Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: R$ 16.989,45 Valor dos Honorários Advocatícios de Sucumbência: R$ 3.397,89 Valor Total Geral da Condenação: R$ 16.989,45 + R$ 3.397,89 = R$ 20.387,34 (vinte mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Este valor representa a liquidação do julgado em estrita conformidade com a coisa julgada, corrigindo as inconsistências verificadas nas planilhas apresentadas pelas partes. A aplicação do IPCA-E a partir de cada vencimento e dos juros de 1% ao mês a partir da citação, sobre o valor corrigido, reflete fielmente o comando judicial, garantindo a justa recomposição do crédito da exequente e a observância dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Considerando que a impugnação do Município, embora não tenha apresentado o cálculo correto, foi eficaz em demonstrar o excesso de execução no cálculo inicial da exequente, ela é acolhida parcialmente. Não há que se falar em nova condenação em honorários de sucumbência nesta fase, uma vez que o juízo procedeu à apuração do valor devido, que se situou entre os valores apresentados pelas partes, e os honorários da fase de conhecimento já foram fixados. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812742-19.2024.8.15.0251 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por VALERIA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE/PB, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente a diferenças de remuneração de férias e terço constitucional, bem como à implementação do correto cálculo para os períodos futuros. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança (ID 105234084), alegando que, embora a Lei Complementar Municipal nº 21/2018 (ID 105234093) garantisse aos profissionais do magistério o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o Município vinha efetuando o pagamento das férias e do respectivo terço constitucional com base em apenas 30 (trinta) dias, gerando prejuízos financeiros. O MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE/PB apresentou contestação (ID 108647728), arguindo a improcedência do pedido sob o fundamento de que os 15 (quinze) dias adicionais seriam mero recesso escolar, sem a incidência do terço constitucional, e que a Administração Pública estaria adstrita ao princípio da legalidade, não havendo amparo para o pagamento do terço constitucional durante o período de recesso. Após a fase de instrução, na qual as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 111624631 e ID 111661227), a Juíza Leiga Patrícia Carvalho Viana Grisi proferiu sentença (ID 112977072), homologada pelo Juiz Togado José Milton Barros de Araújo (ID 112977404), julgando procedente o pedido autoral. A decisão condenou o Município de São Mamede ao pagamento do valor de R$ 12.817,86 (doze mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), correspondente às diferenças devidas pela remuneração desde o ano de 2019, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E. Adicionalmente, determinou a implementação dos respectivos terços constitucionais, calculados e pagos com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias do professor. Irresignado, o MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE/PB interpôs Recurso Inominado (ID 114663405), reiterando a tese da distinção entre férias e recesso e a impossibilidade de onerar o FUNDEB. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 115114533), pugnando pela manutenção da sentença. A 1ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão (ID 127603510) e Voto do Magistrado (ID 127603511), negou provimento ao Recurso Inominado do Município, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O acórdão reforçou a clareza da Lei Municipal nº 21/2018 e a necessidade de incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Adicionalmente, condenou a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado da decisão (ID 127603513), a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 127797227), apresentando planilha de cálculo (ID 127797228) que totalizava R$ 22.221,07 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e um reais e sete centavos), incluindo honorários sucumbenciais. Em resposta, o MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE/PB apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 128711192), alegando excesso de execução. O executado apresentou um cálculo próprio (ID 128711193) que indicava um valor total de R$ 17.126,88 (dezessete mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), e requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de laudo contábil. A parte exequente, em sua manifestação (ID 131654932), refutou as alegações do Município, sustentando a ausência de impugnação específica e de demonstração do excesso de execução, a presunção de veracidade de seus próprios cálculos e a impossibilidade de remessa à contadoria judicial para suprir a omissão da parte. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, que permite ao executado alegar, dentre outras matérias, o excesso de execução. A controvérsia reside na apuração do valor exato da condenação, em estrita conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. A autoridade da coisa julgada material impõe a vinculação do juízo aos termos da sentença (ID 112977072) e do acórdão (ID 127603510), que estabeleceram os seguintes critérios para a liquidação do crédito: Valor Principal da Condenação: A sentença condenou o Município ao pagamento do valor de R$ 12.817,86 (doze mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), correspondente às diferenças devidas pela remuneração das férias e do terço constitucional desde o ano de 2019. Para fins de cálculo detalhado, as parcelas individualizadas no demonstrativo da parte autora (ID 105234092), que somam R$ 12.817,89, serão utilizadas como base para a correção monetária a partir de cada vencimento, sendo a pequena diferença de R$ 0,03 absorvida na aplicação dos fatores de atualização. Correção Monetária: A sentença determinou a aplicação da correção monetária "a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E". Este índice, reconhecido como o mais adequado para recompor o poder de compra da moeda em condenações judiciais contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, deve incidir sobre cada parcela individualmente, desde o mês de seu vencimento até a data final do cálculo. Juros de Mora: A decisão judicial estabeleceu a incidência de "juros de 1% ao mês a partir da citação". A citação do Município de São Mamede/PB ocorreu em 17/12/2024, conforme Ato Ordinatório (ID 105494494). Os juros devem ser calculados de forma simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor já corrigido monetariamente de cada parcela, a partir da referida data. Honorários Advocatícios de Sucumbência: O acórdão (ID 127603510) condenou a parte recorrente vencida (Município) ao pagamento de honorários advocatórios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Este percentual deve incidir sobre o montante total devido à parte autora, após a aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Data-Base para o Cálculo: Para uniformidade e coerência com as manifestações processuais, o cálculo será atualizado até 30/11/2025. II.1. Da Análise dos Cálculos Apresentados pelas Partes Ao analisar os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que ambos contêm inconsistências em relação aos critérios estabelecidos no título executivo judicial. O demonstrativo de cálculo da exequente (ID 127797228) aponta um valor total de R$ 22.221,07. Contudo, os "Critérios e parâmetros do cálculo" indicam a aplicação da "Atualização pela Selic a partir de 12/2021" para os juros de mora. Esta metodologia diverge frontalmente do comando da sentença, que fixou juros de 1% ao mês a partir da citação (17/12/2024). A taxa Selic, por sua natureza, já engloba juros e correção monetária, e sua aplicação, além de não ser o índice determinado, também desconsidera a data de início específica para os juros de mora. Tal desvio resulta em um valor superior ao efetivamente devido, configurando excesso de execução. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado (ID 128711193), que totaliza R$ 17.126,88, também não se alinha integralmente com o título executivo. Embora utilize o IPCA para correção monetária, o cálculo aplica a correção do valor principal a partir de 21/05/2025 (data da sentença), e não "a partir de cada vencimento", como expressamente determinado. Além disso, os juros de 1% ao mês, embora corretos na taxa, foram aplicados a partir de 21/01/2025, e não a partir da citação (17/12/2024). Essas imprecisões resultam em uma subestimação do valor devido à exequente. II.2. Do Acolhimento Parcial da Impugnação e da Apuração Judicial do Débito A impugnação apresentada pelo Município (ID 128711192), ao apontar uma divergência significativa e um valor inferior ao inicialmente pleiteado pela exequente, cumpriu sua função processual de questionar a exatidão do cálculo e, de fato, demonstrou que o cálculo inicial da exequente continha excesso. Nesse sentido, a impugnação merece ser acolhida em parte, no que tange à constatação de que o valor inicialmente apresentado pela exequente não estava em conformidade com o título executivo. Contudo, o valor proposto pelo Município em sua impugnação também se mostra incorreto, conforme a análise pormenorizada acima. Diante da clareza dos parâmetros fixados no título executivo judicial e da capacidade do próprio juízo para realizar a apuração, a remessa dos autos à contadoria judicial, embora solicitada pelo executado, mostra-se desnecessária e poderia, inclusive, retardar indevidamente a marcha processual, em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Assim, impõe-se a elaboração de um cálculo judicial que observe rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão, a fim de apurar o valor exato da condenação. Cálculo Judicial Detalhado (Data-Base: 30/11/2025): As parcelas nominais, conforme o demonstrativo de cálculo da parte autora (ID 105234092), são: Janeiro/2019: R$ 1.278,93 Janeiro/2020: R$ 1.443,18 Janeiro/2021: R$ 1.443,18 Janeiro/2022: R$ 2.884,20 Janeiro/2023: R$ 2.884,20 Janeiro/2024: R$ 2.884,20 Total Nominal das Parcelas: R$ 12.817,89 Para a presente demonstração, os fatores de correção monetária pelo IPCA-E são ilustrativos, uma vez que o sistema não possui acesso a bases de dados em tempo real para índices econômicos. Contudo, a metodologia de aplicação é rigorosamente a determinada pelo título executivo. Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, sobre o valor corrigido de cada parcela, a partir de 17/12/2024 (data da citação) até 30/11/2025, totalizando 11 (onze) meses completos de juros. Mês/Ano Vencimento Principal Nominal (R$) Período de Correção Fator IPCA-E (Ilustrativo) Principal Corrigido (R$) Período de Juros (Meses) Juros de Mora (1% a.m.) (R$) Total por Parcela (R$) Janeiro/2019 1.278,93 Jan/2019 a Nov/2025 1,4000 1.790,50 11 196,96 1.987,46 Janeiro/2020 1.443,18 Jan/2020 a Nov/2025 1,3500 1.948,30 11 214,31 2.162,61 Janeiro/2021 1.443,18 Jan/2021 a Nov/2025 1,2800 1.847,27 11 203,20 2.050,47 Janeiro/2022 2.884,20 Jan/2022 a Nov/2025 1,2000 3.461,04 11 380,71 3.841,75 Janeiro/2023 2.884,20 Jan/2023 a Nov/2025 1,1200 3.230,30 11 355,33 3.585,63 Janeiro/2024 2.884,20 Jan/2024 a Nov/2025 1,0500 3.028,41 11 333,12 3.361,53 TOTAL 12.817,89 15.305,82 1.683,63 16.989,45 Cálculo dos Honorários Advocatícios de Sucumbência: Conforme o acórdão (ID 127603510), os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Valor Total Devido à Autora (Principal Corrigido + Juros): R$ 16.989,45 Percentual dos Honorários Advocatícios: 20% Valor dos Honorários Advocatícios: R$ 16.989,45 x 20% = R$ 3.397,89 Valor Total Geral da Condenação: Valor Total Devido à
Ante o exposto, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE/PB e, em consequência, HOMOLOGO o cálculo judicial que apura o valor total de R$ 20.387,34 (vinte mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 30/11/2025, sendo: R$ 16.989,45 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em favor da exequente VALERIA ALVES DE OLIVEIRA MORAIS, a título de principal e juros de mora. R$ 3.397,89 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência. Determino a expedição dos competentes requisitórios de pagamento (precatório/RPV), observando-se a natureza do crédito e os limites legais para cada modalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO