Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42239035) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.21/05/2026, 00:00
Publicação29/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.27/04/2026, 00:00
Publicação24/04/2026, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2026, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2026, 13:11
Para julgamento de mérito24/04/2026, 13:11
Mero expediente23/04/2026, 15:33
Conclusão (para despacho)23/04/2026, 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual16/04/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)25/03/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))25/03/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 05:46
Decurso de Prazo12/03/2026, 01:59
Decurso de Prazo06/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo06/03/2026, 02:50
Publicação04/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40400518 para, querendo, apresentar manifestação.03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 11:04
Mero expediente01/03/2026, 10:05
Conclusão (para despacho)24/02/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 10:05
Publicação06/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40014760 para, que a parte autora para que cumpra a determinação de comprovação do óbito e a regularização do polo ativo (habilitação dos sucessores ou espólio). Intimo ainda, para ciência acerca da retirada do feito de pauta e da suspensão do processo.05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2026, 09:24
Mero expediente03/02/2026, 19:24
Conclusão (para despacho)29/01/2026, 15:08
Retirado29/01/2026, 14:26
Decurso de Prazo29/01/2026, 00:21
Retirar pedido de pauta virtual19/01/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)15/01/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))19/12/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2025, 13:10
Para julgamento de mérito12/12/2025, 12:57
Mero expediente03/12/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)03/12/2025, 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual03/12/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)31/10/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A
APELADO: JOSE CHAVES DE LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828918-03.2020.8.15.200121/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2025, 12:46
Mero expediente20/10/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)20/10/2025, 06:48
Decurso de Prazo18/10/2025, 00:26
Decurso de Prazo18/10/2025, 00:26
Decurso de Prazo18/10/2025, 00:25
Decurso de Prazo18/10/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2025, 16:06
Provimento em Parte24/09/2025, 14:56
Decurso de Prazo23/09/2025, 01:29
Decurso de Prazo23/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2025, 07:41
Para julgamento de mérito02/09/2025, 07:31
Mero expediente27/08/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)26/08/2025, 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual26/08/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)20/08/2025, 10:18
Redistribuição (prevenção; incompetência)20/08/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)20/08/2025, 10:16
Redistribuição por prevenção18/08/2025, 19:50
Documento (Certidão)18/08/2025, 15:33
Recebimento18/08/2025, 14:33
Inclusão no Juízo 100% Digital18/08/2025, 14:33
Distribuição (sorteio)18/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CHAVES DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada por JOSÉ CHAVES DE LIMA em face da pessoa jurídica BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Narra o demandante, em síntese, que é aposentado e que, após emissão de extrato dos descontos realizados em seu benefício, tomou conhecimento da existência de um empréstimo contraído em seu nome no valor de R$ 743,57 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 22,85 (Contrato nº 796513937), desconto esse excluído após o abatimento de treze parcelas nos seus proventos. Dessa forma, requer a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais. Decisão da 8ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petições da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça. Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, o E. TJPB reformou a decisão deste Juízo e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresenta contestação, sustentando, em preliminar de mérito, a necessidade de indeferimento da inicial, a ausência de interesse de agir, a existência de conexão entre a presente demanda e outras 15 ações e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, defende a regularidade da contratação, o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, bem como pugna pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora apresenta impugnação à contestação. Decisão saneadora, em preliminar, afastando alegação de conexão, inépcia da petição inicial e carência de ação por ausência de interesse de agir, bem como indeferindo a impugnação à gratuidade da Justiça. No mérito, foram determinadas as seguintes providências: a) expedição de ofício ao INSS; b) intimação da parte ré para apresentar cópia do contrato objeto da presente demanda e do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora; c) após apresentado o comprovante de transferência de valores, a expedição de ofício ao respectivo banco de destino para que informe se a conta bancária para a qual o dinheiro foi transferido é de titularidade da parte autora. Petição da parte autora requerendo a juntada do contrato e outros documentos. Acórdão do E. TJPB confirmando a liminar recursal e garantindo o benefício da gratuidade judiciária em sua integralidade. Foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, mas esta se manteve silente. Despacho determinando a reiteração do ofício supra e, caso a CEF continuasse inerte, fosse expedido o mandado de busca e apreensão dos documentos requisitados por este Juízo. Diante do não cumprimento do que fora requisitado, foi expedido mandado de busca e apreensão dos documentos. Documentos anexados aos autos pela CEF, referentes ao mandado de busca e apreensão. O réu peticionou requerendo a realização de audiência de instrução, para oitiva da parte autora, a fim de provar a validade do contrato. Decisão invertendo o ônus da prova e nomeando perito para realização de perícia grafotécnica. Honorários periciais depositados em conta judicial. Laudo pericial apresentado, com a seguinte conclusão: "Diante dos exames realizados na Assinatura Padrão coletada nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentadas nos documentos: Ficha Proposta de Empréstimo Contrato nº 796511393), Data 16/07/2014, Id 40278645 - Pág. 4; Recibo de Quitação - Id 40278645 - Pág. 13 e Autorização de desconto - Id 40278645 - Pág. 14, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da parte Autora." Intimadas as partes para se manifestarem, ambas pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Versa a presente demanda sobre a suposta realização de descontos de forma indevida em benefício previdenciário do autor, uma vez que a parte autora afirma desconhecer o contrato realizado, levantando hipótese de fraude ocasionada por falsidade na assinatura do contrato. Inicialmente, é inconteste que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que as promovidas são fornecedoras de serviços e produtos, nos termos do art. 3º do CDC, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Assim, cabe ao autor, na qualidade de consumidor, para ter direito a indenização que persegue, comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre o prejuízo e a conduta do fornecedor réu. No que tange à responsabilização das instituições financeiras nas hipóteses de fraude, a jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, possui um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Por conseguinte, foi editada a Súmula nº 479, dispondo que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A Corte Superior também expressou entendimento, em sede de julgamento do REsp 2046026 / RJ, no sentido de que: O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (grifei) No caso concreto, o autor demonstrou que foram realizados descontos em seu benefício do INSS no valor mensal de R$ 22,85, ocorrendo o primeiro desconto no mês de agosto de 2014, tendo o último desconto ocorrido no mês de agosto de 2015 conforme inscrição indicada no histórico de empréstimos bancários (Id. 30859362). A promovida sustenta que a contratação se deu de forma regular, uma vez que houve assinatura do instrumento contratual. Ainda, informa ter efetuado depósito do crédito para conta bancária do autor. Contudo, não juntou nos autos qualquer comprovação de transferência de valores oriunda do contrato de empréstimo de nº 796513937. Após a solicitação de informações perante a Caixa Econômica Federal, a resposta ao ofício confirmou que a conta bancária indicada nos autos pertence a terceiro estranho à relação processual e contratual (Id. 71182021). No que se refere à regularidade da assinatura do contrato, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa concluiu pela ausência de similitude entre a assinatura usual do autor e aquela utilizada no ato da contratação do empréstimo (Id. 112559154). Cumpre ressaltar que, apesar de intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o réu se limitou a expressar que a instituição financeira foi vítima e não a parte autora. Quanto ao casos de responsabilidade das instituições por fraudes consistentes em assinatura falsa de documento, veja-se o entendimento atual do Tribunal Pátrio: APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. TERMO INICIAL. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828918-03.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Trata-se de apelações interpostas pela consumidora autora e pelo banco réu contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência de relação jurídica consistente em contrato de empréstimo consignado firmado sobre a aposentadoria da demandante, e condenar o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.2. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados, sendo afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista.3. Na hipótese, extrai-se dos autos que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado n. 010016967826 em nome da autora, que ensejou os descontos nos seus proventos de aposentadoria. Demonstrada a ausência de autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário em questão, pelo laudo de perícia grafotécnica produzido nos autos, impõe-se reconhecer a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de manifestação de vontade livre e válida da consumidora demandante.4. Eventual fraude na contratação, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, consoante Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.5. Nesse contexto, comprovado que os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, porquanto realizados com base em contrato irregular, desprovido de autorização da consumidora (em razão da aposição de assinatura falsa), bem como ausente comprovação de engano injustificável por parte do banco réu, que não agiu com a diligência esperada no sentido de garantir a segurança das suas contratações, não há falar em reforma do capítulo da r. sentença que condenou-lhe à repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 6. No que diz respeito à configuração e à fixação dos danos morais, tem-se que a redução injustificada de proventos de natureza alimentar, com base em contrato não pactuado, viola atributo da personalidade, notadamente a subsistência digna e a integridade psíquica, ultrapassando o mero prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado ao sustento da autora. Assim, não há razão para afastar a responsabilidade do réu por danos morais, porque configurados.7. Ademais, no que concerne ao quantum indenizatório, observa-se das circunstâncias particulares do caso – gravidade do dano em si, culpabilidade do agente, intensidade do sofrimento causado à vítima, condição econômica das partes, e extensão do dano – que o valor estipulado pelo Juízo de origem afigura-se módico em face das peculiaridades da causa, de maneira que não comporta redução neste grau revisor, sob pena de tornar-se irrisório. Assim, deve ser mantida a compensação fixada na sentença apelada.8. Se, no caso dos autos, os fatos envolvendo as partes derivam de responsabilidade de natureza extracontratual, a responsabilidade do réu/apelante pelo ato ilícito causador dos danos morais enseja a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso (enunciado de súmula n. 54 do c. STJ). Logo, escorreita a r. sentença, na medida em que fixou a data do depósito do valor do contrato de empréstimo consignado fraudulento (1/3/2021) como termo inicial dos juros de mora. 9. Segundo o entendimento consolidado do c. STJ, na hipótese de condenação por danos materiais, decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluirão a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e enunciado de súmula n. 54 do STJ), ao passo que a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado de súmula n. 43 do STJ).10. Se a sentença possuir conteúdo declaratório e condenatório, deve-se arbitrar a verba honorária com base no somatório da quantia do débito declarado inexistente e do valor da condenação (por dano material e moral), por representar a totalidade do proveito econômico advindo da ação ajuizada, conforme exegese do art. 85, § 2º, do CPC.11. No caso, merece parcial reforma a r. sentença, a fim de estabelecer, em relação à condenação por danos materiais, a data do evento danoso (1/3/2021) como termo inicial dos juros moratórios, e a data de cada desembolso/desconto indevido como termo inicial da correção monetária. Ainda, afigura-se necessário o reparo da sentença apelada, para fixar a base de cálculo da verba honorária sobre a soma do valor da condenação com o proveito econômico obtido pela declaração de inexistência do débito atrelado ao contrato de empréstimo consignado fraudulento.12. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu conhecido e desprovido. Honorários majorados.(TJDFT - Acórdão 1816960, 0701090-65.2021.8.07.0011, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.) (grifei) Portanto, uma vez que foi comprovado nos autos a irregularidade do contrato de empréstimo por ausência de assinatura autêntica do autor, bem como a ausência de fator excludente da responsabilidade, é forçoso reconhecer a falha de prestação de serviço da promovida, consistente na falha de segurança de suas operações típicas, configurando, portanto, a responsabilização pelos danos causados ao autor. Finalmente, tendo em vista que os descontos foram realizados, conforme o extrato, até o mês de agosto de 2015, resta tão somente a restituição da quantia paga, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Reconhecer, no mérito, a falha na prestação do serviço bancário perante a parte autora, consubstanciada na inobservância ao dever de segurança inerente aos serviços bancários (fortuito interno), e, por conseguinte, declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 796513937 firmado, determinando: (A) Que a promovida restitua à parte autora a quantia equivalente às parcelas descontadas de seu benefício de aposentadoria, compreendidas no período de 08/2014 a 08/2015, em dobro, eis que indevidas as cobranças oriundas do contrato que decorrem de falha de segurança na prestação dos serviços bancários (art. 42, CDC), valor esse a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir do evento danoso, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da citação (REsp 1.795.982-SP). 2 - Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois: a) a instituição financeira ré se trata de litigante habitual que infla indevidamente o Poder Judiciário e, por isso, usuário ilegítimo desse serviço; b) postura conflitiva da empresa bancária ao não buscar solver consensual e extrajudicialmente a querela, tema perfeitamente conciliável e, mesmo quando judicializada, não demonstrou nenhum interesse em conciliar, mas, ao reverso, adotou postura litigiosa, agravando o dano sofrido pelo autor que é, além de idoso, pessoa aposentada e recebedora de parco valor, valor esse de cunho nitidamente alimentar, portanto, essencial à sua sobrevivência, merecendo, por tudo isso, rígida reprimenda do Poder Judiciário; c) quantia não se mostra elevada ante a retenção indevida dos proventos (verba alimentar), o que não se pode configurar mero aborrecimento, e, principalmente, o vultoso poderio econômico da instituição financeira ré; d) medida apta a ensejar a mudança de conduta do banco réu por meio da elevação dos padrões de segurança na prestação de seus serviços aos consumidores, especialmente, os hipervulneráveis, como é o caso dos idosos, vítimas reiteradas de fraudes bancárias. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC. À Serventia para: Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (Id. 99777475), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 112559154. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIMEM as partes promovidas, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CHAVES DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada por JOSÉ CHAVES DE LIMA em face da pessoa jurídica BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Narra o demandante, em síntese, que é aposentado e que, após emissão de extrato dos descontos realizados em seu benefício, tomou conhecimento da existência de um empréstimo contraído em seu nome no valor de R$ 743,57 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 22,85 (Contrato nº 796513937), desconto esse excluído após o abatimento de treze parcelas nos seus proventos. Dessa forma, requer a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais. Decisão da 8ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petições da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça. Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, o E. TJPB reformou a decisão deste Juízo e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresenta contestação, sustentando, em preliminar de mérito, a necessidade de indeferimento da inicial, a ausência de interesse de agir, a existência de conexão entre a presente demanda e outras 15 ações e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, defende a regularidade da contratação, o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, bem como pugna pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora apresenta impugnação à contestação. Decisão saneadora, em preliminar, afastando alegação de conexão, inépcia da petição inicial e carência de ação por ausência de interesse de agir, bem como indeferindo a impugnação à gratuidade da Justiça. No mérito, foram determinadas as seguintes providências: a) expedição de ofício ao INSS; b) intimação da parte ré para apresentar cópia do contrato objeto da presente demanda e do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora; c) após apresentado o comprovante de transferência de valores, a expedição de ofício ao respectivo banco de destino para que informe se a conta bancária para a qual o dinheiro foi transferido é de titularidade da parte autora. Petição da parte autora requerendo a juntada do contrato e outros documentos. Acórdão do E. TJPB confirmando a liminar recursal e garantindo o benefício da gratuidade judiciária em sua integralidade. Foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, mas esta se manteve silente. Despacho determinando a reiteração do ofício supra e, caso a CEF continuasse inerte, fosse expedido o mandado de busca e apreensão dos documentos requisitados por este Juízo. Diante do não cumprimento do que fora requisitado, foi expedido mandado de busca e apreensão dos documentos. Documentos anexados aos autos pela CEF, referentes ao mandado de busca e apreensão. O réu peticionou requerendo a realização de audiência de instrução, para oitiva da parte autora, a fim de provar a validade do contrato. Decisão invertendo o ônus da prova e nomeando perito para realização de perícia grafotécnica. Honorários periciais depositados em conta judicial. Laudo pericial apresentado, com a seguinte conclusão: "Diante dos exames realizados na Assinatura Padrão coletada nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentadas nos documentos: Ficha Proposta de Empréstimo Contrato nº 796511393), Data 16/07/2014, Id 40278645 - Pág. 4; Recibo de Quitação - Id 40278645 - Pág. 13 e Autorização de desconto - Id 40278645 - Pág. 14, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da parte Autora." Intimadas as partes para se manifestarem, ambas pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Versa a presente demanda sobre a suposta realização de descontos de forma indevida em benefício previdenciário do autor, uma vez que a parte autora afirma desconhecer o contrato realizado, levantando hipótese de fraude ocasionada por falsidade na assinatura do contrato. Inicialmente, é inconteste que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que as promovidas são fornecedoras de serviços e produtos, nos termos do art. 3º do CDC, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Assim, cabe ao autor, na qualidade de consumidor, para ter direito a indenização que persegue, comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre o prejuízo e a conduta do fornecedor réu. No que tange à responsabilização das instituições financeiras nas hipóteses de fraude, a jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, possui um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Por conseguinte, foi editada a Súmula nº 479, dispondo que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A Corte Superior também expressou entendimento, em sede de julgamento do REsp 2046026 / RJ, no sentido de que: O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (grifei) No caso concreto, o autor demonstrou que foram realizados descontos em seu benefício do INSS no valor mensal de R$ 22,85, ocorrendo o primeiro desconto no mês de agosto de 2014, tendo o último desconto ocorrido no mês de agosto de 2015 conforme inscrição indicada no histórico de empréstimos bancários (Id. 30859362). A promovida sustenta que a contratação se deu de forma regular, uma vez que houve assinatura do instrumento contratual. Ainda, informa ter efetuado depósito do crédito para conta bancária do autor. Contudo, não juntou nos autos qualquer comprovação de transferência de valores oriunda do contrato de empréstimo de nº 796513937. Após a solicitação de informações perante a Caixa Econômica Federal, a resposta ao ofício confirmou que a conta bancária indicada nos autos pertence a terceiro estranho à relação processual e contratual (Id. 71182021). No que se refere à regularidade da assinatura do contrato, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa concluiu pela ausência de similitude entre a assinatura usual do autor e aquela utilizada no ato da contratação do empréstimo (Id. 112559154). Cumpre ressaltar que, apesar de intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o réu se limitou a expressar que a instituição financeira foi vítima e não a parte autora. Quanto ao casos de responsabilidade das instituições por fraudes consistentes em assinatura falsa de documento, veja-se o entendimento atual do Tribunal Pátrio: APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. TERMO INICIAL. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828918-03.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Trata-se de apelações interpostas pela consumidora autora e pelo banco réu contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência de relação jurídica consistente em contrato de empréstimo consignado firmado sobre a aposentadoria da demandante, e condenar o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.2. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados, sendo afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista.3. Na hipótese, extrai-se dos autos que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado n. 010016967826 em nome da autora, que ensejou os descontos nos seus proventos de aposentadoria. Demonstrada a ausência de autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário em questão, pelo laudo de perícia grafotécnica produzido nos autos, impõe-se reconhecer a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de manifestação de vontade livre e válida da consumidora demandante.4. Eventual fraude na contratação, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, consoante Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.5. Nesse contexto, comprovado que os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, porquanto realizados com base em contrato irregular, desprovido de autorização da consumidora (em razão da aposição de assinatura falsa), bem como ausente comprovação de engano injustificável por parte do banco réu, que não agiu com a diligência esperada no sentido de garantir a segurança das suas contratações, não há falar em reforma do capítulo da r. sentença que condenou-lhe à repetição do indébito em dobro, por violação à boa-fé objetiva. 6. No que diz respeito à configuração e à fixação dos danos morais, tem-se que a redução injustificada de proventos de natureza alimentar, com base em contrato não pactuado, viola atributo da personalidade, notadamente a subsistência digna e a integridade psíquica, ultrapassando o mero prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado ao sustento da autora. Assim, não há razão para afastar a responsabilidade do réu por danos morais, porque configurados.7. Ademais, no que concerne ao quantum indenizatório, observa-se das circunstâncias particulares do caso – gravidade do dano em si, culpabilidade do agente, intensidade do sofrimento causado à vítima, condição econômica das partes, e extensão do dano – que o valor estipulado pelo Juízo de origem afigura-se módico em face das peculiaridades da causa, de maneira que não comporta redução neste grau revisor, sob pena de tornar-se irrisório. Assim, deve ser mantida a compensação fixada na sentença apelada.8. Se, no caso dos autos, os fatos envolvendo as partes derivam de responsabilidade de natureza extracontratual, a responsabilidade do réu/apelante pelo ato ilícito causador dos danos morais enseja a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso (enunciado de súmula n. 54 do c. STJ). Logo, escorreita a r. sentença, na medida em que fixou a data do depósito do valor do contrato de empréstimo consignado fraudulento (1/3/2021) como termo inicial dos juros de mora. 9. Segundo o entendimento consolidado do c. STJ, na hipótese de condenação por danos materiais, decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluirão a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e enunciado de súmula n. 54 do STJ), ao passo que a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado de súmula n. 43 do STJ).10. Se a sentença possuir conteúdo declaratório e condenatório, deve-se arbitrar a verba honorária com base no somatório da quantia do débito declarado inexistente e do valor da condenação (por dano material e moral), por representar a totalidade do proveito econômico advindo da ação ajuizada, conforme exegese do art. 85, § 2º, do CPC.11. No caso, merece parcial reforma a r. sentença, a fim de estabelecer, em relação à condenação por danos materiais, a data do evento danoso (1/3/2021) como termo inicial dos juros moratórios, e a data de cada desembolso/desconto indevido como termo inicial da correção monetária. Ainda, afigura-se necessário o reparo da sentença apelada, para fixar a base de cálculo da verba honorária sobre a soma do valor da condenação com o proveito econômico obtido pela declaração de inexistência do débito atrelado ao contrato de empréstimo consignado fraudulento.12. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu conhecido e desprovido. Honorários majorados.(TJDFT - Acórdão 1816960, 0701090-65.2021.8.07.0011, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.) (grifei) Portanto, uma vez que foi comprovado nos autos a irregularidade do contrato de empréstimo por ausência de assinatura autêntica do autor, bem como a ausência de fator excludente da responsabilidade, é forçoso reconhecer a falha de prestação de serviço da promovida, consistente na falha de segurança de suas operações típicas, configurando, portanto, a responsabilização pelos danos causados ao autor. Finalmente, tendo em vista que os descontos foram realizados, conforme o extrato, até o mês de agosto de 2015, resta tão somente a restituição da quantia paga, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Reconhecer, no mérito, a falha na prestação do serviço bancário perante a parte autora, consubstanciada na inobservância ao dever de segurança inerente aos serviços bancários (fortuito interno), e, por conseguinte, declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 796513937 firmado, determinando: (A) Que a promovida restitua à parte autora a quantia equivalente às parcelas descontadas de seu benefício de aposentadoria, compreendidas no período de 08/2014 a 08/2015, em dobro, eis que indevidas as cobranças oriundas do contrato que decorrem de falha de segurança na prestação dos serviços bancários (art. 42, CDC), valor esse a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir do evento danoso, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da citação (REsp 1.795.982-SP). 2 - Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois: a) a instituição financeira ré se trata de litigante habitual que infla indevidamente o Poder Judiciário e, por isso, usuário ilegítimo desse serviço; b) postura conflitiva da empresa bancária ao não buscar solver consensual e extrajudicialmente a querela, tema perfeitamente conciliável e, mesmo quando judicializada, não demonstrou nenhum interesse em conciliar, mas, ao reverso, adotou postura litigiosa, agravando o dano sofrido pelo autor que é, além de idoso, pessoa aposentada e recebedora de parco valor, valor esse de cunho nitidamente alimentar, portanto, essencial à sua sobrevivência, merecendo, por tudo isso, rígida reprimenda do Poder Judiciário; c) quantia não se mostra elevada ante a retenção indevida dos proventos (verba alimentar), o que não se pode configurar mero aborrecimento, e, principalmente, o vultoso poderio econômico da instituição financeira ré; d) medida apta a ensejar a mudança de conduta do banco réu por meio da elevação dos padrões de segurança na prestação de seus serviços aos consumidores, especialmente, os hipervulneráveis, como é o caso dos idosos, vítimas reiteradas de fraudes bancárias. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC. À Serventia para: Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (Id. 99777475), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 112559154. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIMEM as partes promovidas, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 104788201, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS.10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CHAVES DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO Decisão id. 92070850 determinou a realização de prova pericial, oportunidade em que foi nomeado para atuar como perito grafotécnico nos presentes autos o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA. O perito aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários periciais. O BRADESCO impugnou os honorários periciais e apresentou quesitos. Decisão id. 99013519 rejeitou a impugnação do BRADESCO e determinou a sua intimação para comprovar o recolhimento dos honorários periciais. O BRADESCO comprovou o pagamento dos honorários periciais. O perito agendou coleta de grafismo padrão para o dia 27/09/2024, contudo, sem que houvesse apreciação a tempo por este juízo a fim de intimar o autor para comparecimento, esta restara infrutífera, motivo pelo qual foi reagendada para o dia 21/11/2024, restando, igualmente, infrutífera. O BRADESCO apresentou novos quesitos. O autor apresentou quesitos e requereu que a perícia fosse “feita com a vasta documentação em anexo à petição inicial, tendo em vista se tratar de pessoa idosa e sua locomoção é penosa”. O perito, em resposta, reiterou ser necessária a assinatura padrão, e, na sua impossibilidade, “a juntada aos autos, verso e anverso dos documentos OFICIAIS de identificação pessoal, apresentando a assinatura padrão, digitalizados em original, tipo cor com resolução 1200 dpi, quais sejam: RG – Registro Geral – Carteira de Identidade; CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; Título de eleitor; Reservista”. É o relatório. Decido. A alegação do autor sobre as suas dificuldades de locomoção não inviabiliza – conforme aludiu o perito – a realização da perícia, sendo plenamente possível atender à solicitação do perito por meio da apresentação dos documentos indicados. Tal medida visa assegurar a eficácia do exame grafotécnico, garantindo o pleno esclarecimento das questões controvertidas nos autos, com base nos quesitos apresentados pelas partes.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828918-03.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
Ante o exposto, determino: 1- Intime o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos, em formato digitalizado, tipo cor e com resolução mínima de 1200 dpi, cópias do verso e anverso de seus documentos oficiais de identificação que contenham assinatura padrão, sendo eles Registro Geral (RG); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Título de Eleitor; e Certificado de Reservista (se aplicável), sob pena de não produção da prova pericial, arcando com o ônus da ausência de prova essencial para o julgamento da lide; 2- Após, atendida a determinação supra, cumpram as demais determinações constantes na decisão de Id. 92070850. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CHAVES DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO Decisão id. 92070850 determinou a realização de prova pericial, oportunidade em que foi nomeado para atuar como perito grafotécnico nos presentes autos o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA. O perito aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários periciais. O BRADESCO impugnou os honorários periciais e apresentou quesitos. Decisão id. 99013519 rejeitou a impugnação do BRADESCO e determinou a sua intimação para comprovar o recolhimento dos honorários periciais. O BRADESCO comprovou o pagamento dos honorários periciais. O perito agendou coleta de grafismo padrão para o dia 27/09/2024, contudo, sem que houvesse apreciação a tempo por este juízo a fim de intimar o autor para comparecimento, esta restara infrutífera, motivo pelo qual foi reagendada para o dia 21/11/2024, restando, igualmente, infrutífera. O BRADESCO apresentou novos quesitos. O autor apresentou quesitos e requereu que a perícia fosse “feita com a vasta documentação em anexo à petição inicial, tendo em vista se tratar de pessoa idosa e sua locomoção é penosa”. O perito, em resposta, reiterou ser necessária a assinatura padrão, e, na sua impossibilidade, “a juntada aos autos, verso e anverso dos documentos OFICIAIS de identificação pessoal, apresentando a assinatura padrão, digitalizados em original, tipo cor com resolução 1200 dpi, quais sejam: RG – Registro Geral – Carteira de Identidade; CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; Título de eleitor; Reservista”. É o relatório. Decido. A alegação do autor sobre as suas dificuldades de locomoção não inviabiliza – conforme aludiu o perito – a realização da perícia, sendo plenamente possível atender à solicitação do perito por meio da apresentação dos documentos indicados. Tal medida visa assegurar a eficácia do exame grafotécnico, garantindo o pleno esclarecimento das questões controvertidas nos autos, com base nos quesitos apresentados pelas partes.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828918-03.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
Ante o exposto, determino: 1- Intime o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos, em formato digitalizado, tipo cor e com resolução mínima de 1200 dpi, cópias do verso e anverso de seus documentos oficiais de identificação que contenham assinatura padrão, sendo eles Registro Geral (RG); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Título de Eleitor; e Certificado de Reservista (se aplicável), sob pena de não produção da prova pericial, arcando com o ônus da ausência de prova essencial para o julgamento da lide; 2- Após, atendida a determinação supra, cumpram as demais determinações constantes na decisão de Id. 92070850. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CHAVES DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO Decisão id. 92070850 determinou a realização de prova pericial, oportunidade em que foi nomeado para atuar como perito grafotécnico nos presentes autos o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA. O perito aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários periciais. O BRADESCO impugnou os honorários periciais e apresentou quesitos. Decisão id. 99013519 rejeitou a impugnação do BRADESCO e determinou a sua intimação para comprovar o recolhimento dos honorários periciais. O BRADESCO comprovou o pagamento dos honorários periciais. O perito agendou coleta de grafismo padrão para o dia 27/09/2024, contudo, sem que houvesse apreciação a tempo por este juízo a fim de intimar o autor para comparecimento, esta restara infrutífera, motivo pelo qual foi reagendada para o dia 21/11/2024, restando, igualmente, infrutífera. O BRADESCO apresentou novos quesitos. O autor apresentou quesitos e requereu que a perícia fosse “feita com a vasta documentação em anexo à petição inicial, tendo em vista se tratar de pessoa idosa e sua locomoção é penosa”. O perito, em resposta, reiterou ser necessária a assinatura padrão, e, na sua impossibilidade, “a juntada aos autos, verso e anverso dos documentos OFICIAIS de identificação pessoal, apresentando a assinatura padrão, digitalizados em original, tipo cor com resolução 1200 dpi, quais sejam: RG – Registro Geral – Carteira de Identidade; CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; Título de eleitor; Reservista”. É o relatório. Decido. A alegação do autor sobre as suas dificuldades de locomoção não inviabiliza – conforme aludiu o perito – a realização da perícia, sendo plenamente possível atender à solicitação do perito por meio da apresentação dos documentos indicados. Tal medida visa assegurar a eficácia do exame grafotécnico, garantindo o pleno esclarecimento das questões controvertidas nos autos, com base nos quesitos apresentados pelas partes.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828918-03.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
Ante o exposto, determino: 1- Intime o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos, em formato digitalizado, tipo cor e com resolução mínima de 1200 dpi, cópias do verso e anverso de seus documentos oficiais de identificação que contenham assinatura padrão, sendo eles Registro Geral (RG); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Título de Eleitor; e Certificado de Reservista (se aplicável), sob pena de não produção da prova pericial, arcando com o ônus da ausência de prova essencial para o julgamento da lide; 2- Após, atendida a determinação supra, cumpram as demais determinações constantes na decisão de Id. 92070850. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CHAVES DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, apresentada proposta de honorários pelo perito nomeado por este Juízo, a parte ré peticionou requerendo a redução do valor dos honorários proposto pelo perito. A parte ré, contudo, não indicou nenhum elemento fático que justifique a redução dos honorários, tendo simplesmente alegado que o valor cobrado seria elevado. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828918-03.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]. indefiro o pedido da parte ré e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais; 2- Após, cumpram as demais determinações constantes na decisão de Id. 92070850. A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CHAVES DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada por JOSÉ CHAVES DE LIMA em face da pessoa jurídica BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. O autor busca a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais. Narra o demandante, em síntese, que é aposentado e que, após emissão de extrato dos descontos realizados em seu benefício, tomou conhecimento da existência de um empréstimo contraído em seu nome no valor de R$ 743,57 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 22,85 (Contrato nº 796513937), desconto esse excluído após o abatimento de treze parcelas nos seus proventos. Juntou documentos. Decisão da 8ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petições da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça. Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, o E. TJPB reformou a decisão deste Juízo e deferiu a gratuidade da justiça a parte autora. Despacho determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresenta contestação, sustentando, em preliminar de mérito, a necessidade de indeferimento da inicial, a ausência de interesse de agir, a existência de conexão entre a presente demanda e outras 15 ações e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, defende a regularidade da contratação, o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, bem como pugna pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou documentos. A parte autora apresenta impugnação à contestação. Decisão saneadora afastando a preliminar arguida de conexão, rejeitando a preliminar de indeferimento da inicial, indeferindo a impugnação à gratuidade da Justiça e rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir. Ademais, foi determinada: 1) a expedição de ofício ao INSS; 2) a intimação da parte ré para apresentar cópia do contrato objeto da presente demanda e do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora; 3) após apresentado o comprovante de transferência de valores, a expedição de ofício ao respectivo banco de destino para que informe se a conta bancária para a qual o dinheiro foi transferido é de titularidade da parte autora. Petição da parte autora requerendo a juntada do contrato e outros documentos. Acórdão do E. TJPB confirmando a liminar recursal e garantindo o benefício da gratuidade judiciária em sua integralidade. Foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, mas esta se manteve silente. Despacho determinando a reiteração do ofício supra e, caso a CEF continuasse inerte, fosse expedido o mandado de busca e apreensão dos documentos requisitados por este Juízo. Diante do não cumprimento do que fora requisitado, foi expedido mandado de busca e apreensão dos documentos. Documentos anexados aos autos, referentes ao mandado de busca e apreensão. O réu peticionou requerendo a realização de audiência de instrução, para oitiva da parte autora, a fim de provar a validade do contrato. A parte autora afirma que o réu não efetuou nenhum depósito na data informada ou posterior. É o relatório. Decido. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se a assinatura constante no contrato apresentado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A pertence ou não à parte autora. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial se afigura a única relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da legitimidade da contratação. Dito isso, descabida a coleta de prova oral consistente na oitiva da parte autora, uma vez que, cediço, irá tão somente validar o que já aduziu na peça inicial, atrasando a marcha processual e gerando gasto de dinheiro público para a prática de ato sabidamente inútil, o que, desde já,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828918-03.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. indefiro. Ademais, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Eis a jurisprudência mais recente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. [...] 8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar que a assinatura firmada é da autora. Apesar disso, a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes à não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais ao réu do que à parte autora. Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº 021.205.144-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332-2907) ou via e-mail: [email protected] (documentação do perito anexa neste decisum) para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com WhatsApp e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, em 10 (dez) dias, prazo máximo e improrrogável, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, conclusos para sentença. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CHAVES DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada por JOSÉ CHAVES DE LIMA em face da pessoa jurídica BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. O autor busca a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais. Narra o demandante, em síntese, que é aposentado e que, após emissão de extrato dos descontos realizados em seu benefício, tomou conhecimento da existência de um empréstimo contraído em seu nome no valor de R$ 743,57 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 22,85 (Contrato nº 796513937), desconto esse excluído após o abatimento de treze parcelas nos seus proventos. Juntou documentos. Decisão da 8ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petições da parte autora requerendo a juntada de documentos. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça. Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, o E. TJPB reformou a decisão deste Juízo e deferiu a gratuidade da justiça a parte autora. Despacho determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresenta contestação, sustentando, em preliminar de mérito, a necessidade de indeferimento da inicial, a ausência de interesse de agir, a existência de conexão entre a presente demanda e outras 15 ações e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, defende a regularidade da contratação, o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, bem como pugna pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou documentos. A parte autora apresenta impugnação à contestação. Decisão saneadora afastando a preliminar arguida de conexão, rejeitando a preliminar de indeferimento da inicial, indeferindo a impugnação à gratuidade da Justiça e rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir. Ademais, foi determinada: 1) a expedição de ofício ao INSS; 2) a intimação da parte ré para apresentar cópia do contrato objeto da presente demanda e do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora; 3) após apresentado o comprovante de transferência de valores, a expedição de ofício ao respectivo banco de destino para que informe se a conta bancária para a qual o dinheiro foi transferido é de titularidade da parte autora. Petição da parte autora requerendo a juntada do contrato e outros documentos. Acórdão do E. TJPB confirmando a liminar recursal e garantindo o benefício da gratuidade judiciária em sua integralidade. Foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, mas esta se manteve silente. Despacho determinando a reiteração do ofício supra e, caso a CEF continuasse inerte, fosse expedido o mandado de busca e apreensão dos documentos requisitados por este Juízo. Diante do não cumprimento do que fora requisitado, foi expedido mandado de busca e apreensão dos documentos. Documentos anexados aos autos, referentes ao mandado de busca e apreensão. O réu peticionou requerendo a realização de audiência de instrução, para oitiva da parte autora, a fim de provar a validade do contrato. A parte autora afirma que o réu não efetuou nenhum depósito na data informada ou posterior. É o relatório. Decido. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se a assinatura constante no contrato apresentado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A pertence ou não à parte autora. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial se afigura a única relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da legitimidade da contratação. Dito isso, descabida a coleta de prova oral consistente na oitiva da parte autora, uma vez que, cediço, irá tão somente validar o que já aduziu na peça inicial, atrasando a marcha processual e gerando gasto de dinheiro público para a prática de ato sabidamente inútil, o que, desde já,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828918-03.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. indefiro. Ademais, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Eis a jurisprudência mais recente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. [...] 8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar que a assinatura firmada é da autora. Apesar disso, a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes à não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais ao réu do que à parte autora. Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº 021.205.144-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332-2907) ou via e-mail: [email protected] (documentação do perito anexa neste decisum) para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com WhatsApp e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, em 10 (dez) dias, prazo máximo e improrrogável, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, conclusos para sentença. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO