Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANDERSOM DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA TAVARES COUTINHO - PB19574
REU: WEVERTON DA SILVA FERNANDES SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0812012-59.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. LUANDERSOM DO NASCIMENTO FERREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de WEVERTON DA SILVA FERNANDES, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) em conjunto com sua família, estava em direção a um casamento de um parente no qual fora convidado, e, inesperadamente, enquanto dirigia para a festividade, fora surpreendido pela conduta do Sr. Weverton (réu), que de forma imprudente ocasionou um engavetamento; 2) mesmo adotando todas as medidas cabíveis, não conseguiu se esvair da colisão, isto porque o choque ocorrerá na parte traseira do seu veículo, refletindo o impacto no veiculo que estava a frente; 3) tal circunstância poderia ter sido evitada se o réu estivesse respeitando o distanciamento seguro entre os veículos e estivesse atento as condições da via no momento da colisão; 4) o acidente resultou num prejuízo no importe de R$ 17.094,21 (dezessete mil, noventa e quatro reais e vinte e um centavos); 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido ao ressarcimento de R$ 17.094,21 (dezessete mil, noventa e quatro reais e vinte e um centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 119360183) restou infrutífera. Em que pese citado (mandado no ID 115025780) o promovido não apresentou contestação. No ID 123291169, a parte autora pugnou pela decretação da revelia do demandado e pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento de plano. 1. Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia do promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que determina o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2. Da responsabilidade do promovido e do dever de indenizar Com o propósito de configurar o dever, por parte do ré, de indenizar a parte autora pelos danos alegados advindos do acidente narrado na inicial, necessário verificar tanto a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso. Tratando-se de acidente de trânsito, a responsabilidade é extracontratual, de forma que há de aferir-se quem, subjetivamente, contribuiu com culpa, em qualquer uma de suas três modalidades, na causação do infortúnio, tudo conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” É sabido que, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. Com efeito, indiscutível nos autos a ocorrência do acidente envolvendo as partes. Resta, contudo, saber se esse evento deu-se por culpa da ré efetivamente ou se, porventura, contribuiu a autora para tal infortúnio, de forma concorrente ou exclusiva. No caso dos autos, alega o promovente que, estava em direção a um casamento de um parente no qual fora convidado, e, inesperadamente, enquanto dirigia para a festividade, fora surpreendido pela conduta do Sr. Weverton (réu), que de forma imprudente ocasionou um engavetamento. Assim, mesmo adotando todas as medidas cabíveis, não conseguiu se esvair da colisão, isto porque o choque ocorrerá na parte traseira do seu veículo, refletindo o impacto no veiculo que estava a frente. Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". No mesmo sentido, o art. 29, II, do CTB impõe ao condutor a obrigação de manter distância de segurança e velocidade compatível para evitar colisões: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Especificamente no caso dos acidentes envolvendo batidas na parte traseira dos veículos, presume-se que a culpa pela colisão é do condutor do automóvel que estava atrás. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REÚ. 1. Não constatada a violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2.1. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.2. Na hipótese, não se vislumbra erro material na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificação de ofensa ao princípio da dialeticidade. (ii) Apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito. (iii) Verificação da existência de danos materiais e adequação do valor fixado. (iv) Aplicação dos consectários legais diante do regime de liquidação extrajudicial da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A análise das provas indica que o veículo da autora estava parado quando foi atingido na parte traseira, incidindo a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB. 5. Os elementos constantes dos autos comprovam a ocorrência de perda total do veículo, justificando a indenização fixada. 6. A decretação de liquidação extrajudicial da seguradora não impede a fixação de correção monetária e juros moratórios na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitaram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões e negaram provimento aos recursos. Tese de julgamento: "1. Configura-se a responsabilidade do condutor que colide com a traseira de veículo parado, por presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB. 2. A liquidação extrajudicial da seguradora não impede a fixação de juros e correção monetária na fase de conhecimento da ação." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.505347-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) No caso dos autos, as fotografias acostadas no ID 108799809 atestam que o veículo conduzido pelo promovente foi atingido eu sua traseira, não tendo a parte promovida se insurgido contra este fato. Assim, o promovido infringiu normas de trânsito atinentes ao caso: “Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: (…) Por fim, convém destacar que o demandado não apresentou contestação, inexistindo oposição às alegações da promovente. Caracterizada a responsabilidade do réu pelo acidente, cabe a eles indenizarem o autor por eventuais danos. 3. Dos danos materiais No que se refere aos alegados danos materiais, cumpre destacar os danos patrimoniais não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados, sendo inviável o reconhecimento de danos materiais hipotéticos. Sem prova, não é possível determinar a reparação. No caso dos autos, a autora colacionou orçamento para o conserto do veículo (ID 108799810), no valor de R$ 17.094,21 (dezessete mil, noventa e quatro reais e vinte e um centavos), inexistindo elementos que demonstrem que os valores mencionados nos orçamentos estariam discrepantes da média praticada pelo mercado, tampouco que aqueles reparos não seriam necessários no bem. Sendo assim, devem se o réu condenado ao pagamento do orçamento de menor valor, no montante de R$ 17.094,21 (dezessete mil, noventa e quatro reais e vinte e um centavos). 4. Dos Danos morais Tem-se que a ocorrência de acidente de trânsito, por si, não enseja reparação por danos morais. Ademais, a caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar sobremaneira a esfera jurídica, além de ser necessária a demonstração efetiva do abalo psicológico por ele sofrido, notadamente porque em casos como o dos autos, em que o dano extrapatriomonial não é in re ipsa e deve ser cabalmente comprovado. Nesse sentido, julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (Rel. Min. Mauro Auréli Bellizze; Resp. 1.653.413/RJ; data do julgamento: 05 de junho de 2018) No caso dos autos, os fatos narrados nos autos não têm o condão de ensejar o alegado dano moral. Está dentro da normalidade o transtorno causado a uma pessoa que se envolve em acidente de trânsito Por fim, a simples recusa da promovida em arcar com os prejuízos advindos do acidente não são capazes, por si só, de configurarem prejuízos de ordem extrapatrimonial. Assim, não foram trazidos só autos provas do abalo moral mencionado na inicial, ônus que incumbia à parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS - VERIFICADOS - LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA. I. A ex-proprietária do veículo não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que busca reparação pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito. II. Verificada a culpa do condutor do veículo que invade o sentido contrário da via e ocasiona acidente de trânsito, cabe a ele reparar os danos decorrentes. III. Existe dever de indenizar pelo dano material quando comprovada a ocorrência do dano. Para quantificar o valor da indenização por danos materiais deve ser observado o orçamento de menor valor apresentado nos autos. IV. O dano indenizável a título de lucros cessantes é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. Hipótese em que o autor demonstrou ter deixado de receber renda devido aos danos causados ao seu veículo na colisão. V. Não há danos morais quando o acidente de trânsito ocorrido não tenha repercutido nos direitos de personalidade do Autor, tampouco em sua integridade física. Hipótese em que o Autor não estava presente no momento da colisão, eis que seu veículo estava sendo conduzido por seu funcionário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.259695-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. EM QUE PESE OS TRANSTORNOS CAUSADOS AO RECORRENTE, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO INDICAM A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES DO MERO DISSABOR, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL. Apesar dos aborrecimentos inerentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não há liame comprovatório a amparar a pretensão do recorrente, no sentido de que faria jus à compensação extrapatrimonial, tampouco algum acontecimento excepcional a justificar a reparação por dano moral. A ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral extrapatrimonial, não se tratando de hipótese de dano presumido. Ausente prova de qualquer circunstância excepcional que ultrapasse a seara do mero dissabor do cotidiano da vida em sociedade, não há falar em danos morais. Honorários advocatícios devidos aos procuradores dos apelados majorados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001353220128210070, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 24-10-2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da resistência da parte promovida em arcar com os prejuízos do acidente que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido a pagar a requerente, a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 17.094,21 (dezessete mil, noventa e quatro reais e vinte e um centavos), devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde a data do sinistro e acrescidos de juros de mora, também pela SELIC, a contar da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito