Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GISELLY KELLY NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EUGENIO DA SILVA NETO - RN22179
REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO
Agravante: Ipê Educacional Ltda. Advogado:Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A). Agravada: Anna Luiza Soares de Oliveira. Advogado: Kleber Rocha Pordeus (OAB/PB 25.582. AGRAVO INTERNO. SÚPLICA DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.304.964/SP. TEMA 1154). COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e o Tema 1154 do STF. - A incompetência absoluta da Justiça Estadual é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0817812-68.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, objetivando compelir a instituição ré, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, credenciada pela Portaria MEC nº 188 de 03/02/2017, DOU nº 26 em 06/02/2017, seç. 1, pág. 17 à 22, integrante, portanto, do Sistema Federal de Ensino, a antecipar a colação de grau do curso superior, com a consequente expedição do diploma ou certificado de conclusão, medida que visa viabilizar sua posse em cargo público federal para o qual logrou aprovação. A controvérsia, portanto, versa diretamente sobre ato administrativo relativo à expedição de diploma e à aplicação do disposto no art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), sendo a atividade fiscalizada e regulada pelo Ministério da Educação, o que, por força constitucional, atrai a competência da Justiça Federal. Com efeito, o art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que figure como parte interessada a União ou suas autarquias, hipótese verificada no presente caso em virtude da supervisão federal obrigatória sobre a atividade educacional. Esse entendimento foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.154 da Repercussão Geral (RE 1.304.964/SP), cuja tese fixada dispõe que: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização." No mesmo sentido, o STJ: [...]
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE NATAL - RN e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NATAL - SJ/RN, em razão de ação de obrigação de fazer, proposta contra a Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA., na qual a parte autora, estudante do último ano do curso de medicina, postula a antecipação de sua colação de grau e expedição de diploma. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154 estabelecendo a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização. [...]. Na presente hipótese, o Juízo Federal sustentou a inaplicabilidade do entendimento acima alegando que, nele, discutia-se sobre a validade ou não de diplomas expedidos por instituições de ensino supervisionadas pelo Ministério da Educação, enquanto no caso dos autos a controvérsia envolvia unicamente aluno e instituição de ensino. Ocorre que, como bem apontou o Ministério Público Federal no parecer que exarou nos autos, na realidade, o que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino, regulado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), no âmbito do qual se pratica o eventual ato de antecipação do curso, nos termos do seu art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996: [...]. Assim, a conduta da instituição de ensino está sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, atraindo a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, reconhecendo o interesse federal na causa, fixo a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NATAL - SJ/RN, ora suscitado. [...] (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202323 - RN (2024/0002885-9) - Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Publicação: 22/03/2024) Em igual entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801511-35.2025.8.15.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801511-35.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2025) - destacamos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA COMPETENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB, que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, objetivando colação de grau antecipada no curso de Medicina. A decisão recorrida negou a tutela provisória que visava à colação de grau, antes da conclusão formal do curso, com base na excepcionalidade prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Estadual é competente para julgar ação que envolve expedição de diploma de instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino; e (ii) analisar o cumprimento dos requisitos legais para a antecipação da colação de grau do curso de Medicina da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual para julgar demandas envolvendo a expedição de diploma de instituição de ensino superior é afastada quando a instituição integra o Sistema Federal de Ensino, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154, que fixou a competência da Justiça Federal nesses casos. O art. 109, I, da CF/88 estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar causas em que haja interesse da União, incluindo aquelas em que instituições de ensino do Sistema Federal estão envolvidas. Em sede de repercussão geral, o STF, no julgamento do RE 1.304.964, firmou o entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar controvérsias sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, mesmo quando se trata de instituição privada. A incompetência é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 64, § 1º, do CPC/2015. A apreciação do mérito do recurso e do agravo interno resta prejudicada diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência da Justiça Estadual declarada. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino, conforme o art. 109, I, da CF/88 e o Tema 1154 do STF. A incompetência absoluta da Justiça Estadual é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 64, § 1º e § 4º; Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º; Decreto nº 9.235/17, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964, Tema 1154, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 24.06.2021, DJe 20.08.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, acolho a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso e do agravo interno. (0811511-31.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024) - destacamos Portanto, considerando que a instituição ré está regularmente credenciada junto ao MEC, por força da Portaria MEC nº 188 de 03/02/2017, DOU nº 26 em 06/02/2017, seç. 1, pág. 17 à 22, inexiste dúvida quanto à aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.154, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Cumpre salientar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC), não configurando decisão surpresa, pois decorre diretamente dos fatos narrados na exordial, submetidos à teoria da asserção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial” (STJ - Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 2.544.429/AP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 14/10/2024)
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos para uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba, com as cautelas necessárias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito