Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES DIAS Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Observo que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Com a vigência da Resolução nº 04/2026 do TJPB, em 02/02/2026, o processamento do cumprimento de sentença cível passou a ser atribuído às Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, ressalvadas apenas as hipóteses de pendência de liquidação do título ou de fase residual. No caso concreto, a sentença encontra-se transitada em julgado, o título é líquido e o feito está restrito à fase executiva, não se verificando nenhuma das exceções previstas na referida norma. Determino, portanto, a REDISTRIBUIÇÃO dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Capital. Cumpra-se, com máxima urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0829158-21.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Bancários]
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES DIAS Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Observo que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Com a vigência da Resolução nº 04/2026 do TJPB, em 02/02/2026, o processamento do cumprimento de sentença cível passou a ser atribuído às Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, ressalvadas apenas as hipóteses de pendência de liquidação do título ou de fase residual. No caso concreto, a sentença encontra-se transitada em julgado, o título é líquido e o feito está restrito à fase executiva, não se verificando nenhuma das exceções previstas na referida norma. Determino, portanto, a REDISTRIBUIÇÃO dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Capital. Cumpra-se, com máxima urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0829158-21.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Bancários]
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 21:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:50
Publicação
06/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829158-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Ato ordinatório
04/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:57
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:48
Publicação
03/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES DIAS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829158-21.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando a sistemática processual prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on-line. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). João Pessoa/PB, na data da assinatura. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES DIAS Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Observo que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Com a vigência da Resolução nº 04/2026 do TJPB, em 02/02/2026, o processamento do cumprimento de sentença cível passou a ser atribuído às Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, ressalvadas apenas as hipóteses de pendência de liquidação do título ou de fase residual. No caso concreto, a sentença encontra-se transitada em julgado, o título é líquido e o feito está restrito à fase executiva, não se verificando nenhuma das exceções previstas na referida norma. Determino, portanto, a REDISTRIBUIÇÃO dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Capital. Cumpra-se, com máxima urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0829158-21.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Bancários]
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 21:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:50
Publicação
06/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829158-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:57
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:48
Publicação
03/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES DIAS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829158-21.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando a sistemática processual prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on-line. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). João Pessoa/PB, na data da assinatura. Juiz(a) de Direito
31/10/2025, 00:00
Determinação de Diligência
29/10/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:03
Recebimento
18/09/2025, 22:13
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:40
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:51
Publicação
08/04/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829158-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:24
Publicação
20/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES DIAS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829158-21.2022.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto]
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Washington Rodrigues Dias em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., por meio da qual o autor pleiteia a revisão das condições pactuadas no contrato de financiamento de veículo nº 36.1.875132-6, firmado em 24/09/2021. Alega que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios superiores à média de mercado, que houve cobrança indevida de tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista. Sustenta que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes é indevida e que a mora deveria ser descaracterizada, tendo em vista a abusividade das cobranças. Ao final, requer a manutenção na posse do bem financiado e a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente. (ID. 58854309). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de ID. 58988837, sob o fundamento de ausência de periculum in mora e de que eventual ressarcimento poderia ser feito ao final da lide. O réu apresentou contestação (ID. 79473116), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, afirma a inexistência de interesse processual, sob o argumento de que o contrato foi firmado livremente entre as partes e de que inexiste ilegalidade nas cobranças realizadas. Sustenta que os juros aplicados estão dentro dos patamares praticados pelo mercado e que todas as tarifas cobradas são legais e estão previstas no contrato. Destacou, ainda, que o seguro prestamista foi contratado de forma expressa pelo autor e que não há motivo para a revisão contratual. O autor apresentou impugnação à contestação (ID. 81339579), reiterando os argumentos expendidos na inicial, insistindo na tese de abusividade dos juros, na ilegalidade das tarifas cobradas e na descaracterização da mora. Decisão saneadora (ID. 99886912), que indeferiu a produção de perícia contábil, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário do Promovente, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Anote-se, ainda, que como destinatário da prova, reconheço que as provas já produzidas são suficientes para análise do mérito. Sendo assim, reduzindo o tempo de tramitação do processo, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Preliminarmente Impugnação à justiça gratuita do autor Alega o demandado que o requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência. Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício. No entanto, não merece prosperar a alegação do promovido. Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial. Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar levantada. Mérito Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. Adianto que a ação é improcedente. O Autor questiona a capitalização dos juros, alegando abusividade na taxa mensal - a título de juros remuneratórios -, sem adentrar muito no porquê de considerar esta abusiva. Explico: a legislação e a jurisprudência permitem a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre no presente caso. A prática de juros compostos está regulamentada pela Lei n.º 10.931/2004 e pelo Banco Central, sendo amplamente aceita nas operações de crédito, especialmente nestas operações de financiamento veicular. A média de mercado reflete um intervalo de variação, com taxas acima e abaixo desse parâmetro, dependendo das condições econômicas e do risco da operação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples comparação com a média não é suficiente para configurar abusividade. Ou seja: o simples fato de estarem acima da média praticada pelo mercado não significa serem abusivos, porque se trata de uma média e, como tal, representa um meio-termo entre variações a maior ou a menor: isto é, um ponto intermediário entre um lapso de valores altos e baixos, máximos e mínimos, consoante o praticado pelo mercado. Veja-se, neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. "PACTA SUNT SERVANDA" - Aplicação da legislação consumerista vigente - Possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos - Verificado, no caso "sub judice", o descompasso entre a realidade do mercado e os juros cobrados pela instituição financeira no contrato em discussão - Autora é consumidora hipossuficiente em termos técnicos, informacionais e financeiros - Contrato de empréstimo pessoal não consignado - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 34) - Recente julgado da 3ª Turma do STJ a assentar, na esteira do decidido no REsp 1.061.530/RS, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023) - Adoção do entendimento de que há abusividade quando os juros praticados são fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo do valor da média de mercado divulgada pelo Bacen - Na presente hipótese, restou incontroverso que a taxa média divulgada pelo Bacen para a data da contratação era de 5,19% a.m. - Taxa básica fixada na avença foi de 9,00% a.m. e 181,27% a.a., representando mais do que 150% e pouco menos que o dobro da taxa média - Constatada a abusividade no patamar dos juros fixados - Patamares significativamente maiores que a média do mercado e que não foram minimamente justificados pela requerida para a hipótese concreta, afigurando-se aleatórios e abusivos - Jurisprudência - Pretensão da apelante acolhida - Juros revisados, com devolução simples do importe pago a maior. DANOS MORAIS - Não constatação - Ausência de efetiva demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora - Suficiente a reparação no âmbito financeiro - Precedentes. SENTENÇA REFORMADA - Demanda parcialmente procedente - Ônus da sucumbência distribuído entre as partes, vencedoras em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, com as ressalvas da justiça gratuita concedida à autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008160-57.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AFASTADA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INCORRE NO AFASTAMENTO DA MORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0003348-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00033484420198160194 Curitiba 0003348-44.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022). Com efeito, a jurisprudência adota como critério para identificação preliminar de possível abusividade um cálculo de proporcionalidade da taxa média, que variam de 150% (cento e cinquenta por cento) a 200% (duzentos por cento). Caso a taxa efetivamente contratada não supere este múltiplo, é considerada dentro da tolerância; ou melhor, dentro da margem de variação encontrada em mercado. Não seja por isso: as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596. Também convém ressaltar que o uso da Tabela Price como sistema de amortização não configura abusividade, per si. Ademais, o Autor menciona as tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista que deseja revisar. Do contrato (ID. 58854319) nota-se a presença da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e a de Custo Efetivo Total, além da presença do Seguro Prestamista. Importa ponderar que durante a vigência da Resolução CMN 2.303/1996, às instituições financeiras era facultada a cobrança de tarifas pela prestação de quaisquer serviços ao cliente, desde que efetivamente contratados. É bem verdade, e negar-se não há, que com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, sendo legal a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) conforme previsão na tabela anexa à Circular BACEN. O contrato celebrado entre as partes foi formalizado após essa instrução. Veja-se o que decidiu o STJ: Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No que diz respeito à Tarifa de Avaliação de Bens, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958), pelo sistema de recursos repetitivos, “é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. A parte autora também alegou que a cobrança do seguro prestamista configuraria prática de venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial no 1.639.320/SP (Tema 972), esclarece que a cobrança de seguro será considerada abusiva apenas quando o consumidor for obrigado a contratar o seguro com uma seguradora indicada pela instituição financeira, restringindo sua liberdade de escolha. No presente caso, não há nenhum indício de que a contratação do seguro prestamista tenha sido obrigatória ou vinculada à aprovação do financiamento. O contrato demonstra que a inclusão do seguro foi uma opção facultativa – e a parte autora teve liberdade para decidir se desejava contratar ou não o seguro. Além disso, não houve qualquer limitação à escolha de seguradora por parte da autora – afastando a hipótese de imposição. A cobrança do seguro, portanto, não configura venda casada – uma vez que o serviço foi oferecido de maneira transparente e contratualmente opcional. Sobre as cobranças, decidem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE AVALIAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. É lícita a cobrança da taxa de avaliação (Tema 958 STJ). 2. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula 566 do STJ. 3. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contrato de financiamento, desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice (...). (TJ-DF 00335173020148070003 DF 0033517-30.2014.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE IOF. INCLUSÃO NO VALOR FINANCIADO. LICITUDE. TAXA DE CADASTRO LICITUDE. LEGALIDADE. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É licita a pactuação que inclua o valor devido a título de IOF no financiamento firmado entre as partes. A cobrança de taxa cadastro, é lícita, consoante entendimento cristalizado no julgamento do REsp nº 1255573/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, devendo incidir no início do relacionamento. A cobrança de taxa de registro e da taxa de avaliação do bem é lícita, todavia indispensável à comprovação da efetiva prestação do serviço. (...). (TJ-MG - AC: 10000204832547001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020). (grifei) No que concerne ao Custo Efetivo Total (CET), há de se ressaltar que não há como se reputar uma suposta abusividade, pois, na verdade, esta cláusula apenas representa a soma de todos os percentuais cobrados, ou seja, o somatório dos encargos previstos nas demais cláusulas contratuais, não se tratando, portanto de uma cobrança em si considerada. Neste sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CUSTO EFETIVO TOTAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - NULIDADE CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA. 1. O Custo Efetivo Total previsto nos contratos tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, incluindo o percentual dos juros remuneratórios contratados. 2. A ausência de informação do Custo Efetivo Total da operação não acarreta nulidade contratual, pois o CET não representa uma cobrança por si só, mas apenas a soma de todos os encargos que será cobrada na relação contratual. 3. Não havendo discussão quanto aos encargos que compõem o Custo Efetivo Total, não há que se falar em abusividade. (TJ-MG - AC: 10000211138086001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021). Prejudicada, assim, a análise. Após uma análise minuciosa dos pontos apresentados pela autora, conclui-se que não há fundamento para a devolução dos valores pagos — seja de forma simples ou sob o argumento de repetição do indébito. Não há indícios de práticas abusivas ou de cobranças indevidas que possam justificar a restituição de valores já quitados. A ausência de abusos e de cláusulas contratuais irregulares afasta, de maneira categórica, qualquer possibilidade de devolução de quantias. Ou seja, mantém-se a força vinculante do contrato, especialmente quando não há qualquer defeito que afete a manifestação de vontade da parte autora, o que nos leva, obviamente, a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Sem mais delongas, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Declarando, portanto, válidas as cláusulas contratuais celebradas entre as partes, incluindo a taxa de juros pactuada, as tarifas cobradas e o seguro prestamista. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3o, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer requerimento após o trânsito em julgado, os autos serão enviados ao arquivo. P.R.I. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES DIAS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829158-21.2022.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto]
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Washington Rodrigues Dias em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., por meio da qual o autor pleiteia a revisão das condições pactuadas no contrato de financiamento de veículo nº 36.1.875132-6, firmado em 24/09/2021. Alega que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios superiores à média de mercado, que houve cobrança indevida de tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista. Sustenta que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes é indevida e que a mora deveria ser descaracterizada, tendo em vista a abusividade das cobranças. Ao final, requer a manutenção na posse do bem financiado e a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente. (ID. 58854309). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de ID. 58988837, sob o fundamento de ausência de periculum in mora e de que eventual ressarcimento poderia ser feito ao final da lide. O réu apresentou contestação (ID. 79473116), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, afirma a inexistência de interesse processual, sob o argumento de que o contrato foi firmado livremente entre as partes e de que inexiste ilegalidade nas cobranças realizadas. Sustenta que os juros aplicados estão dentro dos patamares praticados pelo mercado e que todas as tarifas cobradas são legais e estão previstas no contrato. Destacou, ainda, que o seguro prestamista foi contratado de forma expressa pelo autor e que não há motivo para a revisão contratual. O autor apresentou impugnação à contestação (ID. 81339579), reiterando os argumentos expendidos na inicial, insistindo na tese de abusividade dos juros, na ilegalidade das tarifas cobradas e na descaracterização da mora. Decisão saneadora (ID. 99886912), que indeferiu a produção de perícia contábil, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário do Promovente, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Anote-se, ainda, que como destinatário da prova, reconheço que as provas já produzidas são suficientes para análise do mérito. Sendo assim, reduzindo o tempo de tramitação do processo, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Preliminarmente Impugnação à justiça gratuita do autor Alega o demandado que o requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência. Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício. No entanto, não merece prosperar a alegação do promovido. Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial. Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar levantada. Mérito Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. Adianto que a ação é improcedente. O Autor questiona a capitalização dos juros, alegando abusividade na taxa mensal - a título de juros remuneratórios -, sem adentrar muito no porquê de considerar esta abusiva. Explico: a legislação e a jurisprudência permitem a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre no presente caso. A prática de juros compostos está regulamentada pela Lei n.º 10.931/2004 e pelo Banco Central, sendo amplamente aceita nas operações de crédito, especialmente nestas operações de financiamento veicular. A média de mercado reflete um intervalo de variação, com taxas acima e abaixo desse parâmetro, dependendo das condições econômicas e do risco da operação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples comparação com a média não é suficiente para configurar abusividade. Ou seja: o simples fato de estarem acima da média praticada pelo mercado não significa serem abusivos, porque se trata de uma média e, como tal, representa um meio-termo entre variações a maior ou a menor: isto é, um ponto intermediário entre um lapso de valores altos e baixos, máximos e mínimos, consoante o praticado pelo mercado. Veja-se, neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. "PACTA SUNT SERVANDA" - Aplicação da legislação consumerista vigente - Possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos - Verificado, no caso "sub judice", o descompasso entre a realidade do mercado e os juros cobrados pela instituição financeira no contrato em discussão - Autora é consumidora hipossuficiente em termos técnicos, informacionais e financeiros - Contrato de empréstimo pessoal não consignado - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 34) - Recente julgado da 3ª Turma do STJ a assentar, na esteira do decidido no REsp 1.061.530/RS, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023) - Adoção do entendimento de que há abusividade quando os juros praticados são fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo do valor da média de mercado divulgada pelo Bacen - Na presente hipótese, restou incontroverso que a taxa média divulgada pelo Bacen para a data da contratação era de 5,19% a.m. - Taxa básica fixada na avença foi de 9,00% a.m. e 181,27% a.a., representando mais do que 150% e pouco menos que o dobro da taxa média - Constatada a abusividade no patamar dos juros fixados - Patamares significativamente maiores que a média do mercado e que não foram minimamente justificados pela requerida para a hipótese concreta, afigurando-se aleatórios e abusivos - Jurisprudência - Pretensão da apelante acolhida - Juros revisados, com devolução simples do importe pago a maior. DANOS MORAIS - Não constatação - Ausência de efetiva demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora - Suficiente a reparação no âmbito financeiro - Precedentes. SENTENÇA REFORMADA - Demanda parcialmente procedente - Ônus da sucumbência distribuído entre as partes, vencedoras em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, com as ressalvas da justiça gratuita concedida à autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008160-57.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AFASTADA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INCORRE NO AFASTAMENTO DA MORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0003348-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00033484420198160194 Curitiba 0003348-44.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022). Com efeito, a jurisprudência adota como critério para identificação preliminar de possível abusividade um cálculo de proporcionalidade da taxa média, que variam de 150% (cento e cinquenta por cento) a 200% (duzentos por cento). Caso a taxa efetivamente contratada não supere este múltiplo, é considerada dentro da tolerância; ou melhor, dentro da margem de variação encontrada em mercado. Não seja por isso: as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596. Também convém ressaltar que o uso da Tabela Price como sistema de amortização não configura abusividade, per si. Ademais, o Autor menciona as tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista que deseja revisar. Do contrato (ID. 58854319) nota-se a presença da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e a de Custo Efetivo Total, além da presença do Seguro Prestamista. Importa ponderar que durante a vigência da Resolução CMN 2.303/1996, às instituições financeiras era facultada a cobrança de tarifas pela prestação de quaisquer serviços ao cliente, desde que efetivamente contratados. É bem verdade, e negar-se não há, que com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, sendo legal a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) conforme previsão na tabela anexa à Circular BACEN. O contrato celebrado entre as partes foi formalizado após essa instrução. Veja-se o que decidiu o STJ: Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No que diz respeito à Tarifa de Avaliação de Bens, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958), pelo sistema de recursos repetitivos, “é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. A parte autora também alegou que a cobrança do seguro prestamista configuraria prática de venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial no 1.639.320/SP (Tema 972), esclarece que a cobrança de seguro será considerada abusiva apenas quando o consumidor for obrigado a contratar o seguro com uma seguradora indicada pela instituição financeira, restringindo sua liberdade de escolha. No presente caso, não há nenhum indício de que a contratação do seguro prestamista tenha sido obrigatória ou vinculada à aprovação do financiamento. O contrato demonstra que a inclusão do seguro foi uma opção facultativa – e a parte autora teve liberdade para decidir se desejava contratar ou não o seguro. Além disso, não houve qualquer limitação à escolha de seguradora por parte da autora – afastando a hipótese de imposição. A cobrança do seguro, portanto, não configura venda casada – uma vez que o serviço foi oferecido de maneira transparente e contratualmente opcional. Sobre as cobranças, decidem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE AVALIAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. É lícita a cobrança da taxa de avaliação (Tema 958 STJ). 2. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula 566 do STJ. 3. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contrato de financiamento, desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice (...). (TJ-DF 00335173020148070003 DF 0033517-30.2014.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE IOF. INCLUSÃO NO VALOR FINANCIADO. LICITUDE. TAXA DE CADASTRO LICITUDE. LEGALIDADE. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É licita a pactuação que inclua o valor devido a título de IOF no financiamento firmado entre as partes. A cobrança de taxa cadastro, é lícita, consoante entendimento cristalizado no julgamento do REsp nº 1255573/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, devendo incidir no início do relacionamento. A cobrança de taxa de registro e da taxa de avaliação do bem é lícita, todavia indispensável à comprovação da efetiva prestação do serviço. (...). (TJ-MG - AC: 10000204832547001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020). (grifei) No que concerne ao Custo Efetivo Total (CET), há de se ressaltar que não há como se reputar uma suposta abusividade, pois, na verdade, esta cláusula apenas representa a soma de todos os percentuais cobrados, ou seja, o somatório dos encargos previstos nas demais cláusulas contratuais, não se tratando, portanto de uma cobrança em si considerada. Neste sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CUSTO EFETIVO TOTAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - NULIDADE CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA. 1. O Custo Efetivo Total previsto nos contratos tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, incluindo o percentual dos juros remuneratórios contratados. 2. A ausência de informação do Custo Efetivo Total da operação não acarreta nulidade contratual, pois o CET não representa uma cobrança por si só, mas apenas a soma de todos os encargos que será cobrada na relação contratual. 3. Não havendo discussão quanto aos encargos que compõem o Custo Efetivo Total, não há que se falar em abusividade. (TJ-MG - AC: 10000211138086001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021). Prejudicada, assim, a análise. Após uma análise minuciosa dos pontos apresentados pela autora, conclui-se que não há fundamento para a devolução dos valores pagos — seja de forma simples ou sob o argumento de repetição do indébito. Não há indícios de práticas abusivas ou de cobranças indevidas que possam justificar a restituição de valores já quitados. A ausência de abusos e de cláusulas contratuais irregulares afasta, de maneira categórica, qualquer possibilidade de devolução de quantias. Ou seja, mantém-se a força vinculante do contrato, especialmente quando não há qualquer defeito que afete a manifestação de vontade da parte autora, o que nos leva, obviamente, a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Sem mais delongas, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Declarando, portanto, válidas as cláusulas contratuais celebradas entre as partes, incluindo a taxa de juros pactuada, as tarifas cobradas e o seguro prestamista. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3o, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer requerimento após o trânsito em julgado, os autos serão enviados ao arquivo. P.R.I. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Improcedência
07/03/2025, 11:21
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 20:41
Mero expediente
21/11/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 12:09
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos. Mantenho a decisão que indeferiu a produção de provas orais em audiência, por persistir no entendimento de sua inocuidade para o desate deste caso. A parte autora não negou a contratação em si, mas tão-somente questiona cláusulas financeiras do pacto, ou seja, a taxa de juros remuneratórios praticada, tarifas e encargos que alega serem abusivos. Não há controvérsia quanto à contratação, mas sim, quanto às aludidas cláusulas, não havendo justificativa para ouvir a parte autora, em interrogatório, acerca dessas questões. Mantenho, portanto, a decisão de id. 99886912. Intimem-se desta e voltem-me. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos. Mantenho a decisão que indeferiu a produção de provas orais em audiência, por persistir no entendimento de sua inocuidade para o desate deste caso. A parte autora não negou a contratação em si, mas tão-somente questiona cláusulas financeiras do pacto, ou seja, a taxa de juros remuneratórios praticada, tarifas e encargos que alega serem abusivos. Não há controvérsia quanto à contratação, mas sim, quanto às aludidas cláusulas, não havendo justificativa para ouvir a parte autora, em interrogatório, acerca dessas questões. Mantenho, portanto, a decisão de id. 99886912. Intimem-se desta e voltem-me. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/11/2024, 12:06
Indeferimento
29/10/2024, 12:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/10/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:19
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829158-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do promovente. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829158-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do promovente. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
16/09/2024, 00:00
Indeferimento
07/09/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:26
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:08
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829158-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829158-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829158-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829158-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:29
Publicação
16/10/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829158-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2023, 11:11
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 12:21
Documento (Certidão)
18/08/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:06
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))