Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZELIA JUSSELINO DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado, apresentando cálculo de liquidação. Intimado, o executado ofereceu impugnação, alegando excesso de execução. Remetidos à contadoria para dirimir a dúvida, retornaram os autos com os cálculos, dos quais foram as partes cientificadas. É o relatório. Inicialmente, faz-se necessário a apreciação da petição de id. 121003630.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0850235-62.2017.8.15.2001 [Aposentadoria]
Cuida-se de requerimento apresentado por Durval Guilherme Ruver, OAB/PB nº 33.604-A, que pleiteia sua habilitação nos autos em razão de substabelecimento sem reserva de poderes conferido por Ramon Pessoa de Morais, bem como requer a habilitação deste como terceiro interessado, sob o argumento de possuir interesse jurídico em eventual direito aos honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional. Verifica-se que a procuração que autorizou a propositura da ação foi outorgada a diversos advogados integrantes da mesma sociedade, sem qualquer limitação específica de poderes para cada mandatário, configurando, assim, mandato plural com característica solidária, nos termos do art. 672 do Código Civil. Nessa hipótese, cada advogado regularmente constituído pode agir isoladamente em nome do mandante, e a outorga solidária também os investe como credores solidários quanto à verba honorária devida. Dessa forma, o substabelecimento sem reserva de poderes realizado por um dos patronos não implica a destituição dos demais advogados constantes da procuração original, permanecendo todos regularmente constituídos. Por essa razão, não há que se falar em exclusividade nas intimações em nome do substabelecido, devendo estas ocorrer em nome de ambos os profissionais. Quanto ao pedido de habilitação de Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, observa-se que o fundamento apresentado — eventual direito aos honorários — constitui interesse de natureza patrimonial, cuja discussão deve ocorrer em ação autônoma própria, por se tratar de matéria alheia à lide principal. Todavia, considerando o possível conflito entre o advogado substabelecente e a sociedade de advogados, é razoável admitir a habilitação de Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, apenas para acompanhamento do processo, sem autorização para intervenção direta. Do mérito O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, demonstrando excesso no valor cobrado, sendo os autos remetidos à contadoria para dirimir a dúvida.
Diante do exposto, acolho a impugnação e HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apurado pela contadoria, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeça-se RPV para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4) Defiro o pedido de habilitação do advogado Durval Guilherme Ruver, procedendo-se à anotação nos autos. 5) Indefiro o pedido de exclusividade nas intimações, que deverão ser realizadas em nome de Durval Guilherme Ruver e Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva. 6) Defiro a habilitação de Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, apenas para acompanhamento do feito. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito