Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO ANTONIO CHAVES FAUSTINO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834435-13.2025.8.15.2001 [Isonomia/Equivalência Salarial] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de análise conjunta de dois Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 132042963, que julgou procedente o pedido para condenar a PBPREV a implantar nos proventos do autor os parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram o acordo trabalhista mencionado nos autos, conforme a Lei Estadual nº 8.428/2007. O autor, GUSTAVO ANTONIO CHAVES FAUSTINO, interpôs embargos no ID 136476816, alegando omissão e contradição. Sustenta que o dispositivo da sentença foi genérico ao mencionar apenas a Lei Estadual nº 8.428/2007 e o acordo trabalhista, deixando de especificar o paradigma indicado na petição inicial: o engenheiro REINALDO BASTOS CORREIA LIMA. Pede que o nome do paradigma seja incluído expressamente no comando decisório para garantir a correta execução. A ré, PARAIBA PREVIDENCIA (PBPREV), também embargou no ID 154940262, alegando omissão e contradição. Argumenta, em síntese: A necessidade de distinção (distinguishing) entre este caso e o IRDR nº 0001462-08.2017.815.0000, pois o autor pertence à administração indireta (SUPLAN). Violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, alegando que o Judiciário não pode aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia. Que o autor já recebe conforme a Lei nº 8.428/2007. Que o paradigma indicado possui vantagens pessoais incorporadas que não podem ser estendidas por isonomia. As contrarrazões foram apresentadas pelas partes nos IDs 157010159 (autor) e 157077689 (ré), cada qual defendendo a rejeição do recurso adversário. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. 1. Dos Embargos de Declaração do Autor (ID 136476816) Assiste razão ao embargante. Na petição inicial (ID 114872975), o pedido foi delimitado especificamente para que a equiparação ocorresse em relação aos ganhos do engenheiro REINALDO BASTOS CORREIA LIMA, paradigma que participou da demanda trabalhista original e serve de referência para a simetria salarial buscada. Embora a sentença de ID 132042963 tenha julgado procedente o pedido inicial e mencionado o paradigma no relatório, o dispositivo final utilizou redação que remete apenas genericamente aos "parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram o acordo trabalhista". Para evitar dúvidas na fase de liquidação e garantir a perfeita sintonia entre o pedido e a decisão, o acolhimento destes aclaratórios é medida que se impõe para integrar a sentença e especificar o paradigma. 2. Dos Embargos de Declaração da Ré (ID 154940262) Quanto aos embargos da PBPREV, não se verifica a existência de omissão ou contradição, mas sim o nítido inconformismo com o mérito da decisão e a tentativa de rediscussão da causa. A sentença embargada enfrentou expressamente a aplicação do IRDR nº 0001462-08.2017.815.0000 e a tese de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF (ID 132042963 - Págs. 3/4). O juízo considerou que a hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao precedente obrigatório do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidindo que o cumprimento da Lei Estadual nº 8.428/2007 não se confunde com aumento salarial por isonomia, mas sim com o cumprimento de norma legal vigente para a categoria (SAT-1900). As alegações sobre o histórico funcional do paradigma e a natureza das gratificações por ele percebidas também foram objeto de análise na fundamentação da sentença, que reconheceu a disparidade salarial injustificada entre servidores da mesma categoria. Portanto, se a ré entende que houve erro na aplicação do direito ou na análise das provas, deve buscar a reforma do julgado pela via da Apelação, pois os embargos de declaração não se prestam para revisar o entendimento jurídico do magistrado. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo autor (ID 136476816) para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de ID 132042963, que passa a ter a seguinte redação no primeiro parágrafo: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para CONDENAR A PBPREV na obrigação de fazer de implantar, em benefício do autor, a equiparação de seus ganhos ao vencimento do engenheiro REINALDO BASTOS CORREIA LIMA, observando os parâmetros de acréscimos conferidos aos servidores que celebraram o acordo trabalhista mencionado nos autos e as disposições da Lei Estadual nº 8.428/2007, bem como ao pagamento da diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, desde a data de ingresso na inatividade, apurados em liquidação, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação..." REJEITO os embargos de declaração interpostos pela PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV (ID 154940262), por inexistirem os vícios apontados, mantendo os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 14 de abril de 2026. SILVANNA PIRES MOURA BRASIL Juíza de Direito