Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:05
Publicação
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807416-72.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA NAIR DA SILVA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s), BANCO AGIBANK S/A, intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação adesivo. Sousa (PB), 5 de março de 2026. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:54
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807416-72.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA NAIR DA SILVA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 4 de fevereiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
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Intimação
Processo: 0807416-72.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA NAIR DA SILVA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s), BANCO AGIBANK S/A, intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação adesivo. Sousa (PB), 5 de março de 2026. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:54
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807416-72.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA NAIR DA SILVA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 4 de fevereiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:31
Publicação
19/12/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807416-72.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA NAIR DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
APELANTE: EAGLE Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75798-A), Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40407-A) e Daniel Gerber (OAB/RS 39879-A)
APELADO: Elina Rosa da Silva Cavalcanti ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385-A), Geova da Silva Moura (OAB/PB 19.599-A) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Mostra-se abusiva a conduta do demandado em efetuar débitos diretamente da conta bancária da parte autora referentes a seguro sem prova de sua contratação. 2. Para que haja a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária a comprovação da má-fé do credor, bastando a culpa (EAResp. 600.663/RS). 3. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA NAIR DA SILVA, qualificada, contra o BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado. Diz a autora que percebeu a existência de “descontos efetuados em razão da existência de 4 contratos de empréstimos realizados em março/2025, contratos n. 1525844288, 1525844285, 1525844289 e 1525844286, junto ao BANCO AGIBANK S.A, ora demandado., empréstimos estes que não são reconhecidos pela parte requerente, considerando que a mesma não contratou e tampouco recebeu os valores decorrentes de tais contratações em sua conta”. Informou o desinteresse pela autocomposição. Requereu a gratuidade de justiça, a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, o pagamento em dobro do valor cobrado e a compensação por danos morais. Juntou a procuração e declaração de hipossuficiência assinadas e datadas de 06/2025, cópia de RG e CPF, boleto de energia elétrica, em nome de Aurisvania Claudino Santana, a título de comprovante de residência, e histórico de empréstimo consignado (ID 122922909). A gratuidade de justiça foi concedida no ID 123167138, além de ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 124151282), levantando as preliminares de ausência de comprovante de residência válido e de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que os descontos são lícitos e se deram pelo regular refinanciamento de empréstimo anterior, além de que há a “presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada”. Sustentou a ausência do interesse de reparar o dano. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de procedência da ação, a compensação dos valores depositados. Juntou documentos empresariais; os dossiês das contratações, relativos aos contratos de n. 1525844285 (ID 124151284), 1525844286 (ID 124151285) e 1525844288 (ID 124151286); os comprovantes de transferência bancária dos contratos (ID 124151287, 124151288 e 124151289, respectivamente), assinatura digital via confirmação de senha (ID 124151290) e demonstrativos de evolução das dívidas (ID 124151291, 124151292 e 124151293, respectivamente). A autora apresentou réplica (ID 125540819), rechaçando em todos os termos a contestação oferecida. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber. Agora, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. II.1 – Das preliminares levantadas pela parte ré Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. II.2 – Do mérito No mérito, o processo em tela admite o julgamento antecipado da lide, com fulcro no Art. 355, II, do Código de Processo Civil, que agora o faço. Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora ou ré que possa ser confessado. A autora sustenta que jamais contratou ou autorizou que terceiros contratassem os aludidos contratos de n. 1525844288, 1525844285, 1525844289 e 1525844286, ao todo 04 (quatro) deles, tornando ausente o elemento da declaração de vontade, o qual é inserido no substrato de existência dos negócios jurídicos. Por sua vez, o banco réu juntou os contratos de n. 1525844285 (ID 124151284), 1525844286 (ID 124151285) e 1525844288 (ID 124151286), totalizando apenas 03 (três) dos 04 (quatro) contratos vergastados pela autora, aduzindo que se tratam de contratos de refinanciamento. Nos ditos dossiês, observam-se informações do tipo: a) data e hora; b) IP: 2804:2f4:200:4af5:2eae:2bff:fe0e:c315,147.243.172.82; c) Sistema Operacional (OS): [email protected]; d) Browser: Chrome [email protected]; e) assinatura-digital55294409-57d5- 4a04-8495- 66fa0196ec4c; f) dados bancários da liberação: Banco: 756 Agência: 6044 Conta: 0110739907 Tipo da conta: CORRENTE. Já nos comprovantes de transação bancária, constam as seguintes informações: Contrato: 1525844285, Banco de destino: 121 Agência: 1 Conta: 110739907 (ID 124151287); 124151287, Banco de destino: 121 Agência: 1 Conta: 110739907 (ID 124151288); 124151288, Banco de destino: 121 Agência: 1 Conta: 110739907 (ID 124151289). Embora não se possa negar a existência concreta das transferências bancárias, fato é que estas não foram destinadas à conta bancária da parte autora, vez que a identificação do banco de destino e da agência é cabalmente distinta da que consta do próprio contrato, supostamente celebrado entre as partes. Não escapa acrescentar que com relação ao contrato n. 1525844286 a sociedade ré não juntou nenhum tipo de documento. Na verdade, a parte demandada, inclusive pelos critérios de inversão do ônus da prova, não juntou quaisquer documentações que atestassem a existência das contratações (Art. 429, II, CPC), vez que não acostou nenhuma prova complementar sobre esses fatos, como o código hash, a geolocalização, os dados robustos do dispositivo utilizado, a selfie da autora, etc. Portanto, reconheço a inexistência da relação jurídica entre as partes, e, em consequência, os descontos feitos se tornam indevidos, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados. Diante do reconhecimento da inexistência da relação jurídica, o pedido contraposto feito pela parte ré não merece prosperar, pela ausência de comprovação da existência dos contratos. II.2.1 – Dos danos morais – Rejeição No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a não incidência daqueles no presente caso. Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Por dano moral, tem-se uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, ou a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Em síntese, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No caso em tela, não ficou comprovada a lesão ao direito de personalidade, especialmente pela ausência de violação significativa da integridade jurídica do consumidor, uma vez que: a) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora; b) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores. Embora comprovado o vício no consentimento, não há prova de que a situação causou abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência da autora, mesmo sendo pessoa idosa e presumidamente vulnerável. Assim, não se verifica a presença de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: TJMS - AC 0864405-96.2023.8.12.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 14/04/2025. Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor. Vejamos: “[...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...].". (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025) - Grifos acrescentados. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - Grifos acrescentados. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade. Nesse sentido: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0802337-02.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagou Grande/PB
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo parcialmente provido VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0802337-02.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) - Grifos acrescentados. Em razão disso, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, rejeito o pedido autoral quanto à compensação de danos morais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e com arrimo no Art. 487, I, CPC, rejeitando as preliminares e extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de: a) CONDENAR a sociedade ré a ressarcir a autora pelos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 5.458,32, em dobro, devendo ser acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC integral, já que concomitante o evento danoso e o efetivo prejuízo, o qual se deu a cada mês. b) REJEITAR o pedido de condenação à compensação por danos morais. Em tempo, REJEITO o pedido contraposto apresentado pela parte ré. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 123167138). Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. Cumpra-se. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807416-72.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA NAIR DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
APELANTE: EAGLE Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADO: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75798-A), Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40407-A) e Daniel Gerber (OAB/RS 39879-A)
APELADO: Elina Rosa da Silva Cavalcanti ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385-A), Geova da Silva Moura (OAB/PB 19.599-A) e Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Mostra-se abusiva a conduta do demandado em efetuar débitos diretamente da conta bancária da parte autora referentes a seguro sem prova de sua contratação. 2. Para que haja a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária a comprovação da má-fé do credor, bastando a culpa (EAResp. 600.663/RS). 3. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA NAIR DA SILVA, qualificada, contra o BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado. Diz a autora que percebeu a existência de “descontos efetuados em razão da existência de 4 contratos de empréstimos realizados em março/2025, contratos n. 1525844288, 1525844285, 1525844289 e 1525844286, junto ao BANCO AGIBANK S.A, ora demandado., empréstimos estes que não são reconhecidos pela parte requerente, considerando que a mesma não contratou e tampouco recebeu os valores decorrentes de tais contratações em sua conta”. Informou o desinteresse pela autocomposição. Requereu a gratuidade de justiça, a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, o pagamento em dobro do valor cobrado e a compensação por danos morais. Juntou a procuração e declaração de hipossuficiência assinadas e datadas de 06/2025, cópia de RG e CPF, boleto de energia elétrica, em nome de Aurisvania Claudino Santana, a título de comprovante de residência, e histórico de empréstimo consignado (ID 122922909). A gratuidade de justiça foi concedida no ID 123167138, além de ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 124151282), levantando as preliminares de ausência de comprovante de residência válido e de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que os descontos são lícitos e se deram pelo regular refinanciamento de empréstimo anterior, além de que há a “presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada”. Sustentou a ausência do interesse de reparar o dano. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de procedência da ação, a compensação dos valores depositados. Juntou documentos empresariais; os dossiês das contratações, relativos aos contratos de n. 1525844285 (ID 124151284), 1525844286 (ID 124151285) e 1525844288 (ID 124151286); os comprovantes de transferência bancária dos contratos (ID 124151287, 124151288 e 124151289, respectivamente), assinatura digital via confirmação de senha (ID 124151290) e demonstrativos de evolução das dívidas (ID 124151291, 124151292 e 124151293, respectivamente). A autora apresentou réplica (ID 125540819), rechaçando em todos os termos a contestação oferecida. Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber. Agora, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. II.1 – Das preliminares levantadas pela parte ré Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. II.2 – Do mérito No mérito, o processo em tela admite o julgamento antecipado da lide, com fulcro no Art. 355, II, do Código de Processo Civil, que agora o faço. Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora ou ré que possa ser confessado. A autora sustenta que jamais contratou ou autorizou que terceiros contratassem os aludidos contratos de n. 1525844288, 1525844285, 1525844289 e 1525844286, ao todo 04 (quatro) deles, tornando ausente o elemento da declaração de vontade, o qual é inserido no substrato de existência dos negócios jurídicos. Por sua vez, o banco réu juntou os contratos de n. 1525844285 (ID 124151284), 1525844286 (ID 124151285) e 1525844288 (ID 124151286), totalizando apenas 03 (três) dos 04 (quatro) contratos vergastados pela autora, aduzindo que se tratam de contratos de refinanciamento. Nos ditos dossiês, observam-se informações do tipo: a) data e hora; b) IP: 2804:2f4:200:4af5:2eae:2bff:fe0e:c315,147.243.172.82; c) Sistema Operacional (OS): [email protected]; d) Browser: Chrome [email protected]; e) assinatura-digital55294409-57d5- 4a04-8495- 66fa0196ec4c; f) dados bancários da liberação: Banco: 756 Agência: 6044 Conta: 0110739907 Tipo da conta: CORRENTE. Já nos comprovantes de transação bancária, constam as seguintes informações: Contrato: 1525844285, Banco de destino: 121 Agência: 1 Conta: 110739907 (ID 124151287); 124151287, Banco de destino: 121 Agência: 1 Conta: 110739907 (ID 124151288); 124151288, Banco de destino: 121 Agência: 1 Conta: 110739907 (ID 124151289). Embora não se possa negar a existência concreta das transferências bancárias, fato é que estas não foram destinadas à conta bancária da parte autora, vez que a identificação do banco de destino e da agência é cabalmente distinta da que consta do próprio contrato, supostamente celebrado entre as partes. Não escapa acrescentar que com relação ao contrato n. 1525844286 a sociedade ré não juntou nenhum tipo de documento. Na verdade, a parte demandada, inclusive pelos critérios de inversão do ônus da prova, não juntou quaisquer documentações que atestassem a existência das contratações (Art. 429, II, CPC), vez que não acostou nenhuma prova complementar sobre esses fatos, como o código hash, a geolocalização, os dados robustos do dispositivo utilizado, a selfie da autora, etc. Portanto, reconheço a inexistência da relação jurídica entre as partes, e, em consequência, os descontos feitos se tornam indevidos, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados. Diante do reconhecimento da inexistência da relação jurídica, o pedido contraposto feito pela parte ré não merece prosperar, pela ausência de comprovação da existência dos contratos. II.2.1 – Dos danos morais – Rejeição No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a não incidência daqueles no presente caso. Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Por dano moral, tem-se uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, ou a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Em síntese, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No caso em tela, não ficou comprovada a lesão ao direito de personalidade, especialmente pela ausência de violação significativa da integridade jurídica do consumidor, uma vez que: a) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora; b) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores. Embora comprovado o vício no consentimento, não há prova de que a situação causou abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência da autora, mesmo sendo pessoa idosa e presumidamente vulnerável. Assim, não se verifica a presença de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: TJMS - AC 0864405-96.2023.8.12.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 14/04/2025. Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor. Vejamos: “[...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação. A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...].". (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025) - Grifos acrescentados. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - Grifos acrescentados. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade. Nesse sentido: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0802337-02.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagou Grande/PB
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo parcialmente provido VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0802337-02.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) - Grifos acrescentados. Em razão disso, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, rejeito o pedido autoral quanto à compensação de danos morais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e com arrimo no Art. 487, I, CPC, rejeitando as preliminares e extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de: a) CONDENAR a sociedade ré a ressarcir a autora pelos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 5.458,32, em dobro, devendo ser acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC integral, já que concomitante o evento danoso e o efetivo prejuízo, o qual se deu a cada mês. b) REJEITAR o pedido de condenação à compensação por danos morais. Em tempo, REJEITO o pedido contraposto apresentado pela parte ré. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para a parte ré e 50% para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 123167138). Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. Cumpra-se. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:57
Decurso de Prazo
19/11/2025, 04:07
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 06:08
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 23:24
Publicação
02/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807416-72.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA NAIR DA SILVA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, parte autora, intimado(a) para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC. Sousa (PB), 30 de setembro de 2025. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/