vinculada. Veja-se: Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, a pretensão indenizatória foi exercida antes da data de 11/10/2022, data em que ocorreria a prescrição. Diante desse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora foi proposta dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não há de se falar em prescrição da pretensão indenizatória. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 34047169) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA ”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria (ID 105371642), homologado anteriormente concluiu-se, então, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: Com relação a incidência dos expurgos inflacionários, conforme já explicitado claramente pelo perito,não foram incluídos na elaboração do cálculo. Vejamos: No caso concreto, embora se reconheça a existência de eventual diferença em desfavor da parte autora, decorrente de falhas na gestão da conta individual do PASEP, impõe-se afastar a aplicação de índices de expurgos inflacionários no recálculo do saldo. Isso porque a causa de pedir deduzida na petição inicial restringe-se à alegação de má administração dos valores pelo Banco do Brasil, notadamente quanto a saques indevidos e incorreções na contabilização dos rendimentos, não havendo qualquer insurgência, expressa ou implícita, quanto à metodologia oficial de atualização monetária definida pelo Conselho Diretor do PASEP. A inclusão de expurgos inflacionários, portanto, configuraria inovação indevida, extrapolando os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da congruência. Ademais, eventual discussão acerca da aplicação de expurgos inflacionários em contas do PASEP não se insere na esfera de responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de mero agente operador, estando vinculada às diretrizes normativas fixadas pelo órgão gestor do fundo, com reflexos inclusive na competência da Justiça Federal e na legitimidade passiva da União. Assim, a condenação deve limitar-se à recomposição do saldo com base nos índices oficiais legalmente previstos, afastando-se, por conseguinte, qualquer incidência de expurgos inflacionários, sob pena de desvirtuamento do objeto da presente demanda. Nesse sentido, este Tribunal já se pronunciou em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à restituição de valores de conta PASEP, com fundamento em laudo pericial que incluiu expurgos inflacionários não requeridos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, em razão da aplicação de expurgos inflacionários não pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco para responder por falhas na prestação de serviço relativas a contas PASEP é matéria consolidada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão judicial deve se limitar ao objeto do pedido formulado pela parte autora, em observância ao princípio da congruência. A condenação fundamentada em laudo pericial que inova ao incluir índices de correção monetária não pleiteados configura julgamento de objeto diverso do demandado. A anulação da sentença se impõe, sendo inviável o julgamento do mérito em segunda instância, dada a necessidade de realização de nova prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova perícia contábil, adstrita aos limites do pedido inicial. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que, em ação de cobrança referente a saldo de conta PASEP, se fundamenta em laudo pericial que inclui expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial. 2. A nulidade da sentença por julgamento extra petita, quando há necessidade de produção de nova prova pericial, impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, e 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, ApCiv nº 0882617-40.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/08/2025; TJPB, ApCiv nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08202715320198152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL COM INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME (...) O banco alegou, entre outros pontos, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de saldo a ser restituído. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve julgamento extra petita em razão da inclusão, na sentença, de valores decorrentes de expurgos inflacionários, não pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento extra petita ao condenar o banco com base em cálculo pericial que incluiu índices de expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (1989) e Collor I (1990), não requeridos na petição inicial. 4. A pretensão autoral limitou-se à alegação de má gestão do saldo da conta PASEP pelo Banco do Brasil, sem questionamento direto à metodologia oficial de correção monetária definida pelo Conselho Diretor do PASEP. 5. A inclusão de expurgos inflacionários na perícia configura inovação indevida, pois o Banco do Brasil, como agente operador, está vinculado exclusivamente aos critérios legais e às diretrizes do órgão gestor do fundo, não lhe sendo lícito aplicar índices diversos. 6. Eventual pleito envolvendo expurgos inflacionários atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, o que não foi objeto da demanda. 7. A extrapolação dos limites do pedido autoral pela sentença enseja nulidade, sendo inaplicável o julgamento da causa por esta instância, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da necessidade de nova perícia nos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que se fundamenta em cálculo pericial com inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial. 2. O Banco do Brasil deve observar exclusivamente os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, não podendo aplicar expurgos inflacionários. 3. A nulidade da sentença por julgamento extra petita impede a aplicação do princípio da causa madura, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para nova perícia, nos limites do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 13.12.2024; TJPB, ApCiv nº 0825541-53.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 05.12.2024; TJCE, ApCiv nº 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.06.2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0882617-40.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2025) De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.412,36, corrigido monetariamente da data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o reduzido valor da condenação, cuja adoção como base de cálculo resultaria em verba honorária irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, FIXO os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito