Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO CARVALHO DE ARAUJO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829761-89.2025.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. SEVERINO CARVALHO DE ARAUJO, devidamente qualificado na petição inicial, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID 113498291), o autor narra que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, e que, até o mês de outubro de 2007, percebia em sua remuneração a verba denominada "adicional por tempo de serviço". Sustenta que referido adicional, previsto originalmente nas Leis Estaduais nº 5.573/1992 e nº 5.634/1992, foi ilegalmente suprimido de seus vencimentos a partir de novembro de 2007, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 8.385/2007, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Judiciário. Argumenta que a supressão da vantagem constitui ofensa a seu direito adquirido, legalmente protegido pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Afirma que o adicional já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser extinto por lei posterior. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata reimplantação do adicional no percentual de 29% (vinte e nove por cento) sobre sua remuneração. Ao final, pugnou pela procedência total da ação para: a) confirmar a tutela de urgência, determinando ao Estado da Paraíba a reimplantação definitiva do adicional por tempo de serviço no percentual devido à época do corte; e b) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitando o quinquênio anterior à propositura da ação, bem como as parcelas vincendas no curso do processo, com os devidos consectários legais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade. Atribuiu à causa o valor de R$ 131.544,33 (cento e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos). A inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques, fichas financeiras, planilha de débito e cópias das legislações pertinentes (IDs 113498298 a 113499818). Através da decisão interlocutória registrada sob o ID 114250581, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a medida possuía natureza satisfativa e esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pela Lei nº 8.437/92. Adicionalmente, ressaltou-se a ausência do perigo da demora, dado o lapso temporal de quase dezoito anos entre a supressão da verba e o ajuizamento da demanda. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 114917550), na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição do próprio fundo de direito. Sustentou que o ato lesivo foi único e de efeitos concretos, materializado pela entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.385/2007, de modo que o prazo quinquenal para a propositura da ação, previsto no Decreto nº 20.910/32, teria se iniciado em novembro de 2007 e se esgotado em novembro de 2012, muito antes do ajuizamento da presente ação, em 2025. No mérito, defendeu a legalidade da extinção do adicional, argumentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de decesso remuneratório, uma vez que o novo PCCR teria promovido um incremento global na remuneração dos servidores. Alegou, ainda, que eventual condenação imposta ao Poder Executivo por verbas devidas a servidores do Poder Judiciário ofenderia o princípio da separação dos poderes e a autonomia financeira do Judiciário. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 125896372), refutando a tese de prescrição do fundo de direito. Reiterou que a relação jurídica é de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, prescrevendo-se apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, reforçou os argumentos da inicial, insistindo na tese do direito adquirido à manutenção da vantagem pessoal e na ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 136825130). É o relatório. DECIDO. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição do fundo de direito, arguida pelo Estado da Paraíba. O ente demandado sustenta que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, ao argumento de que o ato que suprimiu o adicional por tempo de serviço foi um ato único de efeitos concretos, qual seja, a edição da Lei Estadual nº 8.385/2007, que entrou em vigor em novembro de 2007. Com base nessa premissa, o prazo prescricional de cinco anos para impugnar tal ato, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, teria se encerrado em novembro de 2012, sendo a presente ação, ajuizada somente em 2025, manifestamente intempestiva. A parte autora, por sua vez, defende que a hipótese não é de prescrição do fundo de direito, mas sim de uma relação de trato sucessivo, em que a lesão ao seu direito se renova mês a mês, a cada pagamento de sua remuneração sem a inclusão da verba suprimida. Dessa forma, a prescrição atingiria apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos exatos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A razão está com a parte autora. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de diferenciar as hipóteses de prescrição do fundo de direito daquelas que envolvem relações de trato sucessivo. A prescrição do fundo de direito ocorre quando há uma negativa expressa da própria situação jurídica fundamental pelo Poder Público, como o indeferimento de um pedido de concessão de aposentadoria ou a edição de um ato de efeito concreto que elimina uma vantagem. Por outro lado, nas relações de trato sucessivo, a Administração não nega o direito em si, mas descumpre uma obrigação de pagamento que se renova periodicamente. No caso dos autos, a controvérsia não reside na negação de um ato administrativo que indeferiu um pedido do servidor. A demanda se funda na alegação de que a Administração Pública, ao deixar de pagar mensalmente uma vantagem que, segundo o autor, já integrava seu patrimônio jurídico, comete uma omissão ilícita que se protrai no tempo. A lesão, portanto, não se exaure em um único ato, mas se renova a cada mês em que a remuneração é paga a menor. A supressão de uma vantagem pecuniária por lei, quando se argumenta a violação de direito adquirido, caracteriza uma omissão contínua do Poder Público em cumprir uma prestação de natureza alimentar. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim em prescrição das parcelas. A pretensão de recebê-las renasce a cada período em que o pagamento não é efetuado. Esse entendimento é cristalizado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação". De forma semelhante, a Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que êle resulta". Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 28 de maio de 2025, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes de 28 de maio de 2020. As parcelas posteriores a essa data, bem como o direito à reimplantação da vantagem para o futuro, não foram atingidas pelo lapso prescricional. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito e, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, declaro prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a supressão do adicional por tempo de serviço do autor, em decorrência da Lei Estadual nº 8.385/2007, violou direito adquirido, configurando um ato ilícito passível de correção judicial. A parte autora fundamenta sua pretensão no argumento de que a vantagem, prevista nas Leis Estaduais nº 5.573/1992 e nº 5.634/1992, já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, sendo, portanto, imutável por lei posterior, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Estado da Paraíba, em contrapartida, defende a legalidade do ato, sob o fundamento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração reestruturar a remuneração de seus servidores, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. É incontroverso que o autor, servidor do Poder Judiciário Estadual, percebia o adicional por tempo de serviço até outubro de 2007, no percentual de 29% (vinte e nove por cento), conforme se extrai da ficha financeira do exercício de 2007 (ID 113499810, pág. 119) e do demonstrativo de cálculo (ID 113499809). O referido adicional, comumente conhecido como anuênio, era previsto no §1º do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.573/1992, que estabelecia a progressão automática de 1% sobre o vencimento a cada ano de efetivo exercício. Com a edição da Lei Estadual nº 8.385/2007, que instituiu um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para os servidores do Poder Judiciário, o artigo 33 extinguiu expressamente o adicional por tempo de serviço. Contudo, a supressão pura e simples da vantagem, sem a sua conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), violou o direito adquirido do servidor. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. Isso significa que a Administração Pública pode, por meio de lei, alterar a estrutura de cargos e a composição da remuneração, extinguindo, criando ou modificando gratificações e adicionais, desde que seja respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). Todavia, essa prerrogativa do Poder Público não é absoluta. A modificação do regime remuneratório não pode atingir as vantagens de caráter pessoal já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. O adicional por tempo de serviço é, por sua natureza, uma vantagem pessoal, uma contraprestação pelo tempo de dedicação do servidor ao serviço público, que se integra ao seu patrimônio à medida que os requisitos temporais são preenchidos. Uma vez preenchidos os requisitos sob a vigência de uma lei, o direito à percepção daquela vantagem se consolida e não pode ser suprimido por norma posterior. Vejamos o posicionamento do TJPB: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO PELO PCCR. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO COMO VANTAGEM PESSOAL. REIMPLANTAÇÃO DE ANUÊNIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME. 1. Ação de cobrança proposta por servidor público estadual vinculado ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com o objetivo de obter a reimplantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), suprimido com a edição da Lei Estadual n. 8.385/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Judiciário. O autor alega direito adquirido à verba que já percebia antes da revogação e requer, além da reimplantação, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. (...) RAZÕES DE DECIDIR.3. A extinção do adicional por tempo de serviço pelo PCCR é legítima quanto à sua aplicação futura, uma vez que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. 4. O direito adquirido alcança as parcelas do adicional por tempo de serviço já incorporadas à remuneração até a data da revogação legal, considerando que se trata de vantagem de caráter permanente e vinculada ao tempo de serviço efetivamente prestado. 5. A supressão da vantagem anteriormente incorporada configura afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STF e do próprio TJ/PB. 6. A ausência de transformação do anuênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) viola o disposto no art. 191, § 2º, da LC Estadual nº 58/2003, que assegura o pagamento das vantagens incorporadas antes da vigência da nova lei. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de reconhecer o direito dos servidores à reimplantação do anuênio na forma de VPNI, nos exatos termos em que era percebido na data de entrada em vigor do PCCR. 8. O próprio Tribunal de Justiça, em parecer administrativo, reconhece o direito adquirido à verba por parte daqueles servidores que já a percebiam antes da revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do adicional por tempo de serviço pela Lei Estadual n. 8.385/2007 é legítima, mas não alcança os servidores que já percebiam a verba até a data de sua revogação. 2. O servidor público que percebia adicional por tempo de serviço à época da revogação legal possui direito adquirido à sua manutenção, devendo a vantagem ser transformada em VPNI. 3. A supressão de vantagem remuneratória já incorporada configura violação ao direito adquirido e impõe o dever de reimplantação e pagamento das diferenças salariais correspondentes. Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, X; LC/PB nº 58/2003, art. 191, § 2º; Lei Estaduais nº 5.573/1992, nº 5.634/1992 e nº 8.385/2007. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08362631520238152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível. Publicado em 19/08/2025) No caso em tela, a Lei nº 8.385/2007, ao extinguir o adicional por tempo de serviço, deveria ter assegurado que os servidores que já o percebiam continuassem a recebê-lo, transformando-o em uma VPNI, a ser absorvida por futuros reajustes ou mantida como parcela autônoma, sujeita aos reajustes gerais da categoria. A supressão completa da verba, como ocorreu, representou um efetivo decesso remuneratório e uma clara violação ao direito adquirido. Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), em seu artigo 191, § 2º, já previa um mecanismo de proteção para situações análogas, ao dispor que "Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal." Embora a Lei nº 8.385/2007 seja posterior, a lógica de proteção ao direito incorporado, presente no próprio ordenamento estadual, deveria ter sido observada. Dessa forma, a conduta do Estado da Paraíba ao suprimir integralmente o adicional por tempo de serviço da remuneração do autor foi ilegal. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da vantagem, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no percentual que o servidor fazia jus à época do corte (29%), bem como o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos, observada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fazer consistente em reimplantar no contracheque da parte autora, SEVERINO CARVALHO DE ARAUJO, o adicional por tempo de serviço, no percentual de 29% (vinte e nove por cento) a que fazia jus em novembro de 2007, devendo a verba ser paga sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita aos mesmos índices de reajuste geral aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. b) CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço não pago, desde 28 de maio de 2020 (respeitada a prescrição quinquenal) até a efetiva reimplantação em folha de pagamento, bem como seus reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, em razão da iliquidez da sentença, fixo em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito