Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0827697-14.2022.8.15.2001
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:14
Retificação de Classe Processual
27/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:16
Evolução da Classe Processual
18/02/2025, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827697-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:23
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:45
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:39
Publicação
10/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827697-14.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO SENTENCIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº101514835. Alega a embargante (ID nº 102683845) que houve omissão e contradição na sentença, quanto à forma de correção dos valores ali arbitrados. Pede que sejam acolhidos os embargos para que a sentença sane a omissão, manifestando-se expressamente sobre o índice de correção monetária a ser aplicado; b) A taxa de juros a ser utilizada; c) O termo inicial de ambos (correção monetária e juros); d) A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.104337003, sustentando não existir omissão ou contradição na sentença guerreada. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. O dispositivo sentencial está assim apresentado: "Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, retornando-as ao status quo ante, condenando solidariamente os réus a restituírem ao autor as quantias descontadas do provento de aposentadoria, devidamente atualizadas monetariamente desde a data do efetivo desembolso, e acrescidas de juros de mora 1% a.m. desde a citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." Salienta-se que o banco embargante quer que se esclareça qual o índice de correção a ser aplicado, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e, eventual periodicidade da capitalização, se for o caso. Entendo que assiste razão em parte ao banco embargante. O dispositivo precisa ficar claro quanto aos pontos acima, até para evitar maiores questionamentos na fase executiva. Quanto ao termo inicial da correção e juros, tenho que neste item a sentença foi bastante clara e objetiva.
Ante o exposto, reconheço a omissão parcial e passo a esclarecer e informar como ficará, portanto, o dispositivo: "Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, retornando-as ao status quo ante, condenando solidariamente os réus a restituírem ao autor as quantias descontadas do provento de aposentadoria, devidamente atualizadas monetariamente, com a utilização do INPC desde a data do efetivo desembolso (desconto), sem capitalização de juros, e acrescidas de juros de mora 1% a.m. desde a citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." Assim, entendo em acolher parcialmente os embargos para esclarecer os pontos no dispositivo sentencial no que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado e a expressa ausência de capitalização de juros.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos, id.102683845 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 8 de dezembro de 2024. Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827697-14.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO SENTENCIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº101514835. Alega a embargante (ID nº 102683845) que houve omissão e contradição na sentença, quanto à forma de correção dos valores ali arbitrados. Pede que sejam acolhidos os embargos para que a sentença sane a omissão, manifestando-se expressamente sobre o índice de correção monetária a ser aplicado; b) A taxa de juros a ser utilizada; c) O termo inicial de ambos (correção monetária e juros); d) A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.104337003, sustentando não existir omissão ou contradição na sentença guerreada. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. O dispositivo sentencial está assim apresentado: "Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, retornando-as ao status quo ante, condenando solidariamente os réus a restituírem ao autor as quantias descontadas do provento de aposentadoria, devidamente atualizadas monetariamente desde a data do efetivo desembolso, e acrescidas de juros de mora 1% a.m. desde a citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." Salienta-se que o banco embargante quer que se esclareça qual o índice de correção a ser aplicado, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e, eventual periodicidade da capitalização, se for o caso. Entendo que assiste razão em parte ao banco embargante. O dispositivo precisa ficar claro quanto aos pontos acima, até para evitar maiores questionamentos na fase executiva. Quanto ao termo inicial da correção e juros, tenho que neste item a sentença foi bastante clara e objetiva.
Ante o exposto, reconheço a omissão parcial e passo a esclarecer e informar como ficará, portanto, o dispositivo: "Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, retornando-as ao status quo ante, condenando solidariamente os réus a restituírem ao autor as quantias descontadas do provento de aposentadoria, devidamente atualizadas monetariamente, com a utilização do INPC desde a data do efetivo desembolso (desconto), sem capitalização de juros, e acrescidas de juros de mora 1% a.m. desde a citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." Assim, entendo em acolher parcialmente os embargos para esclarecer os pontos no dispositivo sentencial no que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado e a expressa ausência de capitalização de juros.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos, id.102683845 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 8 de dezembro de 2024. Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827697-14.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO SENTENCIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº101514835. Alega a embargante (ID nº 102683845) que houve omissão e contradição na sentença, quanto à forma de correção dos valores ali arbitrados. Pede que sejam acolhidos os embargos para que a sentença sane a omissão, manifestando-se expressamente sobre o índice de correção monetária a ser aplicado; b) A taxa de juros a ser utilizada; c) O termo inicial de ambos (correção monetária e juros); d) A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.104337003, sustentando não existir omissão ou contradição na sentença guerreada. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. O dispositivo sentencial está assim apresentado: "Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, retornando-as ao status quo ante, condenando solidariamente os réus a restituírem ao autor as quantias descontadas do provento de aposentadoria, devidamente atualizadas monetariamente desde a data do efetivo desembolso, e acrescidas de juros de mora 1% a.m. desde a citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." Salienta-se que o banco embargante quer que se esclareça qual o índice de correção a ser aplicado, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e, eventual periodicidade da capitalização, se for o caso. Entendo que assiste razão em parte ao banco embargante. O dispositivo precisa ficar claro quanto aos pontos acima, até para evitar maiores questionamentos na fase executiva. Quanto ao termo inicial da correção e juros, tenho que neste item a sentença foi bastante clara e objetiva.
Ante o exposto, reconheço a omissão parcial e passo a esclarecer e informar como ficará, portanto, o dispositivo: "Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, retornando-as ao status quo ante, condenando solidariamente os réus a restituírem ao autor as quantias descontadas do provento de aposentadoria, devidamente atualizadas monetariamente, com a utilização do INPC desde a data do efetivo desembolso (desconto), sem capitalização de juros, e acrescidas de juros de mora 1% a.m. desde a citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." Assim, entendo em acolher parcialmente os embargos para esclarecer os pontos no dispositivo sentencial no que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado e a expressa ausência de capitalização de juros.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos, id.102683845 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 8 de dezembro de 2024. Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 10:09
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 00:45
Retificação de movimento
05/12/2024, 00:45
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827697-14.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:31
Publicação
18/10/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. SENTENÇA EMENTA: ANUALAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRÁTICA FRAUDULENTA CONHECIDA COMO “GOLPE DO CONSIGNADO” OU “GOLPE DA PORTABILIDADE”. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827697-14.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c ressarcimento, indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência, ajuizada por Antônio de Pádua Moreira de Oliveira em face de J.H. Consultoria Financeira EIRELI e Banco Pan S.A. O autor alegou ser aposentado e ter adquirido um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 430,53 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), junto ao Banco Itaú S/A e que, em julho de 2021, recebeu contato da representante da J. H. Consultoria Financeira EIRELI com proposta de negociação para redução do consignado em R$ 182,33 (cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos). Aduziu que, na negociação, se comprometeu a depositar, em favor da demandada, a importância de R$ 21.778,20 (vinte e um mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), e, a partir do mês de setembro, o autor passaria a receber o valor de R$ 772,33 (setecentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), sendo R$ 182,33 (cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) referente ao desconto concedido no consignado do Itaú, no prazo de 18 (dezoito) meses, e R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) referente ao consignado do PAN, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme contrato. Arguiu que depositou na conta da cessionária no Banco Stone – Agência 0001, conta corrente 5173395-4, o valor de R$ 21.778,20 (vinte e um mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), porém, a demandada transferiu para sua conta mantida no BNB os depósitos no período de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, e a partir de março de 2022 não mais efetuou os depósitos ajustados no Contrato de Prestação de Serviços c/c Transação de Crédito e Dívida. Pleiteou a concessão de antecipação de tutela para determinar que o Banco Pan S/A suspenda os descontos consignados de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), bem assim para bloquear dos valores informados na petição, e no mesmo pedido de tutela de urgência, pleiteou a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Pedido de justiça gratuita indeferido (id. 64605586), assim como a tutela de urgência (id. 67954272). Devidamente citada, a ré J.H. Consultoria Financeira EIRELI não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (id. 83814065). O Banco Pan, entretanto, juntou defesa em id. 92330018. Na contestação apresentada, a defesa alegou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois o banco não participou da relação entre o autor e a consultoria financeira, e que o contrato de empréstimo consignado firmado com o autor foi legítimo. O banco argumentou que o valor foi transferido corretamente para a conta do autor, e a transferência para terceiros foi realizada por liberalidade do próprio autor, sem anuência ou conhecimento do réu. A instituição aduziu ainda que não existe responsabilidade objetiva, visto que o ocorrido configura um fortuito externo, uma vez que a fraude foi cometida por terceiros sem qualquer participação do banco. A contestação também enfatiza que o autor não tentou solucionar a questão administrativamente, o que, segundo o réu, demonstra a falta de interesse de agir, razão pela qual o banco requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido de danos morais, o banco que não sustentou que houve ato ilícito de sua parte, uma vez que seguiu os procedimentos contratuais corretamente, e que o autor transferiu o dinheiro a terceiros por sua própria conta e risco. Assim, não haveria fundamento para a indenização pretendida. Por fim, a defesa pede a improcedência da ação, ou, na hipótese de condenação, que a devolução de valores ocorra de forma simples, com compensação dos montantes liberados ao autor. Juntou documentos. Impugnação à contestação em id. 97387131. Sem requerimento por novas provas, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Ilegitimidade passiva O Banco PAN aduz sua ilegitimidade passiva uma vez que não teria participado da negociação do suposto desconto. A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material. Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou. A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018). No caso tratado, existe a pretensão de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e devolução dos valores descontados. Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual juntada pela própria parte ré em contestação (id. 92345225), motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito. Observo que, caso a instituição financeira não possa ser responsabilizada, a solução é de improcedência do pedido autoral, enquanto que, caso a responsabilização deva ser a medida imposta, a solução é de procedência. Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.1.2. Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida O réu ainda alega falta de interesse de agir por parte do autor por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não o procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva. No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida. Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.1.3. Impugnação à justiça gratuita O réu Banco Pan se insurge contra a justiça gratuita concedida ao autor. Contudo, não houve deferimento do benefício por este juízo (id. 64605586). Assim sendo, não tomo conhecimento da preliminar levantada. 2.2.DO MÉRITO O caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Também é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito. Sob essas premissas, deve se proceder à análise do caso concreto. Após a instrução processual, conforme narrado, restou evidenciado que o autor foi induzido em erro ao acreditar que estaria contratando um serviço que lhe beneficiaria com a redução do valor de prestações de um empréstimo consignado, quando, na realidade, contraiu um novo empréstimo junto à segunda ré. Atualmente, a prática narrada nos autos é denominada como “Golpe do Consignado” ou “Golpe da Portabilidade”. O entendimento jurisprudencial é pacífico ao considerar o vício na formação de vontade. Restou comprovada a conduta fraudulenta da primeira ré, que agiu de má-fé ao apresentar proposta enganosa ao autor, configurando dolo essencial para a formação do contrato, nos termos dos artigos 138 e 145 do Código Civil. O art. 138 dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.". Já o artigo 145 prescreve que "é anulável o negócio jurídico por dolo, quando este for sua causa". No caso dos autos, ficou evidenciado que o consentimento do autor foi viciado, pois a fraude foi determinante para a celebração do negócio, o que impõe sua anulação. Com a anulação do negócio jurídico, as partes devem ser colocadas em sua condição anterior, conforme estabelece o artigo 182 do Código Civil: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Assim, faz-se necessário que os réus restituam ao autor todas as quantias que foram descontadas de seus proventos de aposentadoria, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. No que se refere ao ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao Banco Pan S.A. a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que a ré contestou os fatos alegados. Contudo, a instituição financeira não logrou êxito em cumprir tal encargo probatório, limitando-se a alegações de validade do negócio jurídico que não afastam a responsabilidade e benefício na operação fraudulenta. Isto porque, nesta cadeia de fornecimento, ambos os réus poderiam te obtido vantagens com o negócio fraudulento, o primeiro recebendo indevidamente os valores dos empréstimos através de transferência feita de boa-fé pelo autor e o segundo recebendo os juros do negócio, caso não fosse anulado. Veja-se o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – "GOLPE DA PORTABILIDADE" – INEXISTÊNCIA DE LIVRE VONTADE – ANULABILIDADE – CABIMENTO. – Empréstimo consignado- "Golpe da portabilidade" – Ausência de manifestação de vontade livre e desprovida de vícios- Anulabilidade- Retorno das partes ao "status quo ante"– Devolução de valores – Cabimento: – Hipótese em que demonstrada a ocorrência de fraude no âmbito da operação bancária, a justificar a anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao "status quo ante", isto é, com a restituição ao banco do valor sobejante e à autora dos valores indevidamente descontados de sua verba alimentar. Inteligência do artigo 182 do Código Civil. Cabimento da restituição em dobro dos descontos que ocorreram após a publicação do v. acórdão no julgamento do EAREsp 600.663/RS. DANO MORAL – "Golpe da portabilidade"- Descontos indevidos na verba alimentar da consumidora- Direitos de personalidade- Ofensa – Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados à consumidora, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em sua verba alimentar, haja vista que as consequências danosas superam, e muito, a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Não ocorrência – Razoabilidade do quantum indenizatório fixado: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e ser pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1050116-26.2019.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DO AUTOR POR TERCEIRO FRAUDADOR. CONSUMIDOR VÍTIMA DO GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU, AINDA, DO CHAMADO GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.
Trata-se de demanda na qual o autor alega que foi vítima de fraude com contratação de empréstimo de mútuo bancário junto ao banco réu. A sentença recorrida reconheceu a existência da fraude, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a ré a indenizar os danos morais e materiais. A transferência feita pelo autor para a segunda ré do valor depositado pelo banco Pan na sua conta só ocorreu em razão de ter o demandante acreditado na fraude, reconhecida na sentença não alvejada pela apelação dos réus. Ambos os réus poderiam te obtido vantagens com o negócio fraudulento, o primeiro recebendo indevidamente os valores dos empréstimos através de transferência feita de boa-fé pela autora, e o segundo recebendo os juros do negócio, caso não fosse anulado. Autorização de compensação deste valor pelo réu Banco Pan que deve ser afastada. Configurado o dano moral indenizável diante do descuido e a desídia que culminaram na subtração indevida de verbas de natureza alimentar dos proventos do autor, o valor deve ser majorado para melhor se ajustar à razoabilidade e ao caráter punitivo-pedagógico, bem como reparar o dano moral suportado, de acordo com precedentes deste Tribunal em caso análogo. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRJ. 0202588-56.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 24/05/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, considerando a vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente em relação à complexidade das operações financeiras envolvidas, é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica do autor, somada à verossimilhança de suas alegações, justifica a aplicação dessa inversão probatória, o que reforça a necessidade de responsabilização da ré, que não conseguiu demonstrar a regularidade do contrato firmado. Desse modo, o Banco Pan S.A. deve ser responsabilizado de forma solidária pelos danos causados ao autor. Isso decorre da responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, segundo entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, a fraude perpetrada pela primeira ré caracteriza-se como um fortuito interno, inerente à atividade econômica da instituição financeira. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." É indiscutível que o banco deve responder pelos danos causados, pois a operação fraudulenta resultou em prejuízo ao autor. Não se pode permitir que o risco de fraudes dessa natureza seja repassado ao consumidor, uma vez que este não dispõe dos meios necessários para detectar falhas ou abusos nas operações bancárias. Por conseguinte, nada impede que o Banco Pan, caso se sinta prejudicado, busque ressarcimento junto à primeira promovida. Dessa forma, deve ser imposta ao Banco Pan S.A. a responsabilidade solidária na devolução dos valores descontados indevidamente. Quanto aos danos morais, a situação transcende o mero aborrecimento. O autor, pessoa idosa e vulnerável, viu-se envolvido em fraude que comprometeu não apenas seu orçamento mensal, mas também sua tranquilidade, agravando seu estado de saúde. A conduta das rés configura verdadeiro abuso de direito, sendo plenamente cabível a reparação moral, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado e proporcional à extensão do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. Assim sendo, em que pesem confusos os argumentos iniciais da peça exordial, restou comprovada a fraude da qual o autor foi vítima. 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, retornando-as ao status quo ante, condenando solidariamente os réus a restituírem ao autor as quantias descontadas do provento de aposentadoria, devidamente atualizadas monetariamente desde a data do efetivo desembolso, e acrescidas de juros de mora 1% a.m. desde a citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. SENTENÇA EMENTA: ANUALAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRÁTICA FRAUDULENTA CONHECIDA COMO “GOLPE DO CONSIGNADO” OU “GOLPE DA PORTABILIDADE”. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827697-14.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c ressarcimento, indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência, ajuizada por Antônio de Pádua Moreira de Oliveira em face de J.H. Consultoria Financeira EIRELI e Banco Pan S.A. O autor alegou ser aposentado e ter adquirido um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 430,53 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), junto ao Banco Itaú S/A e que, em julho de 2021, recebeu contato da representante da J. H. Consultoria Financeira EIRELI com proposta de negociação para redução do consignado em R$ 182,33 (cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos). Aduziu que, na negociação, se comprometeu a depositar, em favor da demandada, a importância de R$ 21.778,20 (vinte e um mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), e, a partir do mês de setembro, o autor passaria a receber o valor de R$ 772,33 (setecentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), sendo R$ 182,33 (cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) referente ao desconto concedido no consignado do Itaú, no prazo de 18 (dezoito) meses, e R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) referente ao consignado do PAN, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme contrato. Arguiu que depositou na conta da cessionária no Banco Stone – Agência 0001, conta corrente 5173395-4, o valor de R$ 21.778,20 (vinte e um mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), porém, a demandada transferiu para sua conta mantida no BNB os depósitos no período de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, e a partir de março de 2022 não mais efetuou os depósitos ajustados no Contrato de Prestação de Serviços c/c Transação de Crédito e Dívida. Pleiteou a concessão de antecipação de tutela para determinar que o Banco Pan S/A suspenda os descontos consignados de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), bem assim para bloquear dos valores informados na petição, e no mesmo pedido de tutela de urgência, pleiteou a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Pedido de justiça gratuita indeferido (id. 64605586), assim como a tutela de urgência (id. 67954272). Devidamente citada, a ré J.H. Consultoria Financeira EIRELI não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (id. 83814065). O Banco Pan, entretanto, juntou defesa em id. 92330018. Na contestação apresentada, a defesa alegou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois o banco não participou da relação entre o autor e a consultoria financeira, e que o contrato de empréstimo consignado firmado com o autor foi legítimo. O banco argumentou que o valor foi transferido corretamente para a conta do autor, e a transferência para terceiros foi realizada por liberalidade do próprio autor, sem anuência ou conhecimento do réu. A instituição aduziu ainda que não existe responsabilidade objetiva, visto que o ocorrido configura um fortuito externo, uma vez que a fraude foi cometida por terceiros sem qualquer participação do banco. A contestação também enfatiza que o autor não tentou solucionar a questão administrativamente, o que, segundo o réu, demonstra a falta de interesse de agir, razão pela qual o banco requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido de danos morais, o banco que não sustentou que houve ato ilícito de sua parte, uma vez que seguiu os procedimentos contratuais corretamente, e que o autor transferiu o dinheiro a terceiros por sua própria conta e risco. Assim, não haveria fundamento para a indenização pretendida. Por fim, a defesa pede a improcedência da ação, ou, na hipótese de condenação, que a devolução de valores ocorra de forma simples, com compensação dos montantes liberados ao autor. Juntou documentos. Impugnação à contestação em id. 97387131. Sem requerimento por novas provas, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Ilegitimidade passiva O Banco PAN aduz sua ilegitimidade passiva uma vez que não teria participado da negociação do suposto desconto. A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material. Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou. A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018). No caso tratado, existe a pretensão de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e devolução dos valores descontados. Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual juntada pela própria parte ré em contestação (id. 92345225), motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito. Observo que, caso a instituição financeira não possa ser responsabilizada, a solução é de improcedência do pedido autoral, enquanto que, caso a responsabilização deva ser a medida imposta, a solução é de procedência. Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.1.2. Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida O réu ainda alega falta de interesse de agir por parte do autor por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não o procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva. No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida. Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.1.3. Impugnação à justiça gratuita O réu Banco Pan se insurge contra a justiça gratuita concedida ao autor. Contudo, não houve deferimento do benefício por este juízo (id. 64605586). Assim sendo, não tomo conhecimento da preliminar levantada. 2.2.DO MÉRITO O caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Também é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito. Sob essas premissas, deve se proceder à análise do caso concreto. Após a instrução processual, conforme narrado, restou evidenciado que o autor foi induzido em erro ao acreditar que estaria contratando um serviço que lhe beneficiaria com a redução do valor de prestações de um empréstimo consignado, quando, na realidade, contraiu um novo empréstimo junto à segunda ré. Atualmente, a prática narrada nos autos é denominada como “Golpe do Consignado” ou “Golpe da Portabilidade”. O entendimento jurisprudencial é pacífico ao considerar o vício na formação de vontade. Restou comprovada a conduta fraudulenta da primeira ré, que agiu de má-fé ao apresentar proposta enganosa ao autor, configurando dolo essencial para a formação do contrato, nos termos dos artigos 138 e 145 do Código Civil. O art. 138 dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.". Já o artigo 145 prescreve que "é anulável o negócio jurídico por dolo, quando este for sua causa". No caso dos autos, ficou evidenciado que o consentimento do autor foi viciado, pois a fraude foi determinante para a celebração do negócio, o que impõe sua anulação. Com a anulação do negócio jurídico, as partes devem ser colocadas em sua condição anterior, conforme estabelece o artigo 182 do Código Civil: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Assim, faz-se necessário que os réus restituam ao autor todas as quantias que foram descontadas de seus proventos de aposentadoria, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. No que se refere ao ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao Banco Pan S.A. a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que a ré contestou os fatos alegados. Contudo, a instituição financeira não logrou êxito em cumprir tal encargo probatório, limitando-se a alegações de validade do negócio jurídico que não afastam a responsabilidade e benefício na operação fraudulenta. Isto porque, nesta cadeia de fornecimento, ambos os réus poderiam te obtido vantagens com o negócio fraudulento, o primeiro recebendo indevidamente os valores dos empréstimos através de transferência feita de boa-fé pelo autor e o segundo recebendo os juros do negócio, caso não fosse anulado. Veja-se o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – "GOLPE DA PORTABILIDADE" – INEXISTÊNCIA DE LIVRE VONTADE – ANULABILIDADE – CABIMENTO. – Empréstimo consignado- "Golpe da portabilidade" – Ausência de manifestação de vontade livre e desprovida de vícios- Anulabilidade- Retorno das partes ao "status quo ante"– Devolução de valores – Cabimento: – Hipótese em que demonstrada a ocorrência de fraude no âmbito da operação bancária, a justificar a anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao "status quo ante", isto é, com a restituição ao banco do valor sobejante e à autora dos valores indevidamente descontados de sua verba alimentar. Inteligência do artigo 182 do Código Civil. Cabimento da restituição em dobro dos descontos que ocorreram após a publicação do v. acórdão no julgamento do EAREsp 600.663/RS. DANO MORAL – "Golpe da portabilidade"- Descontos indevidos na verba alimentar da consumidora- Direitos de personalidade- Ofensa – Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados à consumidora, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em sua verba alimentar, haja vista que as consequências danosas superam, e muito, a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Não ocorrência – Razoabilidade do quantum indenizatório fixado: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e ser pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1050116-26.2019.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DO AUTOR POR TERCEIRO FRAUDADOR. CONSUMIDOR VÍTIMA DO GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU, AINDA, DO CHAMADO GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.
Trata-se de demanda na qual o autor alega que foi vítima de fraude com contratação de empréstimo de mútuo bancário junto ao banco réu. A sentença recorrida reconheceu a existência da fraude, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a ré a indenizar os danos morais e materiais. A transferência feita pelo autor para a segunda ré do valor depositado pelo banco Pan na sua conta só ocorreu em razão de ter o demandante acreditado na fraude, reconhecida na sentença não alvejada pela apelação dos réus. Ambos os réus poderiam te obtido vantagens com o negócio fraudulento, o primeiro recebendo indevidamente os valores dos empréstimos através de transferência feita de boa-fé pela autora, e o segundo recebendo os juros do negócio, caso não fosse anulado. Autorização de compensação deste valor pelo réu Banco Pan que deve ser afastada. Configurado o dano moral indenizável diante do descuido e a desídia que culminaram na subtração indevida de verbas de natureza alimentar dos proventos do autor, o valor deve ser majorado para melhor se ajustar à razoabilidade e ao caráter punitivo-pedagógico, bem como reparar o dano moral suportado, de acordo com precedentes deste Tribunal em caso análogo. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRJ. 0202588-56.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 24/05/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, considerando a vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente em relação à complexidade das operações financeiras envolvidas, é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica do autor, somada à verossimilhança de suas alegações, justifica a aplicação dessa inversão probatória, o que reforça a necessidade de responsabilização da ré, que não conseguiu demonstrar a regularidade do contrato firmado. Desse modo, o Banco Pan S.A. deve ser responsabilizado de forma solidária pelos danos causados ao autor. Isso decorre da responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, segundo entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, a fraude perpetrada pela primeira ré caracteriza-se como um fortuito interno, inerente à atividade econômica da instituição financeira. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." É indiscutível que o banco deve responder pelos danos causados, pois a operação fraudulenta resultou em prejuízo ao autor. Não se pode permitir que o risco de fraudes dessa natureza seja repassado ao consumidor, uma vez que este não dispõe dos meios necessários para detectar falhas ou abusos nas operações bancárias. Por conseguinte, nada impede que o Banco Pan, caso se sinta prejudicado, busque ressarcimento junto à primeira promovida. Dessa forma, deve ser imposta ao Banco Pan S.A. a responsabilidade solidária na devolução dos valores descontados indevidamente. Quanto aos danos morais, a situação transcende o mero aborrecimento. O autor, pessoa idosa e vulnerável, viu-se envolvido em fraude que comprometeu não apenas seu orçamento mensal, mas também sua tranquilidade, agravando seu estado de saúde. A conduta das rés configura verdadeiro abuso de direito, sendo plenamente cabível a reparação moral, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado e proporcional à extensão do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. Assim sendo, em que pesem confusos os argumentos iniciais da peça exordial, restou comprovada a fraude da qual o autor foi vítima. 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, retornando-as ao status quo ante, condenando solidariamente os réus a restituírem ao autor as quantias descontadas do provento de aposentadoria, devidamente atualizadas monetariamente desde a data do efetivo desembolso, e acrescidas de juros de mora 1% a.m. desde a citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. SENTENÇA EMENTA: ANUALAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRÁTICA FRAUDULENTA CONHECIDA COMO “GOLPE DO CONSIGNADO” OU “GOLPE DA PORTABILIDADE”. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827697-14.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c ressarcimento, indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência, ajuizada por Antônio de Pádua Moreira de Oliveira em face de J.H. Consultoria Financeira EIRELI e Banco Pan S.A. O autor alegou ser aposentado e ter adquirido um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 430,53 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), junto ao Banco Itaú S/A e que, em julho de 2021, recebeu contato da representante da J. H. Consultoria Financeira EIRELI com proposta de negociação para redução do consignado em R$ 182,33 (cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos). Aduziu que, na negociação, se comprometeu a depositar, em favor da demandada, a importância de R$ 21.778,20 (vinte e um mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), e, a partir do mês de setembro, o autor passaria a receber o valor de R$ 772,33 (setecentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), sendo R$ 182,33 (cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) referente ao desconto concedido no consignado do Itaú, no prazo de 18 (dezoito) meses, e R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) referente ao consignado do PAN, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme contrato. Arguiu que depositou na conta da cessionária no Banco Stone – Agência 0001, conta corrente 5173395-4, o valor de R$ 21.778,20 (vinte e um mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), porém, a demandada transferiu para sua conta mantida no BNB os depósitos no período de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, e a partir de março de 2022 não mais efetuou os depósitos ajustados no Contrato de Prestação de Serviços c/c Transação de Crédito e Dívida. Pleiteou a concessão de antecipação de tutela para determinar que o Banco Pan S/A suspenda os descontos consignados de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), bem assim para bloquear dos valores informados na petição, e no mesmo pedido de tutela de urgência, pleiteou a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Pedido de justiça gratuita indeferido (id. 64605586), assim como a tutela de urgência (id. 67954272). Devidamente citada, a ré J.H. Consultoria Financeira EIRELI não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (id. 83814065). O Banco Pan, entretanto, juntou defesa em id. 92330018. Na contestação apresentada, a defesa alegou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois o banco não participou da relação entre o autor e a consultoria financeira, e que o contrato de empréstimo consignado firmado com o autor foi legítimo. O banco argumentou que o valor foi transferido corretamente para a conta do autor, e a transferência para terceiros foi realizada por liberalidade do próprio autor, sem anuência ou conhecimento do réu. A instituição aduziu ainda que não existe responsabilidade objetiva, visto que o ocorrido configura um fortuito externo, uma vez que a fraude foi cometida por terceiros sem qualquer participação do banco. A contestação também enfatiza que o autor não tentou solucionar a questão administrativamente, o que, segundo o réu, demonstra a falta de interesse de agir, razão pela qual o banco requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. Quanto ao pedido de danos morais, o banco que não sustentou que houve ato ilícito de sua parte, uma vez que seguiu os procedimentos contratuais corretamente, e que o autor transferiu o dinheiro a terceiros por sua própria conta e risco. Assim, não haveria fundamento para a indenização pretendida. Por fim, a defesa pede a improcedência da ação, ou, na hipótese de condenação, que a devolução de valores ocorra de forma simples, com compensação dos montantes liberados ao autor. Juntou documentos. Impugnação à contestação em id. 97387131. Sem requerimento por novas provas, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Ilegitimidade passiva O Banco PAN aduz sua ilegitimidade passiva uma vez que não teria participado da negociação do suposto desconto. A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material. Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou. A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018). No caso tratado, existe a pretensão de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e devolução dos valores descontados. Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual juntada pela própria parte ré em contestação (id. 92345225), motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito. Observo que, caso a instituição financeira não possa ser responsabilizada, a solução é de improcedência do pedido autoral, enquanto que, caso a responsabilização deva ser a medida imposta, a solução é de procedência. Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.1.2. Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida O réu ainda alega falta de interesse de agir por parte do autor por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não o procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva. No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida. Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.1.3. Impugnação à justiça gratuita O réu Banco Pan se insurge contra a justiça gratuita concedida ao autor. Contudo, não houve deferimento do benefício por este juízo (id. 64605586). Assim sendo, não tomo conhecimento da preliminar levantada. 2.2.DO MÉRITO O caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Também é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito. Sob essas premissas, deve se proceder à análise do caso concreto. Após a instrução processual, conforme narrado, restou evidenciado que o autor foi induzido em erro ao acreditar que estaria contratando um serviço que lhe beneficiaria com a redução do valor de prestações de um empréstimo consignado, quando, na realidade, contraiu um novo empréstimo junto à segunda ré. Atualmente, a prática narrada nos autos é denominada como “Golpe do Consignado” ou “Golpe da Portabilidade”. O entendimento jurisprudencial é pacífico ao considerar o vício na formação de vontade. Restou comprovada a conduta fraudulenta da primeira ré, que agiu de má-fé ao apresentar proposta enganosa ao autor, configurando dolo essencial para a formação do contrato, nos termos dos artigos 138 e 145 do Código Civil. O art. 138 dispõe que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.". Já o artigo 145 prescreve que "é anulável o negócio jurídico por dolo, quando este for sua causa". No caso dos autos, ficou evidenciado que o consentimento do autor foi viciado, pois a fraude foi determinante para a celebração do negócio, o que impõe sua anulação. Com a anulação do negócio jurídico, as partes devem ser colocadas em sua condição anterior, conforme estabelece o artigo 182 do Código Civil: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Assim, faz-se necessário que os réus restituam ao autor todas as quantias que foram descontadas de seus proventos de aposentadoria, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. No que se refere ao ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao Banco Pan S.A. a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que a ré contestou os fatos alegados. Contudo, a instituição financeira não logrou êxito em cumprir tal encargo probatório, limitando-se a alegações de validade do negócio jurídico que não afastam a responsabilidade e benefício na operação fraudulenta. Isto porque, nesta cadeia de fornecimento, ambos os réus poderiam te obtido vantagens com o negócio fraudulento, o primeiro recebendo indevidamente os valores dos empréstimos através de transferência feita de boa-fé pelo autor e o segundo recebendo os juros do negócio, caso não fosse anulado. Veja-se o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – "GOLPE DA PORTABILIDADE" – INEXISTÊNCIA DE LIVRE VONTADE – ANULABILIDADE – CABIMENTO. – Empréstimo consignado- "Golpe da portabilidade" – Ausência de manifestação de vontade livre e desprovida de vícios- Anulabilidade- Retorno das partes ao "status quo ante"– Devolução de valores – Cabimento: – Hipótese em que demonstrada a ocorrência de fraude no âmbito da operação bancária, a justificar a anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao "status quo ante", isto é, com a restituição ao banco do valor sobejante e à autora dos valores indevidamente descontados de sua verba alimentar. Inteligência do artigo 182 do Código Civil. Cabimento da restituição em dobro dos descontos que ocorreram após a publicação do v. acórdão no julgamento do EAREsp 600.663/RS. DANO MORAL – "Golpe da portabilidade"- Descontos indevidos na verba alimentar da consumidora- Direitos de personalidade- Ofensa – Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados à consumidora, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em sua verba alimentar, haja vista que as consequências danosas superam, e muito, a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Não ocorrência – Razoabilidade do quantum indenizatório fixado: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e ser pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1050116-26.2019.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DO AUTOR POR TERCEIRO FRAUDADOR. CONSUMIDOR VÍTIMA DO GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU, AINDA, DO CHAMADO GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.
Trata-se de demanda na qual o autor alega que foi vítima de fraude com contratação de empréstimo de mútuo bancário junto ao banco réu. A sentença recorrida reconheceu a existência da fraude, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a ré a indenizar os danos morais e materiais. A transferência feita pelo autor para a segunda ré do valor depositado pelo banco Pan na sua conta só ocorreu em razão de ter o demandante acreditado na fraude, reconhecida na sentença não alvejada pela apelação dos réus. Ambos os réus poderiam te obtido vantagens com o negócio fraudulento, o primeiro recebendo indevidamente os valores dos empréstimos através de transferência feita de boa-fé pela autora, e o segundo recebendo os juros do negócio, caso não fosse anulado. Autorização de compensação deste valor pelo réu Banco Pan que deve ser afastada. Configurado o dano moral indenizável diante do descuido e a desídia que culminaram na subtração indevida de verbas de natureza alimentar dos proventos do autor, o valor deve ser majorado para melhor se ajustar à razoabilidade e ao caráter punitivo-pedagógico, bem como reparar o dano moral suportado, de acordo com precedentes deste Tribunal em caso análogo. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRJ. 0202588-56.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 24/05/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, considerando a vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente em relação à complexidade das operações financeiras envolvidas, é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica do autor, somada à verossimilhança de suas alegações, justifica a aplicação dessa inversão probatória, o que reforça a necessidade de responsabilização da ré, que não conseguiu demonstrar a regularidade do contrato firmado. Desse modo, o Banco Pan S.A. deve ser responsabilizado de forma solidária pelos danos causados ao autor. Isso decorre da responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, segundo entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, a fraude perpetrada pela primeira ré caracteriza-se como um fortuito interno, inerente à atividade econômica da instituição financeira. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." É indiscutível que o banco deve responder pelos danos causados, pois a operação fraudulenta resultou em prejuízo ao autor. Não se pode permitir que o risco de fraudes dessa natureza seja repassado ao consumidor, uma vez que este não dispõe dos meios necessários para detectar falhas ou abusos nas operações bancárias. Por conseguinte, nada impede que o Banco Pan, caso se sinta prejudicado, busque ressarcimento junto à primeira promovida. Dessa forma, deve ser imposta ao Banco Pan S.A. a responsabilidade solidária na devolução dos valores descontados indevidamente. Quanto aos danos morais, a situação transcende o mero aborrecimento. O autor, pessoa idosa e vulnerável, viu-se envolvido em fraude que comprometeu não apenas seu orçamento mensal, mas também sua tranquilidade, agravando seu estado de saúde. A conduta das rés configura verdadeiro abuso de direito, sendo plenamente cabível a reparação moral, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado e proporcional à extensão do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. Assim sendo, em que pesem confusos os argumentos iniciais da peça exordial, restou comprovada a fraude da qual o autor foi vítima. 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, retornando-as ao status quo ante, condenando solidariamente os réus a restituírem ao autor as quantias descontadas do provento de aposentadoria, devidamente atualizadas monetariamente desde a data do efetivo desembolso, e acrescidas de juros de mora 1% a.m. desde a citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Procedência
16/10/2024, 14:52
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:33
Publicação
23/09/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827697-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Dou por encerrada a instrução e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827697-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Dou por encerrada a instrução e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827697-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Dou por encerrada a instrução e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
20/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:12
Expedida/certificada
19/09/2024, 18:11
Outras Decisões
19/09/2024, 12:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
08/09/2024, 18:11
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:23
Publicação
15/08/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827697-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827697-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827697-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:42
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:00
Publicação
04/07/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827697-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2024, 11:51
Ato ordinatório
02/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2024, 17:07
deferimento
13/05/2024, 14:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 21:09
Publicação
23/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827697-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (SEM ÊXITO) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:05
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:05
Publicação
19/03/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827697-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido feito ao id. 87120970. Ao cartório para realização da citação no endereço indicado pelo autor. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
deferimento
15/03/2024, 12:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:59
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:01
Publicação
29/02/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827697-14.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os resultados das pesquisas aos id. 85917056 e 85917074. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:21
Requisição de Informações
27/02/2024, 18:21
Publicação
22/02/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827697-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido feito ao id. 85842219. Ao cartório para realização da consulta de endereço do réu BANCO PAN S.A. via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:57
deferimento
20/02/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827697-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A revelia do réu J.H. CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI não gera presunção absoluta, não devendo ser confundida com o julgamento do mérito e, tampouco, com automática procedência dos pedidos formulados pelo autor. Neste sentido, indefiro os pedidos feitos ao id. 84874071. Tendo em vista a inexistência de citação do réu Banco PAN S.A. (id. 72451951), intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, informar endereço para realização da citação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
31/01/2024, 00:00
Indeferimento
30/01/2024, 09:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:30
Publicação
22/01/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827697-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial. Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia dos demandados. Intime-se o promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:52
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2023, 07:40
deferimento
03/10/2023, 19:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:22
Publicação
17/09/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2023, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827697-14.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Indefiro o requerimento para citação por edital da demandada J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, haja vista que na consulta pelo sistema SISBAJUD resultou informação de endereço. Intime-se a promovente para, no prazo de cinco dias, o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB). assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito
14/09/2023, 00:00
Indeferimento
13/09/2023, 10:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827697-14.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Segue anexo resultado da consulta de endereço pelo sistema SISBAJUD. Intime-se o promovente para, no prazo de cinco dias, se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB). assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:01
Outras Decisões
03/08/2023, 09:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2023, 07:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 07:00
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:11
Publicação
21/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827697-14.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Deferido o requerimento id 74452182, e procedida consulta no sistema RENAJUD, o resultado restou infrutífero. Em seguida, foi procedida consulta pelo sistema SISBAJUD. Segue comprovantes dos protocolos. Aguarde-se o prazo de cinco dias, em seguida, faça-se conclusão para verificação no sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB). assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827697-14.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Deferido o requerimento id 74452182, e procedida consulta no sistema RENAJUD, o resultado restou infrutífero. Em seguida, foi procedida consulta pelo sistema SISBAJUD. Segue comprovantes dos protocolos. Aguarde-se o prazo de cinco dias, em seguida, faça-se conclusão para verificação no sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB). assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827697-14.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Deferido o requerimento id 74452182, e procedida consulta no sistema RENAJUD, o resultado restou infrutífero. Em seguida, foi procedida consulta pelo sistema SISBAJUD. Segue comprovantes dos protocolos. Aguarde-se o prazo de cinco dias, em seguida, faça-se conclusão para verificação no sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB). assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:45
deferimento
19/07/2023, 11:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
15/07/2023, 18:20
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:19
Publicação
31/05/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827697-14.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: J.H.CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A. Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. O novo regramento processual civil, previsto no art. 256, §3º, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Em outras palavras, a citação por edital é medida de exceção, cabível somente depois de esgotados todos os meios de localização do devedor, sob pena de nulidade do feito. No presente processo, constata-se que não foram realizadas tentativas de localização da parte demandada. Nestes termos, indefiro o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, impulsionar o processo, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB Data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:33
Indeferimento
26/05/2023, 13:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:31
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:08
Publicação
02/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citações (sem êxito) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 27 de abril de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário
28/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2023, 15:50
Ato ordinatório
27/04/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))