Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839641-47.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE CRIME E OFENSAS À HONRA E IMAGEM. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO DA VERDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. Vistos etc. JEDIELE DE FATIMA SILVA DA CRUZ, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de YASMIM DO NASCIMENTO NEVES, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese. Alega que foi vítima de acusações infundadas de estelionato e de ofensas à sua honra e imagem, perpetradas pela promovida. Observa a mesma que no dia 04 de setembro de 2021, recebeu uma ligação da promovida na qual esta solicitava a devolução de um suposto valor de aluguel e a chamava de "golpista", ameaçando prestar queixa, mesmo após a promovente ter informado desconhecer os fatos. O episódio se agravou quando, dois dias depois, em 06 de setembro de 2021, a filha da promovente foi contatada pela promovida via rede social Instagram, recebendo mensagens ofensivas e ameaçadoras, tais como "Aproveita e fica por dentro da golpista que sua mãe é, coisa que acho que já deve saber" e "E você deveria ter mais cuidado, para não ser cúmplice ou até mesmo de uma quadrilha". Além das ofensas diretas, a promovida teria enviado à filha da promovente uma Certidão de Registro de Ocorrência, de nº 04276.01.2021.1.00.402, em desfavor da promovente, imputando-lhe o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). A promovente sentindo sua honra, imagem e dignidade abaladas, especialmente por ser uma pessoa íntegra, trabalhadora, mãe e esposa, e por ter sua reputação profissional como vendedora de produtos Hinode na internet potencialmente prejudicada, registrou sua própria Certidão de Registro de Ocorrência (nº 00131.01.2021.1.00.400) por difamação e busca judicialmente a reparação pelos danos morais sofridos. Com base nos artigos 186, 927 e 953 do Código Civil, e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a retratação pública, e os consectários legais, incluindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos pertinentes ao caso, incluindo prints das conversas e cópias dos Boletins de Ocorrência (ID's 49615910 a 49615927). A promovida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 76662682), na qual, em suma, alegou ser a verdadeira vítima de um golpe de estelionato. Relatou que, em 2021, ela e seu noivo, Hildebrando, tentaram alugar um apartamento através da plataforma OLX. As tratativas, segundo a promovida, iniciaram-se com a promovente, que teria repassado o contato para Hildebrando para finalização. Foi acordado um caução de R$ 500,00 (quinhentos reais), que foi depositado via PIX em uma conta de Ailton Lacerda da Silva, que a promovente teria afirmado ser seu marido. Após o depósito, a pessoa com quem negociavam parou de responder, e no dia da mudança, a promovida e seu noivo descobriram que o apartamento não estava disponível para aluguel, sendo, na verdade, ocupado por seu proprietário. Diante disso, registraram um Boletim de Ocorrência contra a promovente por estelionato. A promovida localizou o contato da filha da promovente no Instagram e enviou o Boletim de Ocorrência, ao tempo em que tentou resolver a questão de uma forma amigável a fim de obter a restituição do valor pago. Frisa que a comunicação foi privada e que não houve atentado à honra da promovente, pois suas acusações seriam verdadeiras (exceção da verdade). Reforçou que não houve dano moral a ser indenizado, pois ela própria e seu noivo foram os lesados, tendo inclusive que morar dois meses na casa de uma prima. Requereu a improcedência total dos pedidos da promovente, a concessão da justiça gratuita em seu favor e a expedição de ofício à OLX para obter informações sobre as negociações de Hildebrando de Castro Patrício no ano de 2021. A contestação veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência, comprovante de caução e cópia do BO (ID's 76662683 a 76662689). Impugnação à contestação (ID 78991253), rechaçando as alegações da promovida. Destacou que, embora a promovida possa ter sido vítima de estelionato, não há qualquer prova nos autos que a vincule à prática do crime. Enfatizou que o comprovante de pagamento anexo pela promovida indica que o valor foi transferido para "Aílton Lacerda da Silva", pessoa desconhecida pela promovente. Alega que a promovida agiu com leviandade e irresponsabilidade ao acusá-la de criminosa e difamá-la perante sua filha, sem qualquer lastro probatório ou investigação criminal prévia. A promovente reafirmou que as ofensas à honra subjetiva e objetiva ocorreram, independentemente da publicidade das mensagens, e que o ônus da prova de suas acusações recai sobre a promovida, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida, argumentando que o valor do aluguel mencionado na contestação (R$ 1.500,00) seria incompatível com a alegada hipossuficiência. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência, houve manifestação da parte autora e da parte promovida. Em despacho de ID 87182944, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de maio de 2024, para coleta do depoimento pessoal da promovente e inquirição das testemunhas arroladas pela promovida. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23 de maio de 2024, conforme Termo de Audiência (ID 90935671). Foi tomado o depoimento pessoal da promovente e inquirida uma testemunha arrolada pela promovida, que se apresentou como declarante sem o compromisso legal, em razão do seu grau de parentesco com a promovida (prima). A conciliação restou infrutífera. A primeira testemunha arrolada pela promovida não compareceu e não houve comprovação de sua intimação, presumindo-se a desistência de sua oitiva. Na ocasião, o Defensor Público que assiste à promovida reiterou o pedido de oficiar à OLX para obter informações sobre negociações de Hildebrando de Castro Patrício, o que foi deferido pelo Juízo. O ofício à OLX (ID 92129032) foi expedido, e a resposta foi juntada aos autos em 20 de agosto de 2024 (ID's 98789513 e 98789514). A OLX informou que o usuário Hildebrando de Castro Patrício (CPF 080.123.234-19), cujo e-mail e telefone foram associados ao nickname "Wil Leican", não possuía histórico de chat, tampouco anúncios publicados na plataforma da OLX em 2021. Foram fornecidos apenas os dados cadastrais da conta, criada em 27/10/2022. Após o retorno da informação pela OLX, as partes foram intimadas para se manifestarem (ID 98789527), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação de ambas as partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil da promovida pelos danos morais supostamente causados à promovente em decorrência de acusações de estelionato e ofensas à honra. Para tanto, imperioso analisar os elementos constitutivos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que preconizam o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, ainda que exclusivamente moral. A narrativa fática delineada na petição inicial e corroborada pela documentação acostada aos autos indica que a promovida imputou à promovente a prática do crime de estelionato, tanto por meio de comunicação direta (ligação), quanto por mensagens enviadas à filha da promovente via Instagram, e, de forma mais grave, através do registro de um Boletim de Ocorrência policial. As expressões utilizadas pela promovida, como "golpista" e "cúmplice de quadrilha", além de insinuar que a família da promovente possuía um "nível" inferior, são inegavelmente ofensivas e carregadas de conteúdo desabonador. A defesa da promovida, por sua vez, alicerça-se na tese de que ela e seu noivo teriam sido vítimas de um golpe de estelionato na locação de um imóvel, e que a promovente seria a responsável por tal fraude. Alegada, portanto, a exceção da verdade, afirmando que suas acusações eram legítimas e que o contato com a filha da promovente visava apenas a resolução amigável da situação. No entanto, a instrução processual não logrou êxito em comprovar a veracidade das imputações da promovida. A prova documental crucial para a elucidação do alegado golpe de estelionato, que seria a origem de todo o conflito, foi a resposta da empresa OLX. O ofício enviado ao provedor da plataforma (ID 92129032), a pedido da própria promovida, buscou informações sobre negociações realizadas por Hildebrando de Castro Patrício, noivo da promovida, no ano de 2021. A resposta da OLX (ID 98789514) foi categórica ao informar que o CPF de Hildebrando de Castro Patrício não possuía histórico de chat, tampouco anúncios publicados na plataforma da OLX no período de 2021. Os dados cadastrais da conta vinculada a este CPF foram criados apenas em 27/10/2022, muito após a data do suposto golpe (setembro de 2021). Este fato é de suma importância, pois desqualifica a principal tese da defesa da promovida, que imputava à promovente a responsabilidade pelo golpe veiculado na plataforma OLX e negociado por seu noivo. Se não há registro de atividade do noivo da promovida na plataforma no período indicado, torna-se insustentável a alegação de que a promovente teria negociado o aluguel através da OLX com ele, ou com qualquer pessoa a ele vinculada, sob a identidade da promovente. Ademais, o comprovante de pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) apresentado pela promovida (ID 76662684), referente ao suposto caução do aluguel, demonstra que a transferência PIX foi realizada para "Aílton Lacerda da Silva", pessoa que a promovente afirma desconhecer em sua impugnação. A promovida não trouxe qualquer elemento probatório que pudesse estabelecer um vínculo entre Aílton Lacerda da Silva e a promovente, ou que indicasse que a promovente se beneficiou, de alguma forma, dessa transação. Assim, a falha em comprovar a participação da promovente no golpe de estelionato esvazia por completo a defesa calcada na exceção da verdade. Diante da ausência de comprovação de que a promovente tenha praticado o crime de estelionato, as acusações proferidas pela promovida, tanto na esfera privada quanto por meio de um registro policial, configuram atos ilícitos que violam a honra da demandante. As condutas da promovida se enquadram nos crimes contra a honra, previstos no Código Penal, que servem de baliza para a configuração do ilícito civil. Houve calúnia (art. 138 do CP) ao imputar falsamente à promovente o crime de estelionato, inclusive por meio de Boletim de Ocorrência. A difamação (art. 139 do CP) restou caracterizada pela imputação de fatos desonrosos à reputação da promovente ("golpista", "cúmplice de quadrilha") perante terceiros, notadamente sua filha, o que macula sua honra objetiva, especialmente considerando sua atuação profissional como vendedora. Por fim, a injúria (art. 140 do CP) é vislumbrada nas expressões pejorativas que ofenderam a dignidade e o decoro da promovente, como a insinuação sobre o "nível" de sua família, afetando sua honra subjetiva. A alegação da promovida de que a comunicação com a filha da promovente foi de caráter privado e, portanto, não configuraria atentado à honra, não prospera. A honra, tanto em seu aspecto objetivo (reputação) quanto subjetivo (dignidade e autoestima), é um direito da personalidade de inviolável proteção constitucional, conforme artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A comunicação de fatos desabonadores a um terceiro, como a filha da vítima, já é suficiente para atingir a honra objetiva, pois a reputação da pessoa é o conceito que ela desfruta no meio social. A privacidade da via de comunicação não anula a ilicitude do ato se a informação for difamatória e chegar ao conhecimento de terceiros, causando prejuízo à imagem do ofendido. O Código Penal, inclusive, prevê o aumento da pena para crimes contra a honra quando praticados por meio que facilite a sua divulgação, o que demonstra que a publicidade é um fator agravante, mas não um requisito sine qua non para a configuração do crime ou do ilícito civil em si. Todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil estão presentes: a) a conduta ilícita da promovida (calúnia, difamação e injúria), b) o dano moral sofrido pela promovente (abalo à honra, imagem, reputação e angústia emocional, especialmente pela forma como sua filha foi envolvida), c) o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o dano experimentado pela promovente, e d) a culpa da promovida, que agiu com negligência e imprudência ao proferir acusações graves sem a devida averiguação e sem qualquer lastro probatório. O dano moral, na espécie, não é presumido (in re ipsa), n ão dispensando prova específica do prejuízo, pois decorre da gravidade das próprias ofensas e da ilegítima imputação de crimeEntretanto, a dor e o constrangimento de ser falsamente acusada de estelionato, ter sua imagem denegrida perante a própria filha e ver sua reputação profissional ameaçada, são danos que prescindem de demonstração detalhada. Ademais, em caso semelhante, já decidiu os Tribunais abaixo: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. INJÚRIA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE CONVERSAS DE WHATSAPP, PROVA TESTEMUNHAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONFIGURADA LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA EM RAZÃO DA CONDUTA DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006968291, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71006968291 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 26/04/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS E MENSAGENS VEXATÓRIAS EM GRUPO DE WHATSAPP. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. A prova dos autos retrata as ofensas verbais praticadas pela ré, bem como as mensagens depreciativas proferidas em grupo de WhatsApp em detrimento da autora.Verificado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano à honra, imagem e ao decoro da demandante, cabe à ré o dever de indenizar.Quantum indenizatório majorado para R$ 2.000,00, a fim de melhor se ajustar ao caso concreto.RECURSO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: 71008511578 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/06/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) No que tange ao quantum indenizatório, a promovente pleiteia o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), equivalente a quarenta salários mínimos à época da propositura da ação. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da ofensora, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e inibitório da medida, a fim de desestimular a reiteração de atos semelhantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. No presente caso, a gravidade das acusações, a forma como foram proferidas (envolvendo a filha da promovente), a ausência de qualquer prova que as justificasse e o impacto na vida pessoal e profissional da promovente justificam a fixação de um valor que cumpra tanto a função compensatória quanto a pedagógica. Considerando a remuneração da promovente como auxiliar de escritório, conforme comprovante de rendimentos (ID 50805381), e a natureza das ofensas, entendo como o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adequado e razoável. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela promovida em sede contestação, este merece ser indeferido. A promovida afirmou, em sua peça defensiva, que o valor do aluguel do imóvel objeto da suposta fraude era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, quantia que, embora não seja exorbitante, indica uma capacidade financeira que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Não houve nos autos qualquer comprovação idônea de sua situação financeira que justificasse a concessão do benefício, de modo que a mera declaração de pobreza não é suficiente quando há indicativos contrários. Por fim, o pedido de retratação formulado pela promovente é pertinente e condizente com a natureza dos danos sofridos. A retratação pública é uma forma de mitigar os efeitos das ofensas à honra e à imagem, restaurando, na medida do possível, a reputação da vítima. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida, YASMIN DO NASCIMENTO NEVES, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, JEDIELE DE FATIMA SILVA DA CRUZ, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. DETERMINO que a promovida proceda à retratação das ofensas proferidas contra a promovente, tanto no que concerne às acusações de estelionato quanto às demais expressões desabonadoras, devendo fazê-lo por meio de mensagem formal enviada diretamente à filha da promovente, contendo o reconhecimento da improcedência das acusações e um pedido de desculpas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. INDEFERO o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida, em virtude da ausência de comprovação de sua hipossuficiência. Em razão da sucumbência, CONDENO a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito